A Prefeita Interina da Povoação de Leiria, designada por ordem do Exmo. Sr. Conde de Coimbra, com os poderes que lhe conferem o Artigo 2º Parágrafo Único, Inciso IV do Livro III da LOC e ainda que o Conselho proferiu sua aprovação de acordo com o Artigo 6º caput do mesmo Livro e Diploma Legal
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um grupo organizado a serviço da Casa do Povo de Leiria para explorar seu recurso natural, e
CONSIDERANDO que a exploração do peixe de forma organizada, por grupo especializado, aumentará os lucros da Casa do Povo mediante a exportação e o suprimento de mercados.
RESOLVE
Art. 1º - Fica, por este Decreto, criado o Regimento Interno da Intendência de Produção Pesqueira, subordinada a Casa do Povo de Leiria e a carreira de Pescador.
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - À Intendência de Produção Pesqueira, órgão pertencente à Casa do Povo de Leiria compete:
I promover políticas de exploração do peixe em Leiria, de forma a torná-lo uma das principais fontes de recurso da Povoação;
II fomentar, em conjunto com o Prefeito Municipal, o desenvolvimento do comércio local e da exportação do Pescado com outras cidades e condados;
III estabelecer uma maior interação e atividade da população municipal através da atividade pesqueira;
IV coordenar a pesca organizada na povoação e criar eventos que visem atrair um maior número de interessados na área;
V exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito da Povoação.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º - A Intendência de Produção Pesqueira será composta da seguinte estrutura básica:
I Subintendência Administrativa;
II Subintendência Operacional;
III Subintendência Comercial;
IV Agentes de Comércio;
V Pescadores.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E PROMOÇÕES
SEÇÃO I DO INTENDENTE
Art. 4º - O Intendente de Produção Pesqueira, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre Pescadores da Intendência ou, em caráter extraordinário, de cidadãos de reputação ilibada, compete:
I Chefiar a Intendência de Produção Pesqueira;
II Superintender e coordenar as atividades da Intendência de Produção Pesqueira, orientando-lhe a atuação;
III baixar portarias em nome da Intendência;
IV determinar realização de sindicâncias;
V designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos ocupantes de cargos de direção da Intendência de Produção Pesqueira;
VI delegar atribuições;
VII celebrar acordos, contratos e tratados de cooperação, com o aval do Prefeito Municipal, em nome da Casa do Povo de Leiria;
VIII Contratar, demitir e homologar promoções de pescadores devidamente indicadas pelo Coordenador Administrativo;
IX Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II DO SUBINTENDENTE ADMINISTRATIVO
Art. 5º - Ao Subintendente Administrativo compete:
I Assistir ao Intendente de Produção Pesqueira no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II Divulgar os objetivos e o funcionamento da Intendência;
III Coordenar o recrutamento de pescadores;
IV Coordenar e organizar os Contratos e registros gerais dos Pescadores da Intendência;
V Indicar ao Intendente candidatos à promoção de carreira por cumprimento dos termos;
VI Indicar ao Intendente a abertura de sindicância para averiguar faltas funcionais;
VII Indicar ao Intendente, a nomeação de Oficiais auxiliares para a Subintendência;
VIII Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Intendente.
SEÇÃO III DO SUBINTENDENTE OPERACIONAL
Art. 6º - Ao Subintendente Operacional compete:
I Assistir ao Intendente de Produção Pesqueira no âmbito de sua atuação;
II Elaborar relatórios para preenchimento dos pescadores de forma que esses informem diariamente os peixes pescados e vendidos a Intendência com a devida exposição de evento;
III Coordenar e autorizar a concessão de subsídios aos pescadores por cumprimento dos termos fazendo registrar em relatórios próprios as datas das concessões e eventos respectivos;
IV Controlar a freqüência e promover a exatidão dos registros;
V Indicar ao Intendente a suspensão de fornecimento de subsídio aos pescadores que não prestarem seus relatórios com a regularidade exigida;
VI Indicar ao Intendente, a nomeação de Oficiais auxiliares para a Subintendência;
VII Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Intendente.
SEÇÃO IV DO SUBINTENDENTE COMERCIAL
Art. 7º - Ao Subintendente Comercial compete:
I Assistir ao Intendente de Produção Pesqueira no âmbito de sua atuação;
II Coordenar, em conjunto com o Prefeito Municipal, as negociações com outras cidades e Condados, visando às trocas comerciais e vendas do pescado obtido;
III Indicar ao Intendente, a nomeação de Agentes de Comércio para efetuarem o transporte de mercadorias para outras povoações supervisionando o trabalho;
IV Indicar ao Intendente, a nomeação de Oficiais auxiliares para a Subintendência;
V Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Intendente.
SEÇÃO V DOS AGENTES DE COMÉRCIO
Art. 8º - Aos Agentes de Comércio compete:
I Comprar, sob direção do Prefeito e do Intendente, os pescados obtidos pelos Pescadores pelo preço estabelecido pelo Prefeito Municipal;
II Vender a preço estabelecido pelo Prefeito Municipal, após autorização do Subintendente Operacional, os produtos subsidiados aos pescadores que tenham cumprido os termos contratuais;
III Prestar ao Prefeito Municipal, relatório padronizado de toda compra ou venda feita com o Mandato, encaminhando cópia ao Subintendente Operacional e ao Intendente, quando solicitado;
IV Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Intendente ou pelo Prefeito Municipal;.
SEÇÃO VI DOS PESCADORES
Art. 9º A carreira de pescador é organizada com regras de promoção estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 10 - Para efeito de organização, a Carreira de Pescador subdivide-se em seis níveis de hierarquia na seguinte ordem: Novato, Aprendiz de Pescador, Pescador Júnior, Pescador, Pescador Sênior e Lobo-do-mar.
Parágrafo único: A carreira de Pescador tem início na categoria de Novato, tendo suas promoções estabelecidas conforme este Regimento.
Art. 11 - Para ingresso na carreira de Pescador na categoria de Novato, é necessário:
I - Mostrar estar disposto a unir-se ao grupo para o cumprimento dos fins da Intendência;
II - Ler e aceitar totalmente os termos deste Regimento Interno;
III - Assinar o Termo Contratual como prova bastante de seu desejo de admissão e acatamento aos termos deste Regimento Interno e demais ordenamentos da Intendência de Produção Pesqueira.
Parágrafo único: Assinado o Termo Contratual, o membro é empossado automaticamente no cargo de Aprendiz de Pescador, a partir da data da homologação do Intendente com a assinatura da autorização de acesso à sede da Intendência.
Art. 12 - Para ingresso na categoria de Aprendiz de Pescador, é necessário:
I - Ter o mínimo de 10 dias trabalhados ininterruptamente no cargo de Aprendiz de Pescador;
II - Ter o mínimo de 3 tentativas e alcance na Coordenada Y-3 do Lago;
III - Estar devidamente quite com os relatórios e prestação de informações requeridas pelo Subintendente Operacional, de onde seja possível averiguar a pesca de, no mínimo, 3 peixes para a Casa do Povo;
IV - Ter sua promoção homologada pelo Subintendente Administrativo e pelo Intendente;
Art. 13 - Para ingresso na categoria de Pescador Júnior, é necessário:
I - Ter o mínimo de 20 dias trabalhados ininterruptamente no cargo de Pescador;
II - Ter o mínimo de 6 tentativas e alcance na Coordenada Y-5 do Lago;
III - Estar devidamente quite com os relatórios e prestação de informações requeridas pelo Subintendente Operacional, de onde seja possível averiguar a pesca de, no mínimo, 10 peixes para a Casa do Povo;
IV - Ter sua promoção homologada pelo Coordenador Administrativo e pelo Intendente;
Art. 14 - Para ingresso na categoria de Pescador, é necessário:
I - Ter o mínimo de 40 dias trabalhados ininterruptamente no cargo de Pescador;
II - Ter o mínimo de 6 tentativas e alcance na Coordenada Y-6 do Lago;
III - Estar devidamente quite com os relatórios e prestação de informações requeridas pelo Subintendente Operacional, de onde seja possível averiguar a pesca de, no mínimo, 25 peixes para a Casa do Povo;
IV - Ter sua promoção homologada pelo Coordenador Administrativo e pelo Intendente;
Art. 15 - Para ingresso na categoria de Pescador Senior, é necessário:
I - Ter o mínimo de 60 dias trabalhados ininterruptamente no cargo de Pescador;
II - Ter o mínimo de 8 tentativas e alcance na Coordenada Y-9 do Lago;
III - Estar devidamente quite com os relatórios e prestação de informações requeridas pelo Subintendente Operacional, de onde seja possível averiguar a pesca de, no mínimo, 40 peixes para a Casa do Povo;
IV - Ter sua promoção homologada pelo Coordenador Administrativo e pelo Intendente;
Art. 16 - Para ingresso na categoria de Lobo-do-Mar, é necessário:
I - Ter o mínimo de 90 dias trabalhados ininterruptamente no cargo de Pescador;
II - Ter o mínimo de 12 tentativas e alcance na Coordenada Y-12 do Lago;
III - Estar devidamente quite com os relatórios e prestação de informações requeridas pelo Subintendente Operacional, de onde seja possível averiguar a pesca de, no mínimo, 60 peixes para a Casa do Povo;
IV - Ter sua promoção homologada pelo Coordenador Administrativo e pelo Intendente;
CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS DA INTENDÊNCIA
Art. 17 - São membros da Intendência de Produção Pesqueira:
I - O Intendente;
II - O Subintendente Administrativo;
III - O Subintendente Operacional;
IV - O Subintendente Comercial;
V - Os Agentes de Comércio;
VI - Os integrantes dos seis níveis da Carreira de Pescador.
SEÇÃO I - DOS DEVERES
Art. 18 - São deveres dos Membros da Intendência de Produção Pesqueira:
I - Defender os interesses da Intendência e mantendo sempre a ética, a lealdade, a discrição, o sigilo e a seriedade;
II Sujeitar-se à sua hierarquia e a sua Administração Disciplinar, respondendo às sindicâncias e Processos Disciplinares de forma respeitosa.
III Cumprir de forma satisfatória todas as funções atribuídas a seu cargo e a outras que por ventura lhe forem atribuídas pelos órgãos Superiores do Departamento.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS
Art. 19 - São direitos dos Membros da Intendência de Produção Pesqueira:
I Receber auxílio e subsídios devidamente aprovados pelo Prefeito e pelo Intendente;
II Solicitar licença provisória para tratar de interesses particulares com garantia de seu tempo de serviço, salvo o tempo pré-estabelecido pelo Intendente;
III Solicitar aquém de direito, sua promoção, quando confirmado alcance satisfatório de todos os requisitos necessários aquele cargo.
SEÇÃO III - DA DEMISSÃO
Art. 20 - A demissão de membro da Intendência de Produção Pesqueira ocorre:
I Por decisão, de ofício ou a requerimento do Intendente;
II Por abandono do posto, configurado pela ausência injustificada por mais de 15 dias;
III a pedido formal do Interessado.
SEÇÃO IV DA READMISSÃO
Art. 21 - A readmissão de membro da Intendência de Produção Pesqueira ocorre:
I Por decisão do Intendente, a requerimento, aos que se afastarem por força do inciso III do artigo anterior, e
II por acatamento de recurso, pela Instância Superior.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - DOS ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 22 A Administração Disciplinar visa manter os membros dentro dos princípios adotados pela Intendência, dentro dos limites da lei e da ordem.
Parágrafo único A Administração Disciplinar é considerada em três aspectos:
I Disciplina Formativa: A Instrução inicial através de exortações para formar o caráter de Profissional. É aplicada pelo Subintendente Administrativo ou pelo Subintendente Operacional, com ciência do Intendente;
II Disciplina Corretiva: Aplicada com o objetivo da restauração do faltoso, à luz do Art. 23, incisos I e II.
III Disciplina Punitiva: aplicada quando o faltoso é advertido e disciplinado por mais de três vezes e não manifeste sério interesse de recuperação, conforme Art. 23, incisos III e IV.
Parágrafo único: Os aspectos constantes dos Incisos II e III são aplicadas diretamente pelo Intendente.
Art. 23 São passíveis da aplicação da Administração Disciplinar os membros da Corporação cujas atitudes sejam condenáveis à luz dos princípios morais do Grupo e incompatíveis com as normas deste Regimento Interno.
SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES
Art. 24 Aplicam-se penalidades aos Membros da Corporação, de acordo com os fatos, as circunstâncias, o número e a qualidade das provas, ao ofensor que:
I deixar de cumprir os requisitos de que trata o Art. 18º deste Estatuto;
II suscitar litígio de qualquer natureza contra a Intendência;
III conspirar para dividir o grupo de forma maliciosa e contra as normas estabelecidas pelo Intendente;
IV fundar outra instituição que tenha propósitos similares ao da Corporação;
V Requerer admissão em outra instituição ou Corporação similar;
VI ausentar-se as reuniões oficiais convocadas pelo Intendente (não postar no tópico);
VII cometer falha ou negligência quando responsável por Dinheiro ou bem da Corporação;
VIII omitir relatórios e devidas prestações de contas com os devidos registros de Eventos e sonegar acerto de lucros financeiros e de bens aos órgãos da Intendência;
IX permitir que excluídos ou estranhos a Intendência tenham acesso aos arquivos e informações confidenciais do Grupo;
X - quebrar o sigilo e passar a pessoas estranhas informações internas da Intendência.
SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR
Art. 25 A função julgadora dos membros da Corporação é exercida pelo Intendente, com a presença do Prefeito Municipal e dos Subintendentes com direito a palavra, quando da complexidade do assunto; exercida pelo Intendente em grau de Recurso de primeira instância e exercida pelo Prefeito Municipal em grau de Recurso de segunda instância.
Parágrafo Único: A Sala de Reuniões da Alta Administração sediará as discussões privadas da Intendência.
SEÇÃO IV DAS PENALIDADES
Art. 26 Classificam-se, gradativamente, as penalidades:
I admoestação verbal ou escrita;
II suspensão por tempo determinado de funções e/ou de direitos;
III Rebaixamento de cargo;
IV Exclusão da Corporação.
SEÇÃO V DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 27 O Processo Disciplinar será formado da seguinte maneira:
I - Após aplicada a Disciplina Formativa e não obtendo-se os resultados esperados, é instaurado em Gabinete Próprio o devido Processo Disciplinar onde será reunida a acusação, provas e peças processuais para decisão do Intendente e conseqüente aplicação de disciplina Corretiva, nos termos do Art. 22, § único, inciso II deste Regimento Interno.
II Caso não tenha-se obtido o resultado esperado, o processo será re-examinado pelo Intendente para decisão e caso caiba, aplicação de Disciplina Punitiva nos termos do Art. 22, § único, inciso III deste Regimento Interno.
SEÇÃO VI DO DIREITO DE DEFESA E RECURSO
Art. 28 A qualquer membro da corporação que sofra Processo disciplinar, é assegurado amplo direito de defesa
Art. 29 O membro que esteja insatisfeito com a decisão de seu processo pode impetrar recurso ao Intendente em primeira instância e ao Prefeito Municipal em segunda e última instância.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Os abonos e subsídios caracteríticos de cada cargo serão aprovados em ato do Intendente, mediante autorização prévia do Prefeito Municipal.
Art. 31 - O cargo de Intendente é cargo de confiança da Casa do Povo de Leiria e possui características de livre nomeação de Demissão pelo Prefeito de Leiria
Art. 32 - Os cargos de Subintendentes são cargos de confiança da Casa do Povo de Leiria com as mesmas características do cargo de Intendente e com nomeação baseada em ato do Intendente de Produção Pesqueira;
Art. 33 - A Casa do Povo de Leiria e o órgão competente para dirimir quaisquer dúvidas que advenham dos termos do presente Regimento Interno.
Art. 34 - Por se tratar de questões de mera administração de grupo pertencente a Casa do Povo, fica autorizado o Prefeito Municipal a homologar autorizações a este Regimento Interno, devendo, no entanto, enviar cópia das alterações, para mera ciência do Conselho do Condado.
Art. 35 - Contarão como dia trabalhado para a pesca da Casa do Povo de Leiria, os dias em que os Pescadores prestarem Defesa da Povoação pelo Exército Real Português, por quaisquer ordens militares nacionais ou condais ou ainda por motivação própria, desde que solicitado pelo Prefeito Municipal ou por responsável pela Defesa da Povoação.
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor 48 horas após a data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Redigido em Leiria aos 08 dias de Janeiro do ano da Graça de Jah, o Altíssimo de MCDLX. V do Reino e I do Reinado de SMR.
Dama Vst de Leiria
Prefeita Interina da Povoação de Leiria