Goblins
Declaraçao de estado de Sitio em todo o territorio do Condado de Coimbra
Declaro neste preciso momento Estado de Sitio em todo o territorio do Condado de Coimbra...todos as multidoes armadas ou batalhoes que quiserem se mobilizar, apenas o poderao fazer com minha expressa autorizaçao ou do capitao do Condado .
O Estado de Sitio vigora atè ser novamente comunicado por o Conselho do Condado de Coimbra,
Quem quiser viajar , deverà avisar o Conde ou o Capitao do Condado Dom Diego_lopez!
Quote:
Artigo 5.º - O Estado de Sítio pode ser declarado pelo Conde ou pelo Conselho do Condado sobre todo ou parte do território do Condado, em caso de ameaça contra a segurança pública.
§ 1.º - A declaração de Estado de Sítio entra em vigor no momento da sua publicação, devendo ser divulgada por todos os meios possíveis.
§ 2.º - Após a declaração de Estado de Sítio, a mesma poderá ser suspensa a qualquer momento pelo Conselho do Condado.
§ 3.º - O Estado de Sítio pode contemplar os seguintes efeitos, devendo ser citados na declaração, ou mais tarde adicionados:
I - Proibição de deslocações, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;
II - Bloqueio de estradas;
III - Proibição de criação e/ou manutenção de grupos armados ou batalhões, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;
§ 1.º - A declaração de Estado de Sítio entra em vigor no momento da sua publicação, devendo ser divulgada por todos os meios possíveis.
§ 2.º - Após a declaração de Estado de Sítio, a mesma poderá ser suspensa a qualquer momento pelo Conselho do Condado.
§ 3.º - O Estado de Sítio pode contemplar os seguintes efeitos, devendo ser citados na declaração, ou mais tarde adicionados:
I - Proibição de deslocações, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;
II - Bloqueio de estradas;
III - Proibição de criação e/ou manutenção de grupos armados ou batalhões, salvo com expressa autorização do Conde, ou do Capitão do Condado, ou do Conselho do Condado;
Quem nao acatar a esta ordem serà acusado de Organizaçao Criminosa,tal como Dita a nossa LOC:
Quote:
TÍTULO V - TRAIÇÃO
CAPÍTULO I - TRAIÇÃO À PÁTRIA
Artigo 18.º - Qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
I - Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros do Conselho dos Condado;
II - Oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino (não incluí debates, discussões e protestos pacíficos);
III - Apoiar a tentativa de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
IV - Apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
V - Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
VI - Criar e/ou pertencer a um exército não autorizado;
VII - Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.
Pena - prisão e multa, de 100 a 1000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados, ou enforcamento em caso de reincidência.
CAPÍTULO I - TRAIÇÃO À PÁTRIA
Artigo 18.º - Qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
I - Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo, incluindo Prefeitos e membros do Conselho dos Condado;
II - Oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino (não incluí debates, discussões e protestos pacíficos);
III - Apoiar a tentativa de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
IV - Apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
V - Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
VI - Criar e/ou pertencer a um exército não autorizado;
VII - Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.
Pena - prisão e multa, de 100 a 1000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados, ou enforcamento em caso de reincidência.
Esta comunicaçao de Estado de Sitio entra em vigor logo apos a sua publicaçao!
O Conde de Coimbra
Goblins de Flandres