Estatuto da Ordem do Leão de PrataPreâmbuloA ordem do Leão de Prata tem como principal objectivo a concessão de honras pelos feitos civis ou militares realizados em prol do reino e do desenvolvimento da ordem.
A recepção de honras acata responsabilidades para os seus portadores que devem a todo o momento manter uma postura que vise o progresso e a evolução evitando ao máximo conflitos sociais que levem à desordem e ao caos.
Titulo I A ordem
Artigo 1º - ObjectivoA ordem tem como objectivo fomentar a motivação e o desenvolvimento no Reino de Portugal através de incentivos baseados na atribuição de honras.
Artigo 2º - Tipos de honras concedidasA ordem pode atribuir honras de cariz:
a) Civil;
b) Militar.
Artigo 3º - Vinculo e dedicaçãoTodos os agraciados pela ordem devem prestar juramento de lealdade ao monarca e à religião Aristotélica.
Título II Membros
Artigo 4º - Membros da ordemSão membros da ordem, todos aqueles que tenham sido agraciados com a concessão de honras atribuídas pela ordem sem que tenham incorrido em nenhuma falha que leve à sua expulsão.
Artigo 5º - Deveres dos membros da ordem1- Todos os membros da ordem têm o dever de participar nos plenários internos da ordem incentivando o progresso e o desenvolvimento
2- Todos os membros da ordem têm o dever de respeitar a hierarquia da ordem.
3- Todos os membros da ordem têm o dever de evitar conflitos pessoais.
4- Todos os membros da ordem devem respeitar as decisões tomadas pela maioria.
Artigo 6º - Direitos dos membros da ordem1- Cada membro da ordem têm direito a ostentar os símbolos gerais da ordem juntamente os símbolos pessoais lhe tenham sido atribuídos.
2- Cada membro da ordem tem o direito de dar a sua opinião nos plenários internos da ordem.
3- Cada membro da ordem tem o direito abdicar do seu lugar como membro, podendo continuar a envergar as insígnias pessoais que lhe foram concedidas.
Artigo 7º - Exclusão de um membro da ordem1- Pode o alto conselho da ordem decidir excluir um membro caso identifique algum acto que ponha em risco a integridade da ordem.
2- A exclusão de um membro não lhe retira o direito de usar publicamente os símbolos de uso pessoal concedidos pela ordem.
3- Todos os símbolos de uso geral e de uso de grupo da ordem devem ser entregues aquando da exclusão para não mais serem envergados pelo excluído.
4- A exclusão de um membro retira ao excluído o acesso a todas as salas da ordem.
Título III Estrutura e organização
Artigo 8º - Divisão da ordem1- A ordem encontra-se dividida em duas partes:
a) Ordem Civil do Leão de Prata
b) Ordem Militar do Leão de Prata
2- Cada divisão tem uma hierarquia própria descrita nos capítulos I e II deste título.
Capítulo I Ordem Civil do Leão de Prata
Artigo 9º - Agraciados com ordem civilPodem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem civil, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra nas áreas de política, religião ou cultura.
Artigo 10º - Hierarquia da ordem civilSão graus da hierarquia interna da ordem civil:
a) Grande Colar;
b) Grande Dignitário;
c) Dignitário;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 11º - Responsabilidades dos agraciados com ordem civilSão responsabilidades dos agraciados com ordem civil:
a) Propor debate de temas que visem o desenvolvimento económico, cultural, diplomático e governamental;
b) Incentivar a participação popular em assuntos de elevada relevância para o progresso do Reino de Portugal.
Capítulo II Ordem Militar do Leão de Prata
Artigo 12º - Agraciados com ordem militarPodem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem militar, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra na área militar.
Artigo 13º - Hierarquia da ordem militarSão graus da hierarquia interna da ordem militar:
a) Cavaleiro/Dama da Grande Cruz;
b) Cavaleiro/Dama Comandante;
c) Cavaleiro;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 14º - Responsabilidades dos agraciados com ordem militarSão responsabilidades dos agraciados com ordem militar:
a) Propor soluções estratégicas para solucionar problemas relativos à segurança;
b) Participar e dar apoio a iniciativas militares de recrutamento promovidas por ordens aliadas;
c) Participar e dar apoio a mobilizações promovidas por ordens aliadas;
d) Auxiliar o Reino sempre que se verifiquem situações de risco elevado decretadas pelo Monarca ou pelos Condes em exercício de funções.
Título IV Símbolos da ordem
Artigo 15º - Símbolos1- A ordem contém vários tipos de símbolos que podem ser de uso geral, de uso de grupo ou de uso pessoal.
2- Todos os símbolos atribuídos pela ordem podem ser integrados nos brasões de armas ou escudos pessoais caso seja aplicável.
Artigo 16º - Símbolos de uso geral1- Todos os agraciados pela ordem podem utilizar os símbolos de uso geral.
2- São símbolos de uso geral, o escudo da ordem, o colar da ordem e a medalha da ordem.
Artigo 17º - Símbolos de uso de grupo1- Existem dois símbolos de uso de grupo, sendo um deles para uso exclusivo dos agraciados com ordem militar e o outro exclusivo para os agraciados com ordem civil.
a) Símbolo de uso de grupo militar: Chevron
b) Símbolo de uso de grupo civil: Bend
Artigo 18º - Símbolos de uso pessoalSão símbolos atribuídos por serviços prestados à ordem.
Artigo 19º - HereditariedadeAs honras concedidas não são hereditárias, mas qualquer símbolo de uso pessoal concedido pela ordem pode ser passado aos descendentes.
Título V Alto conselho
Artigo 19º - ResponsabilidadesO alto conselho é responsável por:
a) Avaliar nomeações;
b) Escolher quem deverá ser considerado para ser agraciado;
c) Emitir um parecer por cada nomeado.
Artigo 20º - Composição1- O alto conselho é composto pelos:
a) Três membros de maior hierarquia civil da ordem;
b) Três membros de maior hierarquia militar da ordem.
2- Caso um dos membros de maior hierarquia não se mostre interessado em pertencer ao alto conselho, deverá comunicar tal facto e será substituído pelo próximo da hierarquia.
Parágrafo único: Caso não exista a possibilidade de definir os três de maior hierarquia, é critério de desempate a data de entrada na ordem.
Titulo VI Nomeações e concessão de honras
Artigo 21º - Nomeação1- Pode nomear para a concessão de honras todo o membro da ordem com hierarquia superior a comendador, devendo para isso apresentar:
a) Carta de apresentação do nomeado;
b) Carta do membro que nomeia descrevendo os motivos para a nomeação.
2- Um membro da ordem só pode nomear para hierarquias inferiores à que possui.
3- Um membro da ordem tem de ser possuidor da hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado para que a nomeação seja válida.
4- Cada membro da ordem, com hierarquia superior a comendador, tem direito a uma nomeação mensal.
5- O período de nomeações inicia-se no primeiro dia de cada mês e termina no quarto dia desse mesmo mês.
Artigo 22º - Escolha para a concessão de honras1- De entre as nomeações recebidas, deve o alto conselho escolher as três nomeações que consideram de maior valor, passando o nomeado a ser considerado favorito.
2- Os três favoritos são propostos ao Monarca que poderá vetar a concessão de honras apresentando um documento explicativo.
3- Todos os aprovados pelo Monarca para concessão de honras participarão numa cerimónia de concessão, na qual devem proceder ao juramento de lealdade ao Monarca e à fé Aristotélica.
4- Todos os favoritos devem ter sido baptizados antes da cerimónia de concessão de honras.
Artigo 23º - Nomeação conjunta do alto conselho1- Pode adicionalmente o alto conselho realizar mensalmente uma nomeação conjunta.
2- Sendo o alto conselho da ordem reconhecido como o órgão máximo da ordem, a nomeação conjunta pode ser realizada para qualquer hierarquia desde que o nomeado possua a hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado.
3- A nomeação conjunta deve ser assinada por pelo menos dois terços dos membros do alto conselho.
Artigo 24º- Restrição na nomeaçãoUm membro do alto conselho não poderá escolher como seu favorito uma nomeação que o próprio tenha realizado.
Artigo 25º - Nomeações especiais1- Para além de pessoas, podem também ser nomeadas para recepção de honras:
a) Instituições;
b) Organizações;
c) Cidades;
d) Condados;
e) Famílias.
2- Qualquer nomeação deste tipo deverá ser realizada através de uma nomeação conjunta de pelo menos dez membros da ordem.
3- Uma concessão de honras através deste método não dá direito a entrada na ordem.
4- Uma concessão de honras através deste método é realizada apenas com a entrega do colar e medalha da ordem.
5- Só poderá ser aceite uma nomeação especial a cada dois meses.
Titulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 26º - Criação da ordemA ordem foi criada por Mac de Monforte, Rei do Reino de Portugal que detém por inerência o primeiro Grande Colar da ordem.
Artigo 27º - Primeiras concessões1- Aquando da entrada em vigor dos estatutos da ordem o monarca terá direito a cinco concessões de honras.
2- Os cinco agraciados terão hierarquia superior a Comendador e irão compor o primeiro alto conselho da ordem, juntamente com primeiro Grande Colar da mesma.
Artigo 28º - Primeiro alto conselhoAté que existam três membros agraciados pela ordem civil e três membros agraciados pela ordem militar, o primeiro conselho será composto pelas seis mais altas hierarquias da ordem.
Artigo 29º - Papel do Monarca na ordemA ordem deve lealdade ao Monarca, mas este não terá direito de nomear salvo seja ele próprio um dos membros da ordem.
Artigo 30º - Entrada em vigorEstes estatutos entram em vigor imediatamente após publicação em:
a) Edital da Casa Real;
b) Vade Mecum.
Coimbra, 24, Maio de 1459
Por Sua Majestade, o Rei do Reino de Portugal