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Comunicados da Coroa Portuguesa

Nortadas
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    Constituição do II Governo Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Declaramos o cessamento de funções do Governo Real em exercício e oficializamos a constituição do II Governo Real que irá integrar:
    Sua Graça o Conde de Linhares, Dom John de Sousa Coutinho, Ministro das Finanças.
    Sua Graça o Visconde Dom Marcacao, Ministro do Comércio.
    Sua Graça a Duquesa de Palmela, Marih Beatrice Viana Camões Sagres, Ministra do Mar.
    Sua Graça o Barão de Moreira, Dom Kalled, Ministro da Defesa.
    Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque, Ministro da Justiça.
    Sua Excelência a Senhorita Anne Laura de Sousa Coutinho, Ministra da Cultura.

    O novo Governo permanecerá em funções até ao dia 29 de Fevereiro do presente ano, tendo-se já reunido para debater e aprovar o Plano de Governo que irá reger a sua actividade. A tomada de posse terá lugar no Terreiro do Palácio Real, no próximo dia 8 de Janeiro, numa cerimónia solene, aberta ao público.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    6 de Janeiro de 1460




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Plano de Governo
II Governo Real de Portugal


Ministério das Finanças

  • Criação de um Fundo de Financiamento Público.
  • Fundação do Tribunal de Contas.
  • Acompanhamento e observação do desempenho dos gestores públicos.


Ministério do Comércio

  • Incentivo ao aparecimento de novos grupos de mercadores, e manutenção dos já existentes, que desenvolvam o comércio.
  • Incentivo à definição de rotas comerciais marítimas, fluviais e terrestres e exportação de produtos Portugueses.
  • Incentivo ao diálogo e cooperação entre Condados como meio de promover o comércio interno.


Ministério do Mar

  • Fundação da Marinha Real Portuguesa.
  • Incentivo ao fabrico de embarcações e investimento na construção de portos.
  • Incentivo ao diálogo e cooperação entre os Capitães dos Portos.


Ministério da Defesa

  • Incentivo ao diálogo e cooperação entre as diferentes organizações militares.
  • Delineação de um plano de contingência em situação de guerra.
  • Acompanhamento e observação do desempenho das organizações militares em Portugal.


Ministério da Justiça

  • Fundação do Tribunal Constitucional.
  • Incentivo ao diálogo e cooperação entre os Tribunais dos Condados.
  • Acompanhamento e observação do desempenho dos Juízes em Portugal.


Ministério da Cultura

  • Incentivo ao aparecimento de novas instituições, e manutenção das já existentes, que desenvolvam as artes em Portugal.
  • Acompanhamento e observação do desempenho do MANM.
  • Incentivo ao diálogo e cooperação entre as Universidades do Reino.


Aprovado em Conselho de Ministros e ratificado por Sua Majestade o Rei de Portugal a 6 de Janeiro de 1460.

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Nortadas
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    Inauguração do Palácio Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Informamos que, com a conclusão das obras de construção do Palácio Real, a cerimónia de inauguração terá lugar no excelso Salão Nobre do mesmo, onde decorrerá o banquete, o baile e demais entretenimentos.

    Designamos a Senhorita Anne Laura de Sousa Coutinho para a coordenação da Comissão de Organização do evento, sobre o qual mantemos elevadas expectativas.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    22 de Janeiro de 1460



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Nortadas
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    Designação do Secretário Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Confirmamos, para todos os efeitos, que o Conde de Vilar Maior, Dom Guido Henrique de Albuquerque, foi designado, no período de regência, para exercer funções enquanto Secretário Real, cargo que lhe foi renovado no momento da Nossa eleição para o trono Português e que o mesmo tem ocupado até ao momento.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    22 de Janeiro de 1460



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Nortadas
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    Protocolo de solicitação de audiências

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Definimos e promulgamos o Protocolo de solicitação de audiências, com vista a informar e orientar todos os cidadãos Portugueses relativamente aos procedimentos de solicitação de audiências com o Rei de Portugal, privilegiando uma aproximação entre o Povo e o seu Soberano.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    22 de Janeiro de 1460




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    Protocolo de solicitação de audiências

    1. Todo o cidadão pode solicitar uma audiência com o Rei de Portugal, no Gabinete do Secretário Real.

    2. No pedido de audiência, deve constar o assunto e os nomes dos participantes.

    3. O pedido de audiência será analisado e o Secretário Real tratará de comunicar se o mesmo foi deferido ou não, e se foi, o dia da audiência.

    4. Os participantes na audiência deverão respeitar as instruções definidas pelo Secretário Real em prol do normal funcionamento da audiência.



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Nortadas
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    Designação do Representante da Coroa no Parlamento

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Designamos o Senhor Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda para exercer a Nossa representação no Parlamento Português.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    15 de Fevereiro de 1460



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Nortadas
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    Assinatura do Tratado com o Reino Alemão

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos e assinamos o Tratado de Relações Diplomáticas com o Reino Alemão, apresentado pelo Real Chanceler no Parlamento para ratificação.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    15 de Fevereiro de 1460




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Tratado de relações diplomáticas entre o Reino de Portugal e o Reino Alemão


§1:
A embaixada do Reino Alemão no Reino de Portugal é considerada parte do território do Reino Alemão.

A embaixada do Reino de Portugal no Reino Alemão é considerada parte do território do Reino de Portugal.


§2:
O embaixador do Reino Alemão tem imunidade diplomática em todo o território do Reino de Portugal.

O embaixador do Reino de Portugal tem imunidade diplomática em todo o território do Reino Alemão.

Esta imunidade não contempla alguns actos criminosos específicos. Estes actos criminosos específicos incluem:
- Especulação em larga escala
- Espoliação das finanças públicas
- Crimes de sangue
- Ataques armados
- Alta traição


§2-2:
O embaixador do Reino Alemão tem de se apresentar como tal no Palácio e na Chancelaria do Reino de Portugal, ao assinalar no seu perfil a sua função, e em todas as suas cartas a sua assinatura e função.

O embaixador do Reino de Portugal tem de se apresentar como tal no Palácio e na Chancelaria do Reino Alemão , ao assinalar no seu perfil a sua função, e em todas as suas cartas a sua assinatura e função.


§2-3:
Em caso de mau comportamento grave atribuível ao embaixador do Reino de Portugal no Reino Alemão, fica reservado o direito de expulsão do embaixador e de o declarar "persona non grata".

Em caso de mau comportamento grave atribuível ao embaixador do Reino Alemão no Reino de Portugal, fica reservado o direito de expulsão do embaixador e de o declarar "persona non grata".

Esta expulsão equivale a um desterro e a pessoa acompanhada à fronteira dessa forma não pode assumir qualquer cargo oficial no território do qual é banida e não deve voltar a entrar nesse território, sem aprovação prévia do respectivo Conselho.


§3:
O Rei ou o Real Chanceler do Reino Alemão pode exigir a saída do embaixador do Reino de Portugal. O embaixador, em seguida, tem o período de uma semana para deixar os territórios do Reino Alemão.

O Rei ou o Real Chanceler do Reino de Portugal pode exigir a saída do embaixador do Reino Alemão. O embaixador, em seguida, tem o período de uma semana para deixar os territórios do Reino de Portugal.


§4:
O Reino Alemão compromete-se a assistir e proteger o embaixador do Reino de Portugal no seu território em todas as situações, mesmo sem ter havido um pedido expresso, desde que este informe os responsáveis locais sobre a sua estadia e suas eventuais rotas de viagem.

O Reino de Portugal compromete-se a assistir e proteger o embaixador do Reino Alemão dentro de seus territórios em todas as situações, mesmo sem ter havido um pedido expresso, desde que este informe os responsáveis locais sobre a sua estadia e suas eventuais rotas de viagem.


§5:
Se uma das duas partes signatárias desejar revogar o contrato, tem que enviar uma declaração por escrito à outra parte. A outra parte tem que confirmar a recepção desta declaração no prazo de dois dias. O contrato expira uma semana após a recepção da declaração.


Assinado em in Worms,

Pelo Reino Alemão
Rainha MaidAgrippina I.

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Nortadas
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    Designação do Capelão Régio

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Exoneramos o Conde de Vilar Maior, Monsenhor Dom Guido Henrique de Albuquerque, do cargo de Secretário Real e designamo-lo para exercer funções enquanto Capelão Régio.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    16 de Fevereiro de 1460



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Nortadas
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    Designação do Secretário Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Designamos o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, para exercer funções enquanto Secretário Real da Coroa Portuguesa.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    24 de Fevereiro de 1460



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Nortadas
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    Designações: Conde/Governador e Condado/Província

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anunciamos que a Coroa Portuguesa passará a usar o termo "Província" em substituição do termo "Condado", em referência às três regiões administrativas em que se encontra dividido o nosso Reino (Porto, Coimbra e Lisboa) e, de igual forma, passará a usar o termo "Governador" em substituição do termo "Conde", em referência ao cargo público cujo ocupante é nomeado pelos Conselhos eleitos, dentre os seus pares.

    Informamos que a nossa decisão teve por base:
    O facto de que, em 25 línguas faladas na Europa, apenas 3 adoptam essas terminologias, designadamente os territórios lusófonos, francófonos e anglófonos. É importante referir que, no caso dos territórios anglófonos, contrariamente ao caso lusófono, existem termos diferentes para distinguir o "Conde" enquanto cargo público (Count) e o "Conde" enquanto hierarquia nobiliárquica (Earl), não causando qualquer desequilíbrio ao regular funcionamento do sistema. E, ainda, no caso dos territórios francófonos, a sua dimensão e o funcionamento do seu sistema, que é totalmente oposto ao sistema português, tornam adequadas as terminologias empregadas.
    O facto de não existir qualquer registo de que o Povo Português tenha sido, em momento algum, consultado ou sequer incluído na decisão de usar tais terminologias que, por diversas vezes, se revelaram completamente desadequadas e infundadas, fazendo recordar os alunos que copiam nas provas e ainda conseguem obter avaliações negativas. Importa reparar que, nem o Rei, sendo o único e suficiente representante do Povo Português com legitimidade democrática, nem o Parlamento, que reúne os Conselhos eleitos pelos habitantes das diferentes províncias, de 2 em 2 meses, foram consultados, nem, em momento algum, demonstraram a sua concordância em relação a tal decisão, definida de forma unilateral e individual por um único cidadão que, em momento nenhum, foi delegado pelo Povo Português para deliberar sobre tal matéria.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    24 de Fevereiro de 1460



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Nortadas
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    Protocolo de Tratamentos da Casa Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Definimos e promulgamos o Protocolo de tratamentos da Casa Real, com vista a informar e orientar todos os cidadãos Portugueses relativamente aos pronomes de tratamento utilizados pela Casa Real relativamente à realeza, nobreza e altos dignitários do Reino.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    24 de Fevereiro de 1460




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    Protocolo de Tratamentos da Casa Real

    I. Realeza

    1. Existem quatro estatutos na realeza:
    a) Os Reis;
    b) O Príncipe Real;
    c) Os Infantes;
    d) Restantes membros da família real.

    2. Por Reis, entendemos o monarca em funções e o monarca consorte. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Majestade (Real)" (SMR) ou "Vossa Majestade (Real)" (VMR) - o "Real" é opcional, excepto nas siglas. O diálogo com os Reis inicia-se com a saudação "Vossa Majestade", seguido de um gesto simbólico (normalmente vénia). Passagens exemplificativas: "Entendo perfeitamente, Majestade"; "Mas se Vossa Majestade fizer (...)".

    3. Por Príncipe Real (Príncipe IG), entendemos o sucessor designado pelo monarca, podendo ser, ou não, da família real, a quem compete reger o Reino após a morte do Rei. Quando inicia funções, o Príncipe Real passa a ser designado de Príncipe-Regente. A este, aplica-se o pronome de "Sua Alteza Sereníssima" (SAS) ou "Vossa Alteza Sereníssima" (VAS).

    4. Por Infantes, entendemos os filhos e filhas dos monarcas. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Alteza Real" (SAR) ou "Vossa Alteza Real" (VAR).

    5. Por restantes membros da Família Real, entendemos os netos, pais, irmãos, sobrinhos, tios e primos em primeiro grau. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Alteza" (SA) ou "Vossa Alteza" (VA) - válido apenas para os que forem elementos da Nobreza, independentemente da hierarquia. Deve, o Rei, definir quem tem acesso a este tratamento, via comunicação pública. Para evitar grandes extensões, a definição dos membros é efectuada sob a seguinte ordem (só pode passar para a alínea seguinte se a soma do número de elementos já definidos, com os Reis e os Infantes, ainda não ultrapassar os 15):
    a) Pais;
    b) Netos (opcional; pode saltar)
    c) Irmãos;
    d) Sobrinhos (opcional; pode saltar);
    e) Tios;
    f) Primos em primeiro grau.
    Exemplo: 2 Reis, 3 Infantes, 2 pais (nobres) e 5 irmãos (nobres), totalizam 12 elementos (não existem netos). Sendo inferior a 15, o Rei decide acrescentar mais membros da família (poderia não acrescentar mais). Optou por não considerar os sobrinhos (por ser opcional) e passou da alínea c) directamente para a alínea e), considerando os seus 4 tios (nobres), totalizando 16 elementos. Uma vez que o número total já ultrapassou os 15, já não é possível chegar à alínea f). Em suma, o pronome é, assim, aplicado às alíneas a), c) e d) (pais, irmãos e tios - apenas os que integrarem a Nobreza).

    II. Nobreza

    6. Existem três estatutos na nobreza:
    a) Alta Nobreza;
    b) Nobreza Intermédia;
    c) Baixa Nobreza.

    7. Por Alta Nobreza, entendemos os Duques e os Marqueses. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Magnificência" (SMG) ou "Vossa Magnificência" (VMG).

    8. Por Nobreza Intermédia, entendemos os Condes, Viscondes e Barões. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Graça" (SG) ou "Vossa Graça" (VG).

    9. Por Baixa Nobreza, entendemos os Senhores, Fidalgos e Baronetes. A estes, aplica-se o pronome de "Sua Senhoria" ou "Vossa Senhoria".

    III. Altos dignitários

    10. A todos os detentores de cargos públicos, aplica-se o pronome de "Sua Excelência" ou "Vossa Excelência". Existem, no entanto, alguns cargos com títulos especiais.

    11. Aos Membros do Parlamento, aplica-se o título de "O Honorável Membro do Parlamento" (o HMP).

    12. Aos Governadores (Condes IG), aplica-se o título de "O Mui Honorável Governador de (...)" (o MHG de ...).

    13. Aos Juízes (sem distinção de tribunal), aplica-se o título de "O Meritíssimo Juiz" (o MM Juiz).

    14. Aos líderes de instituições públicas nacionais e órgãos de soberania nacionais, aplica-se o título de "O Mui Ilustre (nome do cargo)" (o MI ...).

    IV. Pluralis Majestatis

    15. O "Pluralis Majestatis" é o uso do pronome no plural quando se refere a uma única pessoa que detenha uma posição muito importante. Aplica-se aos monarcas e aos papas. Tem-se permitido, igualmente, o seu uso pelos bispos. A utilização do plural "Nós" remete para "Eu e Jah" e é usada para enfatizar a importância e dignidade da pessoa que o emprega.

    V. Outros termos

    16. Todos os elementos da Nobreza têm o privilégio de usar "Dom/Dona", seguido do primeiro nome.

    17. O termo "Dama" é o feminino correspondente da hierarquia de "Cavaleiro", embora seja também vulgarmente empregado para designar mulheres que não integram a nobreza mas são casadas com nobres (facto incomum, pois estas podem solicitar o título de cortesia e usar o do cônjugue).

    18. Os termos "Donzel/Donzela" são usados para designar filhos de nobres que não integram a nobreza.

    19. O termo "Senhor" é aplicado aos plebeus, seguido do primeiro ou último nome. O termo "Senhora" é aplicado às plebeias casadas, seguido do primeiro ou último nome, e o termo "Senhorita" às solteiras, seguido do primeiro nome.

    VI. Uso da 2ª ou 3ª pessoa

    20. A 2ª pessoa é empregue quando existe contacto directo com o dignitário em referência, A título de exemplo, um Conde deseja dialogar com um Rei, utilizando o pronome da 2ª pessoa (Vossa Majestade Real), porque existe contacto directo com o dignitário em referência (neste caso, o Rei). O Rei, por sua vez, irá utilizar o pronome do Conde na 2ª pessoa também (Vossa Graça).

    21. A 3ª pessoa é empregue quando não existe contacto directo com o dignitário em referência. A título de exemplo, num diálogo entre um Conde e um Barão, o Conde faz referência ao Rei, utilizando o pronome da 3ª pessoa (Sua Majestade Real), porque não existe contacto directo com o dignitário em referência (neste caso, o Rei).


    Quote:
    Esquema explicativo:
    Vossa Majestade (2ª pessoa) -> Tu
    Sua Majestade (3ª pessoa) -> Ele





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Nortadas
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    Tentativa de institucionalização do Conselho de Sintra

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Informamos que nos foi comunicado recentemente que o Conselho de Sintra, enquanto organismo da Heráldica Portuguesa, aprovou e promulgou três documentos, nomeadamente o "Regimento da Heráldica Portuguesa", o "Regimento do Conselho de Sintra" e o "Protocolo de concessão, revogação e transmissão de títulos nobiliárquicos e de reconhecimento de famílias ", que separam o Conselho de Sintra da Heráldica Portuguesa, tornando-se duas instituições separadas e autónomas entre si, sendo que o primeiro documento substitui o documento até então em vigor, "Estatutos da Heráldica Portuguesa", que é revogado, sob a tutela da Heráldica Portuguesa, e os restantes dois documentos ficam sob a tutela do Conselho de Sintra.

    Verificamos, com apreensão, que os dois últimos documentos, o "Regimento do Conselho de Sintra" e o "Protocolo de concessão, revogação e transmissão de títulos nobiliárquicos e de reconhecimento de famílias", não possuem qualquer legalidade, incorrendo inclusive em inconstitucionalidade. Se, por um lado, os referidos documentos foram promulgados pela Heráldica Portuguesa, então a sua validade é revogada pela entrada em vigor do "Regimento da Heráldica Portuguesa", que retira os assuntos tratados nos outros dois documentos da jurisdição da Heráldica Portuguesa. Por outro lado, se os referidos documentos foram promulgados pelo Conselho de Sintra, enquanto instituição autónoma e separada da Heráldica Portuguesa, então a sua validade é revogada pelo simples facto do Conselho de Sintra ser uma instituição privada, não tendo recebido, em momento nenhum, o estatuto de Instituição da Coroa que alega ter, não podendo uma instituição privada legislar sobre assuntos nobiliárquicos que estão sob a tutela da Coroa e das suas Instituições.

    Registamos e lamentamos que tão importantes alterações foram executadas pelo Conselho de Sintra à revelia da Coroa Portuguesa.

    Consideramos que o Conselho de Sintra, mesmo sem o contributo de alguns dos seus membros, caiu em total descrédito para com a Coroa Portuguesa, a somar-se à crise de credibilidade que tem atravessado e à postura de passividade perante a cooperação institucional com a Coroa, dando origem a uma acumulação de incidentes desagradáveis que se têm vindo a registar não apenas durante o Nosso reinado, a saber:
    Efectuou alterações estruturais desta natureza sem manifestar qualquer preocupação com o que a Coroa tem a dizer sobre o assunto;
    Reduziu o papel do Rei e transferiu alguns dos seus poderes para as mãos dum Presidente, sem se preocupar em consultar o próprio Rei;
    Violou os poderes constitucionais e estatuários do Rei de Portugal e tentou sobrepor-se a este;
    Apoiou um sistema viciado que propicia e facilita a permanência ad aeternum de pessoas no Conselho de Sintra, promove actos de corrupção, dá azo a abusos de poder e promove a concentração de poder absoluto numa única entidade, permitindo-se-lhe o exercício desse poder de forma arbitrária e ilimitada;
    Prejudica de forma directa o regular funcionamento e o dinamismo da Corte dos Nobres;
    Possui um historial de sucessivas polémicas, incongruências e abusos que denigrem a imagem da Nobreza e da Coroa.

    Decidimos, com base nos factos supracitados, oficializar o fim da cooperação institucional entre a Coroa Portuguesa e o Conselho de Sintra, previamente interrompida pelo próprio Conselho, e não dar cobertura a esta falha grave cometida pelo referido Conselho, não lhe concedendo o estatuto de Instituição da Coroa que nunca foi sequer solicitado, nem lhe delegando prerrogativas de administração dos assuntos nobiliárquicos do Reino de Portugal, uma vez que se trata duma instituição privada. Não compete à Coroa Portuguesa determinar a abolição de instituições, sejam elas quais forem, pelo que o Conselho de Sintra é livre de continuar a operar, podendo dedicar-se à jardinagem, à contagem de carneiros ou a qualquer outra actividade, desde que não se imiscua na jurisdição dos órgãos de soberania e instituições públicas, à semelhança de todas as outras instituições privadas.

    Aguardamos serenamente que os nobres que tiveram a oportunidade de difundir conteúdos fortemente ofensivos e difamatórios, atentando contra a dignidade e honra do seu suserano, a quem juraram lealdade e respeito, e, em especial, os que o fizeram abertamente no plenário do Conselho de Sintra, bem como aqueles nobres que se posicionaram claramente a favor da queda da Monarquia e implantação de um outro regime que não esse, não se deixem afogar na hipocrisia e se retirem da nobreza, permitindo-se-lhes guardar a pouca dignidade que lhes resta e evitando, assim, os morosos processos burocráticos de revogação de títulos. Dos nobres que tiveram o descaramento de tentar manipular e chantagear o Rei de Portugal, ameaçando largar os títulos e os cargos que ocupam se os seus caprichos não fossem atendidos, aguardamos serenamente que concretizem as ameaças que fizeram.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    2 de Março de 1460



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Nortadas
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    Fundação do Conselho de Nobreza

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Informamos que temos responsabilidades do foro governamental muito mais importantes do que as condecorações nobiliárquicas, que requerem a Nossa dedicação e concentração. Anunciamos, assim, que não guardamos desejo nenhum de gastar o Nosso precioso tempo com os assuntos nobiliárquicos, em detrimento de tantos outros mais importantes. Lamentamos, no entanto, que a imaturidade e irresponsabilidade de alguns agentes da sociedade portuguesa, muitos deles da Nobreza, assombrem este Nosso humilde desejo e Nos forcem a manter um olhar atento a estes assuntos, que se revelaram ser a única e maior preocupação de muitos cidadãos neste Reino e têm sido usados como arma de muitas batalhas e motivo de tanta discórdia e divisão.

    Oficializamos a fundação de uma nova Instituição da Coroa, o Conselho de Nobreza, a quem delegamos a gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino de Portugal. Este Conselho será integrado por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês e designados em sistema de rotatividade. Doravante, todos os nobres terão o privilégio de cumprir os seus juramentos e servir o Rei neste Conselho. Não obstante, os nobres que se apresentarem indisponíveis para este serviço serão dispensados. Com este sistema, toda a Nobreza será chamada a integrar o Conselho e, por ano, serão designados 108 nobres, dificultando qualquer tentativa de manipulação ou monopólio da gestão dos assuntos nobiliárquicos. O Rei não terá assento neste Conselho, visto que o objectivo deste é precisamente libertar o Rei deste fardo que tanto tempo e paciência ocupam. Serão mantidos, no entanto, os poderes de fiscalização e supervisão régia, que passarão a ser exercidos com maior rigor, já que o Conselho será obrigado a justificar todas as suas decisões, perante o Rei e perante a sociedade.

    Designamos para o primeiro Conselho de Nobreza, que irá operar até ao dia 31 de Março deste ano:
    Sua Graça o Conde de Amarante, Dom Mpontes de Albuquerque;
    Sua Graça o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo;
    Sua Graça o Barão de Moreira, Dom Kalled;
    Sua Graça o Conde de Soure, Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres;
    Sua Graça o Barão de Resende, Dom Goblins de Flandres;
    Sua Graça o Barão de Serra da Estrela, Dom Psycorps;
    Sua Graça a Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda;
    Sua Eminência o Conde de Tomar, Dom Alexandre do Zêzere;
    Sua Graça o Barão de Queluz, Dom Rafael Borja.

    Mantemos elevadas expectativas de que a Nossa decisão possa, finalmente, trazer paz, justiça e credibilidade à Nobreza Portuguesa.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    2 de Março de 1460



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Nortadas
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    Promulgação do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anunciamos a promulgação do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, que contempla as normas relativas à nobreza, inscritas no diploma "Estatutos da Heráldica Portuguesa" que foi revogado e substituído pelo "Regimento da Heráldica Portuguesa", dando origem à presente omissão que necessita de ser devidamente colmatada.

    Informamos que, apesar da promulgação, este documento será alvo dum extensivo processo de revisão, norteado pela:
    Necessidade de descentralizar o enorme poder concentrado num só órgão, o Conselho de Nobreza, como sucessor do Conselho de Sintra;
    Necessidade de trazer justiça, isenção e imparcialidade ao sistema, qualidades presentemente inexistentes;
    Necessidade de combater a promiscuidade entre a política e a nobreza, abrindo caminho para a sua separação;
    Necessidade de reforçar os princípios constitucionais da renovação e da igualdade de oportunidades.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    2 de Março de 1460




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Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos

Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.

Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.

Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. O Monarca poderá nomear um máximo de 4 cidadãos, para qualquer título em qualquer momento do seu reinado.
2. Cada Governador cessante, num prazo não superior a 60 dias, após o término do seu mandato, pode indicar até 2 cidadãos. Os Governadores cessantes poderão apenas indicar cidadãos para hierarquia inferior a Conde.
3. O nome do Governador cessante é automaticamente considerado para avaliação, junto dos cidadãos que indicou, e submete-se aos mesmos procedimentos e parâmetros de avaliação, podendo receber um título de hierarquia de Conde ou inferior.
4. Em caso de, durante o mandato dum Conselho, ter havido dois ou mais Governadores, apenas pode indicar o Governador que permaneceu mais tempo no cargo. Considerar-se-á como fim do mandato, a realização da nova eleição do Conselho, dentro dos parâmetros legais.
5. As indicações endereçadas ao Conselho de Nobreza devem ser efectuadas publicamente e devem conter um curriculum detalhado do indicado e uma carta de apresentação escrita pelo indicado. Todo o cidadão do Reino pode manifestar-se publicamente perante o Conselho de Nobreza, durante um período de 4 dias, seja refutando o nome indicado, seja concordando e apoiando a indicação.
6. Terminado o prazo de 4 dias, o Conselho de Nobreza deve reunir-se e deliberar sobre os nomes em consideração para atribuição de títulos nobiliárquicos. Tomada a decisão, esta deve ser remetida para o Monarca, a quem compete ratificar ou vetar a mesma, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à publicação da decisão.

Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.

Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.

Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.

Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.

Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.

Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.

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Nortadas
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    Ratificação do Regimento da Heráldica Portuguesa

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos o novo Regimento da Heráldica Portuguesa, documento responsável por regular o funcionamento da instituição, aprovado pelo Colégio Heráldico.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    2 de Março de 1460




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Regimento da Heráldica Portuguesa

Título I - Heráldica Portuguesa

Artigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma Instituição da Coroa permanente e regular, regida por regulamentação e hierarquia próprias.
Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio da Vila de Sintra.
Artigo 3º - O Colégio Heráldico é dirigido pelo Mestre-de-Armas, eleito pelos seus pares, entre os Arautos da heráldica portuguesa e possui um mandato de quatro meses.

Título II - Composição do Colégio Heráldico

Artigo 4º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Mestre-de-Armas, Arautos e Passavantes.
Artigo 5º - Só o Mestre-de-Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.
    Parágrafo Único: Em casos em que o Colégio Heráldico julgue pertinentes, podem ser convocados outrem a falar perante o Colégio.

Artigo 6º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.
Artigo 7º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Mestre-de-Armas. Só através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico e processa-se da seguinte forma:

  1. O Mestre-de-Armas faz um anúncio público e oficial da abertura de candidaturas para Passavantes;
  2. Os candidatos apresentam a candidatura no local destinado e enviam uma carta de intenção ao Mestre de Armas, anexando-lhe um brasão de armas, com a devida descrição, e um selo da sua autoria;
  3. De seguida, o Mestre-de-Armas envia por correio um exame escrito que o candidato terá de responder no prazo de 72 horas, ao qual terá de obter uma nota mínima de 14 valores num total de 20 possíveis;
  4. Caso os pré-requisitos anteriores estejam preenchidos, o candidato ingressa na Heráldica Portuguesa na qualidade de Passavante, onde lhe será nomeado um tutor por um período de 2 meses. Durantes este período o tutor guiará e avaliará as capacidades heráldicas do Passavante, nos diversos componentes que perfazem a arte heráldica. Este período pode ser reduzido caso o Passavante demonstre sólidos conhecimentos heráldicos;
  5. Terminado o período de aprendizagem, o Colégio Heráldico reunirá e decidirá se o Passavante passa à categoria de Arauto ou permanecerá na qualidade de Passavante por um novo período de 2 meses ou, ainda, recusa a sua entrada na Heráldica Portuguesa.

Artigo 8º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.

Titulo III – Competências do Colégio Heráldico Português


Artigo 9º - Cabe ao Colégio Heráldica Português legitimar a nobreza portuguesa, através da regulamentação da arte heráldica, a criação e registro de armoriais, moldagem de sinetes e selos, registo e confeção de medalhas ou insígnias honoríficas, a direção de cerimónias institucionais e organização de justas e lides.
Artigo 10º - Cabe ao Colégio Heráldico Português a criação, reconhecimento e registro de armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre serem zeladas as regras heráldicas.
Artigo 11º - Fica a critério do Colégio Heráldico a criação livre, recusa ou suspensão dum pedido se o mesmo não corresponder ao disposto em seus regulamentos e guias expostos nos salões externos.
Artigo 12º - Pertence ao Colégio Heráldico Português o direito de dirigir cerimónias oficiais de entrega de armas, devendo haver um membro deste em todos os atos oficiais. De acordo com a importância da cerimónia será enviado um Arauto ou o próprio Mestre-de-Armas, salvo oposição real.
Artigo 13º - Cabe ao Colégio Heráldico a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juízes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.
Artigo 14º - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.

Titulo IV – Mestre-de-Armas

Artigo 15º - O Mestre-de-Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.
Artigo 16º - O Mestre-de-armas é eleito a cada 4 meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico:

  1. Candidaturas:

    1. Os candidatos devem manifestar-se durante o período de 96 horas antes da votação.
    2. Caso não existam candidatos, o antigo Mestre-de-armas mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar.

  2. Votação:

    1. Tem direito a voto o Mestre-de-armas e os Arautos do Colégio Heráldico;
    2. A votação ficará aberta por um período de 72 horas (3 dias) ou até que todos os membros tenham votado;
    3. Serão considerados válidos apenas os votos declarados por escrito;
    4. Em caso de empate, realizar-se-á uma segunda ronda de votações, na qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de repetir-se o empate, o elemento há mais tempo no Colégio Heráldico será o escolhido.

  3. Ratificação:

    1. O Monarca terá 72 horas para ratificar ou vetar o Mestre-de-armas eleito e pedir nova votação. Em ausência de decisão, a ratificação é automática.
    2. Se o mesmo candidato for eleito e reunir o apoio de mais de 50% dos Arautos, a decisão não poderá ser vetada pelo Monarca.list]


Artigo 17º - Depois de eleito o Mestre-de-Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.
Artigo 18º - Compete ao Mestre-de-Armas a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimónias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.
Artigo 19º - O Mestre-de-Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada a expulsão, todo o processo deverá ser tornado público.
    Parágrafo Único: Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.
Artigo 20º - As insígnias do Mestre-de-Armas serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um deles carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa retangular de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título V – Arauto

Artigo 21º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais e selos, registos genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Mestre-de-Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no Artigo 20º desta Carta.
Artigo 22º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.
Artigo 23º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.
Artigo 24º - Os Arautos podem dirigir as cerimónias que requeiram a sua presença. Todas as cerimónias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerado válido.
Artigo 25º - Sob proposta do Mestre-de-Armas os Arautos incompetentes ou ausentes sem justificação podem ser expulsos do Colégio Heráldico com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico.
Artigo 26º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um deles carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título VI - Passavante

Artigo 27º
- O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.
Artigo 28º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.
Artigo 29º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.
Artigo 30º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com com sucesso.
Artigo 31º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.

Titulo VII – Heráldicas Privadas Ordinárias e Extraordinárias

Artigo 32º - Compete ao Colégio Heráldico analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de Heráldicas Privadas. O reconhecimento de heráldicas privadas processa da seguinte forma:

  1. Entrega do requerimento por parte da heráldica, incluindo o regulamento interno desta, estatuto desejado, uma carta de intenção e motivação, e exemplos de trabalhos produzidos.
  2. Discussão por um período de mínimo de 72 horas;
  3. Votação por um período de 72 horas ou até que todos os membros tenham votado;

Artigo 33º - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:

  1. Heráldicas Privadas Ordinárias:

    1. Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
    2. Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente preste serviço aos membros de dita instituição.

  2. Heráldicas Privadas Extraordinárias:

    1. Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
    2. Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, preste serviço também a pessoas alheias à instituição.

Artigo 34º - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confecionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidos pelo Colégio Heráldico Português.

Artigo 35º - Produções heráldicas confecionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registo na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se existir violação das regras de desenho heráldico.

Título VIII - Disposições Finais

Artigo 36º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.
Artigo 37º - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.
Artigo 38º - Cabe ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.

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Nortadas
Quote:




    Ratificação do Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos a decisão do Colégio Heráldico em eleger o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres, a Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    2 de Março de 1460



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