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Comunicados da Coroa Portuguesa

Nortadas
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    Alteração do regime de atribuição de títulos nobiliárquicos

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 3.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição de títulos nobiliárquicos, com os seguintes efeitos práticos:
    Revogação do direito do Rei em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
    Revogação do direito dos Governadores em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
    Delegação da prerrogativa de indicar nomes ao Conselho de Nobreza a todos os elementos da própria Nobreza;
    Atribuição ao Conselho de Nobreza da faculdade de escolher e aprovar até 3 nomes por mês, dentre os nomes indicados pela Nobreza, para serem integrados ou elevados na Nobreza.

    Justificamos a Nossa decisão no facto de:
    Não ser aconselhável que o Rei tenha intervenção directa no processo de concessão de títulos nobiliárquicos, de forma a preservar a sua neutralidade e isenção;
    Ser imperativa a necessidade de separação entre os assuntos nobiliárquicos e o poder político, pondo fim à frequente promiscuidade a que o Reino tem assistido;
    Ser crucial o reforço da igualdade de oportunidades no acesso à Nobreza, cuja função primordial é, sempre foi, e sempre será, a condecoração e reconhecimento dos cidadãos que se destacam ao serviço do Reino de Portugal.

    Informamos que estas alterações entram em vigor no dia 11 de Março de 1460, sem efeitos retroactivos, pelo que os Governadores actualmente em funções permanecerão abrangidos pelas normas actualmente em vigor, até ao termo do prazo de 60 dias após o final do seu mandato. Do mesmo modo, as indicações que se encontrem pendentes no dia da entrada em vigor destas alterações, permanecerão abrangidas pelas normas actualmente em vigor.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    5 de Março de 1460




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Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos

Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.

Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.

Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.

Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.

Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.

Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.

Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.

Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.

Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.

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Nortadas
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    Alteração da composição do I Conselho de Nobreza

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Registamos a ausência de decisão do Conde de Soure, Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres, e da Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda, quanto à sua presença no Conselho de Nobreza, pelo que designamos, em sua substituição, respectivamente, o Conde de Alva, Dom Vilacovense Sicero di Corleone, e a Condessa de Ourém, Dona Ana Catarina de Monforte, que iniciarão funções no dia de hoje.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    6 de Março de 1460



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Nortadas
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    Manifesto Público da Reforma na Nobreza

    A todos os nobres e plebeus interessados,


    Nos últimos dias, um ilustre grupo de nobres, ligado directa ou indirectamente ao Conselho de Sintra, tem-se esforçado por contestar a Reforma na Nobreza em execução pela Coroa Portuguesa, aproveitando-se da ignorância dos menos informados, com recurso à reprodução e proliferação de informações e factos falsos. Em resposta a tal contestação, emitimos este manifesto, com o intuito de esclarecer os menos informados e os mal informados, bem como dar resposta às inverdades que têm circulado em praça pública.

    Dos quatro ilustres nobres envolvidos nesta maratona de contestação, recolhemos os argumentos por eles utilizados na sua oratória, aos quais damos resposta:

      "a decisão do Rei foi motivada pela decisão de separação entre a Heráldica e o Conselho de Sintra"

      Quem dá uso a este argumento, demonstra nitidamente que não leu o comunicado da Coroa. Conforme explicitado, em sede de comunicado, no dia 2 de Março, a fundação do Conselho de Nobreza não foi motivada pela separação entre a Heráldica e o Conselho de Sintra. Foi, isso sim, motivada pela forma como várias decisões importantes foram conduzidas, nas quais se inclui o documento que oficializou a separação da Heráldica e do Conselho de Sintra, sem auscultar o parecer da Coroa. Foi esse o marco que abriu caminho para a posição que a Coroa adoptou. Importa ainda referir que não estão em causa apenas essas decisões, mas também várias outras acções do Conselho de Sintra, ou de elementos do Conselho de Sintra, que constituem violações da Lei, tanto da Heráldica, como do Reino, e outras acções que são, no mínimo, duvidosas e suspeitas. Várias destas questões foram amplamente faladas, pelas polémicas despoletadas em virtude das mesmas. É, portanto, mentira que a fundação do Conselho de Nobreza tenha sido motivada especificamente pela separação da Heráldica e do Conselho de Sintra.

      "a decisão do Rei foi motivada apenas pelo seu desejo em construir um Palácio em Sintra"

      Não fosse este argumento já ridículo per si, ainda faria sentido responder. No entanto, a pensar nos mais sensíveis que se possam sentir ofendidos, não o deixaremos este sem resposta. Se a Coroa desejar construir um Palácio em Sintra, constrói na maior das calmas. O Conselho de Sintra não é, nunca foi, nem jamais será, um obstáculo a tal questão. Este argumento é, simplesmente, ridículo.

      "o Rei não pode dissolver o Conselho de Sintra"

      Estas palavras seriam dignas de aplauso, não tivessem sido já redigidas em comunicado da Coroa, no dia 2 de Março, a saber: "Não compete à Coroa Portuguesa determinar a abolição de instituições, sejam elas quais forem, pelo que o Conselho de Sintra é livre de continuar a operar, podendo dedicar-se à jardinagem, à contagem de carneiros ou a qualquer outra actividade, desde que não se imiscua na jurisdição dos órgãos de soberania e instituições públicas, à semelhança de todas as outras instituições privadas".

      "o Rei não pode tirar poderes ao Conselho de Sintra"

      O absurdo deste argumento é denunciado por não estar inserido no contexto pretendido. Independentemente do Rei poder tirar poderes do Conselho de Sintra, ou não, é irrelevante para esta questão, uma vez que foi o próprio Conselho de Sintra que revogou os seus próprios poderes, no momento em que decidiu tornar-se numa instituição privada. O Conselho de Sintra encontra-se na mesma situação em que foi deixado no dia 5 de Fevereiro, pelo próprio Conselho, os comunicados da Coroa em nada alteraram essa situação.

      "não há nada que impeça os dois Conselhos, de Nobreza e de Sintra, de operarem ao mesmo tempo, concedendo títulos e ignorando-se mutuamente"

      Quando o Conselho de Sintra adoptar essa postura, passará a conhecer a resposta a este argumento.

      "basta olhar para o seu regimento para saber que não a forma de funcionamento do Conselho de Nobreza não é aceitável"

      Para registo: O Regimento do Conselho de Nobreza está ainda a ser redigido pelo próprio e ainda nem está definido ou sequer foi publicado. Tal como esta, há várias outras passagens que remetem para factos falsos.

      "para que a decisão do Rei seja válida, precisa do apoio da Corte dos Nobres"

      Este tem sido o argumento de eleição dos nobres contestatários, exortando a Nobreza a virar-se contra a Coroa. Mas, na verdade, isso não é o mar de rosas que aparenta ser. O poder do Rei provém da Lei e o exercício desse poder é legitimado democraticamente pelo Povo. A Corte dos Nobres não confere nem legitima o poder do Rei, é apenas um órgão consultivo. No que toca à Nobreza, é até o Rei que confere e legitima a Nobreza. A invocação da Corte dos Nobres é, por si, duvidosa, uma vez que falar da Corte dos Nobres e falar da Nobreza, é falar de duas coisas diferentes, já que a Corte dos Nobres é um "clube" formado dentro da própria Nobreza, havendo nobres dentro e fora desse "clube". Se na Corte dos Nobres estivesse presente toda a Nobreza, aí sim, faria sentido usar esse argumento, o que não significa que estaria correcto. No entanto, nestes termos, não está correcto, nem faz sentido.

      "sem a eleição de representantes, a Corte dos Nobres cairá na inércia"

      A concretização de tal fenómeno apenas denunciará o real interesse dos nobres em integrar a Corte dos Nobres. Os nobres foram, por diversas vezes, criticados por serem interesseiros e oportunistas. Será agora que iremos testar a veracidade de tais críticas.

      "se o Conselho de Nobreza é totalmente nomeado pelo Rei, então a própria concessão de títulos passa a estar nas mãos do Rei também"

      Aqui há dois aspectos a comentar. Em primeiro lugar, o Conselho de Nobreza é empossado pelo Rei, mas não é nomeado pelo Rei. A designação de nobres obedece a um sistema de rotatividade pré-definido. Em segundo lugar, a concessão de títulos está nas mãos do Rei a partir do momento em que este pode ratificar ou vetar a sua concessão. Essa prerrogativa já existe e é bem antiga. Este argumento é falso, por conter dados falsos, e induz uma mensagem que não corresponde à realidade.

      "um Conselho de pessoas nomeadas por uma só pessoa não pode ser mais transparente e combater mais compadrios do que um Conselho formado por pessoas eleitas pela Corte dos Nobres"

      O argumento é falso pelo simples facto de não existir conselhos nomeados por ninguém. De qualquer das formas, importa referir que a forma de designação de um Conselho não é critério para saber se é mais ou menos transparente ou combate compadrios, pelo que o argumento, para além de falso, está muito mal formulado e não possui nexo nenhum.

      "o procedimento de eleição permite eleger os nobres competentes e idóneos"

      Aqui se vê que alguém andou a dormir nos últimos anos. Todo o indivíduo presente na Corte dos Nobres e dotado de olhos e ouvidos, tem perfeito conhecimento que esse argumento, por muito sonhador que seja e por muito correcto que esteja, em termos de princípio, não se aplica às eleições na Corte dos Nobres, que são já vastamente conhecidas pelos piores motivos. O argumento perde todo o sentido, não apenas pelo factor história, mas também pelo facto dos procedimentos não se preocuparem minimamente com a competência e idoneidade dos candidatos, sendo os únicos critérios usados para a escolha: o nome e a hierarquia dos candidatos.

      "o sistema de rotatividade apenas levará à escolha de nobres que não têm os conhecimentos ou o interesse para tomar decisões"

      Este argumento não tem nexo nenhum. Em primeiro lugar, se, pelo lado da eleição, um nobre sem interesse não se candidata. Pelo lado da rotatividade, um nobre sem interesse não aceita o lugar ou abdica deste. Em segundo lugar, não fica claro, no argumento, que conhecimentos são esses que se tornam necessários para as funções em causa, a partir do momento em que as funções se resumem à análise de candidatos para integrarem ou serem elevados na Nobreza, sendo todas as informações necessárias disponibilizadas no momento da indicação do nome. Se os nobres em questão foram aceites na Nobreza, é certo que possuem o discernimento necessário para exercer tais funções.

      "a nomeação de nobres para o Conselho de Nobreza apenas levará a que estes digam ámen aos desejos do Rei"

      Se o Rei não integra o Conselho de Nobreza e toda a sua participação directa no processo de concessão de títulos deixou de existir, esse fenómeno torna-se difícil de se concretizar, para não dizer impossível. O argumento é, assim, falso, por se basear em factos falsos, para além de atentar contra a inteligência dos nobres. No fundo, acaba por ser o mesmo que privar o Povo do direito ao voto, sob o argumento de que os cidadãos não são capazes de decidir e escolher os seus governantes. Se não são capazes, que se tomem as diligências necessárias para elevar as suas capacidades. A exclusão não é opção.

      "a eleição é um procedimento mais democrático do que o sistema de rotatividade"

      Será? Entre a democracia representativa, onde os eleitores elegem representantes para exercer o poder em sua substituição, e a democracia directa, onde não há representantes e os próprios eleitores exercem esse poder directamente, qual será, de facto, o processo mais democrático? É de conhecimento geral que a democracia directa é a mais pura forma de democracia possível, foi inclusive a primeira forma pensada e implementada da democracia. Se imaginarmos uma escala dentro da própria democracia, ambas as formas citadas se encontram em dois extremos opostos, sendo que a democracia representativa, apesar de ser democracia, apresenta certas fragilidades que a tornam susceptível de se transformar ou ser influenciada pela aristocracia, que de democracia tem muito pouco. A somar-se a isso, a democracia representativa praticada no Conselho de Sintra contempla vários condicionamentos impostos aos eleitores, inscritos em sede de Lei e que são de conhecimento geral.


    E, por último, um argumento que, apesar de não ter sido proferido pelo grupo contestatário, nem ter sido formulado com o único e exclusivo objectivo de contestar a Coroa, representa a preocupação de alguns nobres:

      "há que ter cuidado com os poderes atribuídos a uma só pessoa, pois hoje temos um Rei justo e sensato, mas amanhã podemos ter outro que não o seja"

      Há que sublinhar, antes de mais, que os poderes do Rei permanecem inalterados. Não houve, de facto, nenhuma atribuição de poderes adicionais. Este argumento toca numa questão delicada, que é o uso do poder, que acaba por torna-la importante. Há, no entanto, a registar, que peca em alguns aspectos.

      É certo que o poder pode ser usado para o mal, é um facto. Mas também pode ser usado para o bem. Nesses termos, não é compreensível que se desconsidere um dos usos com vista a focar apenas um deles. O uso do poder para o mal deve ser combatido, é para isso que existe a Lei e os Tribunais. Precisamente por isso, a solução passa por criar mecanismos, se é que já não os há, para zelar pela eficácia desse combate. A solução não passa por revogar esse poder, pois se é verdade que o poder deixa de poder ser usado para o mal, também é verdade que o poder deixa de poder ser usado para o bem. A solução correcta passa por manter o poder para que seja usado para o bem e promover os mecanismos de combate ao uso do poder para o mal.

      Importa referir que o Rei é um dos poucos que está, por Lei, obrigado a exercer as suas funções de forma isenta, imparcial e observando, sempre, o superior interesse do Reino. Os restantes podem estar vinculados a essa obrigação sob pena de serem processados, mas o Rei, para além disso, tem essa obrigação prevista em Lei. Não é aceitável que se argumente que um Rei não pode ter poder porque pode abusar dele. Qualquer indivíduo com poder pode abusar dele, não precisa de ser Rei. Desde Governadores a Prefeitos, até a um cidadão sem cargo nenhum, que faça uso da sua força para roubar ou matar. O poder não está necessariamente vinculado a cargos. Todo o cidadão tem poder, mediante o papel que ocupa na sociedade. Todo o cidadão, sem excepção, pode abusar do seu poder, e é para isso que existem Leis e Tribunais. Quem abusar do seu poder, seja vinculado a um cargo ou não, pode e deve ser julgado.

      Vejamos, não há nada que impeça um Governador de demitir todos os Conselheiros dos cargos executivos para deitar abaixo as minas e as contas públicas, para deixar os cidadãos sem fornecimento de animais, sem Tribunal, sem nada. Será isso motivo para que os Governadores deixem de ter o poder de nomear e demitir os Conselheiros para os cargo executivos? É um caso para reflectir e ponderar.

      No tocante à questão específica, contida no argumento, tal fenómeno não se irá verificar. A posição que a Coroa adoptou relativamente ao Conselho de Sintra, para além de ser fundamentada e suportada pela Lei, é isenta, imparcial e, acima de tudo, observa o superior interesse do Reino. Houve um motivo plausível, chamemos-lhe assim. Quem quer que Nos venha a suceder, não pode simplesmente deitar tudo abaixo e concentrar em si o poder absoluto. A menos que consiga apresentar um motivo plausível, tal acção constitui um abuso, estando o Rei a violar a Lei. Enquanto vigorar em Portugal uma Monarquia Constitucional, nada disso acontecerá. Só o Parlamento detém o poder para deitar abaixo a Monarquia Constitucional e implantar uma Monarquia Absoluta.


    Por último, pretendemos prestar um esclarecimento relativamente ao que tem sido falado a propósito dos nobres incorrerem em quebra de juramento em virtude desta questão. É importante que seja reforçado o princípio jurídico de que "ninguém pode ser condenado pelas suas crenças ou pensamentos, apenas pelas suas acções". Na óptica da Coroa, todos os nobres são livres de se expressarem sobre qualquer questão, seja a favor, seja contra. É um direito que lhes assiste, enquanto cidadãos. Tal direito pode ser plenamente exercido, desde que não haja recurso ao insulto e se coloque em causa a honra e a integridade moral das pessoas, conforme definido em sede de Lei. No que toca às acções, é aceitável afirmar que toda a acção que viole uma determinada norma, é passível de punição. E, nestes termos, é impossível que um nobre aja contra o Rei sem violar o seu juramento, seja em que circunstância for.

    Da mesma forma que um indivíduo pode expressar-se contra um Prefeito ou um Conselho, também se pode expressar contra o Rei. E, na mesma linha de pensamento, da mesma forma que um indivíduo não pode agir contra um Prefeito ou um Conselho, também não pode agir contra o Rei. Isso aplica-se com especial ênfase à Nobreza, uma vez que está vinculada a um juramento e deve servir de exemplo para a sociedade.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    7 de Março de 1460



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Nortadas
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    Designação da Presidência do Parlamento

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que Nos são conferidos pelo Povo Português,


    Designamos o Barão de Riba Tâmega, Dom Marramaque, para assumir a presidência do Parlamento Português, devido à ausência de candidatos, ao abrigo do número 5 do Artigo 5.º do Regimento do Parlamento. O novo Presidente terá um mandato de 60 dias, conforme definido no número 1 do Artigo 4.º do mesmo Regimento, a ser contabilizado a partir do dia em que este iniciar funções.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    9 de Março de 1460



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Nortadas
Quote:




    Alteração da composição do I Conselho de Nobreza

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anulamos a substituição que efectuámos da Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda, pela Condessa de Ourém, Dona Ana Catarina de Monforte, cuja ausência na altura dos factos se justifica por motivos de doença. Registamos que a Nossa decisão foi consentida e apoiada pela Condessa de Ourém. Deste modo, a Condessa de Arraiolos reintegrará o I Conselho de Nobreza.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Março de 1460



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Nortadas
Quote:




    Novos Conselheiros de Guerra

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Nomeamos para integrar o Conselho de Guerra, em regime permanente, após prévia consulta deste órgão:
    Sua Graça o Conde de Soure, Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres.
    Sua Graça a Condessa de Ourém, Dona Ana Catarina de Monforte.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Março de 1460



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Nortadas
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    Reestruturação do Conselho de Guerra

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anulamos, após prévia consulta deste órgão, os assentos até então vinculados aos cargos de Reais Vice-Chanceleres, Comandantes Regionais do Exército Real Português e Mestres da Ordem dos Cavaleiros Templários, todos estes cargos relacionados com autoridades regionais das instituições em causa, totalizando 9 assentos. Não obstante, qualquer uma destas personalidades poderá ser chamada a integrar o Conselho de Guerra, em regime temporário, sempre que tal se revele necessário.

    Pretendemos, com esta reestruturação, reduzir a composição deste órgão, de forma a tornar o seu funcionamento e actuação mais eficientes.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Março de 1460



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Nortadas
Quote:




    Constituição do III Governo Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Oficializamos a constituição do III Governo Real, em virtude do termo do mandato do Governo anterior, que irá integrar:
    Sua Graça a Baronesa da Torre de Moncorvo, Dona Biat Brisa da Gama, Ministra das Finanças.
    Sua Graça o Barão Dom Actoze Lencastre Lobo, Ministro do Comércio.
    Sua Magnificicência a Duquesa de Palmela, Marih Beatrice Viana Camões Sagres, Ministra do Mar.
    Sua Graça o Visconde de Margaride, Dom Kalled, Ministro da Defesa.
    Sua Senhoria a Baronete de Sonhos e Desafios, Monsenhora Dona Jane Nóbrega de Andrade, Ministra da Justiça.
    Sua Senhoria a Baronete de Flor de Cerejeira, Dona Anne Laura de Sousa Coutinho, Ministra da Cultura.

    O novo Governo permanecerá em funções até ao dia 31 de Maio do presente ano, dando continuidade ao Plano de Governo definido pelo Governo anterior, que irá reger a sua actividade. A tomada de posse terá lugar no Terreiro do Palácio Real, no próximo dia 21 de Março, numa cerimónia solene, aberta ao público.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Março de 1460



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Nortadas
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    Alteração do regime de atribuição de títulos de Baronete

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 4.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição de títulos de Baronete, com os seguintes efeitos práticos:
    Universalização das condições de atribuição de títulos nobiliárquicos, que até à data divergiam dos Baronetes para os restantes títulos;
    Introdução de regras mais rigorosas relativamente à escolha da designação do título de Baronete;
    Implantação de um regime de fiscalização que sirva o seu propósito, que é fiscalizar o uso destes títulos, em especial o pagamento regular e periódico dos utilizadores do título para que o mantenham, uma vez que se trata de um título obtido mediante pagamento.

    Justificamos a Nossa decisão no facto de:
    Um criminoso poder ser Baronete, integrando, assim, a Nobreza, sem qualquer tipo de restrição, bastando-lhe que efectue o pagamento requerido, em pé de igualdade com um cidadão exemplar que trabalha diariamente em prol do Reino;
    A maioria dos Baronetes não prestaram juramento, não estão obrigados a faze-lo, não estando, assim, comprometidos aos votos de lealdade e obediência ao Monarca, defesa das Leis do Reino, contribuição para o desenvolvimento próspero do Reino, combate contra a malícia e tirania, e uso humilde do título, podendo, a qualquer momento, agir contra estes votos que não assumiram;
    O título de Baronete perder o seu sentido se o respectivo pacote IG não for adquirido, uma vez que todos estes privilégios servem para incentivar a compra do referido pacote, que acaba por beneficiar as Casas do Povo com um lucro diário, sendo esse aspecto identificado como a contribuição dos Baronetes em prol da comunidade;
    Existir, actualmente, uma assustadora discrepância entre o valor dos títulos de Baronete e o valor dos restantes títulos nobiliárquicos, dando azo a uma subvalorização dos Baronetes, em resultado da sua excessiva e desadequada banalização, sendo importante combater essa realidade e criar condições para que os Baronetes possam ser vistos como nobres tão valiosos como os outros, obedecendo, naturalmente, à sua hierarquia.

    Informamos que estas alterações entram em vigor no momento da sua publicação, sem efeitos retroactivos, pelo que os títulos já em uso não terão de sofrer alterações em virtude das novas regras que regulam a escolha das designações. Não obstante, de forma a evitar que haja nobres desprovidos do direito de prestar juramento pela primeira vez, os Baronetes estão oficialmente convidados a prestar juramento, no próximo dia 20 de Março, no terreiro do Palácio Real.

    Esclarecemos que esta alteração deu origem ao número 5 do Artigo 9.º, que estava anteriormente contido na versão, agora revogada, do Artigo 4.º. Procedemos, ainda, à alteração do título do Artigo 3.º, de forma a tornar claro e inequívoco o leque de hierarquias abrangidas pelo referido Artigo.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Março de 1460




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    Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos

    Artigo 1.º - Princípios Gerais
    1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
    2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
    a) Duque/Duquesa;
    b) Marquês/Marquesa;
    c) Conde/Condessa;
    d) Visconde/Viscondessa;
    e) Barão/Baronesa;
    f) Senhor/Senhora;
    g) Fidalgo/Fidalga;
    h) Baronete.
    3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.

    Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
    1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
    2. Compete ao Conselho de Nobreza:
    a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
    b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
    c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
    d) Legalizar testamentos de nobres;
    e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
    3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.

    Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
    1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
    2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
    3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
    4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
    5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
    6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
    7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.

    Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
    1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
    2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
    a) Ter mais de 30 dias de vida;
    b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
    c) Ser cidadão de honra.
    3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
    a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
    b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
    c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
    d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
    e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
    4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
    5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
    6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.

    Artigo 5.º - Fidalguia
    1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
    2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.

    Artigo 6.º - Títulos de cortesia
    1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
    2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
    3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.

    Artigo 7.º - Revogação de títulos
    1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
    a) O Monarca;
    b) A Corte dos Nobres;
    c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
    2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
    a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
    b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
    c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
    3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
    a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
    b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
    4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.

    Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
    1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
    2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
    3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
    4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
    5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.

    Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
    1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
    a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
    b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
    c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
    d) Um breve resumo das origens da família;
    e) Uma árvore genealógica da família;
    f) Um escudo da família.
    2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
    a) Uma carta de motivação;
    b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
    c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
    d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
    e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
    f) Um brasão de armas;
    g) A árvore genealógica actualizada.
    3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
    a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
    b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
    c) Quatro elementos com o título de Baronete.
    4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
    5. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.


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Nortadas
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    Fundação do Real Ofício do Registo Civil

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Oficializamos a fundação de uma nova Instituição da Coroa, o Real Ofício do Registo Civil, a quem delegamos algumas prerrogativas até então detidas pelo Conselho de Nobreza e várias outras inexistentes até à data, nomeadamente a faculdade de reconhecimento de famílias, validação de alterações de nome, legalização de testamentos e a preservação de dados dos cidadãos portugueses registado. Esta instituição vem colmatar um espaço vazio da sociedade portuguesa, relativamente ao registo civil, que detém alguma importância em termos de organização do Reino, até então apenas parcialmente disponível à Nobreza, e vem, ainda, promover a descentralização de poder.

    Ratificamos e promulgamos o Regimento do Real Ofício do Registo Civil, que entrará em vigor no momento da sua publicação.

    Designamos o Baronete de Mares e Rios, Dom Sylarnash Manuel de Albuquerque, para o cargo de Camareiro do Real Ofício do Registo Civil.

    Procedemos, ainda, às seguintes alterações no Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos:
    Alteração da alínea b) do número 2 do Artigo 2.º
    Revogação da alínea d) do número 2 do Artigo 2.º
    Revogação do número 1 do Artigo 9.º

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    19 de Março de 1460




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Regimento do Real Ofício do Registo Civil

Artigo 1.º - Princípios e Atribuições
1. O Real Ofício do Registo Civil é uma Instituição da Coroa, regida por regulamentação e hierarquia próprias.
2. Compete ao Real Ofício do Registo Civil o reconhecimento de famílias, a validação de alterações de nome, a legalização de testamentos e a preservação de dados dos cidadãos portugueses registados.

Artigo 2.º - Camareiro
1. Compete ao Camareiro:
a) Exercer a administração e presidência do Real Ofício do Registo Civil;
b) Exercer a representação do Real Ofício do Registo Civil em todas as esferas;
c) Garantir a preservação de toda a documentação na posse do Real Ofício do Registo Civil;
d) Nomear assistentes para o auxiliarem nas suas funções, se necessário.
2. O Camareiro é designado pelo Monarca.

Artigo 3.º - Reconhecimento de famílias
1. As famílias que desejem ser reconhecidas têm de cumprir os seguintes requisitos:
a) O Patriarca ou Matriarca tem de ter mais de 60 dias de vida;
b) A família deve ser integrada por, no mínimo, 8 elementos, dos quais metade deve ter mais de 60 dias de vida;
c) A família deve ter, no mínimo, 8 elementos residentes no Reino de Portugal.
2. A escolha do nome da família deve respeitar as seguintes normas:
a) Tem de ser português;
b) Não pode ser igual ao de outra família, salvo em situação de comprovada partilha de laços sanguíneos;
c) Não pode ser igual ao nome de localidades.
3. O reconhecimento de famílias será efectuado mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado publicamente para o efeito e a apresentação dos seguintes documentos em anexo:
a) Um breve resumo das origens da família;
b) Uma árvore genealógica da família;
c) Um escudo da família.

Artigo 4.º - Alterações de nome
1. Todo o cidadão é livre de registar e alterar o seu nome, seja o primeiro nome, seja o apelido, sejam os nomes do meio.
2. A utilização de nomes de famílias reconhecidas está interdita, por parte de cidadãos sem qualquer ligação à família em causa.
3. Em situação de casamento, a alteração do nome da esposa, acrescentando ao nome o apelido do esposo, é automática. A esposa pode anular a alteração quando desejar. A morte do esposo, seguido de segundo casamento da esposa, ou o divórcio, anulam automaticamente esta alteração.

Artigo 5.º - Legalização de testamentos
1. Todo o cidadão é livre de definir o seu testamento, podendo designar o nome dos cidadãos que, após a sua morte, poderão herdar o seu dinheiro, bens ou propriedades. O testamento deverá também designar a entidade que aceitou a guarda do dinheiro, bens ou propriedades em causa, competindo-lhe a transferência dos mesmos para os herdeiros.
2. O Real Ofício do Registo Civil é responsável por supervisionar a execução do testamento e notificar os herdeiros, depois de recebida a certidão de óbito.
3. Em situação de abdicação da herança, morte dos herdeiros ou a inexistência de reclamação da herança ao final de 4 meses depois da notificação, a mesma reverte a favor da Coroa.
4. A hereditariedade de títulos nobiliárquicos está fora da jurisdição do Real Ofício do Registo Civil.

Artigo 6.º - Banco de dados
1. O Real Ofício do Registo Civil deve manter um arquivo primário, destinado ao registo de cidadãos, onde devem constar os seguintes dados:
a) Nome IG;
b) Nome completo;
c) Data de nascimento;
d) Estado civil (solteiro, casado, viúvo);
e) Nome IG dos pais;
f) Nome IG do cônjugue;
g) Nome IG dos filhos.
2. O Real Ofício do Registo Civil deve manter os seguintes arquivos secundários:
a) Um destinado à preservação dos dados das famílias reconhecidas;
b) Um destinado à preservação do histórico de alterações de nomes;
c) Um destinado à preservação de todos os testamentos legais.
3. O Real Ofício do Registo Civil deve manter um arquivo terciário, para onde deve transferir os dados do arquivo primário de cidadãos falecidos, acrescentando-lhes a data de óbito.


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    Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos

    Artigo 1.º - Princípios Gerais
    1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
    2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
    a) Duque/Duquesa;
    b) Marquês/Marquesa;
    c) Conde/Condessa;
    d) Visconde/Viscondessa;
    e) Barão/Baronesa;
    f) Senhor/Senhora;
    g) Fidalgo/Fidalga;
    h) Baronete.
    3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.

    Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
    1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
    2. Compete ao Conselho de Nobreza:
    a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
    b) Atribuir o estatuto de nobreza a famílias;
    c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
    d) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
    3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.

    Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
    1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
    2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
    3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
    4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
    5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
    6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
    7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.

    Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
    1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
    2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
    a) Ter mais de 30 dias de vida;
    b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
    c) Ser cidadão de honra.
    3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
    a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
    b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
    c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
    d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
    e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
    4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
    5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
    6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.

    Artigo 5.º - Fidalguia
    1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
    2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.

    Artigo 6.º - Títulos de cortesia
    1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
    2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
    3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.

    Artigo 7.º - Revogação de títulos
    1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
    a) O Monarca;
    b) A Corte dos Nobres;
    c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
    2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
    a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
    b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
    c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
    3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
    a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
    b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
    4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.

    Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
    1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
    2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
    3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
    4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
    5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.

    Artigo 9.º - Atribuição do estatuto de nobreza a famílias
    1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
    a) Uma carta de motivação;
    b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
    c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
    d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
    e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
    f) Um brasão de armas;
    g) A árvore genealógica actualizada.
    2. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
    a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
    b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
    c) Quatro elementos com o título de Baronete.
    3. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
    4. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.


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Nortadas
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    Substituição do Secretário Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Designamos o Baronete de Mares e Rios, Dom Sylarnash Manuel de Albuquerque, para exercer funções enquanto Secretário Real da Coroa Portuguesa, em substituição do Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, que teve de se retirar temporariamente para um mosteiro, para repouso, ficando impossibilitado de exercer funções.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    19 de Março de 1460



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Nortadas
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    Designação do Príncipe Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Designamos Sua Alteza Dom Harkonen de Albuquerque, à posição de Príncipe Real de Portugal.

    Entregamos, a partir deste momento, a regência do Reino ao Príncipe Real, agora Príncipe-Regente, em virtude do Nosso estado de saúde que irá exigir repouso total.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    24 de Março de 1460



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Nortadas
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    Ratificação do Regimento do Conselho de Nobreza

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos o Regimento do Conselho de Nobreza, documento responsável por regular o funcionamento interno deste órgão, aprovado pelo mesmo.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    15 de Abril de 1460




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Regimento do Conselho de Nobreza

Preâmbulo
Este Regimento vem legislar sobre o funcionamento interno do Conselho de Nobreza.

Artigo 1.º - Princípios e Atribuições
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza exercer as suas competências em função deste Regimento e do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos.

Artigo 2.º - Porta-voz
1. Sobre o Porta-voz do Conselho de Nobreza, recai a responsabilidade de:
a) Escrever todo o tipo de comunicados e documentos oficiais do Conselho de Nobreza, não impedindo que outro Conselheiro tome essa iniciativa;
b) Representar o Conselho de Nobreza em todas as esferas, emitindo os comunicados do mesmo e providenciando atendimento público.
c) Avisar com antecedência aos membros do Conselho sobre as votações decorrentes pelos meios que julgar convenientes.
2. O Porta-voz é eleito pelo Conselho de Nobreza, dentre os elementos que o integram, e o seu mandato corresponderá ao mandato do Conselho onde exerce funções.
3. Sempre que se torne necessário eleger um novo Porta-voz, deve ser iniciado o período de candidaturas, pelo prazo de 2 dias. Terminado o prazo, se houver apenas um candidato, este será eleito automaticamente. Se houver mais do que um candidato, deverá ser iniciada votação no plenário, sendo eleito o que recolher a maioria absoluta dos votos. Caso haja mais do que 2 candidatos e nenhum recolher a maioria absoluta dos votos, deve ser iniciada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados. Se não houver candidatos, deve o Monarca nomear o Porta-voz.

Artigo 3.º - Debates e votações
1. Qualquer elemento do Conselho de Nobreza pode iniciar um debate no plenário. Os debates não podem ter uma duração inferior a 3 dias ou superior a 7 dias, com a possibilidade de haver prorrogação por mais três dias diante de justificativa coesa.
2. Aplicam-se as seguintes regras para as votações, para que sejam válidas:
a) As votações têm uma duração máxima de 96 horas, podendo ser encerradas antes do prazo se todos os membros já tiverem exercido o seu direito de voto;
b) São apenas contabilizados os votos declarados, no apuramento do resultado;
c) Se algum elemento do Conselho de Nobreza for substituído durante uma votação, o substituto só poderá participar nela se o seu antecessor não tiver votado;
d) A decisão é apurada por maioria simples de votos;
e) Em caso de empate, a votação deve ser repetida;
f) Em caso de empate na votação repetida, o desempate fica a cargo do Monarca, excepto no caso previsto no número 3 do Artigo 4.º.

Artigo 4.º - Procedimentos de concessão de títulos
1. Para a concessão de títulos deve ser iniciado escrutínio que constem as opções "Sim", "Não" e "Em Branco".
2. Deve constar para cada opção "Sim" as hierarquias nobiliárquicas dispostas em estatuto para a pessoa em questão.
3. Para o caso da maioria simples concordar com a atribuição de um título mas haver empate no que se refere à hierarquia, atribui-se automaticamente o título de menor categoria dentre os empatados.

Artigo 5.º - Disposições finais
1. Este Regimento entra em vigor no momento da sua publicação.
2. Pode, o Conselho de Nobreza, aprovar alterações neste Regimento.
3. Para que entrem em vigor, alterações a este Regimento devem ser ratificadas pelo Monarca.

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Nortadas
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    Concessão de título nobiliárquico: Conde D. Vitor

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, na hierarquia de Conde, proposta pelo Conselho de Nobreza.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    15 de Abril de 1460




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    Concessão de Título - D. Vitor


  • Sim (6)

    • Conde (6) - Psycorps, Senhordeleiria, Kalled, Vilacovense, Goblins, Micae

  • Não (1) - Mpontes

  • Branco (1) - Vitor

  • Abstenção (1) - Duquezezere


    Curriculum

    • Secretário Real.
    • Conselheiro Real.
    • Dignatário da Ordem do Leão do Prata.
    • Patente de Coronel-General no ERP.
    • SubComandante-Chefe do ERP.
    • Comandante Regional do ERP no Condado do Porto.
    • Membro do Gabinete Legislativo.
    • Bibliotecário do Condado de Ourém.
    • Membro da Real Academia de Letras.
    • Redactor do Pasquim Militar.
    • Diácono de Braga.
    • Embaixador Apostólico no Porto.
    • Tradutor-Adjunto de San Loyats.
    • Tenente da Guarda Episcopal na Província Eclesiástica de Braga.
    • Diplomata no Reino da França.
    • Conde do Porto.
    • Presidente do Parlamento.
    • Vice-Chanceler pelo Condado do Porto.
    • Ministro da Justiça do Governo Real.
    • Prefeito de Braga.
    • Juiz-Mor da Real Casa de Justiça.
    • Comissário da Guarda do Conselho do Condado do Porto.
    • Intendente de Obras & Minas do Conselho do Porto.
    • Membro-fundador da Real Federação Portuguesa de Soule.
    • Jogador d'Os Invictos, equipa de soule do Condado do Porto.
    • Membro da Real Academia de Letras.
    • Guarda Montado da Guarda Condal do Porto.
    • Coordenador Regional do Mentores e Amigos para Novos Moradores (MANM).
    • Agente do Mentores e Amigos para Novos Moradores (MANM).
    • Membro da Guilda dos Trovadores.

    - Condecorado com Comportamento Exemplar - Bronze.
    - Condecorado com Valor Militar - Bronze.
    - Condecorado com Serviços Distintos - Prata.
    - Condecorado com Mérito Mineiro - Ouro.


    Justificativa

    Durante o processo de discussão do título foi consenso que o currículo apresentado era de notável valor e foram levantados determinados aspectos considerados negativos do governo provincial liderado pelo indicado ao que foi consenso que os mesmos não impediria a natural elevação do título. Considerável também foi a carta de motivação apresentada pela Capitã-General do Exército Real Português.

    "Caros pares, apesar de o cidadão em causa ter tido algumas decisões que aos olhos de muitos não foram as mais felizes, a verdade é que sempre se mostrou dedicado no seu trabalho e o mesmo sempre rendeu os seus devidos frutos em prol do povo que o elegeu e ele, o melhor que pode, o serviu." - D. Psycorps da Guarda, Barão de Castelo Novo.

    "Reconheço-lhe capacidades mas se fosse mais integro não lhe fazia mal, come demasiado biscoitos pelo que me dá ideia que brinca com os mais pobres e não dá ouvidos ao povo só aos amigos." D. Mpontes de Albuquerque, Conde de Amarante.


    D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
    Visconde de Santo Tirso.
    Porta-Voz do Conselho de Nobreza.

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Nortadas
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    Concessão de título nobiliárquico: Barão D. Richelieu

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Richelieu Lencastre Lobo, na hierarquia de Barão, proposta pelo Conselho de Nobreza.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    15 de Abril de 1460




Quote:

    Concessão de Título - D. Richelieu


  • Sim (7)

    • Barão (7) - Vilacovense, Goblins, Kalled, Mpontes, Micae, Senhordeleiria, Psycorps

  • Não (0)

  • Branco (1) - Vitor

  • Abstenção (1) - Duquezezere


    Curriculum

    Richelieu nasceu na povoação de Évora, após um período controverso que obrigou os seus pais a deixarem a França e deslocarem-se para Portugal, em virtude dos longos conflitos civis que decorriam no país.
    Com a paz à vista e o consequente retorno dos pais ao país natal, Richelieu desde jovem viu-se entregue à própria sorte sendo obrigado a ultrapassar as dificuldades sozinho. Decidiu emigrar para a nobre cidade do Porto, para junto de amigos e familiares que certamente o ajudariam a cumprir os seus principais objectivos de vida.
    Frequentador das tavernas portuenses, sempre se dispôs a ajudar os mais novos a integrarem-se e a evoluírem na vida social, conversando sobre os mais variados temas.

    Já na cidade do Porto, assistiu à decadência do Condado após várias invasões piratas que assolaram os cofres da região. Assim, como forma de ajudar à recuperação económica, deslocou-se até a cidade de Chaves, levando consigo a picareta e trabalhando arduamente na mina de ouro por longas semanas, o que lhe rendeu, posteriormente, a congratulação com a entrega das Medalhas de Mérito Mineiro nos graus Bronze, Prata e Ouro. Mesmo tendo recebido tais honrarias, continua a dividir seu tempo entre as minas, a sua profissão, actividade militar e os estudos organizadamente.

    O interesse pela sociedade como um todo em prol da justiça e do bem comum despertou em Richelieu o gosto pela política, onde se aventurou desde cedo, recebendo o primeiro convite para integrar o XXV Conselho do Condado do Porto durante o mandato da Condessa Anokas, ocupando o cargo de Condestável.
    Tendo-se destacado durante a sua primeira experiência, logo em seguida recebeu novo convite para integrar a lista do XXVI Conselho do Condado com o Conde Kalled como cabeça da lista, fazendo com que Richelieu ocupasse o cargo, desta vez, de Comissário da Guarda.
    Antes do término de seu segundo mandato como conselheiro, com orgulho recebeu convite para integrar a lista para o XXVII Conselho do Condado, onde ocupou mais uma vez o cargo de Comissário da Guarda em grande parte do tempo, na gestão do Conde Vitor, vindo ainda a assumir temporariamente o cargo de Tesoureiro no mesmo mandato.
    Actualmente, exerce a função de Procurador Público no Conselho liderado novamente pelo Conde Kalled, sendo o seu quarto mandato consecutivo como conselheiro.
    Até então nunca foi condenado judicialmente, manteve sempre o decoro, o respeito pelo próximo independente de suas posições políticas e a índole intacta, sempre presente e activo nas discussões, votações e demais actividades que decorrem de um cargo tão importante perante o condado, onde expôs suas ideias fixas, dotadas de imparcialidade e pensando da melhor forma possível para ajudar no que fosse necessário.

    Sempre atento à questão da segurança, Richelieu decidiu ingressar na Ordem dos Cavaleiros Templários no dia 26 de Setembro de 1459, onde vem militando até hoje cumprindo com o seu papel e os seus deveres com seriedade, realizando as defesas semanalmente.
    Ainda actuando na esfera da defesa, um dos pontos fortes de trabalho no condado em geral, tornou-se membro da Guarda Condal do Porto, que infelizmente vinha em decadência, restando somente Richelieu e o comandante Weret como membros activos até à sua recente extinção definitiva.

    Na área da cultura, foi integrante da Comissão de Eventos do Condado do Porto, responsável por promover concursos que incentivaram a participação da população, que há muito não recebia eventos na praça condal, tal como o Concurso de Miss e Mister, bem como o Concurso de Melhor Mineiro, angariando fundos para ajudar o Condado.
    Interessado por coisas que inovam e dão novo ânimo no dia-a-dia, demonstrou grande aptidão para a prática do Soule, vindo assim a integrar a Equipa Os Invictos do Condado do Porto, actuais campeões nacionais.

    Justificativa

    O consenso dos pares foi de que o indicado apresenta currículo considerável de elogio e os testemunhos apresentados demonstraram alguém de devotada diligência. Foi por algumas vezes conselheiros obtendo o elogio dos três governadores ao qual serviu (Anokas, Kalled, Vitor).

    "Tendo o dito cidadão sido Conselheiro já por 4 vezes, e tendo boas referências de todos esses mandatos, julgo que posso concluir que tem sido um cidadão bastante activo politicamente. " - D. Alexandre Cardeal do Zêzere, Conde de Tomar.

    "Pelo trabalho e dedicação apresentados pelo cidadão Richelieu Lencastre Lobo, torna-se evidente o seu empenho ao serviço do povo e do Reino, sendo esse, para mim, um dos princípios básicos de um futuro Nobre. " D. Psycorps da Guarda, Barão do Castelo Novo.


    D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
    Visconde de Santo Tirso.
    Porta-Voz do Conselho de Nobreza.

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