Nortadas
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Alteração do regime de atribuição de títulos nobiliárquicos
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 3.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição de títulos nobiliárquicos, com os seguintes efeitos práticos:
Revogação do direito do Rei em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
Revogação do direito dos Governadores em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
Delegação da prerrogativa de indicar nomes ao Conselho de Nobreza a todos os elementos da própria Nobreza;
Atribuição ao Conselho de Nobreza da faculdade de escolher e aprovar até 3 nomes por mês, dentre os nomes indicados pela Nobreza, para serem integrados ou elevados na Nobreza.
Justificamos a Nossa decisão no facto de:
Não ser aconselhável que o Rei tenha intervenção directa no processo de concessão de títulos nobiliárquicos, de forma a preservar a sua neutralidade e isenção;
Ser imperativa a necessidade de separação entre os assuntos nobiliárquicos e o poder político, pondo fim à frequente promiscuidade a que o Reino tem assistido;
Ser crucial o reforço da igualdade de oportunidades no acesso à Nobreza, cuja função primordial é, sempre foi, e sempre será, a condecoração e reconhecimento dos cidadãos que se destacam ao serviço do Reino de Portugal.
Informamos que estas alterações entram em vigor no dia 11 de Março de 1460, sem efeitos retroactivos, pelo que os Governadores actualmente em funções permanecerão abrangidos pelas normas actualmente em vigor, até ao termo do prazo de 60 dias após o final do seu mandato. Do mesmo modo, as indicações que se encontrem pendentes no dia da entrada em vigor destas alterações, permanecerão abrangidas pelas normas actualmente em vigor.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
5 de Março de 1460
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Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
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