Ana.cat
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Reactivação do Conselho de Sintra
Tendo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,
Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.
O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.
Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.
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Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o
ESTATUTO DO CONSELHO DE SINTRA
PREÂMBULO
Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.
TÍTULO I DAS ESTRUTURAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
Art. 2º - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.
Art. 3º - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.
Parágrafo Único: Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete ao Conselho de Sintra:
I A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
II O Reconhecimento de Famílias Nobres;
III A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
IV Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - Integram o Conselho de Sintra:
I O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
II O Presidente da Corte dos Nobres;
III 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.
§1. Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.
§2. Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.
§3. O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.
§4. No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.
CAPÍTULO III DO PRESIDENTE
SEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Art. 6º - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.
Art. 7º - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.
Art. 8º - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Compete ao Presidente:
I Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
II Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
III Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
IV Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
V - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
VI Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
VII Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.
TÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
CAPÍTULO I DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
SEÇÃO I DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA
Art. 10 O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.
Art. 11 O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:
I Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
II Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS ACEITOS
Art. 12 São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:
I Testamentos;
II Certidões de Nascimento ou adoção, e
III Declarações diversas.
CAPÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES
SEÇÃO I DOS TÍTULOS
Art. 13 Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.
Art. 14 São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:
I Duque;
II Marquês;
III Conde;
IV Visconde;
V Barão;
VI Senhor, e
VII Baronete.
§1. Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.
§2. Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.
§3. Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.
§4. A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.
SEÇÃO II DA CAPACIDADE DE INDICAR
Art. 15 São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:
I O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
II Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
III A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.
§1. As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.
§2. No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:
I - Participação política;
II - Participação militar;
III - Participação na Igreja Aristotélica;
IV - Participação nas demais Instituições do Reino;
V - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
VI - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).
§3. O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.
§4. Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
I - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
II - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
§5. Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
I - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
II - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
III - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
IV - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
SEÇÃO III DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I DOS CONDES ELEITOS
Art. 16 Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.
Parágrafo Único: A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.
SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE
Art. 17 Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:
I Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
II Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa (ooc: Comprado o pacote de Baronete IG), e
III Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.
Parágrafo Único: Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.
Art. 18 São vedados os títulos cujas designações contenham:
I Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
II Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
III Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
IV Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.
SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR
Art. 19 - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA
Art. 20 Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:
I Cônjuge, e
II Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.
Art. 21 Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.
§1. Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra viúvo (a) ao lado de seu título.
§2. Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.
CAPÍTULO IV DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Art. 22 São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
Parágrafo Único: Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
Art. 23 É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
Art. 24 Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
Art. 25 - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS
Art. 26 São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:
I O Monarca de Portugal;
II A Corte dos Nobres;
III Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.
Art. 27 São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:
I Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
II Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
III Decisão proferida por Tribunal Heráldico.
Parágrafo Único: Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.
TÍTULO III DAS FAMÍLIAS
CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS
Art. 28 É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.
Art. 29 O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:
I O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. (OOC: Cidadão de Nível 2).
II O Nome da Família;
III Os nomes dos membros da Família;
IV A descrição resumida das origens da Família;
V Árvore Genealógica.
§1. O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.
§2. Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.
CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS NOBRES
Art. 30 O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:
I Carta de Motivação;
II Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
III Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
IV - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
V - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;
VI Árvore Genealógica atualizada.
Art. 31 São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.
Art. 32 Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA
Art. 33 É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
Art. 34 As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 35 Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
Art. 36 Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
Art. 37 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
Art. 38 Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.
Parágrafo Único: Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:
I - Monarca de Portugal, ou
II - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 40 Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.
Art. 41 Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.
Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.
Code:
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[color=darkblue][b][size=18]Reactivação do Conselho de Sintra[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,
Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.
O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.
[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
[quote][list]
[i][b]Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o[/b][/i]
[size=18][b][u]ESTATUTO[/u] [u]DO[/u] [u]CONSELHO[/u] [u]DE[/u] [u]SINTRA[/u][/b][/size]
[size=14][b]PREÂMBULO[/b][/size]
[i]Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência[/i]. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.
[size=16][b]TÍTULO I DAS ESTRUTURAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]
[b]Art. 1º[/b] - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
[b]Art. 2º[/b] - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.
[b]Art. 3º[/b] - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.
[b]Parágrafo Único:[/b] Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.
[b]CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO[/b]
[b]SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA[/b]
[b]Art. 4º[/b] - Compete ao Conselho de Sintra:
[b]I[/b] A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
[b]II[/b] O Reconhecimento de Famílias Nobres;
[b]III[/b] A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
[b]IV[/b] Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.
[b]SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º[/b] - Integram o Conselho de Sintra:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
[b]II[/b] O Presidente da Corte dos Nobres;
[b]III[/b] 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.
[i][b]§2.[/b][/i] Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.
[b][i]§3.[/i][/b] O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.
[i][b]§4.[/b][/i] No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.
[b]CAPÍTULO III DO PRESIDENTE[/b]
[b]SEÇÃO I DA ELEIÇÃO[/b]
[b]Art. 6º[/b] - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.
[b]Art. 7º[/b] - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.
[b]Art. 8º[/b] - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.
[b]SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º[/b] - Compete ao Presidente:
[b]I[/b] Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
[b]II[/b] Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
[b]III[/b] Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
[b]IV[/b] Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
[b]V[/b] - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
[b]VI[/b] Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
[b]VII[/b] Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.
[size=16][b]TÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b]
[b]SEÇÃO I DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA[/b]
[b]Art. 10[/b] O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.
[b]Art. 11[/b] O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:
[b]I[/b] Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
[b]II[/b] Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.
[b]SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS ACEITOS
Art. 12[/b] São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:
[b]I[/b] Testamentos;
[b]II[/b] Certidões de Nascimento ou adoção, e
[b]III[/b] Declarações diversas.
[b]CAPÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES[/b]
[b]SEÇÃO I DOS TÍTULOS[/b]
[b]Art. 13[/b] Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.
[b]Art. 14[/b] São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:
[b]I[/b] Duque;
[b]II[/b] Marquês;
[b]III[/b] Conde;
[b]IV[/b] Visconde;
[b]V[/b] Barão;
[b]VI[/b] Senhor, e
[b]VII[/b] Baronete.
[b][i]§1.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.
[b][i]§2.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.
[b][i]§3.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.
[b][i]§4.[/i][/b] A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.
[b]SEÇÃO II DA CAPACIDADE DE INDICAR
Art. 15[/b] São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
[b]II[/b] Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
[b]III[/b] A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.
[i][b]§1.[/b][/i] As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.
[i][b]§2. [/b][/i] No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:
[b]I[/b] - Participação política;
[b]II[/b] - Participação militar;
[b]III[/b] - Participação na Igreja Aristotélica;
[b]IV[/b] - Participação nas demais Instituições do Reino;
[b]V[/b] - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
[b]VI[/b] - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).
[i][b]§3. [/b][/i] O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.
[i][b]§4. [/b][/i] Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
[b]II[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[i][b]§5. [/b][/i] Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
[b]II[/b] - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
[b]III[/b] - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
[b]IV[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[b]SEÇÃO III DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO[/b]
[b]SUBSEÇÃO I DOS CONDES ELEITOS
Art. 16[/b] Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.
[b]SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE
Art. 17[/b] Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:
[b]I[/b] Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
[b]II[/b] Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa [i](ooc: Comprado o pacote de Baronete IG)[/i], e
[b]III [/b] Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.
[b]Art. 18[/b] São vedados os títulos cujas designações contenham:
[b]I[/b] Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
[b]II[/b] Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
[b]III[/b] Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
[b]IV[/b] Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.
[b]SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR
Art. 19[/b] - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.
[b]CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA
Art. 20[/b] Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:
[b]I[/b] Cônjuge, e
[b]II[/b] Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.
[b]Art. 21[/b] Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra viúvo (a) ao lado de seu título.
[i][b]§2.[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.
[b]CAPÍTULO IV DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Art. 22[/b] São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
[b]Parágrafo Único:[/b] Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
[b]Art. 23[/b] É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
[b]Art. 24[/b] Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
[b]Art. 25[/b] - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
[b]CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS
Art. 26[/b] São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal;
[b]II[/b] A Corte dos Nobres;
[b]III[/b] Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.
[b]Art. 27[/b] São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:
[b]I[/b] Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
[b]II[/b] Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
[b]III[/b] Decisão proferida por Tribunal Heráldico.
[b][i]Parágrafo Único:[/i][/b] Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.
[size=16][b]TÍTULO III DAS FAMÍLIAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS[/b]
[b]Art. 28[/b] É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.
[b]Art. 29[/b] O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:
[b]I[/b] O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. [i](OOC: Cidadão de Nível 2)[/i].
[b]II[/b] O Nome da Família;
[b]III[/b] Os nomes dos membros da Família;
[b]IV[/b] A descrição resumida das origens da Família;
[b]V[/b] Árvore Genealógica.
[b]§1.[/b] O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.
[b]§2.[/b] Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.
[b]CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS NOBRES
Art. 30[/b] O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:
[b]I[/b] Carta de Motivação;
[b]II[/b] Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
[b]III[/b] Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
[b]IV[/b] - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
[b]V[/b] - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;
[b]VI[/b] Árvore Genealógica atualizada.
[b]Art. 31[/b] São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.
[b]Art. 32[/b] Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.
[size=16][b]TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA[/b][/size]
[b]Art. 33[/b] É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
[b]Art. 34[/b] As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
[b]Art. 35[/b] Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
[b]Art. 36[/b] Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
[b]Art. 37[/b] As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
[b]Art. 38[/b] Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
[b]TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39[/b] Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:
[b]I[/b] - Monarca de Portugal, ou
[b]II[/b] - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
[b]Art. 40[/b] Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.
[b]Art. 41[/b] Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.
[b]Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.[/b]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list][/quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Reactivação do Conselho de Sintra[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,
Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.
O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.
[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
[quote][list]
[i][b]Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o[/b][/i]
[size=18][b][u]ESTATUTO[/u] [u]DO[/u] [u]CONSELHO[/u] [u]DE[/u] [u]SINTRA[/u][/b][/size]
[size=14][b]PREÂMBULO[/b][/size]
[i]Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência[/i]. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.
[size=16][b]TÍTULO I DAS ESTRUTURAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]
[b]Art. 1º[/b] - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
[b]Art. 2º[/b] - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.
[b]Art. 3º[/b] - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.
[b]Parágrafo Único:[/b] Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.
[b]CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO[/b]
[b]SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA[/b]
[b]Art. 4º[/b] - Compete ao Conselho de Sintra:
[b]I[/b] A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
[b]II[/b] O Reconhecimento de Famílias Nobres;
[b]III[/b] A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
[b]IV[/b] Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.
[b]SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º[/b] - Integram o Conselho de Sintra:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
[b]II[/b] O Presidente da Corte dos Nobres;
[b]III[/b] 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.
[i][b]§2.[/b][/i] Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.
[b][i]§3.[/i][/b] O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.
[i][b]§4.[/b][/i] No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.
[b]CAPÍTULO III DO PRESIDENTE[/b]
[b]SEÇÃO I DA ELEIÇÃO[/b]
[b]Art. 6º[/b] - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.
[b]Art. 7º[/b] - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.
[b]Art. 8º[/b] - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.
[b]SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º[/b] - Compete ao Presidente:
[b]I[/b] Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
[b]II[/b] Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
[b]III[/b] Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
[b]IV[/b] Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
[b]V[/b] - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
[b]VI[/b] Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
[b]VII[/b] Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.
[size=16][b]TÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b]
[b]SEÇÃO I DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA[/b]
[b]Art. 10[/b] O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.
[b]Art. 11[/b] O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:
[b]I[/b] Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
[b]II[/b] Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.
[b]SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS ACEITOS
Art. 12[/b] São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:
[b]I[/b] Testamentos;
[b]II[/b] Certidões de Nascimento ou adoção, e
[b]III[/b] Declarações diversas.
[b]CAPÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES[/b]
[b]SEÇÃO I DOS TÍTULOS[/b]
[b]Art. 13[/b] Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.
[b]Art. 14[/b] São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:
[b]I[/b] Duque;
[b]II[/b] Marquês;
[b]III[/b] Conde;
[b]IV[/b] Visconde;
[b]V[/b] Barão;
[b]VI[/b] Senhor, e
[b]VII[/b] Baronete.
[b][i]§1.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.
[b][i]§2.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.
[b][i]§3.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.
[b][i]§4.[/i][/b] A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.
[b]SEÇÃO II DA CAPACIDADE DE INDICAR
Art. 15[/b] São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
[b]II[/b] Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
[b]III[/b] A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.
[i][b]§1.[/b][/i] As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.
[i][b]§2. [/b][/i] No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:
[b]I[/b] - Participação política;
[b]II[/b] - Participação militar;
[b]III[/b] - Participação na Igreja Aristotélica;
[b]IV[/b] - Participação nas demais Instituições do Reino;
[b]V[/b] - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
[b]VI[/b] - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).
[i][b]§3. [/b][/i] O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.
[i][b]§4. [/b][/i] Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
[b]II[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[i][b]§5. [/b][/i] Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
[b]II[/b] - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
[b]III[/b] - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
[b]IV[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[b]SEÇÃO III DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO[/b]
[b]SUBSEÇÃO I DOS CONDES ELEITOS
Art. 16[/b] Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.
[b]SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE
Art. 17[/b] Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:
[b]I[/b] Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
[b]II[/b] Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa [i](ooc: Comprado o pacote de Baronete IG)[/i], e
[b]III [/b] Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.
[b]Art. 18[/b] São vedados os títulos cujas designações contenham:
[b]I[/b] Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
[b]II[/b] Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
[b]III[/b] Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
[b]IV[/b] Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.
[b]SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR
Art. 19[/b] - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.
[b]CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA
Art. 20[/b] Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:
[b]I[/b] Cônjuge, e
[b]II[/b] Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.
[b]Art. 21[/b] Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra viúvo (a) ao lado de seu título.
[i][b]§2.[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.
[b]CAPÍTULO IV DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Art. 22[/b] São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
[b]Parágrafo Único:[/b] Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
[b]Art. 23[/b] É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
[b]Art. 24[/b] Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
[b]Art. 25[/b] - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
[b]CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS
Art. 26[/b] São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal;
[b]II[/b] A Corte dos Nobres;
[b]III[/b] Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.
[b]Art. 27[/b] São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:
[b]I[/b] Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
[b]II[/b] Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
[b]III[/b] Decisão proferida por Tribunal Heráldico.
[b][i]Parágrafo Único:[/i][/b] Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.
[size=16][b]TÍTULO III DAS FAMÍLIAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS[/b]
[b]Art. 28[/b] É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.
[b]Art. 29[/b] O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:
[b]I[/b] O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. [i](OOC: Cidadão de Nível 2)[/i].
[b]II[/b] O Nome da Família;
[b]III[/b] Os nomes dos membros da Família;
[b]IV[/b] A descrição resumida das origens da Família;
[b]V[/b] Árvore Genealógica.
[b]§1.[/b] O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.
[b]§2.[/b] Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.
[b]CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS NOBRES
Art. 30[/b] O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:
[b]I[/b] Carta de Motivação;
[b]II[/b] Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
[b]III[/b] Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
[b]IV[/b] - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
[b]V[/b] - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;
[b]VI[/b] Árvore Genealógica atualizada.
[b]Art. 31[/b] São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.
[b]Art. 32[/b] Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.
[size=16][b]TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA[/b][/size]
[b]Art. 33[/b] É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
[b]Art. 34[/b] As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
[b]Art. 35[/b] Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
[b]Art. 36[/b] Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
[b]Art. 37[/b] As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
[b]Art. 38[/b] Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
[b]TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39[/b] Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:
[b]I[/b] - Monarca de Portugal, ou
[b]II[/b] - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
[b]Art. 40[/b] Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.
[b]Art. 41[/b] Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.
[b]Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.[/b]
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[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list][/quote]