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Comunicados da Coroa Portuguesa

Ana.cat
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    Reactivação do Conselho de Sintra


    Tendo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,

    Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.

    O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.


    Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.






Quote:

    Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o

    ESTATUTO DO CONSELHO DE SINTRA

    PREÂMBULO

    Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.

    TÍTULO I – DAS ESTRUTURAS

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.

    Art. 2º - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.

    Art. 3º - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.

    Parágrafo Único: Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.

    CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

    SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

    Art. 4º - Compete ao Conselho de Sintra:

    I – A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
    II – O Reconhecimento de Famílias Nobres;
    III – A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
    IV – Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.

    SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5º
    - Integram o Conselho de Sintra:

    I – O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
    II – O Presidente da Corte dos Nobres;
    III – 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.

    §1. Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.

    §2. Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.

    §3. O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.

    §4. No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.

    CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE

    SEÇÃO I – DA ELEIÇÃO

    Art. 6º - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.

    Art. 7º - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.

    Art. 8º - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.

    SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 9º
    - Compete ao Presidente:

    I – Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
    II – Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
    III – Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
    IV – Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
    V - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
    VI – Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
    VII – Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.

    TÍTULO II – DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL

    CAPÍTULO I – DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL

    SEÇÃO I – DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA

    Art. 10 – O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.

    Art. 11 – O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:

    I – Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
    II – Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.

    SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS ACEITOS

    Art. 12
    – São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:

    I – Testamentos;
    II – Certidões de Nascimento ou adoção, e
    III – Declarações diversas.

    CAPÍTULO II – DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES

    SEÇÃO I – DOS TÍTULOS

    Art. 13 – Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.

    Art. 14 – São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:

    I – Duque;
    II – Marquês;
    III – Conde;
    IV – Visconde;
    V – Barão;
    VI – Senhor, e
    VII – Baronete.

    §1. Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.

    §2. Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.

    §3. Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.

    §4. A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.

    SEÇÃO II – DA CAPACIDADE DE INDICAR

    Art. 15
    – São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:

    I – O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
    II – Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
    III – A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.

    §1. As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.

    §2. No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:

    I - Participação política;
    II - Participação militar;
    III - Participação na Igreja Aristotélica;
    IV - Participação nas demais Instituições do Reino;
    V - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
    VI - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).

    §3. O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.

    §4. Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:

    I - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
    II - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.

    §5. Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:

    I - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
    II - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
    III - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
    IV - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.

    SEÇÃO III – DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO

    SUBSEÇÃO I – DOS CONDES ELEITOS

    Art. 16
    – Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.

    Parágrafo Único: A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.

    SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE

    Art. 17
    – Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:

    I – Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
    II – Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa (ooc: Comprado o pacote de Baronete IG), e
    III – Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.

    Parágrafo Único: Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.

    Art. 18 – São vedados os títulos cujas designações contenham:

    I – Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
    II – Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
    III – Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
    IV – Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.

    SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR

    Art. 19
    - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.

    CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA

    Art. 20
    – Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:

    I – Cônjuge, e
    II – Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.

    Art. 21 – Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.

    §1. Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra “viúvo (a)” ao lado de seu título.

    §2. Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.

    CAPÍTULO IV – DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS

    Art. 22
    – São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.

    Parágrafo Único: Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.

    Art. 23 – É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.

    Art. 24 – Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.

    Art. 25 - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.

    CAPÍTULO V – DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS

    Art. 26
    – São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:

    I – O Monarca de Portugal;
    II – A Corte dos Nobres;
    III – Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.

    Art. 27 – São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:

    I – Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
    II – Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
    III – Decisão proferida por Tribunal Heráldico.

    Parágrafo Único: Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.

    TÍTULO III – DAS FAMÍLIAS

    CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS

    Art. 28 – É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.

    Art. 29 – O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:

    I – O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. (OOC: Cidadão de Nível 2).
    II – O Nome da Família;
    III – Os nomes dos membros da Família;
    IV – A descrição resumida das origens da Família;
    V – Árvore Genealógica.

    §1. O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.

    §2. Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.

    CAPÍTULO II – DAS FAMÍLIAS NOBRES

    Art. 30
    – O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:

    I – Carta de Motivação;
    II – Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
    III – Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
    IV - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
    V - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;

    VI – Árvore Genealógica atualizada.

    Art. 31 – São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.

    Art. 32 – Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.

    TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA

    Art. 33 – É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.

    Art. 34 – As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 35 – Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção “Em branco” entre as opções de voto.

    Art. 36 – Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.

    Art. 37 – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.

    Art. 38 – Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.

    Parágrafo Único: Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.

    TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 39
    – Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:

    I - Monarca de Portugal, ou
    II - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 40 – Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.

    Parágrafo Único: Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.

    Art. 41 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.


    Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.





Code:
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[color=darkblue][b][size=18]Reactivação do Conselho de Sintra[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,

Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.

O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.


[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]

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[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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[quote][list]
[i][b]Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o[/b][/i]

[size=18][b][u]ESTATUTO[/u] [u]DO[/u] [u]CONSELHO[/u] [u]DE[/u] [u]SINTRA[/u][/b][/size]

[size=14][b]PREÂMBULO[/b][/size]

[i]Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência[/i]. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.

[size=16][b]TÍTULO I – DAS ESTRUTURAS[/b][/size]

[b]CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]

[b]Art. 1º[/b] - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.

[b]Art. 2º[/b] - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.

[b]Art. 3º[/b] - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.

[b]Parágrafo Único:[/b] Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.

[b]CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO[/b]

[b]SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA[/b]

[b]Art. 4º[/b] - Compete ao Conselho de Sintra:

[b]I[/b] – A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
[b]II[/b] – O Reconhecimento de Famílias Nobres;
[b]III[/b] – A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
[b]IV[/b] – Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.

[b]SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º[/b] - Integram o Conselho de Sintra:

[b]I[/b] – O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
[b]II[/b] – O Presidente da Corte dos Nobres;
[b]III[/b] – 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.

[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.

[i][b]§2.[/b][/i] Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.

[b][i]§3.[/i][/b] O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.

[i][b]§4.[/b][/i] No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.

[b]CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE[/b]

[b]SEÇÃO I – DA ELEIÇÃO[/b]

[b]Art. 6º[/b] - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.

[b]Art. 7º[/b] - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.

[b]Art. 8º[/b] - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.

[b]SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º[/b] - Compete ao Presidente:

[b]I[/b] – Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
[b]II[/b] – Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
[b]III[/b] – Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
[b]IV[/b] – Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
[b]V[/b] - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
[b]VI[/b] – Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
[b]VII[/b] – Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.

[size=16][b]TÍTULO II – DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b][/size]

[b]CAPÍTULO I – DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b]

[b]SEÇÃO I – DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA[/b]

[b]Art. 10[/b] – O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.

[b]Art. 11[/b] – O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:

[b]I[/b] – Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
[b]II[/b] – Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.

[b]SEÇÃO II – DOS DOCUMENTOS ACEITOS

Art. 12[/b] – São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:

[b]I[/b] – Testamentos;
[b]II[/b] – Certidões de Nascimento ou adoção, e
[b]III[/b] – Declarações diversas.

[b]CAPÍTULO II – DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES[/b]

[b]SEÇÃO I – DOS TÍTULOS[/b]

[b]Art. 13[/b] – Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.

[b]Art. 14[/b] – São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:

[b]I[/b] – Duque;
[b]II[/b] – Marquês;
[b]III[/b] – Conde;
[b]IV[/b] – Visconde;
[b]V[/b] – Barão;
[b]VI[/b] – Senhor, e
[b]VII[/b] – Baronete.

[b][i]§1.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.

[b][i]§2.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.

[b][i]§3.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.

[b][i]§4.[/i][/b] A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.

[b]SEÇÃO II – DA CAPACIDADE DE INDICAR

Art. 15[/b] – São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:

[b]I[/b] – O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
[b]II[/b] – Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
[b]III[/b] – A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.

[i][b]§1.[/b][/i] As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.

[i][b]§2. [/b][/i] No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:

[b]I[/b] - Participação política;
[b]II[/b] - Participação militar;
[b]III[/b] - Participação na Igreja Aristotélica;
[b]IV[/b] - Participação nas demais Instituições do Reino;
[b]V[/b] - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
[b]VI[/b] - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).

[i][b]§3. [/b][/i] O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.

[i][b]§4. [/b][/i] Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:

[b]I[/b] -  Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
[b]II[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.

[i][b]§5. [/b][/i] Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:

[b]I[/b] -  Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
[b]II[/b] - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
[b]III[/b] - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
[b]IV[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.

[b]SEÇÃO III – DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO[/b]

[b]SUBSEÇÃO I – DOS CONDES ELEITOS

Art. 16[/b] – Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.

[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.

[b]SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE

Art. 17[/b] – Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:

[b]I[/b] – Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
[b]II[/b] – Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa [i](ooc: Comprado o pacote de Baronete IG)[/i], e
[b]III [/b]– Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.

[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.

[b]Art. 18[/b] – São vedados os títulos cujas designações contenham:

[b]I[/b] – Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
[b]II[/b] – Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
[b]III[/b] – Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
[b]IV[/b] – Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.

[b]SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR

Art. 19[/b] - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.

[b]CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA

Art. 20[/b] – Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:

[b]I[/b] – Cônjuge, e
[b]II[/b] – Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.

[b]Art. 21[/b] – Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.

[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra “viúvo (a)” ao lado de seu título.

[i][b]§2.[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.

[b]CAPÍTULO IV – DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS

Art. 22[/b] – São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.

[b]Parágrafo Único:[/b] Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.

[b]Art. 23[/b] – É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.

[b]Art. 24[/b] – Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.

[b]Art. 25[/b] - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.

[b]CAPÍTULO V – DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS

Art. 26[/b] – São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:

[b]I[/b] – O Monarca de Portugal;
[b]II[/b] – A Corte dos Nobres;
[b]III[/b] – Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.

[b]Art. 27[/b] – São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:

[b]I[/b] – Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
[b]II[/b] – Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
[b]III[/b] – Decisão proferida por Tribunal Heráldico.

[b][i]Parágrafo Único:[/i][/b] Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.

[size=16][b]TÍTULO III – DAS FAMÍLIAS[/b][/size]

[b]CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS[/b]

[b]Art. 28[/b] – É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.

[b]Art. 29[/b] – O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:

[b]I[/b] – O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. [i](OOC: Cidadão de Nível 2)[/i].
[b]II[/b] – O Nome da Família;
[b]III[/b] – Os nomes dos membros da Família;
[b]IV[/b] – A descrição resumida das origens da Família;
[b]V[/b] – Árvore Genealógica.

[b]§1.[/b] O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.

[b]§2.[/b] Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.

[b]CAPÍTULO II – DAS FAMÍLIAS NOBRES

Art. 30[/b] – O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:

[b]I[/b] – Carta de Motivação;
[b]II[/b] – Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
[b]III[/b] – Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
[b]IV[/b] - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
[b]V[/b] - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;

[b]VI[/b] – Árvore Genealógica atualizada.

[b]Art. 31[/b] – São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.

[b]Art. 32[/b] – Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.

[size=16][b]TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA[/b][/size]

[b]Art. 33[/b] – É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.

[b]Art. 34[/b] – As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.

[b]Art. 35[/b] – Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção “Em branco” entre as opções de voto.

[b]Art. 36[/b] – Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.

[b]Art. 37[/b] – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.

[b]Art. 38[/b] – Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.

[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.

[b]TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39[/b] – Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:

[b]I[/b] - Monarca de Portugal, ou
[b]II[/b] - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

[b]Art. 40[/b] – Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.

[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.

[b]Art. 41[/b] – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.


[b]Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.[/b]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list][/quote]
Ana.cat
Quote:



    Extinção do Cartório de Registo Civil


    D evido à publicação do novo estatuto do Conselho de Sintra, que vem alterar as regras de atribuição de títulos de nobreza e extinguir o Conselho de Nobreza assim como reforçar o Conselho reactivado com funções que com o tempo lhe foram retiradas,

    Informa-se que com o novo estatuto se extinguiu o Cartório de Registo Civil cujas atribuições deverão retornar ao Conselho de Sintra.


    Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Extinção do Cartório de Registo Civil[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à publicação do novo estatuto do Conselho de Sintra, que vem alterar as regras de atribuição de títulos de nobreza e extinguir o Conselho de Nobreza assim como reforçar o Conselho reactivado com funções que com o tempo lhe foram retiradas,

Informa-se que com o novo estatuto se extinguiu o Cartório de Registo Civil cujas atribuições deverão retornar ao Conselho de Sintra.


[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Ratificação do Livro III da Constituição


    A pedido do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Livro III da Constituição.

    Que as alterações ao III Livro, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.


    Escrito e selado na cidade de Leiria aos dezassete dias de Julho de 1460.






Quote:
Livro III - Coroa Portuguesa

Artigo 1.º
Definição

1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.

Artigo 2.º
Candidaturas

1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral In Gratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.

Artigo 3.º
Eleição

1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral In Gratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.

Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse

1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.

Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca

1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
4. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
5. O Monarca pode dirigir mensagens ao Parlamento, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
6. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
8. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
9. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
10. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou o Parlamento deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
11. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
12. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável do Parlamento.
13. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
14. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14.1 Em relação as Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca, competirá a Corte dos Nobres a concessão ou retirada do Estatuto de Instituição da Coroa.
15. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
16. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
17. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.

Artigo 6.º
Regência

1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.


Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Livro III da Constituição[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]A[/i][/size][/b][/color] pedido do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Livro III da Constituição.

Que as alterações ao III Livro, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.


[i]Escrito e selado na cidade de Leiria aos dezassete dias de Julho de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]

[quote][color=darkblue][size=18][b]Livro III - Coroa Portuguesa[/b][/size][/color]

[b]Artigo 1.º
Definição[/b]
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.

[b]Artigo 2.º
Candidaturas[/b]
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral [b]I[/b]n [b]G[/b]ratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.

[b]Artigo 3.º
Eleição[/b]
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral [b]I[/b]n [b]G[/b]ratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.

[b]Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse[/b]
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.

[b]Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca[/b]
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
4. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
5. O Monarca pode dirigir mensagens ao Parlamento, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
6. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
8. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
9. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
10. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou o Parlamento deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
11. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
12. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável do Parlamento.
13. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
14. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
[color=darkred][b]14.1 Em relação as Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca, competirá a Corte dos Nobres a concessão ou retirada do Estatuto de Instituição da Coroa.[/b][/color]
15. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
16. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
17. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.

[b]Artigo 6.º
Regência[/b]
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Nomeação de Corregedor-Mor


    Tendo em conta o necessário aconselhamento da monarca em matéria legal;

    Nomeie-se Sua Graça Dom Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo, Visconde de Santo Tirso e Conde d'Avintes, para o ofício de Corregedor-Mor.

    O recém-nomeado terá a responsabilidade de fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, informar a monarca sobre a actividade da RCJ, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.

    A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


    Escrito e selado em Alcobaça aos dezoito dias de Julho do ano da Graça de 1460.






Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Corregedor-Mor[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta o necessário aconselhamento da monarca em matéria legal;

Nomeie-se Sua Graça Dom [b]Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo[/b], Visconde de Santo Tirso e Conde d'Avintes, para o ofício de [b]Corregedor-Mor[/b].

O recém-nomeado terá a responsabilidade de fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, informar a monarca sobre a actividade da RCJ, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.

A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


[i]Escrito e selado em Alcobaça aos dezoito dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Nota: Estarei ausente até dia 25 devido a exames, nesse dia estarei de volta em pleno. Até lá a boneca estará em modo tamagoshi.
Sobre o comunicado, o motivo apresentado para a ausência é meramente RP.


Quote:



    Período de Regência


    D evido à morte prematura do mui digno e distinto Rei de Castela e Leão, Dom Carolum Borja d'Agnillo, que Jah acolha tão piedosa alma no seu Reino divino, eu, Ana Catarina, primeira de meu nome, senti necessidade de me recolher aos meus aposentos no Paço da Ribeira para estar em meditação e fazer o luto por tão fiel amigo.

    De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver na contemplação do Altíssimo Todo-Poderoso determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza Dom Pedro Affonso de Silva Sagres, me substitua nos reais encargos até ao meu retorno, assim como na direcção provisória da Corte dos Nobres, visto que o actual Presidente se encontra igualmente ausente.


    Escrito e selado em Alcobaça aos dezanove dias de Julho do ano da Graça de 1460.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18] Período de Regência[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à morte prematura do mui digno e distinto Rei de Castela e Leão, Dom [i]Carolum Borja d'Agnillo[/i], que Jah acolha tão piedosa alma no seu Reino divino, eu, [i]Ana Catarina[/i], primeira de meu nome, senti necessidade de me recolher aos meus aposentos no Paço da Ribeira para estar em meditação e fazer o luto por tão fiel amigo.

De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver na contemplação do Altíssimo Todo-Poderoso determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza [b]Dom Pedro Affonso de Silva Sagres[/b], me substitua nos reais encargos até ao meu retorno, assim como na direcção provisória da Corte dos Nobres, visto que o actual Presidente se encontra igualmente ausente.


[i]Escrito e selado em Alcobaça aos dezanove dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Fim do período de Regência


    A pós alguns dias de repouso e meditação, faça-se anunciar que o período de Regência está findo com o meu retorno à actividade.

    Que o Altíssimo nos guie e proteja na sua infinita bondade!


    Escrito e selado em Alcácer do Sal aos vinte e cinco dias de Julho do ano da Graça de 1460.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Fim do período de Regência[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]A[/i][/size][/b][/color] pós alguns dias de repouso e meditação, faça-se anunciar que o período de Regência está findo com o meu retorno à actividade.

Que o Altíssimo nos guie e proteja na sua infinita bondade!


[i]Escrito e selado em Alcácer do Sal aos vinte e cinco dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus Membros


    Tendo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:


      O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
        I - Príncipe-Regente, actualmente preenchido por S.G. Pedro Affonso de Silva Sagres.
        II - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. Eudóxio Amaury de Faro Monforte.
        III - Condestável Real, actualmente preenchido por S.G. Amber Camões de Flandres.
        IV - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda.
        V - Almirante Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
        VI - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por S. G. Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo.
        VII - Tesoureiro Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
        VIII - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. G. Mons. Rafael Borja


      Compete ao Príncipe-Regente:
        I - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
        II - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
        III - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.


      Compete ao Secretário Real:
        I - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
        II - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
        III - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.


      Compete ao Condestável Real:
        I - Presidir ao Conselho de Guerra;
        II - Coordenar a defesa do Reino;
        III - Elaborar as listas negras;
        IV - Supervisionar o controlo de alfândegas;
        V - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.


      Compete ao Primeiro-Marechal:
        I - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
        II - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
        III - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
        IV - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
        V - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
        VI - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
        VII - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.


      Compete ao Almirante Real:
        I - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
        VII - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
        III - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.


      Compete ao Corregedor-Mor:
        I - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
        II - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
        III - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
        IV - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
        V - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.


      Compete ao Tesoureiro-Mor:
        I - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
        II - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
        III - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
        IV - Aconselhar a monarca em matéria económica.


      Compete ao Capelão-Mor:
        I - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
        II - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
        III - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
        IV - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.



    Escrito e selado em Alcácer do Sal aos dois dias de Agosto do ano da Graça de 1460.







Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus Membros[/size][/b][/color]


[size=16][i][color=darkred][b]T[/b][/color][/i][/size]endo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:


[list]O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
[list][b]I [/b]- Príncipe-Regente, actualmente preenchido por S.G. [i]Pedro Affonso de Silva Sagres[/i].
[b]II[/b] - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. [i]Eudóxio Amaury de Faro Monforte[/i].
[b]III[/b] - Condestável Real, actualmente preenchido por S.G. [i]Amber Camões de Flandres[/i].
[b]IV[/b] - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. [i]Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda[/i].
[b]V[/b] - Almirante Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
[b]VI[/b] - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por S. G. [i]Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo[/i].
[b]VII[/b] - Tesoureiro Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
[b]VIII[/b] - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. G. Mons. [i]Rafael Borja[/i][/list]

Compete ao Príncipe-Regente:
[list][b]I[/b] - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
[b]II[/b] - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
[b]III[/b] - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.[/list]

Compete ao Secretário Real:
[list][b]I[/b] - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
[b]II[/b] - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
[b]III[/b] - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.[/list]

Compete ao Condestável Real:
[list][b]I[/b] - Presidir ao Conselho de Guerra;
[b]II[/b] - Coordenar a defesa do Reino;
[b]III[/b] - Elaborar as listas negras;
[b]IV[/b] - Supervisionar o controlo de alfândegas;
[b]V[/b] - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.[/list]

Compete ao Primeiro-Marechal:
[list][b]I[/b] - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
[b]III[/b] - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
[b]IV[/b] - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
[b]V[/b] - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
[b]VI[/b] - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
[b]VII[/b] - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.[/list]

Compete ao Almirante Real:
[list][b]I[/b] - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
[b]VII[/b]  - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
[b]III[/b] - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.[/list]

Compete ao Corregedor-Mor:
[list][b]I[/b] - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
[b]III[/b] - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
[b]IV[/b] - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
[b]V[/b] - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.[/list]

Compete ao Tesoureiro-Mor:
[list][b]I[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
[b]III[/b] - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
[b]IV[/b] - Aconselhar a monarca em matéria económica.[/list]

Compete ao Capelão-Mor:
[list][b]I[/b] - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
[b]II[/b] - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
[b]III[/b] - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
[b]IV[/b] - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.[/list][/list]


[i]Escrito e selado em Alcácer do Sal aos dois dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]


[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img]
[/list][/quote]
Ana.cat
Quote:



    Saudações ao novo Rei de Castela e Leão


    E m representação do povo português, Eu, D. Ana Catarina de Monforte, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém, endereço as minhas saudações e votos de boa sorte a Sua Majestade Real eleita Dom Omar Ibn Lordlency, Rei de Castela, de Leão, de Toledo, da Galiza, de Sevilha, de Córdova, de Jaén, de Algeciras e de Múrcia.

    E que acima de tudo o espírito de cooperação e amizade entre os Reinos de Portugal e Castela possa de agora em diante ser elevado a um patamar ainda mais elevado, para que juntos possamos enfrentar os nossos desafios comuns.


    In Hoc Signo Vinces

    Escrito e selado na Mui Honorável vila de Crato aos catorze dias de Junho do ano da Graça de 1460.







------------------------

Quote:



    Saludos al nuevo Rey de Castilla y León


    E n representación del pueblo portugués, Yo, D. Ana Catarina de Monforte, Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nova de Ourém, enderezo mis saludos y votos de buena suerte Su Majestad Real electa Don Omar Ibn Lordlency, Rey de Castilla, de León, de Toledo, de Galicia, de Sevilla, de Córdoba, de Jaén, de Algeciras y de Murcia.

    Sobre todo que el espíritu de cooperación y amistad entre los Reinos de Portugal y Castela pueda de ahora en delante ser elevado a un nivel aún más elevado, para que juntos podamos enfrentar nuestros desafíos comunes.


    In Hoc Signo Vinces

    Escrito y sellado en la Mui Honorable villa de Crato a los catorce días del mes de Junio del año de Gracia de 1460.







Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Saudações ao novo Rei de Castela e Leão[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=17][i]E[/i][/size][/b][/color] m representação do povo português, Eu, [i]D. Ana Catarina de Monforte[/i], Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém, endereço as minhas saudações e votos de boa sorte a Sua Majestade Real eleita [i]Dom Omar Ibn Lordlency[/i], Rei de Castela, de Leão, de Toledo, da Galiza, de Sevilha, de Córdova, de Jaén, de Algeciras e de Múrcia.

E que acima de tudo o espírito de cooperação e amizade entre os Reinos de Portugal e Castela possa de agora em diante ser elevado a um patamar ainda mais elevado, para que juntos possamos enfrentar os nossos desafios comuns.


[i]In Hoc Signo Vinces

Escrito e selado na Mui Honorável vila de Crato aos catorze dias de Junho do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][/list]
[/quote]

------------------------

[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Saludos al nuevo Rey de Castilla y León[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=17][i]E[/i][/size][/b][/color] n representación del pueblo portugués, Yo, [i]D. Ana Catarina de Monforte[/i], Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nova de Ourém, enderezo mis saludos y votos de buena suerte Su Majestad Real electa [i]Don Omar Ibn Lordlency[/i], Rey de Castilla, de León, de Toledo, de Galicia, de Sevilla, de Córdoba, de Jaén, de Algeciras y de Murcia.

Sobre todo que el espíritu de cooperación y amistad entre los Reinos de Portugal y Castela pueda de ahora en delante ser elevado a un nivel aún más elevado, para que juntos podamos enfrentar nuestros desafíos comunes.


[i]In Hoc Signo Vinces

Escrito y sellado en la Mui Honorable villa de Crato a los catorce días del mes de Junio del año de Gracia de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Ausência e substituição do Secretário Real


    D evido à ausência justificada do actual Secretário Real, aparentemente provocada por uma maleita que o obrigará a um período de repouso de aproximadamente duas semanas;

    Nomeie-se Anne Laura de Sousa Coutinho para o ofício de Secretária Real.

    A recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.


    Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Ausência e substituição do Secretário Real[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à ausência justificada do actual Secretário Real, aparentemente provocada por uma maleita que o obrigará a um período de repouso de aproximadamente duas semanas;

Nomeie-se [b]Anne Laura de Sousa Coutinho[/b] para o ofício de [b]Secretária Real[/b].

A recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.


[i]Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat
Nota: Estarei em retiro cerca de 2 semanas devido a férias, o motivo apresentado no anúncio é meramente RP, ver aqui


Quote:

              [img]hhttp://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img]


    Período de Regência


    D evido ao recente desmoronamento das obras na capela real e ao acidente que sofri n'elas encontro-me incapaz de retomar os trabalhos até indicação médica em contrário.

    De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver em recuperação determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza Dom Pedro Affonso de Silva Sagres, me substitua nos reais encargos até ao meu restabelecimento.


    Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.






Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18] Período de Regência[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido ao recente desmoronamento das obras na capela real e ao acidente que sofri n'elas encontro-me incapaz de retomar os trabalhos até indicação médica em contrário.

De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver em recuperação determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza [b]Dom Pedro Affonso de Silva Sagres[/b], me substitua nos reais encargos até ao meu restabelecimento.


[i]Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Interrupção do período de Regência


    F aça-se anunciar que o período de Regência será interrompido até aos vinte e quatro dias do mês de Agosto.


    In Hoc Signo Vinces

    Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos vinte dias de Agosto do ano da Graça de 1460.







Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Interrupção do período de Regência[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]F[/i][/size][/b][/color] aça-se anunciar que o período de Regência será interrompido até aos vinte e quatro dias do mês de Agosto.


[i]In Hoc Signo Vinces

Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos vinte dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Ratificação do Estatuto da Marinha Real Portuguesa


    R ecebido o pedido de ratificação do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Estatuto da Marinha Real Portuguesa.

    Que o estatuto da marinha de guerra, aprovado pelos parlamentares, surta os seus efeitos assim que publicado.


    In Hoc Signo Vinces

    Escrito e selado na vila de Crato aos vinte e nove dias de Agosto de 1460.







Quote:


    ESTATUTO DA MARINHA REAL PORTUGUESA


    TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO I – DAS ORIGENS

    Artigo 1º A Marinha Real Portuguesa, também conhecida pela sigla MRP, é uma instituição marítima, integrante das Forças Armadas Portuguesas.

    Artigo 2º A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas Forças Armadas reconhecidas pelos Órgãos de Soberania nacionais, como o previsto no Livro V da Constituição.

    CAPÍTULO II – DA DOUTRINA

    Artigo 3º A Marinha Real Portuguesa tem por missão:

      I - Cooperar, de forma integrada, na defesa marítima de Portugal, através da realização de operações navais.
      II- Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
      III - Garantir a protecção da costa de Portugal;
      IV - Reprimir ataques de piratas ou embarcações de inimigos do reino de Portugal;
      V - Atender ao chamamento da Coroa, representada pelo Monarca, dos Conselhos, representados pelos respetivos Condes, do Conselho de Guerra e do Parlamento, em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.


    CAPÍTULO III – DAS FORÇAS ALIADAS

    Artigo 4º A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas as organizações militares e para-militares reconhecidas pelo Parlamento ou pelo Conselho de Guerra, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e a Coroa. A MRP dividirá com estas instituições as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.

      Parágrafo único: Está prevista a cooperação com navios estrangeiros, que deverá ser discutida no Alto Comando e ratificada pelo Conselho de Guerra.


    TÍTULO II – DO ALTO COMANDO

    CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO

    Artigo 5º O Alto Comando é o órgão máximo da Marinha Real Portuguesa é presidido pelo Almirante da Armada.

    Artigo 6º O Alto Comando da Marinha Portuguesa é composto:

      I – Pelo Monarca, ou, na sua ausência, o Regente ou representante;
      II – Pelo Almirante da Armada;
      III - Pelos Capitães das Esquadrilhas;
      IV - Por outras pessoas convidadas e aprovadas pelo Alto Comando, justificadamente.

        Parágrafo único: Durante os primeiros quatro meses de sua existência, o Alto Comando da Marinha Real Portuguesa contará com a presença do Condestável e do Primeiro-Marechal do Reino. Tal atuação será apenas a nível consultivo e não interventivo.


    CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO

    Artigo 7º Ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa compete:

      I - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
      II - Discutir sobre ameaças contra a segurança da costa do reino de Portugal e deliberar sobre as acções a serem tomadas;
      III - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva a Marinha Real Portuguesa;
      IV - Oficializar esquadrilhas que representem a Marinha Real Portuguesa ou vetá-las, no prazo máximo de 48 horas. Quaisquer esquadrilhas devem ser aprovadas pelo Almirante da Armada antes de serem oficializadas pelo Alto Comando;
      V – Designar o Capitão de cada esquadrilha de acordo com votação interna;
      VI - Analisar queixas recebidas contra marinheiros oficiais da Marinha Real Portuguesa e aplicar as correspondentes penalidades;
      VII – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Almirante da Armada;
      VIII - Promover, sempre que indicado por um Capitão de esquadrilha ou pelo Almirante, os marinheiros que possuírem os pré-requisitos para serem Oficiais, nas diversas patentes que competem a essa classe;
      IX - Fiscalizar a atuação do Almirante da Armada.



    TÍTULO III – DO ALMIRANTE DA ARMADA, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO

    CAPÍTULO I – DO ALMIRANTE DA ARMADA E SUAS ATRIBUIÇÕES

    Artigo 8º Ao Almirante da Armada compete:

      I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança da Costa de Portugal em nome do Monarca;
      II - Delegar funções aos militares da Marinha Real Portuguesa;
      III - Exercer a chefia da Marinha Real Portuguesa, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
      IV – Ratificar a expulsão de marinheiros sempre que solicitado pelos Capitães das Esquadrilhas;
      V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos de Comando na Marinha Real Portuguesa. No entanto isso requer a aprovação do Alto Comando, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
      VI – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
      VII – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto;
      VIII – Aprovar esquadrilhas ou embarcações que estejam ao serviço da Marinha Real Portuguesa, mediante prévio anúncio ao Conselho de Guerra e ao Monarca e não oposição dos mesmos no prazo de 48 horas da comunicação;
      IX - Promover os praças sempre que atingirem os pré-requisitos;
      X – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto;


    CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO ALMIRANTE DA ARMADA

    Artigo 9º Pode candidatar-se a Almirante da Armada qualquer membro que pertença a Marinha Real Portuguesa e que seja detentor de uma patente da classe de Oficial.

      Disposição transitória: A designação do primeiro Almirante da Armada não se baseia em nenhuma das regras aqui apresentadas. O primeiro Almirante da Armada será designado pelo Monarca de Portugal e ocupará a função até que haja um mínimo de 15 marinheiros activos.


    Artigo 1oº Sempre que for necessária a eleição, o Almirante da Armada ou um dos integrantes do Alto Comando, em caso sua impossibilidade ou ausência, iniciarão o período de inscrições, pelo prazo de 72 horas, e consequente votação pelo prazo de 48 horas após o fecho das inscrições.

      Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Monarca deve designar um dos integrantes do Alto Comando para assumir provisoriamente a Chefia do a MRP, até a existência de uma candidatura válida.


    Artigo 11º São regras da Eleição:
      I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
      II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
      III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
      IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
      V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
      VI – Todos os marinheiros podem votar.


    CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ALMIRANTE DA ARMADA

    Artigo 12º O Almirante eleito ocupa o cargo por exatos 6 meses. O período de candidaturas deve ser iniciado sempre 15 dias antes do final do mandato do Almirante da Armada.

    Artigo 13º O Almirante da Armada pode ser demitido se:

      I – No Alto Comando obtiver-se uma maioria de votos para a sua demissão.
      II – Se existir uma votação dos marinheiros da Marinha Real Portuguesa, e o resultado for igual ou superior a 75%.



    TÍTULO IV – DA ESTRUTURA

    CAPÍTULO I – DAS SUB-CAPITANIAS E DOS CAPITÃES DOS PORTOS

    Artigo 14º A Marinha Real Portuguesa é subdivida por Sub-Capitanias. Cada Sub-Capitania deve ser protegida e patrulhada pelas Esquadrilhas. Entende-se por Sub-Capitania o território de cada Condado, contabilizando todos os seus portos de nó a nó. São Sub-Capitanias da Marinha Real Portuguesa:

      I – Sub-Capitania de Lisboa;
      II – Sub-Capitania de Coimbra;
      III – Sub-Capitania do Porto;


    TÍTULO V – DAS ESQUADRILHAS, DO CAPITÃO E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS

    CAPÍTULO I – DAS ESQUADRILHAS

    Artigo 15º Qualquer embarcação ao serviço da Marinha Real Portuguesa pode ser adquirida com a autorização do Almirante da Armada, desde que o Conselho de Guerra ou o Monarca não se oponham. A estas embarcações dá-se o nome de Esquadrilha.

      Parágrafo primeiro: As embarcações, suas manutenções e quaisquer outras despesas serão custeadas com donativos feitos à Coroa e repassados à Marinha Real Portuguesa.

      Parágrafo segundo: As embarcações pertencem à Marinha Real Portuguesa, podendo seus capitães serem substituídos sempre que o Almirante da Armada e/ou o Alto Comando julgar necessário.

      Parágrafo terceiro: A esquadrilha deve patrulhar e proteger a costa Portuguesa, sendo que as missões são distribuídas pelo Almirante da Armada definir.


    Artigo 16º Nenhuma embarcação pertencente à Marinha Real Portuguesa pode atacar portos ou embarcações, a menos que possua uma autorização do Conselho de Guerra ou, em casos extremos, do Monarca ou do seu representante legal.

      Parágrafo Único: No caso da embarcação da Marinha Real Portuguesa estar a ser atacada, não necessita de qualquer autorização para responder ao ataque.


    Artigo 17º A lista negra das embarcações inimigas requer a aprovação do Conselho de Guerra e do Conselho do Condado onde a embarcação ou esquadrilha está atracada.

    CAPÍTULO II – DOS CAPITÃES DAS ESQUADRILHAS

    Artigo 18º O chefe da esquadrilha é o Capitão e ele se submete ao Almirante da Armada e ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa.

      Parágrafo primeiro: O Capitão da Esquadrilha é designado pelo Alto Comando da Marinha Real Portuguesa após votação interna.


      Parágrafo segundo: Os pré-requisitos para a designação de um Capitão são:
        1. Ser nível 2.
        2. Ter completado todos os conhecimentos de Navegação.


      Parágrafo terceiro: A alimentação dos capitães, bem como de seus marinheiros será custeada pela Marinha Real Portuguesa, com recursos de donativos.


    Artigo 19º Compete aos Capitães de Esquadrilhas:

      I - Nomear e demitir os marinheiros sob o seu comando, sempre que necessário;
      II - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever e levar seus nomes ao Almirante para possíveis promoções;
      III - Atribuir missões e delegar atribuições aos marinheiros da sua embarcação;
      IV - Supervisionar o trabalho de todos os marinheiros da sua embarcação;
      V – Encaminhar ao Alto Comando, queixas contra oficiais da Marinha Portuguesa, acompanhadas das provas da infracção;
      VI – Enviar ao Alto Comando, para aprovação, indicações de marinheiros para ingresso ou promoção no Oficialato da Marinha Portuguesa;
      VII - Manter o Alto Comando informado sobre as situações que venham a surgir no cumprimento do dever;
      VIII - Entregar relatórios ao Alto Comando sempre que solicitado;
      IX - Participar activamente no Conselho de Guerra e no Alto Comando;
      X - Manter relação com os capitães dos portos do Reino.


    CAPÍTULO III – DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

    Artigo 20º A Marinha Real Portuguesa é a instituição marítima oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.

    Artigo 21º Os Condes, Capitães e Comissários da Guarda podem, a qualquer momento, solicitar informações da Marinha Portuguesa ao Almirante da Armada.

      Parágrafo único: É obrigação do Almirante da Armada responder aos questionamentos dos Conselhos dos Condados, sendo que em casos contrários o Conde do Condado em questão poderá enviar queixa ao Alto Comando, órgão responsável por fiscalizar a atuação do Almirante.


    Artigo 22º A relação entre a Marinha e a capitania dos portos deve ser de mútua colaboração, sendo que, cabe ao Capitão da Esquadrilha fazer o contato direto com os capitães dos portos.

      Parágrafo único: Os Capitães das Esquadrilhas tem obrigação de informar aos capitães dos portos sempre que houver suspeita de risco, sob risco de penalização por meio do Alto Comando, ou do próprio Almirante da Armada. No entanto, espera-se contar com o mesmo comprometimento por parte dos Capitães dos Portos, sendo que quando tal não houver o Almirante da Armada poderá fazer queixa formal ao Conselho em questão, ao Conselho de Guerra e ao Monarca.


    Artigo 23º Os Capitães do Condado e Capitães dos Portos terão acesso a uma sala de reuniões dentro da Marinha Real Portuguesa onde poderão interagir diretamente com os Capitães da Esquadrilha e Almirante da Armada.

      Parágrafo único:Esta sala terá por objetivo facilitar a troca de visões entre Capitães das Esquadrilhas e Capitães dos Portos, bem como a troca de informações Marinha e demais instituições.


    TÍTULO VI – DOS MARINHEIROS

    CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MARÍTIMA

    Artigo 24º A carreira marítima é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:

      I – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
      II - Ter trinta (30) dias de vida;
      III – Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
      IV - Serão aceitos integrantes de outras instituições militares, desde que haja permissão por escrito dos representantes de tais instituições.

        Parágrafo único: A ficha criminal do indivíduo será tida em consideração.



    TÍTULO VII – DAS PATENTES, PROMOÇÕES E MISSÕES

    CAPÍTULO I - DAS PATENTES

    Artigo 24º Existem duas categorias de marinheiros na MRP, os praças e os oficiais, sendo que são patentes da Marinha Real Portuguesa:

      I - Cabo;
      II - Segundo-sargento;
      III - Primeiro-sargento;
      IV - Guarda-marinha;
      V - Capitão-Tenente;
      VI - Capitão de Mar e Guerra;
      VII - Primeiro-Comodoro;
      VIII - Comodoro;
      IX - Generalíssimo.

        Parágrafo primeiro: As patentes dos incisos de I a III estão contidas na classe de praças.


        Parágrafo segundo: As patentes dos incisos de IV a IX estão contidas na classe de oficiais.


    CAPÍTULO II - DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PROMOÇÕES

    SECÇÃO 1 – CABO

    Artigo 26º Qualquer cidadão que seja admitido na Marinha Real Portuguesa, nos termos do Artigo 23º deste Estatuto, recebe a patente de Cabo.

    SECÇÃO 2 - SEGUNDO-SARGENTO

    Artigo 27º Pode ser promovido a patente de Segundo-sargento todo militar que:

      I – Seja Nível 1;
      II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 30 dias;
      III - Tiver 30 Pontos de Força;
      IV - Tiver completado 15 missões;


    SECÇÃO 3 - PRIMEIRO-SARGENTO

    Artigo 28º Pode ser promovido a patente de Primeiro-sargento todo militar que:

      I – Seja Nível 2;
      II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 60 dias;
      III - Tiver 50 Pontos de Força;
      IV - Tiver completado 30 Missões;


    SECÇÃO 4 - GUARDA-MARINHA

    Artigo 29º Pode ser promovido a patente de Guarda-Marinha todo militar que:

      I – Seja Nível 2;
      II – Seja marinehiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 90 dias;
      III - Tiver 100 Pontos de Força;
      IV - Tiver completado 45 Missões;
      V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos e Astronomia;


    SECÇÃO 5 - CAPITÃO-TENENTE

    Artigo 30º Pode ser promovido a patente de Capitão-Tenente todo militar que:

      I – Seja Nível 2;
      II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 120 dias;
      III - Tiver 150 Pontos de Força;
      IV - Tiver completado 60 Missões;
      V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos, Astronomia, Introdução a Engenharia Básica e Navegação Costeira;
      VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 15 dias.


    SECÇÃO 6 - CAPITÃO DE MAR E GUERRA

    Artigo 31º Pode ser promovido a patente de Capitão de Mar e Guerra todo militar que:

      I – Seja Nível 3;
      II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 180 dias;
      III - Tiver 200 Pontos de Força;
      IV - Tiver completado 90 Missões;
      V - Tiver completado todas as disciplinas de Conhecimentos de Navegação;
      VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 30 dias.


    SECÇÃO 7 - PRIMEIRO-COMODORO

    Artigo 32º A patende de Primeiro-Comodoro está destinada aos Capitães das Esquadrilhas.

    SECÇÃO 8 – COMODORO

    Artigo 33º A patente de Comodoro está destinada ao Almirante da Armada.

    SECÇÃO 9 – GENERALÍSSIMO

    Artigo 34º A patente de Generalíssimo está destinada ao Rei de Portugal.

    CAPÍTULO III – DAS MISSÕES

    Artigo 35º Somente o Almirante da Armada ou alguém designado por ele pode atribuir missões oficiais.

    Artigo 36º São consideradas missões oficiais:

      I – Ingressar numa embarcação a Marinha Real Portuguesa durante um tempo determinado. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
      II - Fazer parte da tripulação destinada à escolta de uma embarcação. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
      III - Produzir bens para o Marinha Real Portuguesa sem incluir o seu próprio salário. Cada dia de serviço que não for incluído salário é considerado uma missão cumprida;
      IV - Doar bens para a Marinha Real Portuguesa. As missões atribuição são consoante o valor do bem. De 0-50cz é considerada uma missão. De 50-100cz são consideradas duas missões. De 100-150cz são consideradas três missões. Para qualquer valor acima de 200cz são consideradas cinco missões;
      V - Qualquer outra acção de valor validada pelo Almirante da Armada ou designado.



    TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I – DAS INSTALAÇÕES DA MRP

    Artigo 37º O Quartel General da Marinha Real Portuguesa será alocado em uma sub-sede do Exército Real Português até ter condições de se instalar em sede própria (ooc: um sub-fórum dentro do fórum do Exército Real Português no Fórum 2);

      Parágrafo primeiro: As instalações da Marinha Real Portuguesa são um local de livre expressão dos seus marinheiros.

      Parágrafo segundo: O Monarca ou, em sua substituição, o Regente ou representante, possui acesso irrestrito às instalações da Marinha Real Português.


    CAPÍTULO II – DO JURAMENTO DOS OFICIAIS

    Artigo 38º Todos os marinheiros devem jurar:

      “Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» a Marinha Real Portuguesa, solenemente juro que eu defenderei e protegerei as águas do Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah.”



    CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 39º Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna da Marinha Real Portuguesa, caberá ao Alto Comando efectuar e aprovar alterações no Estatuto Interno, dispensando o envio para aprovação no Parlamento.

      Parágrafo único: Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Almirante da Armada deverá enviar as alterações para o Parlamento, para ciência.


    Artigo 40º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Estatuto da Marinha Real Portuguesa[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]R[/i][/size][/b][/color] ecebido o pedido de ratificação do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Estatuto da Marinha Real Portuguesa.

Que o estatuto da marinha de guerra, aprovado pelos parlamentares, surta os seus efeitos assim que publicado.


[i]In Hoc Signo Vinces

Escrito e selado na vila de Crato aos vinte e nove dias de Agosto de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]

[quote]

[list][size=18]ESTATUTO DA MARINHA REAL PORTUGUESA [/size]


[color=darkblue][b]TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [/b][/color]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DAS ORIGENS [/color][/b]

[b]Artigo 1º[/b] A Marinha Real Portuguesa, também conhecida pela sigla MRP, é uma instituição marítima, integrante das Forças Armadas Portuguesas.

[b]Artigo 2º[/b] A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas Forças Armadas reconhecidas pelos Órgãos de Soberania nacionais, como o previsto no Livro V da Constituição.

[b][color=darkred]CAPÍTULO II – DA DOUTRINA [/color][/b]

[b]Artigo 3º[/b] A Marinha Real Portuguesa tem por missão:

[list]I - Cooperar, de forma integrada, na defesa marítima de Portugal, através da realização de operações navais.
II- Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
III - Garantir a protecção da costa de Portugal;
IV - Reprimir ataques de piratas ou embarcações de inimigos do reino de Portugal;
V - Atender ao chamamento da Coroa, representada pelo Monarca, dos Conselhos, representados pelos respetivos Condes, do Conselho de Guerra e do Parlamento, em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.[/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO III – DAS FORÇAS ALIADAS [/color][/b]

[b]Artigo 4º[/b] A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas as organizações militares e para-militares reconhecidas pelo Parlamento ou pelo Conselho de Guerra, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e a Coroa. A MRP dividirá com estas instituições as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.

[list][b]Parágrafo único:[/b] Está prevista a cooperação com navios estrangeiros, que deverá ser discutida no Alto Comando e ratificada pelo Conselho de Guerra.[/list]

[color=darkblue][b]TÍTULO II – DO ALTO COMANDO [/color][/b]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO [/color][/b]

[b]Artigo 5º[/b] O Alto Comando é o órgão máximo da Marinha Real Portuguesa é presidido pelo Almirante da Armada.

[b]Artigo 6º[/b] O Alto Comando da Marinha Portuguesa é composto:

[list]I – Pelo Monarca, ou, na sua ausência, o Regente ou representante;
II – Pelo Almirante da Armada;
III - Pelos Capitães das Esquadrilhas;
IV - Por outras pessoas convidadas e aprovadas pelo Alto Comando, justificadamente.

[list][b]Parágrafo único:[/b] Durante os primeiros quatro meses de sua existência, o Alto Comando da Marinha Real Portuguesa contará com a presença do Condestável e do Primeiro-Marechal do Reino. Tal atuação será apenas a nível consultivo e não interventivo. [/list][/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO [/color][/b]

[b]Artigo 7º[/b] Ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa compete:

[list]I - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
II - Discutir sobre ameaças contra a segurança da costa do reino de Portugal e deliberar sobre as acções a serem tomadas;
III - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva a Marinha Real Portuguesa;
IV - Oficializar esquadrilhas que representem a Marinha Real Portuguesa ou vetá-las, no prazo máximo de 48 horas. Quaisquer esquadrilhas devem ser aprovadas pelo Almirante da Armada antes de serem oficializadas pelo Alto Comando;
V – Designar o Capitão de cada esquadrilha de acordo com votação interna;
VI - Analisar queixas recebidas contra marinheiros oficiais da Marinha Real Portuguesa e aplicar as correspondentes penalidades;
VII – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Almirante da Armada;
VIII - Promover, sempre que indicado por um Capitão de esquadrilha ou pelo Almirante, os marinheiros que possuírem os pré-requisitos para serem Oficiais, nas diversas patentes que competem a essa classe;
IX - Fiscalizar a atuação do Almirante da Armada.[/list]


[color=darkblue][b]TÍTULO III – DO ALMIRANTE DA ARMADA, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO[/color][/b]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DO ALMIRANTE DA ARMADA E SUAS ATRIBUIÇÕES[/color][/b]

[b]Artigo 8º[/b] Ao Almirante da Armada compete:

[list]I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança da Costa de Portugal em nome do Monarca;
II - Delegar funções aos militares da Marinha Real Portuguesa;
III - Exercer a chefia da Marinha Real Portuguesa, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
IV – Ratificar a expulsão de marinheiros sempre que solicitado pelos Capitães das Esquadrilhas;
V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos de Comando na Marinha Real Portuguesa. No entanto isso requer a aprovação do Alto Comando, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
VI – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
VII – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto;
VIII – Aprovar esquadrilhas ou embarcações que estejam ao serviço da Marinha Real Portuguesa, mediante prévio anúncio ao Conselho de Guerra e ao Monarca e não oposição dos mesmos no prazo de 48 horas da comunicação;
IX - Promover os praças sempre que atingirem os pré-requisitos;
X – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto;[/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO ALMIRANTE DA ARMADA[/color][/b]

[b]Artigo 9º[/b] Pode candidatar-se a Almirante da Armada qualquer membro que pertença a Marinha Real Portuguesa e que seja detentor de uma patente da classe de Oficial.

[list][b]Disposição transitória:[/b] A designação do primeiro Almirante da Armada não se baseia em nenhuma das regras aqui apresentadas. O primeiro Almirante da Armada será designado pelo Monarca de Portugal e ocupará a função até que haja um mínimo de 15 marinheiros activos.[/list]

[b]Artigo 1oº[/b] Sempre que for necessária a eleição, o Almirante da Armada ou um dos integrantes do Alto Comando, em caso sua impossibilidade ou ausência, iniciarão o período de inscrições, pelo prazo de 72 horas, e consequente votação pelo prazo de 48 horas após o fecho das inscrições.

[list][b]Parágrafo único:[/b] Na ausência de candidatos, o Monarca deve designar um dos integrantes do Alto Comando para assumir provisoriamente a Chefia do a MRP, até a existência de uma candidatura válida.[/list]

[b]Artigo 11º[/b] São regras da Eleição:
[list]I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
VI – Todos os marinheiros podem votar.[/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ALMIRANTE DA ARMADA[/color][/b]

[b]Artigo 12º[/b] O Almirante eleito ocupa o cargo por exatos 6 meses. O período de candidaturas deve ser iniciado sempre 15 dias antes do final do mandato do Almirante da Armada.

[b]Artigo 13º[/b] O Almirante da Armada pode ser demitido se:

[list]I – No Alto Comando obtiver-se uma maioria de votos para a sua demissão.
II – Se existir uma votação dos marinheiros da Marinha Real Portuguesa, e o resultado for igual ou superior a 75%.[/list]


[color=darkblue][b]TÍTULO IV – DA ESTRUTURA [/color][/b]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DAS SUB-CAPITANIAS E DOS CAPITÃES DOS PORTOS[/color][/b]

[b]Artigo 14º[/b] A Marinha Real Portuguesa é subdivida por Sub-Capitanias. Cada Sub-Capitania deve ser protegida e patrulhada pelas Esquadrilhas. Entende-se por Sub-Capitania o território de cada Condado, contabilizando todos os seus portos de nó a nó. São Sub-Capitanias da Marinha Real Portuguesa:

[list]I – Sub-Capitania de Lisboa;
II – Sub-Capitania de Coimbra;
III – Sub-Capitania do Porto; [/list]

[color=darkblue][b]TÍTULO V – DAS ESQUADRILHAS, DO CAPITÃO E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS [/color][/b]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DAS ESQUADRILHAS[/color][/b]

[b]Artigo 15º[/b] Qualquer embarcação ao serviço da Marinha Real Portuguesa pode ser adquirida com a autorização do Almirante da Armada, desde que o Conselho de Guerra ou o Monarca não se oponham. A estas embarcações dá-se o nome de Esquadrilha.

[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As embarcações, suas manutenções e quaisquer outras despesas serão custeadas com donativos feitos à Coroa e repassados à Marinha Real Portuguesa.

[b]Parágrafo segundo:[/b] As embarcações pertencem à Marinha Real Portuguesa, podendo seus capitães serem substituídos sempre que o Almirante da Armada e/ou o Alto Comando julgar necessário.

[b]Parágrafo terceiro:[/b] A esquadrilha deve patrulhar e proteger a costa Portuguesa, sendo que as missões são distribuídas pelo Almirante da Armada definir.[/list]

[b]Artigo 16º[/b] Nenhuma embarcação pertencente à Marinha Real Portuguesa pode atacar portos ou embarcações, a menos que possua uma autorização do Conselho de Guerra ou, em casos extremos, do Monarca ou do seu representante legal.

[list][b]Parágrafo Único:[/b] No caso da embarcação da Marinha Real Portuguesa estar a ser atacada, não necessita de qualquer autorização para responder ao ataque. [/list]

[b]Artigo 17º[/b] A lista negra das embarcações inimigas requer a aprovação do Conselho de Guerra e do Conselho do Condado onde a embarcação ou esquadrilha está atracada.

[b][color=darkred]CAPÍTULO II – DOS CAPITÃES DAS ESQUADRILHAS[/color][/b]

[b]Artigo 18º[/b] O chefe da esquadrilha é o Capitão e ele se submete ao Almirante da Armada e ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa.

[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] O Capitão da Esquadrilha é designado pelo Alto Comando da Marinha Real Portuguesa após votação interna.[/list]

[list][b]Parágrafo segundo:[/b] Os pré-requisitos para a designação de um Capitão são:
[list]1. Ser nível 2.
2. Ter completado todos os conhecimentos de Navegação.[/list]

[b]Parágrafo terceiro:[/b] A alimentação dos capitães, bem como de seus marinheiros será custeada pela Marinha Real Portuguesa, com recursos de donativos.[/list]

[b]Artigo 19º[/b] Compete aos Capitães de Esquadrilhas:

[list]I - Nomear e demitir os marinheiros sob o seu comando, sempre que necessário;
II - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever e levar seus nomes ao Almirante para possíveis promoções;
III - Atribuir missões e delegar atribuições aos marinheiros da sua embarcação;
IV - Supervisionar o trabalho de todos os marinheiros da sua embarcação;
V – Encaminhar ao Alto Comando, queixas contra oficiais da Marinha Portuguesa, acompanhadas das provas da infracção;
VI – Enviar ao Alto Comando, para aprovação, indicações de marinheiros para ingresso ou promoção no Oficialato da Marinha Portuguesa;
VII - Manter o Alto Comando informado sobre as situações que venham a surgir no cumprimento do dever;
VIII - Entregar relatórios ao Alto Comando sempre que solicitado;
IX - Participar activamente no Conselho de Guerra e no Alto Comando;
X - Manter relação com os capitães dos portos do Reino.[/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO III – DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES[/color][/b]

[b]Artigo 20º[/b] A Marinha Real Portuguesa é a instituição marítima oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.

[b]Artigo 21º[/b] Os Condes, Capitães e Comissários da Guarda podem, a qualquer momento, solicitar informações da Marinha Portuguesa ao Almirante da Armada.

[list][b]Parágrafo único:[/b] É obrigação do Almirante da Armada responder aos questionamentos dos Conselhos dos Condados, sendo que em casos contrários o Conde do Condado em questão poderá enviar queixa ao Alto Comando, órgão responsável por fiscalizar a atuação do Almirante.[/list]

[b]Artigo 22º[/b] A relação entre a Marinha e a capitania dos portos deve ser de mútua colaboração, sendo que, cabe ao Capitão da Esquadrilha fazer o contato direto com os capitães dos portos.

[list][b]Parágrafo único:[/b] Os Capitães das Esquadrilhas tem obrigação de informar aos capitães dos portos sempre que houver suspeita de risco, sob risco de penalização por meio do Alto Comando, ou do próprio Almirante da Armada. No entanto, espera-se contar com o mesmo comprometimento por parte dos Capitães dos Portos, sendo que quando tal não houver o Almirante da Armada poderá fazer queixa formal ao Conselho em questão, ao Conselho de Guerra e ao Monarca.[/list]

[b]Artigo 23º[/b] Os Capitães do Condado e Capitães dos Portos terão acesso a uma sala de reuniões dentro da Marinha Real Portuguesa onde poderão interagir diretamente com os Capitães da Esquadrilha e Almirante da Armada.

[list][b]Parágrafo único:[/b]Esta sala terá por objetivo facilitar a troca de visões entre Capitães das Esquadrilhas e Capitães dos Portos, bem como a troca de informações Marinha e demais instituições.[/list]

[color=darkblue][b]TÍTULO VI – DOS MARINHEIROS [/color][/b]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MARÍTIMA[/color][/b]

[b]Artigo 24º[/b] A carreira marítima é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:

[list]I – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III – Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
IV - Serão aceitos integrantes de outras instituições militares, desde que haja permissão por escrito dos representantes de tais instituições.

[list]Parágrafo único: A ficha criminal do indivíduo será tida em consideração.[/list][/list]


[color=darkblue][b]TÍTULO VII – DAS PATENTES, PROMOÇÕES E MISSÕES[/b][/color]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I - DAS PATENTES[/color][/b]

[b]Artigo 24º[/b] Existem duas categorias de marinheiros na MRP, os praças e os oficiais, sendo que são patentes da Marinha Real Portuguesa:

[list]I - Cabo;
II - Segundo-sargento;
III - Primeiro-sargento;
IV - Guarda-marinha;
V - Capitão-Tenente;
VI - Capitão de Mar e Guerra;
VII - Primeiro-Comodoro;
VIII - Comodoro;
IX - Generalíssimo.

[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As patentes dos incisos de I a III estão contidas na classe de praças.[/list]

[list][b]Parágrafo segundo:[/b] As patentes dos incisos de IV a IX estão contidas na classe de oficiais.[/list][/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO II - DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PROMOÇÕES[/b][/color]

[b]SECÇÃO 1 – CABO[/b]

[b]Artigo 26º[/b] Qualquer cidadão que seja admitido na Marinha Real Portuguesa, nos termos do Artigo 23º deste Estatuto, recebe a patente de Cabo.

[b]SECÇÃO 2 - SEGUNDO-SARGENTO[/b]

[b]Artigo 27º[/b] Pode ser promovido a patente de Segundo-sargento todo militar que:

[list]I –  Seja Nível 1;
II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 30 dias;
III - Tiver 30 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 15 missões;[/list]

[b]SECÇÃO 3 - PRIMEIRO-SARGENTO[/b]

[b]Artigo 28º[/b] Pode ser promovido a patente de Primeiro-sargento todo militar que:

[list]I –  Seja Nível 2;
II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 60 dias;
III - Tiver 50 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 30 Missões;[/list]

[b]SECÇÃO 4 - GUARDA-MARINHA[/b]

[b]Artigo 29º[/b]  Pode ser promovido a patente de Guarda-Marinha todo militar que:

[list]I –  Seja Nível 2;
II – Seja marinehiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 90 dias;
III - Tiver 100 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 45 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos e Astronomia;[/list]

[b]SECÇÃO 5 - CAPITÃO-TENENTE[/b]

[b]Artigo 30º[/b] Pode ser promovido a patente de Capitão-Tenente todo militar que:

[list]I –  Seja Nível 2;
II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 120 dias;
III - Tiver 150 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 60 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos, Astronomia, Introdução a Engenharia Básica e Navegação Costeira;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 15 dias.[/list]

[b]SECÇÃO 6 - CAPITÃO DE MAR E GUERRA[/b]

[b]Artigo 31º[/b] Pode ser promovido a patente de Capitão de Mar e Guerra todo militar que:

[list]I –  Seja Nível 3;
II – Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 180 dias;
III - Tiver 200 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 90 Missões;
V - Tiver completado todas as disciplinas de Conhecimentos de Navegação;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 30 dias.[/list]

[b]SECÇÃO 7 - PRIMEIRO-COMODORO[/b]

[b]Artigo 32º[/b] A patende de Primeiro-Comodoro está destinada aos Capitães das Esquadrilhas.

[b]SECÇÃO 8 – COMODORO[/b]

[b]Artigo 33º[/b] A patente de Comodoro está destinada ao Almirante da Armada.

[b]SECÇÃO 9 – GENERALÍSSIMO[/b]

[b]Artigo 34º[/b] A patente de Generalíssimo está destinada ao Rei de Portugal.

[b][color=darkred]CAPÍTULO III – DAS MISSÕES[/color][/b]

[b]Artigo 35º[/b] Somente o Almirante da Armada ou alguém designado por ele pode atribuir missões oficiais.

[b]Artigo 36º[/b] São consideradas missões oficiais:

[list]I – Ingressar numa embarcação a Marinha Real Portuguesa durante um tempo determinado. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
II - Fazer parte da tripulação destinada à escolta de uma embarcação. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
III - Produzir bens para o Marinha Real Portuguesa sem incluir o seu próprio salário. Cada dia de serviço que não for incluído salário é considerado uma missão cumprida;
IV - Doar bens para a Marinha Real Portuguesa. As missões atribuição são consoante o valor do bem. De 0-50cz é considerada uma missão. De 50-100cz são consideradas duas missões. De 100-150cz são consideradas três missões. Para qualquer valor acima de 200cz são consideradas cinco missões;
V - Qualquer outra acção de valor validada pelo Almirante da Armada ou designado.[/list]


[color=darkblue][b]TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [/b][/color]

[b][color=darkred]CAPÍTULO I – DAS INSTALAÇÕES DA MRP[/b][/color]

[b]Artigo 37º[/b] O Quartel General da Marinha Real Portuguesa será alocado em uma sub-sede do Exército Real Português até ter condições de se instalar em sede própria (ooc: um sub-fórum dentro do fórum do Exército Real Português no Fórum 2);

[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As instalações da Marinha Real Portuguesa são um local de livre expressão dos seus marinheiros.

[b]Parágrafo segundo:[/b] O Monarca ou, em sua substituição, o Regente ou representante, possui acesso irrestrito às instalações da Marinha Real Português. [/list]

[b][color=darkred]CAPÍTULO II – DO JURAMENTO DOS OFICIAIS[/b][/color]

[b]Artigo 38º[/b] Todos os marinheiros devem jurar:

[list]“Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» a Marinha Real Portuguesa, solenemente juro que eu defenderei e protegerei as águas do Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah.” [/list]


[b][color=darkred]CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS[/color][/b]

[b]Artigo 39º[/b] Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna da Marinha Real Portuguesa, caberá ao Alto Comando efectuar e aprovar alterações no Estatuto Interno, dispensando o envio para aprovação no Parlamento.

[list][b]Parágrafo único:[/b] Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Almirante da Armada deverá enviar as alterações para o Parlamento, para ciência. [/list]

[b]Artigo 40º[/b] Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. [/list][/quote]
Ana.cat
Quote:



    Nomeação de Almirante Real


    Tendo em conta a necessidade do reino de possuir uma marinha operacional que possa responder aos desafios dos tempos;

    Nomeie-se Marih Viana Sagres, ex-ministra do Mar, para o ofício de Almirante Real.

    A recém-nomeada terá a responsabilidade de dirigir a Marinha de Guerra Portuguesa, coordenar a defesa naval do Reino em colaboração estreita com o Conselho de Guerra, e desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.

    A partir deste momento a nova Almirante poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


    Escrito na mui honorável vila de Crato aos dois dias de Setembro de 1460.






Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Almirante Real[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessidade do reino de possuir uma marinha operacional que possa responder aos desafios dos tempos;

Nomeie-se [b]Marih Viana Sagres[/b], ex-ministra do Mar, para o ofício de [b]Almirante Real[/b].

A recém-nomeada terá a responsabilidade de dirigir a Marinha de Guerra Portuguesa, coordenar a defesa naval do Reino em colaboração estreita com o Conselho de Guerra, e desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.

A partir deste momento a nova Almirante poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


[i]Escrito na mui honorável vila de Crato aos dois dias de Setembro de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Nomeação de Corregedor-mor


    D evido à ausência e retiro de Sua Graça Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo e tendo em atenção o premente aconselhamento da monarca em matéria legal;

    Nomeie-se Palladio de Chaves, para o ofício de Corregedor-mor.

    O recém-nomeado terá a responsabilidade de identificar problemas e soluções no ordenamento jurídico nacional e instituições judiciais, fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.

    A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


    Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos cinco dias de Setembro de 1460.






Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Corregedor-mor[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à ausência e retiro de Sua Graça Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo e tendo em atenção o premente aconselhamento da monarca em matéria legal;

Nomeie-se [b]Palladio de Chaves[/b], para o ofício de [b]Corregedor-mor[/b].

O recém-nomeado terá a responsabilidade de identificar problemas e soluções no ordenamento jurídico nacional e instituições judiciais, fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.

A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


[i]Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos cinco dias de Setembro de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat
Quote:



    Nomeação de Condestável Real


    Tendo em conta a demissão da Condestável Real cessante e a necessidade de o Reino de alguém competente e com conhecimentos na Defesa;

    Nomeie-se Kiarinha Martins de Almeida e Miranda Sousa Coutinho Gonçalves da Silva, para o ofício de Condestável Real.

    A recém-nomeada terá a responsabilidade de presidir o Conselho de Guerra, coordenar a defesa do Reino em colaboração com o Primeiro-Marechal e as instituições de defesa do Reino, elaborar as listas negras, supervisionar o controlo de alfândegas, coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal, e demais atribuições incumbidas especificamente.

    A partir deste momento a nova Condestável poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


    Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos sete dias de Novembro de 1460.





Code:
[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Condestável Real[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a demissão da Condestável Real cessante e a necessidade de o Reino de alguém competente e com conhecimentos na Defesa;

Nomeie-se [b]Kiarinha Martins de Almeida e Miranda Sousa Coutinho Gonçalves da Silva[/b], para o ofício de [b]Condestável Real[/b].

A recém-nomeada terá a responsabilidade de presidir o Conselho de Guerra, coordenar a defesa do Reino em colaboração com o Primeiro-Marechal e as instituições de defesa do Reino, elaborar as listas negras, supervisionar o controlo de alfândegas, coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal, e demais atribuições incumbidas especificamente.

A partir deste momento a nova Condestável poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.


[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos sete dias de Novembro de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list][/quote]
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