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Comunicados da Coroa Portuguesa

Ana.cat
Quote:



    Extinção da Ordem do Leão de Prata


    Sendo evidente a progressivo afastamento e inactividade dos elementos e direcção desta ordem cívica e militar, cuja criação foi suportada pela Coroa, na mente do Rei D. Mac I ;

    Extinga-se a Ordem do Leão de Prata.

    Aos seus elementos endereço os meus agradecimentos pelo trabalho e vontade em favor do Reino de Portugal.


    Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal no primeiro dia de Dezembro de 1460.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Extinção da Ordem do Leão de Prata[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]S[/i][/size][/b][/color]endo evidente a progressivo afastamento e inactividade dos elementos e direcção desta ordem cívica e militar, cuja criação foi suportada pela Coroa, na mente do Rei D. Mac I ;

Extinga-se a Ordem do Leão de Prata.

Aos seus elementos endereço os meus agradecimentos pelo trabalho e vontade em favor do Reino de Portugal.


[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal no primeiro dia de Dezembro de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat
Quote:



    Decretação de Luto Ofícial


    Tendo tomado conhecimento do infeliz falecimento de Sua Alteza Dom Pedro Affonso da Silva Sagres, Marquês de Valença do Minho, Conde de Soure e Príncipe-Regente do Reino, endereço os meus mais sentidos sentimentos à sua esposa, descendentes e todos os demais que nutriam laços de amizade ou parentesco com o mui digno falecido. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;

    Decrete-se Luto Oficial enquanto durarem as respectivas exéquias.

    Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.


    Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dezassete dias de Dezembro de 1460.





Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Decretação de Luto[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo tomado conhecimento do infeliz falecimento de Sua Alteza Dom Pedro Affonso da Silva Sagres, Marquês de Valença do Minho, Conde de Soube e Príncipe-Regente do Reino, endereço os meus mais sentidos sentimentos à sua esposa, descendentes e todos os demais que nutriam laços de amizade ou parentesco com o mui digno falecido. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;

Decrete-se [b]Luto Oficial[/b] enquanto durarem as respectivas exéquias.

Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.


[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dezassete dias de Dezembro de 1460.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat
Quote:



    Ratificação da Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa


    T endo em consideração a eleição da Baronesa de Quintela, Dama Rhyannon Camões Monjardim, como Mestre-de-Armas da Héraldica Portuguesa e o estatuto que rege esta instituição;

    Ratifico a sua eleição como Mestre-de-Armas. Que sob a sua direcção a Heráldica Portuguesa possa vingar e crescer ainda mais.


    Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dois dias de Janeiro de 1461.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Ratificação da Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color] endo em consideração a eleição da Baronesa de Quintela, Dama Rhyannon Camões Monjardim, como Mestre-de-Armas da Héraldica Portuguesa e o estatuto que rege esta instituição;

Ratifico a sua eleição como Mestre-de-Armas. Que sob a sua direcção a Heráldica Portuguesa possa vingar e crescer ainda mais.


[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dois dias de Janeiro de 1461.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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Ana.cat
Quote:



    Nomeação de Príncipe-Regente


    Tendo em conta a fragilidade da saúde da monarca e a necessidade de existir um representante activo da Coroa durante a sua ausência temporária ou permanente;

    Nomeie-se Sua Eminência Dom Unclescrooge da Gama, Príncipe da Igreja, Marquês de Pombal e Visconde de São Veríssimo, como Príncipe-Regente de Portugal.

    O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte desta.

    A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).


    Escrito e selado na notável vila de Crato aos quinze dias de Janeiro de 1461.






Code:
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Príncipe-Regente[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a fragilidade da saúde da monarca e a necessidade de existir um representante activo da Coroa durante a sua ausência temporária ou permanente;

Nomeie-se Sua Eminência Dom [b]Unclescrooge da Gama[/b] [size=9], Príncipe da Igreja, Marquês de Pombal e Visconde de São Veríssimo, como [b]Príncipe-Regente[/b] de Portugal.

O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte desta.

A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).


[i]Escrito e selado na notável vila de Crato aos quinze dias de Janeiro de 1461.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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Ana.cat
Quote:



    Ratificação do Livro I do Estatuto do Exército Real Português


    T endo em conta o resultado do debate alargado e público que teve lugar nas instalações do Exército Real Português, a vontade dos militares que integram a organização oficial da Coroa de Portugal. E a necessidade de alterações estatutárias urgentes e conformes o estipulado na Constituição.

    Ratifico o Livro I do Estatuto do Exército Real Português e desta forma dou voz à vontade dos militares reais.

    Que as alterações ao Livro I tenham surtam os seus efeitos, que o Exército Real volte a funcionar correctamente e que sejam abertas novas candidaturas para o cargo de Comandante-Chefe.


    Escrito e selado na notável vila de Crato aos dezasseis dias de Janeiro de 1461.






Quote:

[center]

ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS[/center]

[size=12]LIVRO I – DA CORPORAÇÃO

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DAS ORIGENS

Artigo 1º O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.

CAPÍTULO II – DA SEDE E SUBORDINAÇÃO

Artigo 2º Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.

TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADAS

CAPÍTULO I – DA DOUTRINA

Artigo 3º O Exército Real Português tem por objectivos:
    I - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
    II - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas;
    III - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado;
    IV - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou do Parlamento em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.


CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ALIADAS

Artigo 4º O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.

TÍTULO III – DOS MILITARES

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR

Artigo 5º A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
    I – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
    II - Ter trinta (30) dias de vida;
    III – Não pertencer a outra organização militar;
    IV - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
    V - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.


Artigo 6º Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES

SECÇÃO I – DOS DIREITOS

Artigo 7º São direitos dos militares do Exército Real Português:
    I – Receber promoções, condecorações e reconhecimentos;
    II – Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
    III – Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
    IV – Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local;
    V – Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
    VI – Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.


SECÇÃO II – DOS DEVERES

Artigo 8º São deveres dos militares do Exército Real Português:
    I - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando;
    II - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
    III - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
    IV - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal.
    V – Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:

Quote:
"Eu, , juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."


CAPÍTULO III – DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Artigo 9º São consideradas infracções:
    I - Má conduta;
    II - Fornecimento de informações sigilosas;
    III - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal;
    IV - Comportamento anti-ético;
    V – Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando;
    VI – Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio.

Artigo 10º O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
    I - Advertência;
    II - Despromoção e/ou perda de cargos;
    III - Suspensão do exercício militar;
    IV - Reforma Militar, no caso de oficiais, e
    V - Expulsão do Exército Real Português;


Parágrafo primeiro - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.

Parágrafo segundo - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.

Parágrafo terceiro - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.

TÍTULO IV – DO ALTO COMANDO

CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO

Artigo 11º O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
    I – Pelo Monarca ou seu Regente;
    II – Pelo Comandante-Chefe;
    III – Pelo Sub Comandante-Chefe;
    IV – Pelos Comandantes Regionais;
    V – Pelos Subcomanantes Regionais;
    VI – Pelo Director do Serviço de Informação;
    VII - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português;
    VIII – Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.


CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO

Artigo 12º O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.

Artigo 13º Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
    I - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar;
    II - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
    III - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
    IV - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
    V - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe.
    VI – Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades.
    VII – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe.

Parágrafo único:Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.

TÍTULO V – DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE

CAPÍTULO I – DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO

SECÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE

Artigo 14º Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
    I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca;
    II - Delegar funções aos militares do Exército Real Português;
    III - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
    IV – Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição;
    V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
    VI – Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando;
    VII – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
    VIII – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto.
    IX – Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa.
    X – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.


SECÇÃO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE

Artigo 15º Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.

Artigo 16º A cada semestre, o Comandante Chefe ou na sua ausência o Alto Comando, abrirá as eleições para Comandante Chefe, 15 dias antes do termo do mandato do Comandante-Chefe em funções ou no momento do seu afastamento. A Eleição terá um período de inscrições de 120 horas, e consequente votação pelo prazo de 120 horas após o fecho das inscrições.

Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.

Artigo 17º São regras da Eleição:

    I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
    II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
    III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
    IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
    V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
    VI - Todo militar poderá participar na votação, exceto os recrutas.


Artigo 18º Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal ou na ausência de um Monarca ou Regente, o Alto Comando fará a ratificação e anunciará por escrito o nome do novo Comandante Chefe no quadro de Anúncios Oficiais.

CAPÍTULO II – DO SUBCOMANDANTE-CHEFE

Artigo 19º Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:

    I - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos;
    II - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e
    III - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.


Artigo 20º O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.

Artigo 21º O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.

TÍTULO V – DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS

CAPÍTULO I – DAS COMPANHIAS

Artigo 22º Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.

Parágrafo Único: O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.

Artigo 23º Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.

Artigo 24º A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.

Artigo 25º Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.

Artigo 26º Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS

Artigo 27º O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.

Artigo 28º Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.

Artigo 29º Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.

Parágrafo único: Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.

Artigo 30º Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).

Parágrafo primeiro: Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.

Parágrafo segundo: Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31º As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.

Artigo 32º O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.

Artigo 33º A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.

Artigo 33º O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.

Artigo 34º Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição.

















































































































































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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]

[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Livro I do Estatuto do Exército Real Português[/size][/b][/color]


[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color] endo em conta o resultado do debate alargado e público que teve lugar nas instalações do Exército Real Português, a vontade dos militares que integram a organização oficial da Coroa de Portugal. E a necessidade de alterações estatutárias urgentes e conformes o estipulado na Constituição.

Ratifico o Livro I do Estatuto do Exército Real Português e desta forma dou voz à vontade dos militares reais.

Que as alterações ao Livro I tenham surtam os seus efeitos, que o Exército Real volte a funcionar correctamente e que sejam abertas novas candidaturas para o cargo de Comandante-Chefe.


[i]Escrito e selado na notável vila de Crato aos dezasseis dias de Janeiro de 1461.[/i]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]

[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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[center][img]http://i250.photobucket.com/albums/gg280/Amigosolitario/ERP/ERP-basico.png[/img]

[b][u][size=18]ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS[/size][/b][/u][/center]

[size=12][b]LIVRO I – DA CORPORAÇÃO[/b]

[b]TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES[/b]

[b]CAPÍTULO I – DAS ORIGENS[/b]

[b]Artigo 1º[/b] [color=green]O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.[/color]

[b]CAPÍTULO II – DA SEDE E SUBORDINAÇÃO[/b]

[b]Artigo 2º[/b]  Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.

[b]TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADAS[/b]

[b]CAPÍTULO I – DA DOUTRINA[/b]

[b]Artigo 3º[/b] O Exército Real Português tem por objectivos:
[list][i]I[/i] - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
[i]II[/i] - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas;
[i]III[/i] - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado;
[i]IV[/i] - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou do Parlamento em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.[/list]

[b]CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ALIADAS[/b]

[b]Artigo 4º[/b] O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.

[b]TÍTULO III – DOS MILITARES[/b]

[b]CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR[/b]

[b]Artigo 5º[/b] A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
[list][i]I[/i] – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
[i]II[/i] - Ter trinta (30) dias de vida;
[i]III[/i] – Não pertencer a outra organização militar;
[i]IV[/i] - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
[i]V[/i] - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.[/list]

[b]Artigo 6º[/b] Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.

[b]CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES[/b]

[b]SECÇÃO I – DOS DIREITOS[/b]

[b]Artigo 7º[/b] São direitos dos militares do Exército Real Português:
[list][i]I[/i] – Receber promoções, condecorações e reconhecimentos;
[i]II[/i] – Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
[i]III[/i] – Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
[i]IV[/i] – Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local;
[i]V[/i] – Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
[i]VI[/i] – Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.[/list]

[b]SECÇÃO II – DOS DEVERES[/b]

[b]Artigo 8º[/b] São deveres dos militares do Exército Real Português:
[list][i]I[/i] - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando;
[i]II[/i] - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
[i]III[/i] - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
[i]IV[/i] - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal.
[i]V[/i] – Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:[/list]
[quote][i]"Eu, , juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."[/i][/quote]

[b]CAPÍTULO III – DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES[/b]

[b]Artigo 9º[/b] São consideradas infracções:
[list][i]I[/i] - Má conduta;
[i]II[/i] - Fornecimento de informações sigilosas;
[i]III[/i] - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal;
[i]IV[/i] - Comportamento anti-ético;
[i]V[/i] – Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando;
[i]VI[/i]  – Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio.[/list]
[b]Artigo 10º[/b] O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
[list][i]I[/i] - Advertência;
[i]II[/i] - Despromoção e/ou perda de cargos;
[i]III[/i] - Suspensão do exercício militar;
[i]IV[/i] - Reforma Militar, no caso de oficiais, e
[i]V[/i] - Expulsão do Exército Real Português;[/list]

[b][i]Parágrafo primeiro[/b][/i] - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.

[b][i]Parágrafo segundo[/b][/i] - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.

[b][i]Parágrafo terceiro[/b][/i] - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.

[b] TÍTULO IV – DO ALTO COMANDO[/b]

[b]CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO [/b]

[b]Artigo 11º[/b] O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
[list][i]I[/i] – Pelo Monarca ou seu Regente;
[i]II[/i] – Pelo Comandante-Chefe;
[i]III[/i] – Pelo Sub Comandante-Chefe;
[i]IV[/i] – Pelos Comandantes Regionais;
[i]V[/i] – Pelos Subcomanantes Regionais;
[i]VI[/i] – Pelo Director do Serviço de Informação;
[i]VII[/i] - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português;
[i]VIII[/i] – Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.[/list]

[b]CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO[/b]

[b]Artigo 12º[/b] O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.

[b]Artigo 13º[/b] Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
[list][i]I[/i] - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar;
[i]II[/i] - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
[i]III[/i] - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
[i]IV[/i] - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
[i]V[/i] - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe.
[i]VI[/i] – Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades.
[i]VII[/i] – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe.[/list]
[b][i]Parágrafo único:[/b][/i]Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.

[b]TÍTULO V – DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE[/b]

[b]CAPÍTULO I – DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO[/b]

[b]SECÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE[/b]

[b]Artigo 14º[/b] Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
[list][i]I[/i] - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca;
[i]II[/i] - Delegar funções aos militares do Exército Real Português;
[i]III[/i] - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
[i]IV[/i] – Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição;
[i]V[/i] - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
[i]VI[/i] – Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando;
[i]VII[/i] – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local  próprio;
[i]VIII[/i] – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto.
[i]IX[/i] – Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa.
[i]X[/i] – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.[/list]

[b]SECÇÃO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE[/b]

[b]Artigo 15º[/b] Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.

[b]Artigo 16º[/b] [color=green]A cada semestre, o Comandante Chefe ou na sua ausência o Alto Comando, abrirá as eleições para Comandante Chefe, 15 dias antes do termo do mandato do Comandante-Chefe em funções ou no momento do seu afastamento. A Eleição terá um período de inscrições de 120 horas, e consequente votação pelo prazo de 120 horas após o fecho das inscrições.[/color]

[i][b]Parágrafo único: [/i][/b] Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.

[b]Artigo 17º[/b] São regras da Eleição:

[list][i]I[/i] - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
[i]II[/i] - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
[i]III[/i] - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
[i]IV[/i] - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
[i]V[/i] - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
[i]VI[/i] - [color=green]Todo militar poderá participar na votação, exceto os recrutas.[/color][/list]

[b]Artigo 18º[/b] [color=green]Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal ou na ausência de um Monarca ou Regente, o Alto Comando fará a ratificação e anunciará por escrito o nome do novo Comandante Chefe no quadro de Anúncios Oficiais.[/color]
 
[b]CAPÍTULO II – DO SUBCOMANDANTE-CHEFE[/b]

[b]Artigo 19º[/b] Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:

[list][i]I[/i] - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos;
[i]II[/i] - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e
[i]III[/i] - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.[/list]

[b]Artigo 20º[/b] O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.

[b]Artigo 21º[/b] O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.

[b]TÍTULO V – DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS[/b]

[b]CAPÍTULO I – DAS COMPANHIAS[/b] 

[b]Artigo 22º[/b] Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.

[i][b]Parágrafo Único: [/b][/i]O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.

[b]Artigo 23º[/b] Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.

[b]Artigo 24º[/b] A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.

[b]Artigo 25º[/b] Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.

[b]Artigo 26º[/b] Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.

[b]CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS[/b]

[b]Artigo 27º[/b] O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.

[b]Artigo 28º[/b] Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.

[b]Artigo 29º[/b] Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.

[i][b]Parágrafo único:[/b][/i] Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.

[b]Artigo 30º[/b] Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).

[i][b]Parágrafo primeiro:[/b][/i] Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.

[i][b]Parágrafo segundo:[/b][/i] Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.

[b]TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]

[b]Artigo 31º[/b] As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.

[b]Artigo 32º[/b] O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.

[b]Artigo 33º[/b] A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.

[b]Artigo 33º[/b] O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.

[b]Artigo 34º[/b] Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição.[/quote]
Unclescrooge
Quote:

Decretação de Luto


Tendo tomado conhecimento do infeliz falecimento de Sua Alteza Real Ana Katarina Monforte,Rainha de Portugal, endereço em nome da Coroa Portuguesa os meus mais sentidos sentimentos a sua famila Monforte. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;

Decrete-se Luto Oficial enquanto durarem as respectivas exéquias.

Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.


Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e um dias de Janeiro de 1461.

Sua Alteza Unclescrooge da Gama
Principe-Regente de Portugal






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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge
Quote:

Ratificação do Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição


A pedido do Presidente do Parlamento de Portugal,em funções a data da ratificação, ratifico Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição

Que as alterações ao Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e sete dias de Janeiro de 1461.

Sua Alteza Unclescrooge da Gama
Principe-Regente de Portugal




_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge
Quote:

Ratificação do Comandante-Chefe, do Exercito Real Português


A pedido do Alto Comando do Exército Real Português,em funções a data da ratificação, e segundo o cumprimento na integra do Estatuto do Exército Real Português, ratificado por Sua Alteza Real Ana Monforte, ratifico o nome de Philippus de Bruges Guerra como o novo Comandante-Chefe com plenos poderes que lhe são conferidos pelo próprio estatuto.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Janeiro de 1461.

Sua Alteza Unclescrooge da Gama
Principe-Regente de Portugal




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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge
Quote:

Inicio do escrutinio para Rei de Portugal


Caros ilustres cidadãos do Reino de Portugal

Fica desta forma a prestada a informação a todo o Reino de Portugal, de que se encontram a partir de hoje e pelos próximos sete (7) dias, abertas as urnas para votação no próximo Rei de Portugal.

Segundo as regras de votação , serão validados os votos dos seguintes cargos ou estatuto:

Quote:
Igreja:

Arcebispo
Bispo
Pároco


Cargo administrativo:

Conde ou Duque
Membro do Conselho
Prefeito


Nobres:

Nobre IG


A votos para este Alto Cargo do Reino estão:

Quote:
-D. Secretgod de Albuquerque , Conde de Leiria

-SA Unclescrooge da Gama,Principe-Regente de Portugal,Marquês de Pombal


A coroa de Portugal deseja a melhor sorte a ambos os candidatos e desejos de boas votações a todos os cidadãos de Portugal.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos nove dias de Fevereiro de 1461.

Sua Alteza Unclescrooge da Gama
Principe-Regente de Portugal























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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge
Quote:

Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus Membros


Tendo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:


    O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
      I - Príncipe-Regente a definir
      II - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. Aristarco.
      III - Condestável Real, actualmente preenchido por D. Satyrus de Avis.
      IV - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda.
      V - Almirante Real, actualmente preenchido por Dama Marih Viana Sagres
      VI - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por Dama Nefertarii Monte Cristo.
      VII - Tesoureiro Real, actualmente preechido por Dama Biat da Gama de Monforte e Monte Cristo
      VIII - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. E. Thegold Borja Higlander


    Compete ao Príncipe-Regente:
      I - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
      II - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
      III - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.


    Compete ao Secretário Real:
      I - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
      II - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
      III - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.


    Compete ao Condestável Real:
      I - Presidir ao Conselho de Guerra;
      II - Coordenar a defesa do Reino;
      III - Elaborar as listas negras;
      IV - Supervisionar o controlo de alfândegas;
      V - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.


    Compete ao Primeiro-Marechal:
      I - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
      II - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
      III - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
      IV - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
      V - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
      VI - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
      VII - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.


    Compete ao Almirante Real:
      I - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
      VII - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
      III - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.


    Compete ao Corregedor-Mor:
      I - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
      II - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
      III - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
      IV - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
      V - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.


    Compete ao Tesoureiro-Mor:
      I - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
      II - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
      III - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
      IV - Aconselhar a monarca em matéria económica.


    Compete ao Capelão-Mor:
      I - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
      II - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
      III - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
      IV - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.



Escrito e selado em Santarém aos vinte e dois dias de Fevereiro do ano da Graça de 1461.



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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

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Unclescrooge


Quote:


Declaração de Guerra entre o Reino de Castela e Leão e o Reino de Aragão


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:

Lamentar profundamente e condenar todas as iniciativas que coloquem em causa a soberania de um estado, deteriorando a sua prosperidade,segurança e a paz. Desta feita não podemos deixar de condenar a declaração de Guerra perpetuada pelo Reino de Aragão sobre o Reino de Castela e Leão;

Fazer votos para que as divergências entre os dois Reinos, ainda possam ser resolvidas, na sua plenitude, pela via diplomática em detrimento de uma intervenção armada,minorando assim efeitos nefastos que podem advir de um conflito militar aos Povos de ambos os países,lamentando ainda a ocorrência de baixas civis neste conflito;

Honrando o tratado estabelecido com o Reino de Castela e Leão, lavrado a 11 de Novembro de 1456, intitulado Aliança entre Portugal e Castela, o Reino de Portugal prestará o apoio necessário e futuramente solicitado por Castela e Leão, com vista a resolução deste conflito, mediante as suas possibilidades;

Terminando esta presente declaração, apelo a ambos os soberanos dos Reinos em conflito ,mais uma vez, que este seja resolvido por via diplomática, deixando já a total disponibilidade para na qualidade de mediador e pais irmão,sentar-se a mesa com ambos os intervenientes, abrindo assim espaço a conversações e a via diplomática ;

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e sete dias de Fevereiro de 1461.



Sua Majestade Real


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Unclescrooge
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Saúde do Reino de Portugal


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado dirigir-me ao Povo Português:

Ilustres cidadãos do quatro cantos do Reino de Portugal venho até vós apelar para que nos unamos em prol de um assunto extremamente importante para a prosperidade do nosso estimado Reino;

As doenças começam a assolar o nosso território, digo-vos frontalmente esta noticia,que para alguns já não é,pois já se encontram a padecer de alguma destas;

Já existem pelo Reino, gabinetes médicos,aos quais os cidadãos que padecem ou poderão padecer de uma maleita,se deverão dirigir para conseguir controlar essa doença;

Gentilmente Dom Kalled Guimarães, cedeu uma lista que elaborara, em que contem os médicos e os gabinetes médicos que se podem encontrar no nosso Reino, lista esta que carece de constante actualização, o que todos os médicos que desejem constar nesta deverão entrar em contacto com o monarca ;

    Registo Nacional Médicos

    Registo Nacional Consultórios


Medidas imediatas, tomadas pela Coroa Portuguesa:

    -Abertura de um espaço de debate nacional e transmissão de conhecimentos sobre o tema em voga,em que qualquer cidadão poderá participar nas Cortes Gerais, intitulado "Saúde no Reino de Portugal",estarão inicialmente um médico que poderão responder as perguntas dos cidadãos Dom Kalled, o que fica aberto e livre a qualquer um que deseje partilhar as seus conhecimentos

    -Abertura de um espaço de debate nacional e transmissão de conhecimentos, restrito aos médicos do Reino de Portugal (acesso a todos os que estão na listagem, os que não estão deverão pedir para serem incluidos) no Salão de Reuniões, situado no Paço da Ribeira, nos salões interiores (AQUI)


Nota: Estas medidas são de carácter temporário, o que assim, que esteja constituído um espaço próprio para o efeito, todos os documentos destes dois espaços e outros que possam ser constituídos deverão ser transladados para o mesmo.

Terminando esta declaração, apelo a todos os cidadãos do Reino de Portugal, à serenidade em torno deste assunto, é uma realidade nova que assola o nosso Reino ,cabe-nos a nós de forma sapiente e organizada fazer face a esta.

Apelo também a calma a todos perante esta,pois tudo será feito por forma a controlar e debelar qualquer doença que qualquer cidadão padeça.

Hoje em dia já existem poções que fazem com que exista melhoras significativas aos pacientes,permitindo estes fazer a sua vida normal...caminhamos juntos para a erradicação de cada doença,através do conhecimento...uma coisa é certa, futuramente teremos de viver com estas maleitas,futuramente será uma coisa natural como por exemplo respirar,por isso é algo que temos de enfrentar calmamente sem alarmismos,mas com o sentido do peso a responsabilidade.

Estudemos e instruiremos todos os cidadãos para as novas necessidades de saúde a que brevemente seremos confrontados, juntos conseguiremo-nos tornar mais competentes e sabedores nesta área tão importante.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos cinco dias de Março de 1461.



Sua Majestade Real


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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

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Quote:


Medidas básicas para fazer face ao surto de doenças actual


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:

Após debate entre os cidadãos do Reino de Portugal,chegou-se a algumas conclusões preliminares que podem vir a auxiliar a comprensão das doenças que neste momento assolam o Reino e alguns conselhos de como melhor debelar estas


Informação sobre a doença:

    Uma doença tem se espalhado por Portugal. Ainda não há cura, mas não há indícios - por hora - de que ela cause a morte. Nossos médicos estão trabalhando muito para descobrir essa cura!

    Essa doença causa fadiga e febre. O efeito de cada sintoma dua entre 4 e 5 dias. Depois disso o personagem volta ao normal...mas após algum tempo volta a apresentar sintomas por 4 ou 5 dias, e continua assim até que ela seja curada.

    Terá dificuldade em comer, vomitará muito e precisará comer mais para estar satisfeito. Aqui vai um guia do que cada alimento te oferecerá:

    Milho: o milho continua a sustentar 1 ponto de fome. Dê, portanto, preferência a comer milhos.

    Pão: O pão, que normalmente rendia 2 pontos de fome, agora passa a render apenas 1 ponto de fome.

    Carne e Peixe: Ambos alimentos de 2 Stats, o efeito sobre estes alimentos é que agora eles não rendem mais Stats, contudo, continuam fornecendo 2 pontos de fome.

    Vegetal, Fruta e Leite: Ambos alimentos de 1 Stats, se ingeridos eles não beneficiam mais os stats, servindo apenas como alimento comum, rendendo 1 ponto de fome.

    Nota importante: Qualquer alimento ingerido na Taverna possui seus efeitos normais, então qualquer um poderá se alimentar na taverna, evoluir "stats" ou qualquer outro alimento que desejar, sem sofrer os efeitos da doença.

Agradece-se a todos os que estão a debater o assunto,partilhado os seus conhecimentos, nomeadamente os mais activos na transmissão de conhecimentos como Dom Shyido Von Elric. Todas as evoluções neste tema serão comunicados aos cidadãos

Convida-se todos a se juntarem ao debate que está a ser levado acabo nas Cortes Gerais, no Paço da Ribeira


Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos quatorze dias de Março de 1461.



Sua Majestade Real


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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

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Unclescrooge


Quote:


Celebração de acordo entre a Coroa Portuguesa e a Instituição Mão D'Ouro


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:

Fica neste presente comunicado, lavrado um acordo entre a Coroa Portuguesa, na minha pessoa como representante máximo da mesma, e a Instituição Mão D'Ouro na pessoa D.Necasboy de Camões, Presidente da mesma;


Este acordo consiste em , receber da Instituição Mão D'Ouro, todos os bens que foram recolhidos durante os tempos, no âmbito do projecto "Construção de um barco para a Marinha Real Portuguesa";

Estes bens devem ter fiel depositário, a responsável máxima da Marinha Real Portuguesa, a Almirante-Real Marih Viana Sagres e no caso de ausência por morte ou outro, esta deve comunicar ao Rei de Portugal esse facto , afim de se designar outro fiel depositário, sendo este impreterivelmente o Almirante-Real da Marinha Real Portuguesa

Os bens depositados , só poderão ser usados , estritamente, na construção de um barco para a Marinha de Guerra Portuguesa, passando esta ter plenos direitos e únicos, sobre o barco futuramente construído e ser utilizado em prol do Reino de Portugal segundo os Estatutos próprios da Marinha Real Portuguesa;

Se houver incumprimento dos pontos lavrados neste presente contrato por qualquer um dos seus integrantes, este deverá ser acusado do Crime de Traição Comum, ponto 1 , alinea b,Título III - Traição , lavrado no Código Penal de Portugal

Em anexo devem constar duas cartas lavradas por punho próprio das duas outras partes integrantes deste acordo, fazendo de forma expressa e clara, indicação da aceitação dos termos lavrados neste contrato;

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Fevereiro de 1461 e publicado aos quinze dias de Março de 1461.



Sua Majestade Real



Anexos:

Necasboy wrote:
Unclescrooge wrote:
Quote:


Celebração de acordo entre a Coroa Portuguesa e a Instituição Mão D'Ouro


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:

Fica neste presente comunicado, lavrado um acordo entre a Coroa Portuguesa, na minha pessoa como representante máximo da mesma, e a Instituição Mão D'Ouro na pessoa D.Necasboy de Camões, Presidente da mesma;


Este acordo consiste em , receber da Instituição Mão D'Ouro, todos os bens que foram recolhidos durante os tempos, no âmbito do projecto "Construção de um barco para a Marinha Real Portuguesa";

Estes bens devem ter fiel depositário, a responsável máxima da Marinha Real Portuguesa, a Almirante-Real Marih Viana Sagres e no caso de ausência por morte ou outro, esta deve comunicar ao Rei de Portugal esse facto , afim de se designar outro fiel depositário, sendo este impreterivelmente o Almirante-Real da Marinha Real Portuguesa;

Os bens depositados , só poderão ser usados , estritamente, na construção de um barco para a Marinha de Guerra Portuguesa, passando esta ter plenos direitos e únicos, sobre o barco futuramente construído e ser utilizado em prol do Reino de Portugal segundo os Estatutos próprios da Marinha Real Portuguesa;

Se houver incumprimento dos pontos lavrados neste presente contrato por qualquer um dos seus integrantes, este deverá ser acusado do Crime de Traição Comum, ponto 1 , alinea b,Título III - Traição , lavrado no Código Penal de Portugal;

Em anexo devem constar duas cartas lavradas por punho próprio das duas outras partes integrantes deste acordo, fazendo de forma expressa e clara, indicação da aceitação dos termos lavrados neste contrato;

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Fevereiro de 1461.



Sua Majestade Real

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É com bom grado que leio e conscientemente aceito os termos deste tratado entre a Coroa e a Mão d'Ouro.

Unclescrooge wrote:
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Marih wrote:
Eu, Marih Viana Camões de Sagres, venho por meio desta, confirmar que aceito os termos descritos por SAR Unclescrooge no documento referente ao navio da MRP.

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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"










Unclescrooge


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Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
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