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Comunicados da Coroa Portuguesa

Unclescrooge


Quote:



Inicio do debate sobre o futuro de Portugal


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente informar:

O inicio do debate dar-se-á no próximo dia 25 de Julho de 1461,daqui a dois dias.

De salientar que o Condado do Porto se encontra em eleições para o Conselho, assim sendo, este indicará os seus representantes assim que terminarem as mesmas e decidido qual será o Conde.

O Condado de Coimbra já indicou os seus representantes e o Condado de Lisboa está a ultimar este processo.

Todos os restantes membros da comissão confirmaram a sua presença

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo terceiro dia de Julho de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


Quote:



Salões abertos para debate sobre o futuro de Portugal


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente informar:

Os salões para debate e inicio de trabalhos encontram-se abertos a partir da data de hoje

Comissão de trabalho AQUI

Regras de debate e sentido (na comissão de trabalho) AQUI

Composição da Comissão de Trabalho

Quote:
-Coroa Portuguesa

-SMR Unclescrooge da Gama
-SM Kukaa

-Poderes Condais

-Condado de Coimbra

-Dom Ikios
-Dom Psycorps
-Dom Money_of_poors

-Condado de Lisboa

-Dom Satyrus
-Dom Dalur
-Dom The_ripper

-Condado do Porto

A definir assim que terminarem as eleições locais

Presidente da Corte dos Nobres

-Dama Aka_Amber


Salão para a participação popular AQUI

A Coroa Portuguesa deseja a todos um debate produtivo para Portugal...

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo quinto dia de Julho de 1461.



Sua Majestade Real

Quote:


























_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"












Unclescrooge


Quote:



Ratificação do Comandante-Chefe, do Exercito Real Português

Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:

A pedido do Alto Comando do Exército Real Português, em funções a data da ratificação, e segundo o cumprimento na integra do Estatuto do Exército Real Português em vigor, ratifico o nome de Mateus Ecker Miranda Gonçalves da Silva como o novo Comandante-Chefe com plenos poderes que lhe são conferidos pelo próprio estatuto assim que terminar o mandato do actual do Comandante-Chefe Philippus.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo quinto dia de Julho de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


Quote:



Representação do Condado do Porto

Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:

Como referido em comunicado anterior, devido a conclusão do processo eleitoral no Condado do Porto, a representação dos Conselho do Condado do Porto na comissão de trabalho estava a aguardar.

Terminado esse processo e por indicação do Conde do Condado do Porto, informo da composição da representação do mesmo na comissão de trabalho, com acessos dados a partir desta data:

Quote:
-Ruy.de.angelo
-Arcturis
-Palladio


Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao primeiro dia de Agosto de 1461.



Sua Majestade Real

Quote:



_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"








Unclescrooge


Quote:



Tomada de posse do Conselho de Sintra


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado convidar:

No dia de hoje, dia 1 de Agosto, tomam posse os novos membros do Conselho de Sintra,sendo estes:

Dama Gwenhwyfar de Albuquerque e Monte Cristo
Dom Vilacovense di Corleone
Dom Shyido Von Elric
Dom Tiaguuuuh
Dama Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda
Dama Brunobrasil

Acentos concedidos nos Salões do Conselho de Sintra, ficam assim abertas as candidaturas a Presidente do Conselho de Sintra,conforme estatuto próprio.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao segundo dia de Agosto de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


Quote:



Ratificação do Mestre-Armas da Heráldica Portuguesa


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:

A eleição do novo Mestre-Armas da Heráldica Portuguesa,segundo estatuto próprio, sendo este assim atribuído a Dom Yochanan Flavius Viana,desejando um óptimo desempenho de suas funções.

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e cinco dias de Agosto de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge

_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


Quote:



Resultados do Processo de Ratificação da Carta Magna


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:

Quote:
Resultados da Ratificação por parte dos Conselhos em vigor dos Condados do Reino de Portugal

Condado do Porto - Aprovada
Condado de Coimbra - Aprovada
Condado de Lisboa- Aprovada

Referendo Nacional

Resultados automáticos da votação (na pool automática do post):

Quote:
-Sim: 32 votos / 68 %
-Não: 12 votos /25%
-Branco: 3 votos / 6%

Total de votos: 47


Resultados validos mediante regras de votação:

Quote:
-Sim:26 votos /74 %
-Não: 8 votos/ 24 %
-Branco: 2 votos/ 2%

Total de votos: 36


Resultado Final:

A Carta Magna fica ratificada pela Coroa Portuguesa, ratificada pelos três Condados do Reino de Portugal e aceite na generalidade através da consulta popular sob modo de referendo popular

Notas: Em anexo segue-se os documentos lavrados pelos Conselhos apresentando as ratificações da Carta Magna e a listagem dos nomes que votaram em cada opção de voto no referendo popular, levado acabo na Praça Publica
Quote:




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Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao oitavo dia de Setembro de 1461.



Sua Majestade Real

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Quote:










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Anexo

Quote:
Sim

-Kokkas
-Alon_zo
-Franccesca
-Shyido
-Horacius
-Alexandre_torre
-Dalur
-Arbeitmachtfrei...
-Ellinha
-Vilacovense
-Souleater
-Micae
-Yochanan
-Rhyannon
-Jordano
-Maria_Madalena
-Aka_Amber
-Kiarinha
-Domynick
-Vila_Nova
-Dinis_de_camoes
-Dvd
-Spot
-Juana
-Irises
-Tocha


Quote:
Não

-Joceli
-The_ripper
-Sparkx
-Humelhor
-Manul
-Promail
-Psycorps
-Scandinavya


Quote:
Branco

-Capseide69
-Dinaman


Quote:


Ratificação do Condado do Porto

Quote:




    Aprovação da Carta Magna, por parte do Conselho do Condado do Porto


    O Conselho do Condado do Porto, reuniu-se para discutir e Aprovar o modelo da Carta Magma apresentado pelo SMR Unclescrooge da Gama (em anexo a seguir apresentado).

    O resultado da votação colocada ao conselho, obteve o seguinte resultado:


    Sim ( 9 ) – Tiaguuuh; Anokas; Arcturis; Holanda; Ruy.de.angelo; Whatelse; Lfrvot; Mpontes; Almeida
    Não ( 0 )
    Branco ( 2 ) – Augustos; Palladio
    Abstenções ( 0 )

    Quote:
    A Carta Magna

    LIVRO PRIMEIRO

    CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.

    Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.

    Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.

    CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.

    Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.

    Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.

    CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA

    Seção Primeira – DO MONARCA

    Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.

    Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.

    Artigo VII: Compete ao Monarca:

    I – Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
    II – Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
    III – Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
    IV – Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
    V – Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
    VI – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
    VII – Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
    VIII – Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
    IX – Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
    X – Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação d’A Corte Real;
    XI – Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
    XII – Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
    XIII – Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
    XIV – Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
    XV – Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
    XVI – Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
    XVII – Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
    XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
    XIX – Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
    XX – Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
    XXI – Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
    XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
    XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
    XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.

    Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação

    Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.


    Seção segunda – Do príncipe real

    Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.

    CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA

    Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.

    Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica

    Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.

    CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES

    Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:

    I – A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
    II – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
    III – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
    IV – A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
    V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
    VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
    VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
    VIII – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
    IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.

    Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.

    LIVRO SEGUNDO

    CAPÍTULO PRIMEIRO – DA CORTE REAL

    Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.

    Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal

    Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.

    Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.

    Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.

    Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:

    I – Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros d’A Corte Real;
    II – Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
    III – Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
    IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
    V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
    VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
    VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real

    Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.

    Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.

    Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.

    Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.

    CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA

    Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:

    I – A Carta Magna;
    II – As Deliberações d’A Corte Real e Leis Nacionais;
    III – Decretos Reais;
    IV – Leis e decretos territoriais de condados, e
    V – Leis e decretos territoriais municipais.

    Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.

    Artigo XIX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal.



    Escrito e selado ao quinto ( 5 ) dia do mês de Setembro deste mesmo ano de 1461.

    O Porta-Voz do XXXIX Conselho do Condado do Porto
    Dom Tiaguuuh Miranda d´Albuquerque, Barão de Castelo de Paiva




    XXXIX Conde do Condado do Porto
Quote:



































































































































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    Quote:











































































































































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Ratificação do Condado de Coimbra

Quote:


    Conselho do Condado de Coimbra

    Ratificação da Carta Magna

    Anuncio aos habitantes do Condado de Coimbra que apôs um periodo de analise da Carta Magna se procedeu a seguinte votação:

    Quote:
    Concorda com o modelo de Carta Magna apresentado ?/quote]

    Após 48 horas de votação e sendo colocadas a votação três opções, sendo elas:

    - Sim
    - Nao
    - Branco

    O conselho decidiu eleger por maioria dos votos a opção "Sim", com a seguinte votação:

    Sim

    Ikios
    Athos._
    Alon_zo

    Não

    Sparkx

    Branco

    Money_of_poors

    Abstenção

    Gwenhwyfar
    Samblack
    Psycorps
    Erther

    Sendo assim declara-se o modelo de Carta Magna apresentada foi APROVADA. A continuação segue a Carta Magna aprovada por este conselho:

    Quote:
    A Carta Magna

    LIVRO PRIMEIRO

    CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.

    Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.

    Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.

    CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.

    Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.

    Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.

    CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA

    Seção Primeira – DO MONARCA

    Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.

    Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.

    Artigo VII: Compete ao Monarca:

    I – Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
    II – Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
    III – Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
    IV – Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
    V – Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
    VI – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
    VII – Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
    VIII – Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
    IX – Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
    X – Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação d’A Corte Real;
    XI – Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
    XII – Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
    XIII – Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
    XIV – Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
    XV – Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
    XVI – Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
    XVII – Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
    XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
    XIX – Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
    XX – Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
    XXI – Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
    XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
    XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
    XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.

    Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação

    Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.


    Seção segunda – Do príncipe real

    Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.

    CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA

    Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.

    Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica

    Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.

    CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES

    Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:

    I – A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
    II – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
    III – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
    IV – A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
    V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
    VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
    VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
    VIII – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
    IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.

    Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.

    LIVRO SEGUNDO

    CAPÍTULO PRIMEIRO – DA CORTE REAL

    Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.

    Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal

    Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.

    Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.

    Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.

    Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:

    I – Ratificar alterações a Carta Magna, por iniciativa do monarca e com aprovação de 2/3 dos membros d’A Corte Real;
    II – Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
    III – Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
    IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
    V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
    VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
    VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real

    Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.

    Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.

    Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.

    Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.

    CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA

    Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:

    I – A Carta Magna;
    II – As Deliberações d’A Corte Real e Leis Nacionais;
    III – Decretos Reais;
    IV – Leis e decretos territoriais de condados, e
    V – Leis e decretos territoriais municipais.

    Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.

    Artigo XIX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal.

    Atentamente,

    Ikios de Albuquerque
    Conde eleito do Condado de Coimbra


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Ratificação do Condado de Lisboa

Lorennzzo wrote:
Levo ao conhecimento do povo do Condado de Lisboa que foi ratificada a nova Carta Magna de Portugal enviada por SMR Unclescrooge ao Conselho de Lisboa.
A ratificação foi aprovada, pelos nossos conselheiros, após análise e votação que resultou em aprovação por 10 (dez) votos a favor, uma abstinência e um voto contra.

Segue abaixo o texto original aprovado no dia 01 de setembro de 1461:


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A Carta Magna

LIVRO PRIMEIRO

CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.

Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.

Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.

CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.

Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.

Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.

CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA

Seção Primeira – DO MONARCA

Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.

Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.

Artigo VII: Compete ao Monarca:

I – Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II – Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III – Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV – Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V – Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII – Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII – Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX – Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X – Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação d’A Corte Real;
XI – Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII – Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII – Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV – Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV – Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI – Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII – Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX – Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX – Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI – Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.

Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação

Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.


Seção segunda – Do príncipe real

Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.

CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA

Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.

Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica

Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.

CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES

Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:

I – A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV – A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.

Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.

LIVRO SEGUNDO

CAPÍTULO PRIMEIRO – DA CORTE REAL

Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.

Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal

Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.

Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.

Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.

Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:

I – Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros d’A Corte Real;
II – Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III – Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real

Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.

Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.

Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.

Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.

CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA

Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:

I – A Carta Magna;
II – As Deliberações d’A Corte Real e Leis Nacionais
Unclescrooge


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Ratificação do Real Chanceler Interino de Portugal

Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:

Por forma a re-activar a Real Chancelaria de Portugal ratifico o nome de Ikios de Albuquerque como o novo Real Chanceler Interino, pelo tempo máximo da conclusão do processo de candidaturas segundo estatuto próprio, devendo este dar inicio de imediato

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo dia de Setembro de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


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Processo de ratificação dos Juizes para o Supremo Tribunal de Justiça

Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:

Devido ao carácter de urgência de re-activação do Supremo Tribunal de Justiça,após verificar a lista que estava a votação no extinto Parlamento o qual não obteve quórum mínimo para a mesma, foi enviado uma carta a cada um dos candidatos, auscultando a sua disponibilidade e se ainda cumpriam todos os requisitos necessários para o desempenho do cargo.

Passadas 48 horas após a recepção das primeiras respostas, as quais foram positivas, faltando no entanto ainda a resposta por parte do candidato Sylarnash e único,pelo condado de Coimbra.

Aguardaremos mais 24 horas afim de perceber se o candidato de Coimbra se manifesta as cartas que lhe foram enviadas, em caso negativo, abrir-se-á novas candidaturas em Praça Publica, motivado pela ausência de candidatos disponíveis pelo referido Condado.

Este comunicado, se conseguir alguma reposta por parte do representante de Coimbra, será enviado aos três Condes, para analise por parte dos Conselhos, afim de perceber se existe algum contra a lista que estava a votação no extinto Parlamento, pelo prazo menor possível.

Após isso será finalmente re-activada o Supremo Tribunal de Justiça, que tanta falta faz ao nosso Reino de Portugal

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo terceiro dia de Setembro de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge


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Abertura de candidaturas a Rei de Portugal


Sua Majestade Real, Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:


Ficam oficialmente abertas as candidaturas a Rei de Portugal, pelo prazo de 21 dias a contar da data de hoje.

Para se candidatarem deverão dirigir-se a Vila, na vila aos passos do Condado e candidatar-se no local Eleição do Monarca

Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo quarto dia de Outubro de 1461.



Sua Majestade Real


_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa

"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"




Lucas


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Agradecimento ao Povo português


Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal vem através desta comunicar o Povo português.

Povo de Portugal, fora com indescritível honra, orgulho e esperança que recebi a notícia de minha eleição como Rei de Portugal, agora teremos a oportunidade de re-moldar os pensamentos antigos de nosso reino, teremos a oportunidade de fazer o novo sem se desprender do que já dera certo, a partir de hoje o poder que emana do povo será usado em benefício do povo.

Agradeço os 57,72% dos votos que recebi, fora cada voto que recebi que me colocou aqui e a Coroa de Portugal não representa apenas os 57,72% votos que o candidato recebeu, agora a Coroa de Portugal é o reflexo de todos os portugueses de nosso reino, não será feita distinção de nenhum tipo á população, os direitos são iguais, não haverá regalias, seja a que grupo for.

A tarefa de gerir o reino pelos próximos meses será árdua, nosso reino está fragmentado, temos Condados que agem como reinos, não há cooperação e a união de Portugal será pelo que lutaremos, porém tal desafio não será enfrentado unicamente por mim, a coroa é sustentada pelo povo.

O Conselho Real voltará á funcionar, no mais tardar, dia 13 de Novembro do corrente ano será anunciada a nova composição do Conselho, seus membros receberam firmemente a incumbência de cumprir com suas obrigações dispostas á cada cargo e o Trono será sustentado pelas discussões e decisões também destes. O Conselho Real terá como inicial incumbência buscar as deficiências das instituições reais, encontrar soluções e buscar resultados, após a nomeação dos conselheiros espero que em até 50 dias todas as instituições reais voltem a funcionar de forma perfeita, mesmo que para isto uma intervenção direta seja necessária.

A Corte Real será incumbida em momentos oportunos de discutir pauta a pauta uma forma de aproximação dos 3 Condados, temos na Corte a imagem de maior representação do reino, porém nos últimos dias ela ficou completamente parada e o compromisso da Coroa é não deixar que a Corte Real que veio como esperança para os problemas de atividade no reino virar um novo Parlamento, a criação da Corte Real foi escolha do Povo, este governo é firmado na soberania popular, e aquilo que emana do povo é imaculável.


Escrito em Avis, Lisboa, ao décimo primeiro dia de Novembro de 1461



Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal.

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Lucas

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Lucas

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Lucas

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