A Carta Magna
LIVRO PRIMEIRO
CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.
Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.
Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.
CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.
Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.
Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.
CAPÍTULO TERCEIRO DA COROA
Seção Primeira DO MONARCA
Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.
Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.
Artigo VII: Compete ao Monarca:
I Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação dA Corte Real;
XI Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação
Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Seção segunda Do príncipe real
Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.
CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA
Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica
Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.
CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES
Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
I A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO PRIMEIRO DA CORTE REAL
Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.
Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal
Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.
Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.
Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.
Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:
I Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros dA Corte Real;
II Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.
Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.
Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.
Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.
CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA
Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
I A Carta Magna;
II As Deliberações dA Corte Real e Leis Nacionais
Unclescrooge Quote:Ratificação do Real Chanceler Interino de Portugal Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:
Por forma a re-activar a Real Chancelaria de Portugal ratifico o nome de
Ikios de Albuquerque como o novo Real Chanceler Interino, pelo tempo máximo da conclusão do processo de candidaturas segundo estatuto próprio, devendo este dar inicio de imediato
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo dia de Setembro de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Processo de ratificação dos Juizes para o Supremo Tribunal de Justiça Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Devido ao carácter de urgência de re-activação do Supremo Tribunal de Justiça,após verificar a lista que estava a votação no extinto Parlamento o qual não obteve quórum mínimo para a mesma, foi enviado uma carta a cada um dos candidatos, auscultando a sua disponibilidade e se ainda cumpriam todos os requisitos necessários para o desempenho do cargo.
Passadas 48 horas após a recepção das primeiras respostas, as quais foram positivas, faltando no entanto ainda a resposta por parte do candidato
Sylarnash e único,pelo condado de Coimbra.
Aguardaremos mais 24 horas afim de perceber se o candidato de Coimbra se manifesta as cartas que lhe foram enviadas, em caso negativo, abrir-se-á novas candidaturas em Praça Publica, motivado pela ausência de candidatos disponíveis pelo referido Condado.
Este comunicado, se conseguir alguma reposta por parte do representante de Coimbra, será enviado aos três Condes, para analise por parte dos Conselhos, afim de perceber se existe algum contra a lista que estava a votação no extinto Parlamento, pelo prazo menor possível.
Após isso será finalmente re-activada o Supremo Tribunal de Justiça, que tanta falta faz ao nosso Reino de Portugal
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo terceiro dia de Setembro de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Abertura de candidaturas a Rei de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Ficam oficialmente abertas as candidaturas a Rei de Portugal, pelo prazo de 21 dias a contar da data de hoje.
Para se candidatarem deverão dirigir-se a Vila, na vila aos passos do Condado e candidatar-se no local Eleição do Monarca
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo quarto dia de Outubro de 1461.Sua Majestade Real
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Cardeal-Arcebispo de Lisboa
"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Lucas Quote:Agradecimento ao Povo portuguêsSua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal vem através desta comunicar o Povo português.
Povo de Portugal, fora com indescritível honra, orgulho e esperança que recebi a notícia de minha eleição como Rei de Portugal, agora teremos a oportunidade de re-moldar os pensamentos antigos de nosso reino, teremos a oportunidade de fazer o novo sem se desprender do que já dera certo, a partir de hoje o poder que emana do povo será usado em benefício do povo.
Agradeço os 57,72% dos votos que recebi, fora cada voto que recebi que me colocou aqui e a Coroa de Portugal não representa apenas os 57,72% votos que o candidato recebeu, agora a Coroa de Portugal é o reflexo de todos os portugueses de nosso reino, não será feita distinção de nenhum tipo á população, os direitos são iguais, não haverá regalias, seja a que grupo for.
A tarefa de gerir o reino pelos próximos meses será árdua, nosso reino está fragmentado, temos Condados que agem como reinos, não há cooperação e a união de Portugal será pelo que lutaremos, porém tal desafio não será enfrentado unicamente por mim, a coroa é sustentada pelo povo.
O Conselho Real voltará á funcionar, no mais tardar, dia 13 de Novembro do corrente ano será anunciada a nova composição do Conselho, seus membros receberam firmemente a incumbência de cumprir com suas obrigações dispostas á cada cargo e o Trono será sustentado pelas discussões e decisões também destes. O Conselho Real terá como inicial incumbência buscar as deficiências das instituições reais, encontrar soluções e buscar resultados, após a nomeação dos conselheiros espero que em até 50 dias todas as instituições reais voltem a funcionar de forma perfeita, mesmo que para isto uma intervenção direta seja necessária.
A Corte Real será incumbida em momentos oportunos de discutir pauta a pauta uma forma de aproximação dos 3 Condados, temos na Corte a imagem de maior representação do reino, porém nos últimos dias ela ficou completamente parada e o compromisso da Coroa é não deixar que a Corte Real que veio como esperança para os problemas de atividade no reino virar um novo Parlamento, a criação da Corte Real foi escolha do Povo, este governo é firmado na soberania popular, e aquilo que emana do povo é imaculável.
Escrito em Avis, Lisboa, ao décimo primeiro dia de Novembro de 1461Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal. _________________
Lucas _________________
Lucas _________________
Lucas _________________
Comunicados da Coroa Portuguesa
Mightymacky Este espaço serve apenas para que sejam emitidos comunicados do monarca. Não são permitidos comentários.
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, convida todos os cidadãos portugueses a visitar as novas instalações do Castelo Real (OOC: Fórum 2), onde desde agora funcionam os gabinetes privados da Casa Real, e onde o Rei de Portugal reúne com o seu Conselho Privado.
No Castelo Real os cidadãos podem frequentar os:
PAÇOS DO CASTELOLocal onde podem ler os editais e os comunicados da Casa Real, falar com outras pessoas que estejam também nos Paços do Castelo, e ainda pedir audiências com Sua Majestade.
As alas privadas do Castelo são constituídas por:
SALA DE AUDIÊNCIASLocal onde os cidadãos particulares ou representantes de instituições, a quem foi concedida audiência, podem entrar para dialogar com o Rei, apresentando as suas causas e discutindo ideias.
ARQUIVOS DO CASTELO REALLocal onde são guardados toda a documentação, estudos e análises produzidos pelo Conselho Real.
SALA COMUM DO CONSELHOLocal onde o Rei reúne com o Conselho Real, um grupo de especialistas de várias áreas, que presta apoio técnico, de análise, informação e consulta ao Rei.
Resta informar que o Conselho Real é nesta data composto por:
- Camareiro-Mor: Matheus Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
- Capelão-Régio: Monsenhor Miguel de Albuquerque, Visconde de Britiande, Bispo de Coimbra (Miguel_1993)
- Chefe de Armas da Casa Real: Dom Araj de Sagres, Duque de Palmela
- Conselheiro para a Economia: Dom John de Sousa Coutinho, Barão de Alvito (John_of_Portugal)
- Conselheiro para a Educação: Dama Gwenhwyfar de Albuquerque, Condessa de Seia (Gwenhwyfar)
- Conselheiro para as Instituições: Dama Ana Catarina de Monforte, Baronesa de Vila Nova de Ourém (Ana.cat)
- Conselheiro para a Justiça: Dom Sanaywoo da Gama, Barão de Trovisqueira (Sanaywoo)
- Conselheiro para a Legislação: Dom Harkonen de Albuquerque, Visconde de Monsanto (Harkonen)
- Conselheiro para os Negocios Estrangeiros: Dom Nortadas de Albuquerque, Conde de Óbidos (Nortadas)
- Conselheiro para as Obras Públicas: Freddiem
- Mestre de Cerimónias: Dama Amber de Souza Camões, Baronete de um Sorriso do Céu (Aka_amber)
XXVI de Janeiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
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Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queFoi elaborado pelo Conselho Real um estudo sobre o estado das minas do reino.
Este estudo teve como objectivo encontrar soluções que visam o melhoramento do estado das minas. A partir dele sugerem-se medidas concretas que devem ser tomadas em cada condado, explicando-se as vantagens que delas podem resultar.
Em anexo a este comunicado estará disponível para consulta o documento do estudo.
XII de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
Quote:Estudo sobre as MinasDo estado actual das minasDe entre os três condados destaca-se pela positiva a situação do condado do Porto no qual podemos verificar um excelente estado de conservação e uma capacidade de produção elevada rentabilizando ao máximo o lucro proveniente das minas.
Quanto aos condados de Coimbra e Lisboa, identificou-se uma necessidade bastante grande, de criar meios para que seja possível melhorar as minas de forma a tirar maiores lucros e assim fazer progredir os saldos dos condados.
Do rendimento óptimo das minasAs minas têm um rendimento óptimo quando cada um dos mineiros produz o lucro máximo que poderia produzir. Para que tal aconteça é necessário que as minas sejam elevadas até ao nível óptimo.
Utiliza-se para efeitos de demonstração os casos do condado de Coimbra e Lisboa.
Com as minas no nível actual podemos verificar os seguintes benefícios:Coimbra: 162 crz em ouro, 7 kgs de ferro e -1 quintal de pedra, o que perfaz um lucro total de 281 crz diários.
Lisboa: 172 crz em outro, -8 Kgs de ferro e 34 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 496 crz diários.
Se forem realizados os melhoramentos até ao nível óptimo podemos verificar os seguintes benefícios (para o mesmo número de mineiros):Coimbra: 302 crz em ouro, 10Kg de ferro e 8 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 604 crz diários.
Lisboa: 320 crz de ouro, -9Kg de ferro e 42 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 737 crz diários.
Como podemos ver pelos valores na demonstração acima, diariamente estão a ser desperdiçados
323 crz em Coimbra e
241 crz em Lisboa por dia. Estes valores podem obviamente ser aumentados ou reduzidos conforme a quantidade de mineiros existentes.
Do esforço a realizar por parte dos condadosCondado de Coimbra:Visto que o estado óptimo das minas não foi ainda atingido, o maior esforço do condado deve ser:
- Melhoramento progressivo das minas com vista ao nível óptimo.
A obtenção do nível óptimo em todas as minas terá um custo elevado pois actualmente é necessário realizar 19 melhoramentos. Tendo em conta o custo elevado, os melhoramentos devem ser feitos de forma progressiva de forma a não colocar o saldo do condado em risco.
Custo de melhoramento (contabilizando cada quintal de pedra a 14 crz e cada kg de ferro a 19 crz):- 81.253 crz.
Nota: Devido às manutenções gratuitas decorrentes do melhoramento, o custo total pode descer. Para que tal aconteça uma boa campanha de mobilização às minas deve ser feita nos dias em que a manutenção é gratuita. Esta medida pode trazer no decurso de todos os melhoramentos um lucro de 30.000 crz, o que reduz bastante o custo acima apresentado.
Condado de Lisboa:Visto que o estado óptimo das minas não foi ainda atingido, o maior esforço do condado deve ser:
- Melhoramento progressivo das minas com vista ao nível óptimo.
A obtenção do nível óptimo em todas as minas terá um custo elevado pois actualmente é necessário realizar 16 melhoramentos. Tendo em conta o custo elevado, os melhoramentos devem ser feitos de forma progressiva de forma a não colocar o saldo do condado em risco.
Custo de melhoramento (contabilizando cada quintal de pedra a 14 crz e cada kg de ferro a 19 crz):- 97.157 crz.
Nota: Devido às manutenções gratuitas decorrentes do melhoramento, o custo total pode descer. Para que tal aconteça uma boa campanha de mobilização às minas deve ser feita nos dias em que a manutenção é gratuita. Esta medida pode trazer no decurso de todos os melhoramentos um lucro de 35.000 crz, o que reduz bastante o custo acima apresentado.
Condado do Porto:Devido ao estado óptimo das minas deste condado considera-se que os esforços principais a serem realizados passam por:
- Campanhas de incentivo à actividade mineira.
- Manutenção do estado das minas.
ConclusõesOs condados de Coimbra e Lisboa devem começar progressivamente a investir no melhoramento das minas. Contudo, pede-se atenção para que não se realizem estes melhoramentos de forma irracional, deve ser encontrado um equilíbrio entre melhorar as minas e gerir as finanças do condado para que não se verifiquem situações de endividamento condal.
Pede-se ainda especial atenção para as minas:
- Mina 2 de Lisboa: onde um melhoramento para nível 11 permitirá um aumento da produtividade de cerca de 77 crz por dia.
- Mina 2 de Coimbra: onde se notou uma produtividade negativa sendo necessário fazer alguns melhoramentos para que os lucros possam ascender a 60 crz por dia.
Para qualquer comentário, reparo ou dúvida sobre o estudo, devem dirigir-se ao Paço do Castelo (fórum2 -> Castelo Real), local onde serão esclarecidas as vossas dúvidas sobre este tema.
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, considera que- O estado actual da Real Casa de Justiça, existe uma intervenção rápida para que não caia em completo descrédito.
- Devido à demora no processo de nomeação e ratificação alguns juízes da lista perderam o interesse.
Como tal, vem este comunicado solicitar que seja recomeçado o processo de criação de uma lista de juízes para a Real Casa de Justiça, processo esse que deve começar pela indicação de juízes por parte dos Conselhos dos Condados.
XII de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queDecorreu nas salas do conselho real um debate acerca do funcionamento da Heráldica Portuguesa onde foram detectados os seguintes problemas no funcionamento da instituição:
1 - Falta de agilidade na resposta por parte do Conselho de Sintra. O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela delegação de tarefas. Existem actualmente muitas tarefas que podem ser delegadas para os pesquisadores libertando o líder do Conselho de Sintra para outras tarefas. Isto poupa tempo ao líder do Conselho de Sintra libertando-o para agilizar o processo de resposta aos pedidos.
2 - Falta de agilidade na resposta a pedidos de brasão de Nobres de mérito. O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela criação de uma lista de prioridades, ao contrário do praticado até hoje, a divisão de tarefas entre os artistas, poderia sim existir um responsável pelo corpo de artistas que delega-se trabalhos para o(s) artista(s) que estivessem mais aptos.
O Conselho Real sugere que:
a) Seja criada uma lista de pedidos pendentes por ordem de importância.
b) Aquando da entrada de um pedido para um nobre de mérito, esse pedido seja colocado pela ordem hierárquica do título (ex: o pedido de um barão ser prioritário em relação a um pedido de baronete).
c) Sempre que um artista se encontre livre para desenhar informe que irá iniciar a resposta ao pedido que se encontra no topo da lista.
d) O responsável do corpo de artistas organize a lista de pedidos.
Desta forma é possível que o próximo artista livre inicie o processo do próximo pedido com maior prioridade.
3 - Falta de actualização dos arquivos/biblioteca da Heráldica.O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela mesma solução apontada no ponto 1, a delegação de tarefas. Poderia ser indicado, dentro da equipa de pesquisadores, um responsável por criar e actualizar as listagens de títulos nobiliários, deste modo o presidente de Sintra não necessitaria de perder tempo nesta situação.
4 - Falta de motivação dos membros do Conselho de Sintra. O Conselho Real considera que este problema se deve à falta de organização interna do Conselho de Sintra. O Conselho Real propõe como solução para este problema a facilitação da leitura e análise dos processos destacando a proposta apresentada por Sua Majestade Real no Conselho de Sintra.
Com salas organizadas o trabalho dos conselheiros em Sintra fica mais facilitado e a sua motivação aumenta.
5 - Falta de detalhe na apresentação de propostas a títulos. O Conselho Real considera que esta questão não é um problema da Heráldica em si, mas das pessoas que solicitam os seus serviços.
No entanto, o Conselho Real considera que se poderiam estabelecer critérios de documentação mínima a entregar.
Os processos de nomeação não devem ser colocados a discussão no Conselho de Sintra até terem toda a documentação completa, para evitar ambiguidades na sua apreciação.
O Conselho Real sugere ainda ao Conselho de Sintra que peça que os nomeados tenham uma apresentação pessoal condigna com o estatuto a que propõem elevar (OOC: perfil IG com uma apresentação RP).
XV de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queFoi construída uma nova ala no Castelo Real de Portugal (forum2), com o nome de Gabinete Legislativo, que tem por finalidade reunir uma comissão de legisladores com capacidade para rever e fazer propostas de estatutos.
Resta informar que a comissão de legisladores já está formada e deu inicio aos trabalhos, sendo na presente data composta por:
- Dama Anadu da Gama Vaz Teixeira, Baronesa de Ponte da Barca (Anadu)
- Dom Harkonen de Albuquerque, Visconde de Monsanto (Harkonen)
- Dom John de Sousa Coutinho, Barão de Alvito (John_of_Portugal)
- Matheus Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
- Dom Nortadas de Albuquerque, Conde de Óbidos (Nortadas)
VIII de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queA partir da data de afixação deste edito a Dama Amber de Souza Camões, Baronete de um Sorriso do Céu (Aka_amber) não se desempenha mais qualquer função dentro do Conselho Real, ficando assim disponível o cargo de Mestre de Cerimónias.
XIII de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queFoi nomeado um novo conselheiro para o cargo de Mestre de Cerimónias. Este cargo passará a ser desempenhado a partir da corrente data pela Dama Bandida Miranda de Carvalho, Baronete da Arte de amar.
XXV de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queA pedido da Dama Anadu da Gama Vaz Teixeira, por motivos de indisponibilidade, foi feita uma substituição na comissão de legisladores.
Como tal, foi nomeado o lugar da Dama Anadu o senhor Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
XXX de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa quePor considerar totalmente desadequada a forma como os processos têm sido levados a cabo dentro do Conselho de Sintra, a coroa portuguesa não prestará qualquer tipo de apoio a essa instituição. Como tal, até que a instituição se apresente disponível para respeitar os princípios da heráldica, nenhuma das decisões tomadas pelo Conselho de Sintra será aceite como válida pela coroa portuguesa.
Resta informar que até próximas informações em contrario, o Rei Mac de Monforte não fará parte do Conselho de Sintra nem manterá boas relações com o mesmo.
XXX de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queDevido ao risco eminente em que o nosso reino se encontra, é de máxima urgência que a população se prepare para as várias batalhas que podem acontecer.
Assim, peço a todos que se desloquem até aos responsáveis locais pela defesa.
1 - Aos militares do ERP:
Enviem carta ao Comandante Regional da vossa área de residência.
-Comandante Regional do Condado do Porto: Vitor
-Comandante Regional do Condado de Coimbra: Aka_Amber
-Comandante Regional do Condado de Lisboa: Joszef
2- Aos habitantes de Aveiro:
Enviem carta ao responsável pela defesa de Aveiro para que ele vos informe o que devem fazer.
-Responsável pela defesa de Aveiro: Vilacovense
3- Aos residentes do Condado do Porto:
Enviem carta ao responsável pela estratégia do Porto para que ele vos possa orientar.
-Responsável pela estratégia do Porto: Pardalamarelo
4- Aos residentes do Condado de Coimbra:
Enviem carta ao capitão do condado que se encontra a organizar as tropas do Condado de Coimbra.
-Capitão de Coimbra: Harkonen
5- Aos residentes do Condado de Lisboa:
Enviem carta ao responsável pela organização do condado para que ele vos informe o que precisam fazer.
-Responsável pela organização militar de Lisboa: Kokkas
de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que- A situação de alto risco pela qual o Reino passou já não se verifica. No entanto, esta situação deve ser um ensinamento, para que no futuro as nossas defesas sejam mais fortes e a nossa população mais unida.
- A segurança do Reino deve ser sempre uma preocupação, e ainda que o alto risco tenha passado, não devem jamais ser descuradas as defesas, pois existe sempre algum risco.
Termina este informe com um agradecimento não só aos militares que serviram o exercito e as CPs mas também a todos aqueles que estiveram envolvidos no serviço de informação, na coordenação das várias frentes e no fornecimento de comida aos militares.
Obrigado.
17 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queForam aceites pela coroa portuguesa os estatutos apresentados para reger a Real Federação Portuguesa de Soule adiante citada como RFPS, publicados no documento em anexo a este informe.
Resta informar que Sua Majestade faz votos de sucesso à RFPS, desejando que o seu crescimento e desenvolvimento venham a beneficiar a cultura e o entretenimento do nosso Reino.
24 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
Quote:Estatuto da Real Federação Portuguesa de SouleCapítulo I Disposições GeraisArtigo 1º - Localização A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a
«dia» de
«mês» de
«ano» tem a sua sede em
«cidade».
Artigo 2º - InsígniaA Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.
Artigo 3º - SelosA Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais;
b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade;
c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.
Artigo 4º - JurisdiçãoA Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.
Artigo 5º - Cumprimento das Normas InternacionaisA Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.
Artigo 6º - Âmbito TerritorialA estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.
Capítulo II Objectivos da Real Federação Portuguesa de SouleArtigo 7º - Objectivos A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.
Artigo 8º - Efectivação dos ObjectivosPara a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos;
b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional;
c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal;
d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.
Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de SouleTítulo I Categorias de MembrosArtigo 9º - Membros A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
a) Membros honorários;
b) Membros por inerência;
c) Membros propostos.
Artigo 10º - Membros FundadoresSão membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) Os seus membros fundadores;
b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.
Artigo 11º - Membros por InerênciaSão membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado;
b) Campeões (Capitães) das Equipas Nacionais de Soule, devidamente reconhecidas;
c) Dirigentes Internacionais da modalidade.
Artigo 12º - Membros PropostosSão membros propostos da Real Federação Portuguesa de Soule os cidadãos que partilhem o interesse pela prática desportiva do Soule, eleitos pelos restantes membros do Conselho Superior da Federação após apresentação de candidatura e realização do exame de admissão.
Título II Candidaturas a Membros PropostosArtigo 13º - Candidaturas Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
a) O nome completo;
b) Local de residência;
c) Equipa de Soule que integra (facultativo);
d) Carta de Motivação.
Artigo 14º - Prazos para as CandidaturasSe num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.
Artigo 15º - Avaliação do CandidatoA avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.
Título III Número de Membros da FederaçãoArtigo 16º - Número Mínimo A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.
Artigo 17º - Número MáximoA Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.
Título IV Direitos e Deveres dos MembrosArtigo 18º - Deveres dos Membros Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação;
b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação;
c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.
Artigo 19º - Direitos dos MembrosTodo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação;
b) Propor temas de discussão.
Título V Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de SançõesArtigo 20º - Noção de InactividadeÉ considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.
Artigo 21º - Incumprimentos Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.
Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das ExpulsõesSó o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.
Artigo 23º - Votação de ExpulsõesA aplicação das expulsões a membros inactivos ou que tenham incorrido em má conduta deverá ser votado no Conselho Superior da Federação.
Capítulo IV - Órgãos da FederaçãoArtigo 24º - Órgãos da FederaçãoA Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
a) Direcção Federativa;
b) Conselho Superior da Federação;
c) Comissão Desportiva.
Título II Direcção FederativaSecção I Mandato da Direcção FederativaArtigo 25º- Duração do MandatoO mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.
Secção II Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção FederativaArtigo 26º - Composição da Direcção FederativaCompõem a Direcção Federativa, os membros:
a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado;
b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule;
c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção FederativaÉ da responsabilidade da Direcção Federativa:
a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação;
b) Elaborar o plano trimestral de actividades;
c) A moderação do Conselho Superior da Federação;
d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.
Secção III Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção FederativaArtigo 28º - Presidente da Direcção FederativaAo Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule;
b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação;
c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas;
d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais;
e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações;
f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva;
g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção FederativaAo Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Artigo 30º - Monarca de PortugalO Monarca de Portugal, ou seu Regente cabe:
a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação;
b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Secção III Eleições à Direcção FederativaArtigo 31º - CandidaturasAs candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 32º - Documentação de CandidaturaPara que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
a) Lista candidata, que deve conter:
I) Nome da Lista;
II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum;
III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum.
b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.
Artigo 33º - Calendário EleitoralAs candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas 7 dias antes do final do mandato corrente, pelo Presidente em exercício.
a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas;
b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.
Artigo 34º - Eleiçãoa) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação;
b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.
Artigo 35º - Forma das CandidaturasAs candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 36º - Requisitos das CandidaturasCada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
a) Constituição da ListaI Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum;
II Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum.
b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.
Título III Conselho Superior da FederaçãoArtigo 37º - Composição do Conselho Superior da FederaçãoCompõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da FederaçãoÉ da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
a) A eleição e destituição da Direcção Federativa;
b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações;
c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação;
d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta;
e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional;
f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação;
g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras;
h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas;
i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos;
j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.
Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.
Título IV Comissão DesportivaArtigo 40º - Composição da Comissão DesportivaA Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.
Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão DesportivaÉ da responsabilidade da Comissão Desportiva:
a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
I Tradução de Regulamentos Internacionais;
II Desenvolvimento de Guias da modalidade;
III Outros trabalhos escritos que se justificarem;
b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:I Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
II Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
III Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.
c) Elaboração dos exames de admissão;
d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa;
e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.
Capítulo V - Disposições Finais Artigo 42º - Alterações ao Estatuto O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Após expirado esse prazo, começará a votação.
b) Durante o prazo de discussão, a Federação pode entender suspender um ou mais artigos do presente regulamento, até à votação final.
c) Para ser aprovado o projecto de alteração, deve-se obter o quórum de metade mais um dos membros do Conselho Superior da Federação e turno único de votação.
d) Em caso de aprovação da alteração, um membro do Conselho Superior da Federação publicará o novo Estatuto, o qual entrará em vigor após a publicação, salvo se for expressamente estipulado prazo diverso.
Artigo 43º - Entrada em VigorOs Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.
Condado de Ourem, 24, Maio de 1459
Gabinete da Real Federação Portuguesa de Soule
Aprovado a 24 de Maio de 1459 na cidade de Coimbra por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queAo vigésimo quarto dia do mês de Maio, é aprovada pela Coroa Portuguesa uma ordem de concessão de honras e desenvolvimento estratégico regida pelos estatutos apresentados em anexo a este informe.
24 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
Quote:Estatuto da Ordem do Leão de Prata
Preâmbulo
A ordem do Leão de Prata tem como principal objectivo a concessão de honras pelos feitos civis ou militares realizados em prol do reino e do desenvolvimento da ordem.
A recepção de honras acata responsabilidades para os seus portadores que devem a todo o momento manter uma postura que vise o progresso e a evolução evitando ao máximo conflitos sociais que levem à desordem e ao caos.
Titulo I A ordem
Artigo 1º - Objectivo
A ordem tem como objectivo fomentar a motivação e o desenvolvimento no Reino de Portugal através de incentivos baseados na atribuição de honras.
Artigo 2º - Tipos de honras concedidas
A ordem pode atribuir honras de cariz:
a) Civil;
b) Militar.
Artigo 3º - Vinculo e dedicação
Todos os agraciados pela ordem devem prestar juramento de lealdade ao monarca e à religião Aristotélica.
Título II Membros
Artigo 4º - Membros da ordem
São membros da ordem, todos aqueles que tenham sido agraciados com a concessão de honras atribuídas pela ordem sem que tenham incorrido em nenhuma falha que leve à sua expulsão.
Artigo 5º - Deveres dos membros da ordem
1- Todos os membros da ordem têm o dever de participar nos plenários internos da ordem incentivando o progresso e o desenvolvimento
2- Todos os membros da ordem têm o dever de respeitar a hierarquia da ordem.
3- Todos os membros da ordem têm o dever de evitar conflitos pessoais.
4- Todos os membros da ordem devem respeitar as decisões tomadas pela maioria.
Artigo 6º - Direitos dos membros da ordem
1- Cada membro da ordem têm direito a ostentar os símbolos gerais da ordem juntamente os símbolos pessoais lhe tenham sido atribuídos.
2- Cada membro da ordem tem o direito de dar a sua opinião nos plenários internos da ordem.
3- Cada membro da ordem tem o direito abdicar do seu lugar como membro, podendo continuar a envergar as insígnias pessoais que lhe foram concedidas.
Artigo 7º - Exclusão de um membro da ordem
1- Pode o alto conselho da ordem decidir excluir um membro caso identifique algum acto que ponha em risco a integridade da ordem.
2- A exclusão de um membro não lhe retira o direito de usar publicamente os símbolos de uso pessoal concedidos pela ordem.
3- Todos os símbolos de uso geral e de uso de grupo da ordem devem ser entregues aquando da exclusão para não mais serem envergados pelo excluído.
4- A exclusão de um membro retira ao excluído o acesso a todas as salas da ordem.
Título III Estrutura e organização
Artigo 8º - Divisão da ordem
1- A ordem encontra-se dividida em duas partes:
a) Ordem Civil do Leão de Prata
b) Ordem Militar do Leão de Prata
2- Cada divisão tem uma hierarquia própria descrita nos capítulos I e II deste título.
Capítulo I Ordem Civil do Leão de Prata
Artigo 9º - Agraciados com ordem civil
Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem civil, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra nas áreas de política, religião ou cultura.
Artigo 10º - Hierarquia da ordem civil
São graus da hierarquia interna da ordem civil:
a) Grande Colar;
b) Grande Dignitário;
c) Dignitário;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 11º - Responsabilidades dos agraciados com ordem civil
São responsabilidades dos agraciados com ordem civil:
a) Propor debate de temas que visem o desenvolvimento económico, cultural, diplomático e governamental;
b) Incentivar a participação popular em assuntos de elevada relevância para o progresso do Reino de Portugal.
Capítulo II Ordem Militar do Leão de Prata
Artigo 12º - Agraciados com ordem militar
Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem militar, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra na área militar.
Artigo 13º - Hierarquia da ordem militar
São graus da hierarquia interna da ordem militar:
a) Cavaleiro/Dama da Grande Cruz;
b) Cavaleiro/Dama Comandante;
c) Cavaleiro;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 14º - Responsabilidades dos agraciados com ordem militar
São responsabilidades dos agraciados com ordem militar:
a) Propor soluções estratégicas para solucionar problemas relativos à segurança;
b) Participar e dar apoio a iniciativas militares de recrutamento promovidas por ordens aliadas;
c) Participar e dar apoio a mobilizações promovidas por ordens aliadas;
d) Auxiliar o Reino sempre que se verifiquem situações de risco elevado decretadas pelo Monarca ou pelos Condes em exercício de funções.
Título IV Símbolos da ordem
Artigo 15º - Símbolos
1- A ordem contém vários tipos de símbolos que podem ser de uso geral, de uso de grupo ou de uso pessoal.
2- Todos os símbolos atribuídos pela ordem podem ser integrados nos brasões de armas ou escudos pessoais caso seja aplicável.
Artigo 16º - Símbolos de uso geral
1- Todos os agraciados pela ordem podem utilizar os símbolos de uso geral.
2- São símbolos de uso geral, o escudo da ordem, o colar da ordem e a medalha da ordem.
Artigo 17º - Símbolos de uso de grupo
1- Existem dois símbolos de uso de grupo, sendo um deles para uso exclusivo dos agraciados com ordem militar e o outro exclusivo para os agraciados com ordem civil.
a) Símbolo de uso de grupo militar: Chevron
b) Símbolo de uso de grupo civil: Bend
Artigo 18º - Símbolos de uso pessoal
São símbolos atribuídos por serviços prestados à ordem.
Artigo 19º - Hereditariedade
As honras concedidas não são hereditárias, mas qualquer símbolo de uso pessoal concedido pela ordem pode ser passado aos descendentes.
Título V Alto conselho
Artigo 19º - Responsabilidades
O alto conselho é responsável por:
a) Avaliar nomeações;
b) Escolher quem deverá ser considerado para ser agraciado;
c) Emitir um parecer por cada nomeado.
Artigo 20º - Composição
1- O alto conselho é composto pelos:
a) Três membros de maior hierarquia civil da ordem;
b) Três membros de maior hierarquia militar da ordem.
2- Caso um dos membros de maior hierarquia não se mostre interessado em pertencer ao alto conselho, deverá comunicar tal facto e será substituído pelo próximo da hierarquia.
Parágrafo único: Caso não exista a possibilidade de definir os três de maior hierarquia, é critério de desempate a data de entrada na ordem.
Titulo VI Nomeações e concessão de honras
Artigo 21º - Nomeação
1- Pode nomear para a concessão de honras todo o membro da ordem com hierarquia superior a comendador, devendo para isso apresentar:
a) Carta de apresentação do nomeado;
b) Carta do membro que nomeia descrevendo os motivos para a nomeação.
2- Um membro da ordem só pode nomear para hierarquias inferiores à que possui.
3- Um membro da ordem tem de ser possuidor da hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado para que a nomeação seja válida.
4- Cada membro da ordem, com hierarquia superior a comendador, tem direito a uma nomeação mensal.
5- O período de nomeações inicia-se no primeiro dia de cada mês e termina no quarto dia desse mesmo mês.
Artigo 22º - Escolha para a concessão de honras
1- De entre as nomeações recebidas, deve o alto conselho escolher as três nomeações que consideram de maior valor, passando o nomeado a ser considerado favorito.
2- Os três favoritos são propostos ao Monarca que poderá vetar a concessão de honras apresentando um documento explicativo.
3- Todos os aprovados pelo Monarca para concessão de honras participarão numa cerimónia de concessão, na qual devem proceder ao juramento de lealdade ao Monarca e à fé Aristotélica.
4- Todos os favoritos devem ter sido baptizados antes da cerimónia de concessão de honras.
Artigo 23º - Nomeação conjunta do alto conselho
1- Pode adicionalmente o alto conselho realizar mensalmente uma nomeação conjunta.
2- Sendo o alto conselho da ordem reconhecido como o órgão máximo da ordem, a nomeação conjunta pode ser realizada para qualquer hierarquia desde que o nomeado possua a hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado.
3- A nomeação conjunta deve ser assinada por pelo menos dois terços dos membros do alto conselho.
Artigo 24º- Restrição na nomeação
Um membro do alto conselho não poderá escolher como seu favorito uma nomeação que o próprio tenha realizado.
Artigo 24º - Nomeações especiais
1- Para além de pessoas, podem também ser nomeadas para recepção de honras:
a) Instituições;
b) Organizações;
c) Cidades;
d) Condados;
e) Famílias.
2- Qualquer nomeação deste tipo deverá ser realizada através de uma nomeação conjunta de pelo menos dez membros da ordem.
3- Uma concessão de honras através deste método não dá direito a entrada na ordem.
4- Uma concessão de honras através deste método é realizada apenas com a entrega do colar e medalha da ordem.
5- Só poderá ser aceite uma nomeação especial a cada dois meses.
Titulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 25º - Criação da ordem
A ordem foi criada por Mac de Monforte, Rei do Reino de Portugal que detém por inerência o primeiro Grande Colar da ordem.
Artigo 26º - Primeiras concessões
1- Aquando da entrada em vigor dos estatutos da ordem o monarca terá direito a cinco concessões de honras.
2- Os cinco agraciados terão hierarquia superior a Comendador e irão compor o primeiro alto conselho da ordem, juntamente com primeiro Grande Colar da mesma.
Artigo 27º - Primeiro alto conselho
Até que existam três membros agraciados pela ordem civil e três membros agraciados pela ordem militar, o primeiro conselho será composto pelas seis mais altas hierarquias da ordem.
Artigo 28º - Papel do Monarca na ordem
A ordem deve lealdade ao Monarca, mas este não terá direito de nomear salvo seja ele próprio um dos membros da ordem.
Artigo 29º - Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor imediatamente após publicação em:
a) Edital da Casa Real;
b) Vade Mecum.
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Mightymacky Errata: Por erro de numeração os estatutos da Ordem do Leão de Prata foram alterados passando o 2º artigo identificado com o numero 24 a ser o 25 e os artigos seguintes seguirão a numeração a partir do 25.
Correcção:
Quote:Estatuto da Ordem do Leão de PrataPreâmbuloA ordem do Leão de Prata tem como principal objectivo a concessão de honras pelos feitos civis ou militares realizados em prol do reino e do desenvolvimento da ordem.
A recepção de honras acata responsabilidades para os seus portadores que devem a todo o momento manter uma postura que vise o progresso e a evolução evitando ao máximo conflitos sociais que levem à desordem e ao caos.
Titulo I A ordem
Artigo 1º - ObjectivoA ordem tem como objectivo fomentar a motivação e o desenvolvimento no Reino de Portugal através de incentivos baseados na atribuição de honras.
Artigo 2º - Tipos de honras concedidasA ordem pode atribuir honras de cariz:
a) Civil;
b) Militar.
Artigo 3º - Vinculo e dedicaçãoTodos os agraciados pela ordem devem prestar juramento de lealdade ao monarca e à religião Aristotélica.
Título II Membros
Artigo 4º - Membros da ordemSão membros da ordem, todos aqueles que tenham sido agraciados com a concessão de honras atribuídas pela ordem sem que tenham incorrido em nenhuma falha que leve à sua expulsão.
Artigo 5º - Deveres dos membros da ordem1- Todos os membros da ordem têm o dever de participar nos plenários internos da ordem incentivando o progresso e o desenvolvimento
2- Todos os membros da ordem têm o dever de respeitar a hierarquia da ordem.
3- Todos os membros da ordem têm o dever de evitar conflitos pessoais.
4- Todos os membros da ordem devem respeitar as decisões tomadas pela maioria.
Artigo 6º - Direitos dos membros da ordem1- Cada membro da ordem têm direito a ostentar os símbolos gerais da ordem juntamente os símbolos pessoais lhe tenham sido atribuídos.
2- Cada membro da ordem tem o direito de dar a sua opinião nos plenários internos da ordem.
3- Cada membro da ordem tem o direito abdicar do seu lugar como membro, podendo continuar a envergar as insígnias pessoais que lhe foram concedidas.
Artigo 7º - Exclusão de um membro da ordem1- Pode o alto conselho da ordem decidir excluir um membro caso identifique algum acto que ponha em risco a integridade da ordem.
2- A exclusão de um membro não lhe retira o direito de usar publicamente os símbolos de uso pessoal concedidos pela ordem.
3- Todos os símbolos de uso geral e de uso de grupo da ordem devem ser entregues aquando da exclusão para não mais serem envergados pelo excluído.
4- A exclusão de um membro retira ao excluído o acesso a todas as salas da ordem.
Título III Estrutura e organização
Artigo 8º - Divisão da ordem1- A ordem encontra-se dividida em duas partes:
a) Ordem Civil do Leão de Prata
b) Ordem Militar do Leão de Prata
2- Cada divisão tem uma hierarquia própria descrita nos capítulos I e II deste título.
Capítulo I Ordem Civil do Leão de Prata
Artigo 9º - Agraciados com ordem civilPodem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem civil, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra nas áreas de política, religião ou cultura.
Artigo 10º - Hierarquia da ordem civilSão graus da hierarquia interna da ordem civil:
a) Grande Colar;
b) Grande Dignitário;
c) Dignitário;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 11º - Responsabilidades dos agraciados com ordem civilSão responsabilidades dos agraciados com ordem civil:
a) Propor debate de temas que visem o desenvolvimento económico, cultural, diplomático e governamental;
b) Incentivar a participação popular em assuntos de elevada relevância para o progresso do Reino de Portugal.
Capítulo II Ordem Militar do Leão de Prata
Artigo 12º - Agraciados com ordem militarPodem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem militar, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra na área militar.
Artigo 13º - Hierarquia da ordem militarSão graus da hierarquia interna da ordem militar:
a) Cavaleiro/Dama da Grande Cruz;
b) Cavaleiro/Dama Comandante;
c) Cavaleiro;
d) Comendador.
Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.
Artigo 14º - Responsabilidades dos agraciados com ordem militarSão responsabilidades dos agraciados com ordem militar:
a) Propor soluções estratégicas para solucionar problemas relativos à segurança;
b) Participar e dar apoio a iniciativas militares de recrutamento promovidas por ordens aliadas;
c) Participar e dar apoio a mobilizações promovidas por ordens aliadas;
d) Auxiliar o Reino sempre que se verifiquem situações de risco elevado decretadas pelo Monarca ou pelos Condes em exercício de funções.
Título IV Símbolos da ordem
Artigo 15º - Símbolos1- A ordem contém vários tipos de símbolos que podem ser de uso geral, de uso de grupo ou de uso pessoal.
2- Todos os símbolos atribuídos pela ordem podem ser integrados nos brasões de armas ou escudos pessoais caso seja aplicável.
Artigo 16º - Símbolos de uso geral1- Todos os agraciados pela ordem podem utilizar os símbolos de uso geral.
2- São símbolos de uso geral, o escudo da ordem, o colar da ordem e a medalha da ordem.
Artigo 17º - Símbolos de uso de grupo1- Existem dois símbolos de uso de grupo, sendo um deles para uso exclusivo dos agraciados com ordem militar e o outro exclusivo para os agraciados com ordem civil.
a) Símbolo de uso de grupo militar: Chevron
b) Símbolo de uso de grupo civil: Bend
Artigo 18º - Símbolos de uso pessoalSão símbolos atribuídos por serviços prestados à ordem.
Artigo 19º - HereditariedadeAs honras concedidas não são hereditárias, mas qualquer símbolo de uso pessoal concedido pela ordem pode ser passado aos descendentes.
Título V Alto conselho
Artigo 19º - ResponsabilidadesO alto conselho é responsável por:
a) Avaliar nomeações;
b) Escolher quem deverá ser considerado para ser agraciado;
c) Emitir um parecer por cada nomeado.
Artigo 20º - Composição1- O alto conselho é composto pelos:
a) Três membros de maior hierarquia civil da ordem;
b) Três membros de maior hierarquia militar da ordem.
2- Caso um dos membros de maior hierarquia não se mostre interessado em pertencer ao alto conselho, deverá comunicar tal facto e será substituído pelo próximo da hierarquia.
Parágrafo único: Caso não exista a possibilidade de definir os três de maior hierarquia, é critério de desempate a data de entrada na ordem.
Titulo VI Nomeações e concessão de honras
Artigo 21º - Nomeação1- Pode nomear para a concessão de honras todo o membro da ordem com hierarquia superior a comendador, devendo para isso apresentar:
a) Carta de apresentação do nomeado;
b) Carta do membro que nomeia descrevendo os motivos para a nomeação.
2- Um membro da ordem só pode nomear para hierarquias inferiores à que possui.
3- Um membro da ordem tem de ser possuidor da hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado para que a nomeação seja válida.
4- Cada membro da ordem, com hierarquia superior a comendador, tem direito a uma nomeação mensal.
5- O período de nomeações inicia-se no primeiro dia de cada mês e termina no quarto dia desse mesmo mês.
Artigo 22º - Escolha para a concessão de honras1- De entre as nomeações recebidas, deve o alto conselho escolher as três nomeações que consideram de maior valor, passando o nomeado a ser considerado favorito.
2- Os três favoritos são propostos ao Monarca que poderá vetar a concessão de honras apresentando um documento explicativo.
3- Todos os aprovados pelo Monarca para concessão de honras participarão numa cerimónia de concessão, na qual devem proceder ao juramento de lealdade ao Monarca e à fé Aristotélica.
4- Todos os favoritos devem ter sido baptizados antes da cerimónia de concessão de honras.
Artigo 23º - Nomeação conjunta do alto conselho1- Pode adicionalmente o alto conselho realizar mensalmente uma nomeação conjunta.
2- Sendo o alto conselho da ordem reconhecido como o órgão máximo da ordem, a nomeação conjunta pode ser realizada para qualquer hierarquia desde que o nomeado possua a hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado.
3- A nomeação conjunta deve ser assinada por pelo menos dois terços dos membros do alto conselho.
Artigo 24º- Restrição na nomeaçãoUm membro do alto conselho não poderá escolher como seu favorito uma nomeação que o próprio tenha realizado.
Artigo 25º - Nomeações especiais1- Para além de pessoas, podem também ser nomeadas para recepção de honras:
a) Instituições;
b) Organizações;
c) Cidades;
d) Condados;
e) Famílias.
2- Qualquer nomeação deste tipo deverá ser realizada através de uma nomeação conjunta de pelo menos dez membros da ordem.
3- Uma concessão de honras através deste método não dá direito a entrada na ordem.
4- Uma concessão de honras através deste método é realizada apenas com a entrega do colar e medalha da ordem.
5- Só poderá ser aceite uma nomeação especial a cada dois meses.
Titulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 26º - Criação da ordemA ordem foi criada por Mac de Monforte, Rei do Reino de Portugal que detém por inerência o primeiro Grande Colar da ordem.
Artigo 27º - Primeiras concessões1- Aquando da entrada em vigor dos estatutos da ordem o monarca terá direito a cinco concessões de honras.
2- Os cinco agraciados terão hierarquia superior a Comendador e irão compor o primeiro alto conselho da ordem, juntamente com primeiro Grande Colar da mesma.
Artigo 28º - Primeiro alto conselhoAté que existam três membros agraciados pela ordem civil e três membros agraciados pela ordem militar, o primeiro conselho será composto pelas seis mais altas hierarquias da ordem.
Artigo 29º - Papel do Monarca na ordemA ordem deve lealdade ao Monarca, mas este não terá direito de nomear salvo seja ele próprio um dos membros da ordem.
Artigo 30º - Entrada em vigorEstes estatutos entram em vigor imediatamente após publicação em:
a) Edital da Casa Real;
b) Vade Mecum.
Coimbra, 24, Maio de 1459
Por Sua Majestade, o Rei do Reino de Portugal
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Mightymacky Quote:Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa queAo sétimo dia do mês de Junho, é aprovada pela Coroa Portuguesa a criação da Real Casa da Moeda regida pelos estatutos apresentados em anexo a este informe.
7 de Junho do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.
O Rei de Portugal
Quote:Regulamento da Real Casa da MoedaTítulo I - Disposições GeraisArtigo 1º - ÂmbitoA Real Casa da Moeda é uma instituição pública, de interesse nacional, com sede própria, e independente do poder político.
Artigo 2º - ObjectivosA Real Casa da Moeda tem como objectivo a cunhagem das moedas para circulação no Reino de Portugal.
Título II - Sobre os MembrosArtigo 3º - Membros e mandatosA Real Casa da Moeda é composta por cinco membros.
I - O Monarca de Portugal ou um seu representante.
II - Um representante de cada Condado, indicado pelo respectivo Conde para um mandato de dois meses (máximo de três mandatos consecutivos).
III - Um representante da Igreja Aristotélica.
Artigo 4º - Substituição de membrosSempre que um dos membros da Real Casa da Moeda pedir a sua demissão, ele deverá ser substituído por alguém nomeado da mesma forma que aquele que ele substitui.
Artigo 5º - Prerrogativas dos membrosa) Participar nas discussões e votações da instituição.
b) Propor ideias sobre novas moedas.
c) Inteirar-se das regras numismáticas seguidas pela instituição.
d) Respeitar as deliberações da instituição.
Artigo 6º - Mestre da BalançaO Mestre da Balança é eleito de entre os membros da Real casa da Moeda para um mandato de três meses (máximo de dois mandato consecutivos), após obter um mínimo de três votos.
§1º - Caso nenhum candidato consiga o número de votos necessário num primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.
§2º - O Mestre da Balança eleito terá o seu mandato como membro da Real Casa da Moeda prolongado até ao termo do seu mandato como Mestre da Balança.
§3º - Se por algum motivo o Mestre da Balança se mostrar indisponível, o membro mais antigo da Real Casa da Moeda assume o lugar interinamente até nova eleição.
Artigo 7º - Prerrogativas do Mestre da BalançaSão prerrogativas do Mestre da Balança da Real Casa da Moeda:
a) Moderar as discussões da Real Casa da Moeda.
b) Representar a Real Casa da Moeda em quaisquer actos públicos.
c) Contactar o Monarca, os Condes e/ou a Igreja Aristotélica, aquando da necessidade da substituição de algum dos seus membros.
d) Manter o Museu Numismático actualizado.
Título III - Sobre as moedasArtigo 8º - Metais usadosSerão cunhadas moedas usando apenas quatro tipos de metal
a) Ouro, para valores faciais iguais ou superiores a 50 cruzados.
b) Prata, para valores faciais iguais ou superiores a 10 cruzados e inferiores a 50 cruzados.
c) Bolhão (liga de prata e cobre), para valores faciais iguais ou superiores a 1 cruzado e inferiores a 10 cruzados.
d) Cobre, para valores faciais inferiores a 1 cruzado.
Artigo 9º - Tipos de moedaSão reconhecidos os seguintes tipos de moedas, com as respectivas periodicidades de cunhagem e especificidades:
a) Moedas de coroação de monarca - uma vez por cada monarca - não inferiores a 100 cruzados.
b) Moedas comemorativas - quando algum evento extraordinário o justificar - não inferiores a 50 cruzados.
c) Moedas correntes - uma vez por ano - inferiores a 50 cruzados.
Artigo 10º - EfígiesSão apenas permitidas efígies de pessoas no desenho de uma moeda de ouro ou prata.
Parágrafo único: Efígies de pessoas vivas são apenas permitidas se nelas constarem o Monarca e/ou o Papa.
Artigo 11º - AnversoCada moeda deve ter no anverso inscrito:
I - O ano de cunhagem;
II - Uma efígie ou imagem que a identifique.
III - Um lema nacional ou um título que a identifique em português ou latim. (Opcional)
Artigo 12º - ReversoCada moeda deve ter no reverso inscrito:
I - Um um símbolo representativo do reino de Portugal
II - A expressão "Reino de Portugal";
III - O valor facial escrito por extenso em português.
Título IV - Sobre a cunhagem de moedasArtigo 13º - Decisão de CunhagemUma moeda só terá ordem de cunhagem quando o seu desenho for decidido e aprovado por maioria os membros da Real Casa da Moeda.
Parágrafo único: O Monarca (caso seja membro da Real Casa da Moeda, ou através do seu representante) pode exercer direito de veto sobre um desenho, explicitando o motivo do veto e propondo alterações.
Artigo 14º - CunhagemApós aprovação de um desenho de moeda, serão contactados artesãos para confeccionarem o produto final.
Artigo 15º - Museu NumismáticoA Real Casa da Moeda deve exibir publicamente em espaço próprio (Museu Numismático) todas as moedas por si cunhadas, com indicação explícita de:
I - Ano;
II - Tipo de metal;
III - Valor facial;
IV - Dimensão;
V - Nome ou características que a identifiquem
VI - Artista responsável.
Capítulo V - Disposições FinaisArtigo 16º - Alterações ao presente documentoA Real Casa da Moeda, sempre que houver necessidade, poderá alterar este documento, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão durante um prazo mínimo de 5 dias.
b) As alterações serão aprovadas se obtiverem um mínimo de 4 votos positivos.
c) As alterações entrarão em vigor após a ratificação do Monarca.
Aprovado a 7 de Junho de 1459 na cidade de Alcácer do Sal por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.
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Nortadas Quote:
A Coroa Portuguesa vem por este meio anunciar a nova composição do Conselho Real, que irá vigorar durante a actual Regência:
- Sua Eminência, Dom Alexandre do Zêzere, Cardeal-Arcebispo de Évora, Conde de Tomar
- Sua Graça, Dona Ana Catarina de Monforte (Ana.cat), Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém
- Sua Graça, Dom Araj Hektor de Sagres, Duque de Palmela, Conde da Vidigueira, Barão de Belém
- Sua Graça, Dona Biat Brisa da Gama, Baronesa de Torre de Moncorvo
- Sua Graça, Dom Galahard, Baronete da Justiça
- Sua Graça, Monsenhor Dom Guido Henrique de Albuquerque (Monsterguid), Conde de Vilar Maior
- Sua Graça, Dona Gwenhwyfar de Albuquerque, Condessa de Seia, Baronesa de Vale Formoso
- Sua Graça, Dom Harkonen de Albuquerque, Baronete de Arrakis
- Sua Graça, Dom Hijacker de Monforte, Conde de Paço dArcos
- Sua Graça, Dom Kokkas de Monforte, Conde do Restelo
- Sua Graça, Monsenhor Dom Lfrvot de Miranda, Conde de Guimarães
- Sua Excelência, Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
- Sua Eminência, Dom Miguel Ângelo de Albuquerque (Miguel_1993), Cardeal-Arcebispo de Braga, Visconde de Britiande
- Sua Graça, Dom Mpontes de Albuquerque, Conde de Amarante
- Sua Graça, Dom Pedro Affonso de Camões e Silva (Amigo.solitario), Conde de Soure
- Sua Graça, Dom Sanaywoo da Gama, Visconde de Godim, Barão de Trovisqueira
- Sua Graça, Dom Satyrus de Avis Francia, Visconde de Castelo Branco
- Sua Graça, Dona Sbcrugilo Ferreira de Queirós, Baronesa da Torre
- Sua Graça, Dom Secretgod de Albuquerque, Conde de Leiria
- Sua Excelência Reverendíssima, Monsenhor Thegold Highlander, Bispo de Coimbra
- Sua Excelência Reverendíssima, Monsenhor Dom UncleScrooge da Gama, Arcebispo-Primaz de Lisboa, Visconde de São Veríssimo
- Sua Excelência, Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo
- Sua Graça, Dom Zatarra de Monte Cristo, Baronete de Tepes
O novo Conselho Real iniciará funções no dia de hoje, sob o olhar atento de Jah.
O Príncipe-Regente de Portugal,
Dom Nortadas de Albuquerque
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Nortadas Quote:
Comunicado Oficial sobre alterações estatuárias na Heráldica
Em virtude das alterações estatuárias levadas a cabo pelo Conselho de Sintra da Heráldica Portuguesa, designadamente a validade da palavra final do Monarca sobre concessões de Títulos Nobiliárquicos e a atribuição ao Monarca do voto de qualidade em situações de votações empatadas, no Conselho de Sintra, a Coroa Portuguesa decidiu emitir o presente comunicado.
É de saudar a decisão do Conselho de Sintra em renovar o respeito, a lealdade e a confiança na Coroa Portuguesa e é com muito agrado que recebemos essa notícia. Essa decisão vem atribuir ao Monarca um novo papel na Heráldica, um papel que já aparentava estar, há muito, extinto. Consideramos ser de suma importância a proximidade de relações entre a Coroa Portuguesa e o Conselho de Sintra, com vista a uma colaboração frutuosa, e a reintegração do Monarca no processo de concessão de Títulos Nobiliárquicos, não como "mais uma voz", mas como a garantia de que "a voz final" é justa.
É função primordial do Conselho de Sintra a tomada de decisões sobre Assuntos Nobiliárquicos, em substituição do Monarca. Não porque o Monarca não deve ter uma palavra sobre esse assunto, mas sim porque o Monarca tem outros assuntos mais importantes que o impedem de exercer todas essas funções em simultâneo, tais como o acompanhamento da governação do Reino, as Leis aprovadas pelo Parlamento, o acompanhamento e supervisão do bom funcionamento das Instituições Portuguesas, entre várias outras, delegando-se assim ao Conselho de Sintra essa responsabilidade de, em nome do Monarca, decidir sobre as distinções e condecorações inerentes à Nobreza. No entanto, uma errada interpretação dessa lógica básica tem minado as relações entre o Conselho de Sintra e a Coroa, tendo resultado em graves conflitos no passado. Nunca é demais relembrar que, para dançar o tango, são precisos dois, pelo que se espera, tanto da parte do Conselho de Sintra, quanto da parte da Coroa, uma postura de rectidão e ética profissional digna da importância de ambas as entidades.
A Coroa solicita, desde já, que, de hoje em diante, o Conselho de Sintra , sempre que enviar uma decisão de concessão de Títulos à Coroa para ratificação, envie, em anexo, todos os documentos analisados em plenário em que se baseou a decisão, seja uma carta escrita pelo próprio punho do indicado, seja um testemunho do Conde que indicou, seja testemunhos de terceiros, seja qualquer outro documento. É também solicitado ao Conselho de Sintra que procure redigir uma súmula da decisão, onde estejam indicados os aspectos que, observados a partir da documentação enviada em anexo, fundamentam a decisão tomada. Desde que a decisão esteja correctamente fundamentada, não deverão ser suscitados problemas ou dúvidas, decorrendo a ratificação de forma normal, independentemente do posicionamento da Representação da Coroa no Conselho de Sintra relativamente à decisão em causa.
A Coroa recomenda ainda que todos os documentos supracitados sejam apresentados em anexo ao anúncio da decisão em hasta pública, para uma maior transparência e nitidez das decisões, não apenas perante a Coroa, mas também perante a Sociedade. Nunca é demais relembrar que a Heráldica não detém poder de facto, o seu poder reside na sua credibilidade e na importância que lhe é conferida pela Sociedade.
Relativamente ao voto de qualidade, e uma vez que não é um poder de fiscalização ou moderação, a Coroa decidiu, em gesto de boa fé e boa vontade, exercer esse poder usando o voto da Presidente da Heráldica como referência, mesmo que contrário ao voto da Representação da Coroa Portuguesa no Conselho de Sintra, actualmente exercido pela Regência.
O Príncipe-Regente de Portugal,
Dom Nortadas de Albuquerque
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Nortadas Quote:
Ameaça de Invasores Hispânicos
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes que nos são conferidos pelo Parlamento e pelo Povo Português, fazemos a seguinte declaração.
Ontem, dia 17 de Outubro, foram endereçadas à Coroa Portuguesa denúncias comprovadas de um movimento de pirataria hispânico que tencionava invadir Portugal. Este grupo foi avistado em Calatayud, cidade Aragonesa junto à fronteira com o Reino de Castela, onde solicitou permissão para formar um Exército com essas pretensões que lhe foi, naturalmente, negado. Foi ainda no dia de ontem que este movimento abandonou Aragão, em direcção ao Condado do Porto, tendo sido avistado em território Castelhano, violando o encerramento fronteiriço decretado pelo Governo de Castela. Por esse motivo, a esmagadora maioria dos elementos desse movimento foi processada e levada à barra do Tribunal Castelhano.
Face este cenário de invasão iminente, a Coroa Portuguesa convocou uma sessão extraordinária do Conselho de Guerra com vista a delinear estratégias de acção e reacção. Foram igualmente conduzidas diligências no sentido de reforçar a eficiência do Conselho de Guerra, tendo a Coroa convocado a integrar o Conselho de Guerra alguns cidadãos que, no passado, se distinguiram em circunstâncias similares, ou que possam oferecer um contributo sólido e benéfico em prol da eficiência da resposta Portuguesa durante este período de conflito. O Conselho de Guerra encontra-se, neste momento, a delinear as operações militares Portuguesas em resposta a esta ameaça. A Coroa Portuguesa reuniu-se ainda com a Coroa de Castela e Leão, com quem será mantido contacto permanente durante os próximos dias.
Na presente situação de emergência nacional, a Coroa Portuguesa vem convocar todas as organizações militares e paramilitares, que têm como objectivo a defesa do Reino, a juntarem-se às Forças Armadas Portuguesas. Impõe-se igualmente a necessidade de convocar a Nobreza Portuguesa a erguer armas em defesa da Pátria que se vê ameaçada. Todo o cidadão, independentemente da sua origem ou classe, que queira alistar-se como voluntário nas Forças Armadas Portuguesas e combater na defesa do Povo Português, pode e deve fazê-lo, devendo contacta-nos por correio.
Serão envidados todos os esforços para assegurar a defesa do Reino. Pelo Povo. Para o Povo.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
18 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Exercício das faculdades da Coroa na Heráldica
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Informamos que nenhuma decisão do Conselho de Sintra relativamente à concessão de títulos nobiliárquicos foi vetada durante o período de Regência.
Confirmamos a nossa ratificação, na altura dos factos:
Da concessão de um Condado à Dona Amber de Camões Mojardim;
Da concessão de um Baronato à Dona Bandida Miranda de Carvalho.
Confirmamos também a nossa ratificação, na altura dos factos, das decisões desfavoráveis do Conselho de Sintra relativamente à concessão de títulos nobiliárquicos.
Confirmamos ainda que exercemos, na altura do facto, o nosso voto de qualidade, previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 8.º dos Estatutos da Heráldica Portuguesa, na votação da concessão dum título nobiliárquico à Dama Lady.Quel, votação onde havíamos optado pela abstenção. O voto de qualidade foi exercido em harmonia com o comunicado da Coroa emitido durante o período de Regência, no dia 10 de Setembro de 1459, no qual a Coroa assume o compromisso de "exercer esse poder usando o voto da Presidente da Heráldica como referência".
Vis Unita Maior Nunc et Semper
26 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Formação da II Companhia Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Informamos o Parlamento Português que autorizámos a formação de um Exército In Gratebus no Condado de Lisboa, a II Companhia Real, sob o comando de Sua Graça o Barão de Cacilhas, Dom Zatarra de Monte Cristo.
Deverá a II Companhia Real prestar auxílio às forças de segurança na manutenção da paz e no combate ao crime organizado, subordinado em primeira instância à Coroa Portuguesa.
Todos os procedimentos são efectuados ao abrigo do número 10 do Artigo 5.º do Livro III da Constituição de Portugal.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
22 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Declaração de Neutralidade na Guerra Francesa
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes que nos são conferidos pelo Parlamento e pelo Povo Português, fazemos a seguinte declaração.
O Reino de Portugal acompanha com atenção a prolongada situação de conflito nos territórios francófonos, lamenta profundamente as consequências desagradáveis que esta traz para todos os seus habitantes e territórios, e deseja a rápida resolução do conflito.
O Reino de Portugal, dadas as relações de amizade, cordialidade e respeito que tem com os vários Ducados e Condados envolvidos no conflito bélico, bem como com a Coroa Francesa, declara a sua neutralidade, não tencionando de modo algum ter um papel interventivo na guerra.
Por essa razão, o Reino de Portugal declara não promover ou apoiar nenhum envolvimento de cidadãos portugueses, seja militar ou logístico, terrestre ou marítimo, relacionado com o conflito militar francês.
Caso algum cidadão português seja encontrado nas acções militares decorrentes deste conflito, ele fá-lo-á por sua iniciativa pessoal, sem qualquer apoio das autoridades do Reino de Portugal, que assim não são responsáveis nem podem ser responsabilizadas pelos actos desse cidadão.
A relação do Reino de Portugal com todos os estados francófonos será preservada na amizade, no respeito e na cordialidade que a têm caracterizado até hoje, estando as nossas fronteiras abertas a todos os que nos visitam pacificamente, quer a nível privado, quer a nível institucional, no saudável respeito pelos habitantes e pelas leis do Reino de Portugal.
Coimbra, Portugal
26 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Constituição do Governo Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Oficializamos a constituição do Governo Real, cujo funcionamento e actuação irão assentar sobre três princípios:
Aconselhar e assistir o Rei no exercício das suas responsabilidades junto da governação do Reino.
Cobrir e responsabilizar-se por esferas e sectores não abrangidos pelos Governos dos Condados.
Apoiar a cooperação e interligação entre os Órgãos de Soberania e Instituições.
O Governo Real será formado por seis Ministérios e irá integrar:
Sua Graça o Conde de Linhares, Dom John de Sousa Coutinho, Ministro das Finanças.
Sua Graça o Baronete de Descartas, Dom Marcacao, Ministro do Comércio.
Sua Graça o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres, Ministro do Mar.
Sua Graça o Barão de Cacilhas, Dom Zatarra de Monte Cristo, Ministro da Defesa.
Sua Graça o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, Ministro da Justiça.
Sua Graça a Condessa de Cantanhede, Dona Amber de Camões Monjardim, Ministra da Cultura.
O novo Governo deve iniciar funções no dia de hoje.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
26 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Novos Conselheiros de Guerra
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Nomeamos para integrar o Conselho de Guerra, em regime permanente, após prévia consulta deste órgão:
Sua Graça o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres.
Sua Graça o Visconde de Castelo Branco, Dom Satyrus de Avis Francia.
Nomeamos, ainda, para integrar o Conselho de Guerra, em regime temporário:
Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque.
Sua Graça o Barão da Serra da Estrela, Dom Psycorps.
Sua Graça a Condessa de Cantanhede, Dona Amber de Camões Monjardim.
Sua Graça a Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
26 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Equipa de Arquitectos para o Palácio Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Decidimos designar uma Equipa de Arquitectos que irá definir e coordenar a construção dum Palácio Real onde pretendemos fixar residência.
Atribuímos, assim, a Sua Excelência o Senhor Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda, competências de coordenação e constituição da referida Equipa, funções que deverá desempenhar expeditamente.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
26 de Outubro de 1459
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Nortadas Quote:
Ratificação do Livro IV da Constituição
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos o Livro IV da Constituição Portuguesa, sobre os Princípios da Justiça, aprovado pelo Parlamento Português no dia 30 deste mês.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
31 de Outubro de 1459
Quote:Livro IV - Princípios da Justiça
Título I - Disposições Gerais
Artigo 1.º - Órgãos Judiciais
1. São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) A Real Casa de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.
2. Os Juízes titulares do poder judicial nos Tribunais dos Condados são nomeados pelo Conde do respectivo Condado, de entre os Membros do Conselho do mesmo Condado.
3. Os Juízes titulares do poder judicial na Real Casa de Justiça são nomeados pelo Parlamento.
Artigo 2.º - Jurisdições
1. São reconhecidas, no Reino de Portugal, as seguintes jurisdições:
a) A Jurisdição Condal cujo Código Penal está sob a égide do respectivo Conselho do Condado, e abrange todas as acções In Gratebus e praticadas nos vários espaços públicos Condais (OOC: todos os fóruns condais e locais do Condado, no fórum 1 e 2);
b) Jurisdição Régia, cujo Código Penal está sob a égide do Parlamento e da Coroa, e abrange todas as acções praticadas nos espaços de acesso nacional, bem como os tutelados pela Igreja Portuguesa em Roma e pela Real Chancelaria (OOC: todos os fóruns de acesso nacional no fórum 1 e 2; fórum da Igreja Aristotélica e fóruns da Real Chancelaria).
2. São consideradas excepções:
a) Instituições de âmbito Condal (participantes do mesmo Condado) ou Local (participantes da mesma Cidade) são Jurisdição Condal, mesmo que em espaços de acesso nacional;
b) Crimes cometidos no exercício das funções num cargo de Instituição de âmbito nacional, independentemente do local onde forem cometidos, são Jurisdição Régia;
c) O incumprimento de Leis de âmbito nacional (aprovadas por entidades nacionais), seja de quem for, é Jurisdição Régia.
Artigo 3.º - Local do Julgamento
1. O julgamento decorre sempre no Condado onde se encontrar o réu.
2. Se o denunciante não se encontrar no Condado onde estiver a decorrer o julgamento, pode designar um representante que possa apresentar o seu testemunho em Tribunal.
3. Se nenhum representante for designado, o Procurador do respectivo Condado deve assumir essa competência.
Artigo 4.º - Princípios Gerais
1. Todo o cidadão que for acusado de um crime terá o direito a Defesa.
2. Nenhum cidadão será multado, preso ou castigado sem prévio julgamento.
3. Todos os cidadãos, em julgamento, que não dominem a língua portuguesa, têm o direito a um tradutor.
4. Nenhum cidadão pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
5. Não há crime sem Lei anterior que o defina.
6. Não há pena sem prévia cominação legal.
7. Ninguém pode ser punido por facto que Lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
8. Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
9. Diz-se tentativa de crime quando, iniciada a execução, não se consuma.
10. Pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
11. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não o isenta de pena.
12. A decisão sobre mais do que um crime num só julgamento é permitida desde que a soma das penas máximas dos crimes acumulados não exceda a pena máxima que pode ser aplicada num só processo.
13. Infracções e delitos comprovadamente ocorridos, mas não expressamente previstos na Lei, serão adjudicados pelo Juiz, e deverá ser apresentado para revisão, em regime de urgência, para devida inclusão na Lei.
Artigo 5.º - Extinção da Punibilidade
1. Extingue-se a punibilidade apenas:
a) Quando o réu pratica o facto em legítima defesa;
b) Quando o réu pratica o facto em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
c) Quando o acusado possui Imunidade sobre processos judiciais do crime de que é acusado;
d) Pela retroactividade de Lei que já não considera o facto como criminoso;
e) Pelo perdão aceite da parte ofendida.
2. A punibilidade do crime praticado não poderá ser extinta através de nenhum outro mecanismo.
Artigo 6.º - Figura do Juiz
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
a) As penas aplicáveis dentre as previstas na Lei;
b) A quantidade de pena aplicável, dentro do limite máximo;
c) A substituição da pena regular por uma pena alternativa, se for adequado.
Artigo 7.º - Agravantes e Atenuantes
1. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) A reincidência;
b) Ter o réu cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) Ter o réu cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) Ter o réu cometido o crime com abuso de autoridade ou poder.
2. Verifica-se a reincidência quando o réu comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença de primeira instância que o tenha condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime.
3. São circunstâncias que atenuam, mas não extinguem, a pena:
a) O desconhecimento da Lei;
b) Ter o réu procurado, de livre e espontânea vontade e com eficácia, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) Ter o réu cometido o crime sob coação, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por acto injusto da vítima;
d) Ter o réu confessado, perante a autoridade, a autoria do crime.
Título II - Aplicação de Penas
Artigo 8.º - Espécies de Penas
1. Existem duas espécies de penas:
a) As penas regulares, que podem ser aplicadas pelo Juiz de forma unilateral;
b) As penas alternativas, cuja aplicação requer o acordo do réu.
2. O Juiz deverá, sempre que possível, formular duas opções de penas, uma pena regular e uma pena alternativa, e apresentar ao réu para escolha.
3. As penas regulares podem ser:
a) Prisão;
b) Multa;
c) Morte.
4. As penas alternativas podem ser:
a) Multa Alternativa;
b) Serviço Comunitário.
Artigo 9.º - Prisão
1. A pena de prisão é cumprida em regime fechado.
2. A réus de nível zero, um ou vagabundos, aplica-se pena de prisão de, no máximo, três dias por cada crime.
3. A réus de nível dois, aplica-se pena de prisão de, no máximo, seis dias por cada crime.
4. A réus de nível três ou superior, aplica-se pena de prisão de, no máximo, dez dias por cada crime.
Artigo 10.º - Multa
1. Antes de aplicar uma Multa, o Juiz deve ter em atenção a capacidade do réu para a pagar. Nenhum cidadão deve ser deixado com tesouro negativo.
2. O tesouro negativo é permitido quando, em causa, estão crimes onde o réu subtraiu para si dinheiro e/ou bens de outrem ou provocou danos materiais.
Artigo 11.º - Morte
A pena de Morte só pode ser aplicada mediante a prática de crimes à mão armada.
Artigo 12.º - Multa Alternativa
1. A Multa Alternativa consiste no pagamento acordado com o réu de uma multa monetária à autoridade designada pelo Tribunal.
2. Por crimes cometidos em Jurisdição Condal, deve ser o Condado o receptor do pagamento e deve o mesmo providenciar os procedimentos a seguir.
3. Por crimes cometidos em Jurisdição Régia, deve ser a Coroa a receptora do pagamento e deve a mesma providenciar os procedimentos a seguir.
Artigo 13.º - Serviço Comunitário
O serviço comunitário consiste na prestação de trabalhos ou serviços pelo réu, tendo como objectivo a sua reintegração mais célere na sociedade, não podendo a sua aplicação comprometer a alimentação do mesmo.
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Nortadas Quote:
Ratificação do Código Penal
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos o Código Penal de Portugal, que regula os crimes praticados em Jurisdição Régia, aprovado pelo Parlamento Português no dia 3 deste mês.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
5 de Novembro de 1459
Quote:Código Penal de Portugal
Preâmbulo
Este Código define as punições dos crimes praticados na Jurisdição Régia do Reino de Portugal.
Título I - Desordem Pública
Capítulo I - Crimes contra a Vida
Artigo 1.º - Homicídio Simples
1. O crime de Homicídio Simples consiste em matar alguém.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados.
Artigo 2.º - Homicídio Qualificado
1. O crime de Homicídio Qualificado consiste em matar alguém:
a) Mediante paga ou promessa de recompensa;
b) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
c) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados.
Capítulo II - Obstrução da Justiça
Artigo 3.º - Comunicação Falsa de Crime
1. O crime de Comunicação Falsa de Crime consiste em provocar a acção de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 30 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 30 a 100 cruzados.
Artigo 4.º - Falso Testemunho
1. O crime de Falso Testemunho consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como réu, testemunha, tradutor ou intérprete num processo judicial.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.
Artigo 5.º - Coacção no Curso do Processo
1. O crime de Coacção no Curso do Processo consiste em usar violência ou ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.
Artigo 6.º - Fraude Processual
1. O crime de Fraude Processual consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir o Juiz em erro.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.
Artigo 7.º - Desacato ao Tribunal
1. O crime de Desacato ao Tribunal consiste em ser convocado a depor e demonstrar desrespeito ao zombar das acusações ou ofender o Tribunal.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
3. Caso o infractor tenha testemunhado mais do que uma vez, a pena será multiplicada pelo número de depoimentos em que se verifique que é praticado este crime.
Artigo 8.º - Incumprimento da Pena
1. O crime de Incumprimento da Pena consiste em não cumprir a pena alternativa disposta no veredicto anunciado pelo Juiz no processo no qual o cidadão em questão seja o réu.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 200 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 200 cruzados.
3. A essa pena deve ser somada a pena não cumprida.
Capítulo III - Crimes contra a Honra
Artigo 9.º - Ameaça
1. O crime de Ameaça consiste em ameaçar outra pessoa com a prática de crime de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
Artigo 10.º - Calúnia
1. O crime de Calúnia consiste em imputar a outra pessoa factos falsos.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
Artigo 11.º - Difamação
1. O crime de Difamação consiste em, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa factos falsos ou ofensivos, com a intenção de divulgar e propagar a falsa imputação.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
Artigo 12.º - Injúria
1. O crime de Injúria consiste em proferir palavras insultuosas e ofensivas à dignidade de outra pessoa.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
Título II - Fraude
Artigo 13.º - Plágio
1. O crime de Plágio consiste em utilizar frases, textos, imagens, ou quaisquer outros materiais, similares a outros já existentes, assumindo como sendo de sua autoria, sem referir o verdadeiro autor.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados.
Artigo 14.º - Usurpação
1. O crime de Usurpação consiste em qualquer acto que conduza à usurpação por parte de um cidadão, como por exemplo:
a) Usar um título nobiliárquico, brasão de armas, escudo ou selo de outrem;
b) Usar um apelido de uma família a que não pertence;
c) Usar um título, posição ou cargo oficial que não exerce ou não lhe pertence;
d) Tentativa, bem ou mal sucedida, de assumir a identidade de outro cidadão através da mudança de nome;
e) Tentativa, bem ou mal sucedida, de assumir a identidade de outro cidadão com nome semelhante.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 250 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 250 cruzados.
Título III - Traição
Artigo 15.º - Traição à Pátria
1. O crime de Traição à Pátria consiste em qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
a) Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
b) Oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino (não incluí debates, discussões e protestos pacíficos);
c) Apoiar a tentativa de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
d) Apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
e) Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
f) Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;
b) Pena de Morte em caso de reincidência.
Artigo 16.º - Traição Comum
1. O crime de Traição Comum consiste em qualquer acto que coloque em causa o bem-estar do Povo e/ou a vida em sociedade, como por exemplo:
a) Violar qualquer direito dos cidadãos;
b) Quebrar um juramento e/ou contrato;
c) Propagar a divulgação de informações de carácter de segurança;
d) Apropriar-se o cidadão de bens e/ou dinheiro públicos que obteve de forma ilícita, independentemente de ter contribuído para a sua obtenção ou não.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 500 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 500 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados.
Título IV - Alta Traição
Artigo 17.º - Traição Oficial
1. O crime de Traição Oficial consiste em qualquer acção que consista num acto de terrorismo e se traduza num atentado à segurança pública do Reino, como por exemplo:
a) Qualquer autoridade que se oponha à entrada/permanência, dentro de Povoações ou Condados, de um exército autorizado pela Coroa;
b) Qualquer indivíduo que, integrando um Exército In Gratebus autorizado ou não, se tenha servido deste para cometer actos ilícitos contra o Reino ou as Leis em vigor.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;
Artigo 18.º - Abuso de Poder
1. O crime de Abuso de Poder consiste em abuso, ou tentativa de abuso, em qualquer cargo público, como por exemplo:
a) Usar os poderes de algum cargo, electivo ou não, para se defender de um processo legal;
b) Concorrer para cargos públicos, electivos ou não, para se defender de um processo legal;
c) Ocupar cargos públicos, electivos ou não, com o propósito de molestar outro cidadão;
d) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para prejudicar alguma pessoa, por motivos pessoais;
e) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ganho pessoal;
f) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ganho pessoal de amigos, família ou organizações privadas;
g) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ajudar a quebrar alguma Lei.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 100 a 1000 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados.
Artigo 19.º - Abuso de Autoridade
1. O crime de Abuso de Autoridade consiste em violação, por parte dum funcionário público, dos deveres e Leis inerentes à sua função, como por exemplo:
a) Retardar ou deixar de praticar acto de ofício, em cargo electivo ou não, ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
b) Ocupar dois ou mais cargos quando a Lei prevê a sua incompatibilidade, por um prazo superior a 7 dias;
c) Revelar e/ou propagar a divulgação de informações confidenciais provenientes de câmaras privadas que proíbam a sua divulgação;
d) Revelar e/ou propagar a divulgação de informações de carácter de segurança.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 500 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 500 cruzados.
Artigo 20.º - Peculato
1. O crime de Peculato consiste na apropriação, do funcionário público, de dinheiro ou bens, públicos ou privados, de que tem a posse em razão do cargo que ocupa, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados, e/ou no valor do dinheiro e/ou bens desviados;
b) Pena de Morte em caso de reincidência.
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Nortadas Quote:
Ratificação dos Estatutos da RFPS
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos os alterações nos Estatutos da Real Federação Portuguesa de Soule, aprovadas pelo Conselho Superior da Federação. A saber:
o Artigo 12.º;
no Artigo 23.º;
no Artigo 30.º;
no Inciso II da alínea a) do Artigo 32.º;
a alínea c) do Artigo 33.º e respectivo título;
a alínea c) do Artigo 34.º;
as alíneas a), b) e c) do Artigo 42.º.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
16 de Novembro de 1459
Quote:Estatuto da Real Federação Portuguesa de SouleCapítulo I Disposições GeraisArtigo 1º - Localização A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1459 tem a sua sede no Condado de Ourém.
Artigo 2º - InsígniaA Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.
Artigo 3º - SelosA Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais;
b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade;
c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.
Artigo 4º - JurisdiçãoA Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.
Artigo 5º - Cumprimento das Normas InternacionaisA Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.
Artigo 6º - Âmbito TerritorialA estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.
Capítulo II Objectivos da Real Federação Portuguesa de SouleArtigo 7º - Objectivos A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.
Artigo 8º - Efectivação dos ObjectivosPara a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos;
b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional;
c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal;
d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.
Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de SouleTítulo I Categorias de MembrosArtigo 9º - Membros A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
a) Membros honorários;
b) Membros por inerência;
c) Membros propostos.
Artigo 10º - Membros FundadoresSão membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) Os seus membros fundadores;
b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.
Artigo 11º - Membros por InerênciaSão membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado;
b) Capitães das Equipas profissionais de Soule;
c) Dirigentes Internacionais da modalidade.
Artigo 12º - Membros PropostosSão membros auto-propostos à Real Federação Portuguesa de Soule devem ser cidadãos com manifesto interesse e conhecimentos da prática do Soule.Título II Candidaturas a Membros PropostosArtigo 13º - Candidaturas Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
a) O nome completo;
b) Local de residência;
c) Equipa de Soule que integra (facultativo);
d) Carta de Motivação.
Artigo 14º - Prazos para as CandidaturasSe num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.
Artigo 15º - Avaliação do CandidatoA avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.
Título III Número de Membros da FederaçãoArtigo 16º - Número Mínimo A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.
Artigo 17º - Número MáximoA Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.
Título IV Direitos e Deveres dos MembrosArtigo 18º - Deveres dos Membros Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação;
b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação;
c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.
Artigo 19º - Direitos dos MembrosTodo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
a) Participar nas discussões e votações da Federação;
b) Propor temas de discussão.
Título V Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de SançõesArtigo 20º - Noção de InactividadeÉ considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.
Artigo 21º - Incumprimentos Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.
Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das ExpulsõesSó o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.
Artigo 23º - Votação de ExpulsõesA aplicação das expulsões a membros que tenham incorrido em má conduta
deverá ser votado no Conselho Superior da Federação. Já os membros inactivos, com mais de 30 dias de inactividade, podem ter o seu acesso retirado pelo Presidente do Conselho Superior da Federação sem aviso prévio.Capítulo IV - Órgãos da FederaçãoArtigo 24º - Órgãos da FederaçãoA Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
a) Direcção Federativa;
b) Conselho Superior da Federação;
c) Comissão Desportiva.
Título II Direcção FederativaSecção I Mandato da Direcção FederativaArtigo 25º- Duração do MandatoO mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.
Secção II Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção FederativaArtigo 26º - Composição da Direcção FederativaCompõem a Direcção Federativa, os membros:
a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado;
b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule;
c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção FederativaÉ da responsabilidade da Direcção Federativa:
a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação;
b) Elaborar o plano trimestral de actividades;
c) A moderação do Conselho Superior da Federação;
d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.
Secção III Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção FederativaArtigo 28º - Presidente da Direcção FederativaAo Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule;
b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação;
c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas;
d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais;
e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações;
f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva;
g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção FederativaAo Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Artigo 30º - Monarca de PortugalO Monarca de Portugal, ou seu
representante cabe:
a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação;
b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.
Secção III Eleições à Direcção FederativaArtigo 31º - CandidaturasAs candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 32º - Documentação de CandidaturaPara que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
a) Lista candidata, que deve conter:
I) Nome da Lista;
II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum desportivo;
III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum.
b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.
Artigo 33º - CandidaturasAs candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas pelo Presidente em exercício.
a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas;
b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.
c) Na ausência de candidaturas, o prazo deve ser prorrogado quatro dias e tantos quantos necessários até que surja uma candidatura.
Artigo 34º - Eleiçãoa) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação;
b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.
c) Caso só haja uma lista candidata esta é automaticamente eleita sem necessidade de votação no conselho da Federação.
Artigo 35º - Forma das CandidaturasAs candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.
Artigo 36º - Requisitos das CandidaturasCada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
a) Constituição da ListaI Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum;
II Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum.
b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.
Título III Conselho Superior da FederaçãoArtigo 37º - Composição do Conselho Superior da FederaçãoCompõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.
Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da FederaçãoÉ da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
a) A eleição e destituição da Direcção Federativa;
b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações;
c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação;
d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta;
e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional;
f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação;
g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras;
h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas;
i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos;
j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.
Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.
Título IV Comissão DesportivaArtigo 40º - Composição da Comissão DesportivaA Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.
Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão DesportivaÉ da responsabilidade da Comissão Desportiva:
a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
I Tradução de Regulamentos Internacionais;
II Desenvolvimento de Guias da modalidade;
III Outros trabalhos escritos que se justificarem;
b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:I Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
II Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
III Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.
c) Elaboração dos exames de admissão;
d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa;
e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.
Capítulo V - Disposições Finais Artigo 42º - Alterações ao Estatuto O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
O Conselho Superior da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Expirado esse prazo, começará a votação, com a duração de 5 dias.
b) Se a proposta de alteração for aprovada, o Presidente da Federação deverá encaminhá-la para o Monarca, a quem competirá ratificar a alteração.
c) Uma vez ratificada a alteração do Estatuto, a mesma entrará em vigor após publicação do Presidente da Federação.
Artigo 43º - Entrada em VigorOs Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.
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Nortadas Quote:
Enfermidade do Rei de Castela e Leão
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Recebemos, com enorme tristeza e consternação, a notícia sobre o debilitado estado de saúde em que se encontra Sua Majestade o Rei de Castela e Leão, um grande amigo e aliado de Portugal.
Mantemos elevadas esperanças e expectativas numa célere e eficaz recuperação da boa saúde de Sua Majestade Real, para que retorne rapidamente aos seus afazeres junto do seu Povo, que o apoia e aguarda serenamente o seu regresso. Que o Altíssimo esteja com Don William.
Enviamos a Don Astaroth da Lúa uma palavra de apoio e força, para que guie sabiamente os destinos de Castela e Leão enquanto ocupar a regência.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
19 de Novembro de 1459
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Nortadas Quote:
Menção Honrosa às Forças Anti-Invasão
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Agradecemos a todos, tanto civis como militares, que responderam ao apelo feito por Nós, no momento da invasão hispânica iminente, alistando-se nas Forças Armadas ao serviço de Portugal, abdicando do seu tempo em prol do bem comum e da defesa nacional.
Destacamos a sua atitude de elevado altruísmo, patriotismo e responsabilidade perante a Nação, colocando o Reino à frente dos seus desejos pessoais, contribuindo para a segurança e bem-estar do Povo Português.
Distinguimos, assim, os seguintes cidadãos:
Sua Graça o Conde de Marialva, Dom Abraz;
Sua Graça o Conde de Sabugal, Dom Barzini Andolini di Corleone;
Sua Graça o Conde de Vinhó, Dom Jigen Gambino di Corleone;
Sua Graça o Conde de Leiria, Dom Secretgod de Albuquerque;
Sua Graça o Visconde de Castelo Branco, Dom Satyrus de Avis Francia;
Sua Graça a Baronesa de Torre de Moncorvo, Dona Biat Brisa da Gama;
Sua Graça o Barão de Santa Cruz, Dom Naz0rine di Corleone;
Sua Graça o Barão da Serra da Estrela, Dom Psycorps;
Sua Graça a Baronete da Amizade e Simpatia, Dona Babel Filipha Martins de Almeida;
Sua Graça o Baronete de Lúpulos, Dom Beirut;
Sua Graça o Baronete de Córsega, Dom Diego Lopez de Flandres;
Sua Graça o Baronete da Justiça, Dom Galahard;
Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque;
Sua Graça o Baronete de Lealdade e Coragem, Dom Jakedias;
Sua Graça a Baronete da Alegria, Dona Linda Isy Beckwith Carvalho de Sagres;
Sua Graça a Baronete de Flores e Mistérios, Dona Prispinheiro Beckwith de Carvalho Sagres;
Sua Graça o Baronete de Mistérios e Mitos, Dom Tuga;
Sr. Capz;
Sra. Donnatela Ribeiro de Albuquerque;
Sr. Isaías Filipe Álvares Pereira;
Sra. Laurinha Eleanor Nóbrega de Andrade;
Sr. Luis Ferreira e Bragança e Lencastre;
Sr. Metralha;
Sr. Pardal de Albuquerque;
Sr. Ramone Walker;
Sra. Sophiia de Albuquerque;
Sr. Tsuna Highlander Almeida Muniz.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
3 de Dezembro de 1459
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Nortadas Quote:
Tumultos no Condado do Porto
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Declaramos, com enorme pesar, que tomámos conhecimento da grande instabilidade política que se vive no Condado do Porto e que tem originado diversos tumultos no Condado. É de lamentar que, uma vez mais, a discórdia, a conflitualidade e a anarquia tenham levado a melhor em Portugal, especialmente nesta época natalícia, quando devíamos dar especial atenção àquela que é a obrigação de todos nós, todo o ano, mas que nem sempre lhe é dada a devida importância, nomeadamente primar pela paz, pela concórdia, pela solidariedade e, acima de tudo, pela união.
Notamos, apreensivamente, que tais eventos, a todos os níveis reprováveis, foram directamente e intencionalmente fomentados por cidadãos que integram a Nobreza Portuguesa, a elite da nossa sociedade, os cidadãos que deveriam ser o modelo a seguir, aqueles que se destacaram pelo serviço público que prestaram, aqueles de quem se espera nada mais senão uma postura exemplar. É com um forte sentimento de decepção que encaramos esta situação, onde todos são culpados e ninguém é inocente.
Afirmamos e sublinhamos, tantas vezes quantas necessárias, que o uso da força e da violência para derrubar Órgãos de Soberania é tão grave quanto o uso indevido do poder judicial por parte dos Órgãos de Soberania competentes. É ainda mais grave e vergonhoso que tais acções tenham, como agentes, elementos da Nobreza que juraram servir e proteger o Reino. Tais atitudes, para além de prejudicarem directamente a Nação, mancham a credibilidade da Nobreza e da Coroa que a sustenta.
Condenamos veemente a rebelião que teve lugar na cidade do Porto, contra a sua Casa do Povo, que, felizmente, não passou de uma tentativa sem sucesso. A liberdade de expressão, de pensamento e de manifestação, são, e deverão ser, sempre, direitos invioláveis. Devem, no entanto, à semelhança de todos os outros direitos, ser exercidos de forma pacífica e ajuizada, de forma a não comprometer a liberdade de terceiros. O recurso a acções ilícitas, tais como as rebeliões, nunca é justificável, especialmente quando existem meios pacíficos e legais para resolver os problemas. É inimaginável a anarquia em que viveríamos, se todo o cidadão que tivesse razão de queixa sobre algum funcionário público, com mais ou menos razão, resolvesse recorrer à violência para tentar resolver o seu alegado problema, tendo falhado em perceber que nada irá resolver e somente criará mais problemas.
Repudiamos, do mesmo modo, a actuação do Tribunal do Condado do Porto, na medida em que este violou um dos princípios fundamentais e universais da Justiça, nemo iudex in causa sua. Independentemente da justeza do veredicto, independentemente da culpabilidade do réu, independentemente do crime cometido, um juiz nunca pode ser juiz em causa própria. Tal seria facilmente evitado se tivesse existido sobre todos os processos nesta situação, da parte do Conselho do Condado do Porto, a preocupação que este teve apenas sobre os processos nos quais a Juíza se sentou no banco dos réus. Destes últimos, destacamos que, por mais justos que tenham sido os veredictos do Conselho, facilmente fundamentados pelo número 7 do Artigo 4.º do Livro IV da Constituição Portuguesa, a forma como a situação foi conduzida, na medida em que não está prevista em Lei, abre caminho para questionamentos e suspeições. A omissão de Lei deveria ter sido a preocupação primária do Conselho do Condado do Porto, se era, de facto, pretendido evitar a substituição temporária da Juíza.
Assinalamos, ainda, a passividade da Corte dos Nobres que, para além de ter perdido uma boa oportunidade para providenciar assistência jurídica na questão, como órgão consultivo que deveria ser, ainda se permitiu que os seus membros, elementos da Nobreza, se digladiassem no plenário com os seus valiosos impropérios. Estiveram mais preocupados em julgar, como juízes que não são, do que em ajudar, como consultores que deveriam ser.
Relembramos a todos os cidadãos, de Norte a Sul do Reino, que compete à Real Casa da Justiça, apenas, enquanto Tribunal de segunda instância, deliberar sobre a justeza dos veredictos de primeira instância. A mediatização dos mesmos de nada servirá, senão para exercer pressão pública sobre o Corpo de Juízes, que em nada contribui para a saúde da Justiça em Portugal.
Solicitamos ao Conselho do Condado do Porto que faça as alterações necessárias na Lei Orgânica do Porto de forma a colmatar a lacuna jurídica já constatada, à semelhança do que já acontece nos outros dois Condados, e solicitamos à Heráldica Portuguesa que analise minuciosamente a conduta dos Nobres que tiveram participação directa neste conflito.
Apelamos à prudência e sensatez de todos os cidadãos Portugueses residentes no Condado do Porto. Da parte dos cidadãos que tiveram participação directa nos diferentes conflitos, esperamos também uma profunda reflexão. Este é apenas mais um dos inúmeros conflitos inúteis e insignificantes que, graças à perniciosa predisposição de alguns indivíduos da nossa sociedade para a discórdia, ganhou proporções assustadoras. Que se faça jus ao lema da nossa Nação, aparentemente esquecido.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
A unidade é a nossa maior força, agora e sempre
29 de Dezembro de 1459
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Nortadas Quote:
Constituição do II Governo Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Declaramos o cessamento de funções do Governo Real em exercício e oficializamos a constituição do II Governo Real que irá integrar:
Sua Graça o Conde de Linhares, Dom John de Sousa Coutinho, Ministro das Finanças.
Sua Graça o Visconde Dom Marcacao, Ministro do Comércio.
Sua Graça a Duquesa de Palmela, Marih Beatrice Viana Camões Sagres, Ministra do Mar.
Sua Graça o Barão de Moreira, Dom Kalled, Ministro da Defesa.
Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque, Ministro da Justiça.
Sua Excelência a Senhorita Anne Laura de Sousa Coutinho, Ministra da Cultura.
O novo Governo permanecerá em funções até ao dia 29 de Fevereiro do presente ano, tendo-se já reunido para debater e aprovar o Plano de Governo que irá reger a sua actividade. A tomada de posse terá lugar no Terreiro do Palácio Real, no próximo dia 8 de Janeiro, numa cerimónia solene, aberta ao público.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
6 de Janeiro de 1460
Quote:Plano de GovernoII
Governo Real de PortugalMinistério das Finanças- Criação de um Fundo de Financiamento Público.
- Fundação do Tribunal de Contas.
- Acompanhamento e observação do desempenho dos gestores públicos.
Ministério do Comércio- Incentivo ao aparecimento de novos grupos de mercadores, e manutenção dos já existentes, que desenvolvam o comércio.
- Incentivo à definição de rotas comerciais marítimas, fluviais e terrestres e exportação de produtos Portugueses.
- Incentivo ao diálogo e cooperação entre Condados como meio de promover o comércio interno.
Ministério do Mar- Fundação da Marinha Real Portuguesa.
- Incentivo ao fabrico de embarcações e investimento na construção de portos.
- Incentivo ao diálogo e cooperação entre os Capitães dos Portos.
Ministério da Defesa- Incentivo ao diálogo e cooperação entre as diferentes organizações militares.
- Delineação de um plano de contingência em situação de guerra.
- Acompanhamento e observação do desempenho das organizações militares em Portugal.
Ministério da Justiça- Fundação do Tribunal Constitucional.
- Incentivo ao diálogo e cooperação entre os Tribunais dos Condados.
- Acompanhamento e observação do desempenho dos Juízes em Portugal.
Ministério da Cultura- Incentivo ao aparecimento de novas instituições, e manutenção das já existentes, que desenvolvam as artes em Portugal.
- Acompanhamento e observação do desempenho do MANM.
- Incentivo ao diálogo e cooperação entre as Universidades do Reino.
Aprovado em Conselho de Ministros e ratificado por Sua Majestade o Rei de Portugal a 6 de Janeiro de 1460. _________________
Nortadas Quote:
Inauguração do Palácio Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Informamos que, com a conclusão das obras de construção do Palácio Real, a cerimónia de inauguração terá lugar no excelso Salão Nobre do mesmo, onde decorrerá o banquete, o baile e demais entretenimentos.
Designamos a Senhorita Anne Laura de Sousa Coutinho para a coordenação da Comissão de Organização do evento, sobre o qual mantemos elevadas expectativas.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
22 de Janeiro de 1460
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Nortadas Quote:
Designação do Secretário Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Confirmamos, para todos os efeitos, que o Conde de Vilar Maior, Dom Guido Henrique de Albuquerque, foi designado, no período de regência, para exercer funções enquanto Secretário Real, cargo que lhe foi renovado no momento da Nossa eleição para o trono Português e que o mesmo tem ocupado até ao momento.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
22 de Janeiro de 1460
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Nortadas Quote:
Protocolo de solicitação de audiências
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Definimos e promulgamos o Protocolo de solicitação de audiências, com vista a informar e orientar todos os cidadãos Portugueses relativamente aos procedimentos de solicitação de audiências com o Rei de Portugal, privilegiando uma aproximação entre o Povo e o seu Soberano.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
22 de Janeiro de 1460
Quote:
Protocolo de solicitação de audiências
1. Todo o cidadão pode solicitar uma audiência com o Rei de Portugal, no Gabinete do Secretário Real.
2. No pedido de audiência, deve constar o assunto e os nomes dos participantes.
3. O pedido de audiência será analisado e o Secretário Real tratará de comunicar se o mesmo foi deferido ou não, e se foi, o dia da audiência.
4. Os participantes na audiência deverão respeitar as instruções definidas pelo Secretário Real em prol do normal funcionamento da audiência.
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Nortadas Quote:
Designação do Representante da Coroa no Parlamento
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Designamos o Senhor Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda para exercer a Nossa representação no Parlamento Português.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Fevereiro de 1460
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Nortadas Quote:
Assinatura do Tratado com o Reino Alemão
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos e assinamos o Tratado de Relações Diplomáticas com o Reino Alemão, apresentado pelo Real Chanceler no Parlamento para ratificação.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Fevereiro de 1460
Quote:Tratado de relações diplomáticas entre o Reino de Portugal e o Reino Alemão
§1:
A embaixada do Reino Alemão no Reino de Portugal é considerada parte do território do Reino Alemão.
A embaixada do Reino de Portugal no Reino Alemão é considerada parte do território do Reino de Portugal.
§2:
O embaixador do Reino Alemão tem imunidade diplomática em todo o território do Reino de Portugal.
O embaixador do Reino de Portugal tem imunidade diplomática em todo o território do Reino Alemão.
Esta imunidade não contempla alguns actos criminosos específicos. Estes actos criminosos específicos incluem:
- Especulação em larga escala
- Espoliação das finanças públicas
- Crimes de sangue
- Ataques armados
- Alta traição
§2-2:
O embaixador do Reino Alemão tem de se apresentar como tal no Palácio e na Chancelaria do Reino de Portugal, ao assinalar no seu perfil a sua função, e em todas as suas cartas a sua assinatura e função.
O embaixador do Reino de Portugal tem de se apresentar como tal no Palácio e na Chancelaria do Reino Alemão , ao assinalar no seu perfil a sua função, e em todas as suas cartas a sua assinatura e função.
§2-3:
Em caso de mau comportamento grave atribuível ao embaixador do Reino de Portugal no Reino Alemão, fica reservado o direito de expulsão do embaixador e de o declarar "persona non grata".
Em caso de mau comportamento grave atribuível ao embaixador do Reino Alemão no Reino de Portugal, fica reservado o direito de expulsão do embaixador e de o declarar "persona non grata".
Esta expulsão equivale a um desterro e a pessoa acompanhada à fronteira dessa forma não pode assumir qualquer cargo oficial no território do qual é banida e não deve voltar a entrar nesse território, sem aprovação prévia do respectivo Conselho.
§3:
O Rei ou o Real Chanceler do Reino Alemão pode exigir a saída do embaixador do Reino de Portugal. O embaixador, em seguida, tem o período de uma semana para deixar os territórios do Reino Alemão.
O Rei ou o Real Chanceler do Reino de Portugal pode exigir a saída do embaixador do Reino Alemão. O embaixador, em seguida, tem o período de uma semana para deixar os territórios do Reino de Portugal.
§4:
O Reino Alemão compromete-se a assistir e proteger o embaixador do Reino de Portugal no seu território em todas as situações, mesmo sem ter havido um pedido expresso, desde que este informe os responsáveis locais sobre a sua estadia e suas eventuais rotas de viagem.
O Reino de Portugal compromete-se a assistir e proteger o embaixador do Reino Alemão dentro de seus territórios em todas as situações, mesmo sem ter havido um pedido expresso, desde que este informe os responsáveis locais sobre a sua estadia e suas eventuais rotas de viagem.
§5:
Se uma das duas partes signatárias desejar revogar o contrato, tem que enviar uma declaração por escrito à outra parte. A outra parte tem que confirmar a recepção desta declaração no prazo de dois dias. O contrato expira uma semana após a recepção da declaração.
Assinado em in Worms,
Pelo Reino Alemão
Rainha MaidAgrippina I.
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Nortadas Quote:
Designação do Capelão Régio
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Exoneramos o Conde de Vilar Maior, Monsenhor Dom Guido Henrique de Albuquerque, do cargo de Secretário Real e designamo-lo para exercer funções enquanto Capelão Régio.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
16 de Fevereiro de 1460
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Nortadas Quote:
Designação do Secretário Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Designamos o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, para exercer funções enquanto Secretário Real da Coroa Portuguesa.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
24 de Fevereiro de 1460
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Nortadas Quote:
Designações: Conde/Governador e Condado/Província
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos que a Coroa Portuguesa passará a usar o termo "Província" em substituição do termo "Condado", em referência às três regiões administrativas em que se encontra dividido o nosso Reino (Porto, Coimbra e Lisboa) e, de igual forma, passará a usar o termo "Governador" em substituição do termo "Conde", em referência ao cargo público cujo ocupante é nomeado pelos Conselhos eleitos, dentre os seus pares.
Informamos que a nossa decisão teve por base:
O facto de que, em 25 línguas faladas na Europa, apenas 3 adoptam essas terminologias, designadamente os territórios lusófonos, francófonos e anglófonos. É importante referir que, no caso dos territórios anglófonos, contrariamente ao caso lusófono, existem termos diferentes para distinguir o "Conde" enquanto cargo público (Count) e o "Conde" enquanto hierarquia nobiliárquica (Earl), não causando qualquer desequilíbrio ao regular funcionamento do sistema. E, ainda, no caso dos territórios francófonos, a sua dimensão e o funcionamento do seu sistema, que é totalmente oposto ao sistema português, tornam adequadas as terminologias empregadas.
O facto de não existir qualquer registo de que o Povo Português tenha sido, em momento algum, consultado ou sequer incluído na decisão de usar tais terminologias que, por diversas vezes, se revelaram completamente desadequadas e infundadas, fazendo recordar os alunos que copiam nas provas e ainda conseguem obter avaliações negativas. Importa reparar que, nem o Rei, sendo o único e suficiente representante do Povo Português com legitimidade democrática, nem o Parlamento, que reúne os Conselhos eleitos pelos habitantes das diferentes províncias, de 2 em 2 meses, foram consultados, nem, em momento algum, demonstraram a sua concordância em relação a tal decisão, definida de forma unilateral e individual por um único cidadão que, em momento nenhum, foi delegado pelo Povo Português para deliberar sobre tal matéria.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
24 de Fevereiro de 1460
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Nortadas Quote:
Protocolo de Tratamentos da Casa Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Definimos e promulgamos o Protocolo de tratamentos da Casa Real, com vista a informar e orientar todos os cidadãos Portugueses relativamente aos pronomes de tratamento utilizados pela Casa Real relativamente à realeza, nobreza e altos dignitários do Reino.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
24 de Fevereiro de 1460
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Nortadas Quote:
Tentativa de institucionalização do Conselho de Sintra
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Informamos que nos foi comunicado recentemente que o Conselho de Sintra, enquanto organismo da Heráldica Portuguesa, aprovou e promulgou três documentos, nomeadamente o "Regimento da Heráldica Portuguesa", o "Regimento do Conselho de Sintra" e o "Protocolo de concessão, revogação e transmissão de títulos nobiliárquicos e de reconhecimento de famílias ", que separam o Conselho de Sintra da Heráldica Portuguesa, tornando-se duas instituições separadas e autónomas entre si, sendo que o primeiro documento substitui o documento até então em vigor, "Estatutos da Heráldica Portuguesa", que é revogado, sob a tutela da Heráldica Portuguesa, e os restantes dois documentos ficam sob a tutela do Conselho de Sintra.
Verificamos, com apreensão, que os dois últimos documentos, o "Regimento do Conselho de Sintra" e o "Protocolo de concessão, revogação e transmissão de títulos nobiliárquicos e de reconhecimento de famílias", não possuem qualquer legalidade, incorrendo inclusive em inconstitucionalidade. Se, por um lado, os referidos documentos foram promulgados pela Heráldica Portuguesa, então a sua validade é revogada pela entrada em vigor do "Regimento da Heráldica Portuguesa", que retira os assuntos tratados nos outros dois documentos da jurisdição da Heráldica Portuguesa. Por outro lado, se os referidos documentos foram promulgados pelo Conselho de Sintra, enquanto instituição autónoma e separada da Heráldica Portuguesa, então a sua validade é revogada pelo simples facto do Conselho de Sintra ser uma instituição privada, não tendo recebido, em momento nenhum, o estatuto de Instituição da Coroa que alega ter, não podendo uma instituição privada legislar sobre assuntos nobiliárquicos que estão sob a tutela da Coroa e das suas Instituições.
Registamos e lamentamos que tão importantes alterações foram executadas pelo Conselho de Sintra à revelia da Coroa Portuguesa.
Consideramos que o Conselho de Sintra, mesmo sem o contributo de alguns dos seus membros, caiu em total descrédito para com a Coroa Portuguesa, a somar-se à crise de credibilidade que tem atravessado e à postura de passividade perante a cooperação institucional com a Coroa, dando origem a uma acumulação de incidentes desagradáveis que se têm vindo a registar não apenas durante o Nosso reinado, a saber:
Efectuou alterações estruturais desta natureza sem manifestar qualquer preocupação com o que a Coroa tem a dizer sobre o assunto;
Reduziu o papel do Rei e transferiu alguns dos seus poderes para as mãos dum Presidente, sem se preocupar em consultar o próprio Rei;
Violou os poderes constitucionais e estatuários do Rei de Portugal e tentou sobrepor-se a este;
Apoiou um sistema viciado que propicia e facilita a permanência ad aeternum de pessoas no Conselho de Sintra, promove actos de corrupção, dá azo a abusos de poder e promove a concentração de poder absoluto numa única entidade, permitindo-se-lhe o exercício desse poder de forma arbitrária e ilimitada;
Prejudica de forma directa o regular funcionamento e o dinamismo da Corte dos Nobres;
Possui um historial de sucessivas polémicas, incongruências e abusos que denigrem a imagem da Nobreza e da Coroa.
Decidimos, com base nos factos supracitados, oficializar o fim da cooperação institucional entre a Coroa Portuguesa e o Conselho de Sintra, previamente interrompida pelo próprio Conselho, e não dar cobertura a esta falha grave cometida pelo referido Conselho, não lhe concedendo o estatuto de Instituição da Coroa que nunca foi sequer solicitado, nem lhe delegando prerrogativas de administração dos assuntos nobiliárquicos do Reino de Portugal, uma vez que se trata duma instituição privada. Não compete à Coroa Portuguesa determinar a abolição de instituições, sejam elas quais forem, pelo que o Conselho de Sintra é livre de continuar a operar, podendo dedicar-se à jardinagem, à contagem de carneiros ou a qualquer outra actividade, desde que não se imiscua na jurisdição dos órgãos de soberania e instituições públicas, à semelhança de todas as outras instituições privadas.
Aguardamos serenamente que os nobres que tiveram a oportunidade de difundir conteúdos fortemente ofensivos e difamatórios, atentando contra a dignidade e honra do seu suserano, a quem juraram lealdade e respeito, e, em especial, os que o fizeram abertamente no plenário do Conselho de Sintra, bem como aqueles nobres que se posicionaram claramente a favor da queda da Monarquia e implantação de um outro regime que não esse, não se deixem afogar na hipocrisia e se retirem da nobreza, permitindo-se-lhes guardar a pouca dignidade que lhes resta e evitando, assim, os morosos processos burocráticos de revogação de títulos. Dos nobres que tiveram o descaramento de tentar manipular e chantagear o Rei de Portugal, ameaçando largar os títulos e os cargos que ocupam se os seus caprichos não fossem atendidos, aguardamos serenamente que concretizem as ameaças que fizeram.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
2 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Fundação do Conselho de Nobreza
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Informamos que temos responsabilidades do foro governamental muito mais importantes do que as condecorações nobiliárquicas, que requerem a Nossa dedicação e concentração. Anunciamos, assim, que não guardamos desejo nenhum de gastar o Nosso precioso tempo com os assuntos nobiliárquicos, em detrimento de tantos outros mais importantes. Lamentamos, no entanto, que a imaturidade e irresponsabilidade de alguns agentes da sociedade portuguesa, muitos deles da Nobreza, assombrem este Nosso humilde desejo e Nos forcem a manter um olhar atento a estes assuntos, que se revelaram ser a única e maior preocupação de muitos cidadãos neste Reino e têm sido usados como arma de muitas batalhas e motivo de tanta discórdia e divisão.
Oficializamos a fundação de uma nova Instituição da Coroa, o Conselho de Nobreza, a quem delegamos a gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino de Portugal. Este Conselho será integrado por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês e designados em sistema de rotatividade. Doravante, todos os nobres terão o privilégio de cumprir os seus juramentos e servir o Rei neste Conselho. Não obstante, os nobres que se apresentarem indisponíveis para este serviço serão dispensados. Com este sistema, toda a Nobreza será chamada a integrar o Conselho e, por ano, serão designados 108 nobres, dificultando qualquer tentativa de manipulação ou monopólio da gestão dos assuntos nobiliárquicos. O Rei não terá assento neste Conselho, visto que o objectivo deste é precisamente libertar o Rei deste fardo que tanto tempo e paciência ocupam. Serão mantidos, no entanto, os poderes de fiscalização e supervisão régia, que passarão a ser exercidos com maior rigor, já que o Conselho será obrigado a justificar todas as suas decisões, perante o Rei e perante a sociedade.
Designamos para o primeiro Conselho de Nobreza, que irá operar até ao dia 31 de Março deste ano:
Sua Graça o Conde de Amarante, Dom Mpontes de Albuquerque;
Sua Graça o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo;
Sua Graça o Barão de Moreira, Dom Kalled;
Sua Graça o Conde de Soure, Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres;
Sua Graça o Barão de Resende, Dom Goblins de Flandres;
Sua Graça o Barão de Serra da Estrela, Dom Psycorps;
Sua Graça a Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda;
Sua Eminência o Conde de Tomar, Dom Alexandre do Zêzere;
Sua Graça o Barão de Queluz, Dom Rafael Borja.
Mantemos elevadas expectativas de que a Nossa decisão possa, finalmente, trazer paz, justiça e credibilidade à Nobreza Portuguesa.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
2 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Promulgação do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos a promulgação do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, que contempla as normas relativas à nobreza, inscritas no diploma "Estatutos da Heráldica Portuguesa" que foi revogado e substituído pelo "Regimento da Heráldica Portuguesa", dando origem à presente omissão que necessita de ser devidamente colmatada.
Informamos que, apesar da promulgação, este documento será alvo dum extensivo processo de revisão, norteado pela:
Necessidade de descentralizar o enorme poder concentrado num só órgão, o Conselho de Nobreza, como sucessor do Conselho de Sintra;
Necessidade de trazer justiça, isenção e imparcialidade ao sistema, qualidades presentemente inexistentes;
Necessidade de combater a promiscuidade entre a política e a nobreza, abrindo caminho para a sua separação;
Necessidade de reforçar os princípios constitucionais da renovação e da igualdade de oportunidades.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
2 de Março de 1460
Quote:Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. O Monarca poderá nomear um máximo de 4 cidadãos, para qualquer título em qualquer momento do seu reinado.
2. Cada Governador cessante, num prazo não superior a 60 dias, após o término do seu mandato, pode indicar até 2 cidadãos. Os Governadores cessantes poderão apenas indicar cidadãos para hierarquia inferior a Conde.
3. O nome do Governador cessante é automaticamente considerado para avaliação, junto dos cidadãos que indicou, e submete-se aos mesmos procedimentos e parâmetros de avaliação, podendo receber um título de hierarquia de Conde ou inferior.
4. Em caso de, durante o mandato dum Conselho, ter havido dois ou mais Governadores, apenas pode indicar o Governador que permaneceu mais tempo no cargo. Considerar-se-á como fim do mandato, a realização da nova eleição do Conselho, dentro dos parâmetros legais.
5. As indicações endereçadas ao Conselho de Nobreza devem ser efectuadas publicamente e devem conter um curriculum detalhado do indicado e uma carta de apresentação escrita pelo indicado. Todo o cidadão do Reino pode manifestar-se publicamente perante o Conselho de Nobreza, durante um período de 4 dias, seja refutando o nome indicado, seja concordando e apoiando a indicação.
6. Terminado o prazo de 4 dias, o Conselho de Nobreza deve reunir-se e deliberar sobre os nomes em consideração para atribuição de títulos nobiliárquicos. Tomada a decisão, esta deve ser remetida para o Monarca, a quem compete ratificar ou vetar a mesma, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à publicação da decisão.
Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
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Nortadas Quote:
Ratificação do Regimento da Heráldica Portuguesa
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos o novo Regimento da Heráldica Portuguesa, documento responsável por regular o funcionamento da instituição, aprovado pelo Colégio Heráldico.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
2 de Março de 1460
Quote:Regimento da Heráldica Portuguesa Título I - Heráldica Portuguesa Artigo 1º - A Heráldica Portuguesa é uma Instituição da Coroa permanente e regular, regida por regulamentação e hierarquia próprias.
Artigo 2º - A Heráldica Portuguesa tem a sua sede no Palácio da Vila de Sintra.
Artigo 3º - O Colégio Heráldico é dirigido pelo Mestre-de-Armas, eleito pelos seus pares, entre os Arautos da heráldica portuguesa e possui um mandato de quatro meses.
Título II - Composição do Colégio Heráldico Artigo 4º - O Colégio Heráldico da Heráldica Portuguesa é composto pelo Mestre-de-Armas, Arautos e Passavantes.
Artigo 5º - Só o Mestre-de-Armas e os Arautos têm direito de voto no Colégio Heráldico, sendo que em caso de empate o voto de qualidade está reservado ao primeiro.
Parágrafo Único: Em casos em que o Colégio Heráldico julgue pertinentes, podem ser convocados outrem a falar perante o Colégio.
Artigo 6º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.
Artigo 7º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Mestre-de-Armas. Só através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico e processa-se da seguinte forma:
- O Mestre-de-Armas faz um anúncio público e oficial da abertura de candidaturas para Passavantes;
- Os candidatos apresentam a candidatura no local destinado e enviam uma carta de intenção ao Mestre de Armas, anexando-lhe um brasão de armas, com a devida descrição, e um selo da sua autoria;
- De seguida, o Mestre-de-Armas envia por correio um exame escrito que o candidato terá de responder no prazo de 72 horas, ao qual terá de obter uma nota mínima de 14 valores num total de 20 possíveis;
- Caso os pré-requisitos anteriores estejam preenchidos, o candidato ingressa na Heráldica Portuguesa na qualidade de Passavante, onde lhe será nomeado um tutor por um período de 2 meses. Durantes este período o tutor guiará e avaliará as capacidades heráldicas do Passavante, nos diversos componentes que perfazem a arte heráldica. Este período pode ser reduzido caso o Passavante demonstre sólidos conhecimentos heráldicos;
- Terminado o período de aprendizagem, o Colégio Heráldico reunirá e decidirá se o Passavante passa à categoria de Arauto ou permanecerá na qualidade de Passavante por um novo período de 2 meses ou, ainda, recusa a sua entrada na Heráldica Portuguesa.
Artigo 8º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.
Titulo III Competências do Colégio Heráldico PortuguêsArtigo 9º - Cabe ao Colégio Heráldica Português legitimar a nobreza portuguesa, através da regulamentação da arte heráldica, a criação e registro de armoriais, moldagem de sinetes e selos, registo e confeção de medalhas ou insígnias honoríficas, a direção de cerimónias institucionais e organização de justas e lides.
Artigo 10º - Cabe ao Colégio Heráldico Português a criação, reconhecimento e registro de armoriais feudais, familiares ou institucionais, devendo sempre serem zeladas as regras heráldicas.
Artigo 11º - Fica a critério do Colégio Heráldico a criação livre, recusa ou suspensão dum pedido se o mesmo não corresponder ao disposto em seus regulamentos e guias expostos nos salões externos.
Artigo 12º - Pertence ao Colégio Heráldico Português o direito de dirigir cerimónias oficiais de entrega de armas, devendo haver um membro deste em todos os atos oficiais. De acordo com a importância da cerimónia será enviado um Arauto ou o próprio Mestre-de-Armas, salvo oposição real.
Artigo 13º - Cabe ao Colégio Heráldico a organização de torneios de justas e lides, das quais participarão como juízes e garantes do cumprimento das normas de cavalaria.
Artigo 14º - Os Arautos, desde a sua nomeação, adquirem dignidade diplomática, sendo embaixadores pessoais do seu soberano. Contudo os seus deveres não deverão interferir com os da Real Chancelaria.
Titulo IV Mestre-de-ArmasArtigo 15º - O Mestre-de-Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.
Artigo 16º - O Mestre-de-armas é eleito a cada 4 meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico:
- Candidaturas:
- Os candidatos devem manifestar-se durante o período de 96 horas antes da votação.
- Caso não existam candidatos, o antigo Mestre-de-armas mantém-se no cargo pelo próximo período, se assim o desejar.
- Votação:
- Tem direito a voto o Mestre-de-armas e os Arautos do Colégio Heráldico;
- A votação ficará aberta por um período de 72 horas (3 dias) ou até que todos os membros tenham votado;
- Serão considerados válidos apenas os votos declarados por escrito;
- Em caso de empate, realizar-se-á uma segunda ronda de votações, na qual participarão os dois candidatos mais votados. Em caso de repetir-se o empate, o elemento há mais tempo no Colégio Heráldico será o escolhido.
- Ratificação:
- O Monarca terá 72 horas para ratificar ou vetar o Mestre-de-armas eleito e pedir nova votação. Em ausência de decisão, a ratificação é automática.
- Se o mesmo candidato for eleito e reunir o apoio de mais de 50% dos Arautos, a decisão não poderá ser vetada pelo Monarca.list]
Artigo 17º - Depois de eleito o Mestre-de-Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimónia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.
Artigo 18º - Compete ao Mestre-de-Armas a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimónias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.
Artigo 19º - O Mestre-de-Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada a expulsão, todo o processo deverá ser tornado público.
Parágrafo Único: Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.
Artigo 20º - As insígnias do Mestre-de-Armas serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um deles carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real completa e no inferior por uma tampa retangular de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.
Título V ArautoArtigo 21º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais e selos, registos genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Mestre-de-Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no Artigo 20º desta Carta.
Artigo 22º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.
Artigo 23º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.
Artigo 24º - Os Arautos podem dirigir as cerimónias que requeiram a sua presença. Todas as cerimónias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerado válido.
Artigo 25º - Sob proposta do Mestre-de-Armas os Arautos incompetentes ou ausentes sem justificação podem ser expulsos do Colégio Heráldico com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico.
Artigo 26º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azur, cada um deles carregado com cinco besantes de prata em aspa; o segundo de gules carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.
Título VI - Passavante
Artigo 27º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.
Artigo 28º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.
Artigo 29º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.
Artigo 30º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com com sucesso.
Artigo 31º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.
Titulo VII Heráldicas Privadas Ordinárias e Extraordinárias Artigo 32º - Compete ao Colégio Heráldico analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de Heráldicas Privadas. O reconhecimento de heráldicas privadas processa da seguinte forma:
- Entrega do requerimento por parte da heráldica, incluindo o regulamento interno desta, estatuto desejado, uma carta de intenção e motivação, e exemplos de trabalhos produzidos.
- Discussão por um período de mínimo de 72 horas;
- Votação por um período de 72 horas ou até que todos os membros tenham votado;
Artigo 33º - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:
- Heráldicas Privadas Ordinárias:
- Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
- Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente preste serviço aos membros de dita instituição.
- Heráldicas Privadas Extraordinárias:
- Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
- Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, preste serviço também a pessoas alheias à instituição.
Artigo 34º - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confecionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidos pelo Colégio Heráldico Português.
Artigo 35º - Produções heráldicas confecionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registo na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se existir violação das regras de desenho heráldico.
Título VIII - Disposições Finais Artigo 36º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.
Artigo 37º - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.
Artigo 38º - Cabe ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.
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Nortadas Quote:
Ratificação do Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos a decisão do Colégio Heráldico em eleger o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres, a Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
2 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Alteração do regime de atribuição de títulos nobiliárquicos
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 3.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição de títulos nobiliárquicos, com os seguintes efeitos práticos:
Revogação do direito do Rei em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
Revogação do direito dos Governadores em fazer indicações de nomes ao Conselho de Nobreza;
Delegação da prerrogativa de indicar nomes ao Conselho de Nobreza a todos os elementos da própria Nobreza;
Atribuição ao Conselho de Nobreza da faculdade de escolher e aprovar até 3 nomes por mês, dentre os nomes indicados pela Nobreza, para serem integrados ou elevados na Nobreza.
Justificamos a Nossa decisão no facto de:
Não ser aconselhável que o Rei tenha intervenção directa no processo de concessão de títulos nobiliárquicos, de forma a preservar a sua neutralidade e isenção;
Ser imperativa a necessidade de separação entre os assuntos nobiliárquicos e o poder político, pondo fim à frequente promiscuidade a que o Reino tem assistido;
Ser crucial o reforço da igualdade de oportunidades no acesso à Nobreza, cuja função primordial é, sempre foi, e sempre será, a condecoração e reconhecimento dos cidadãos que se destacam ao serviço do Reino de Portugal.
Informamos que estas alterações entram em vigor no dia 11 de Março de 1460, sem efeitos retroactivos, pelo que os Governadores actualmente em funções permanecerão abrangidos pelas normas actualmente em vigor, até ao termo do prazo de 60 dias após o final do seu mandato. Do mesmo modo, as indicações que se encontrem pendentes no dia da entrada em vigor destas alterações, permanecerão abrangidas pelas normas actualmente em vigor.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
5 de Março de 1460
Quote:Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Títulos por solicitação
1. A concessão de títulos por solicitação possui procedimentos diferentes dos restantes. Estão integrados nesta tipologia de títulos os de Baronete e os títulos de Senhor entregues aos Patriarcas/Matriarcas de Famílias Nobres.
2. Os títulos de Baronetes destinam-se àqueles que o tenham adquirido através de pagamento (IG). Estes títulos devem ser validados pelo Conselho de Nobreza para uso que, para além de ter em conta o cadastro criminal dos requerentes, deverá ainda reger-se pelas seguintes regras:
a) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos referentes a localidades ou pontos geográficos do Reino de Portugal;
b) É vedada a escolha, por parte dos Baronetes, de títulos em idioma que não o português.
3. Os títulos inerentes à condição de Patriarcas ou Matriarcas de Famílias Nobres, com a hierarquia de Senhor, ficando o título vinculado, não à pessoa, mas à Família e à posição que ela ocupa na Família, perdendo este o título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição, são concedidos no momento da concessão do estatuto de nobreza à referida Família.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
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Nortadas Quote:
Alteração da composição do I Conselho de Nobreza
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Registamos a ausência de decisão do Conde de Soure, Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres, e da Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda, quanto à sua presença no Conselho de Nobreza, pelo que designamos, em sua substituição, respectivamente, o Conde de Alva, Dom Vilacovense Sicero di Corleone, e a Condessa de Ourém, Dona Ana Catarina de Monforte, que iniciarão funções no dia de hoje.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
6 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Manifesto Público da Reforma na Nobreza
A todos os nobres e plebeus interessados,
Nos últimos dias, um ilustre grupo de nobres, ligado directa ou indirectamente ao Conselho de Sintra, tem-se esforçado por contestar a Reforma na Nobreza em execução pela Coroa Portuguesa, aproveitando-se da ignorância dos menos informados, com recurso à reprodução e proliferação de informações e factos falsos. Em resposta a tal contestação, emitimos este manifesto, com o intuito de esclarecer os menos informados e os mal informados, bem como dar resposta às inverdades que têm circulado em praça pública.
Dos quatro ilustres nobres envolvidos nesta maratona de contestação, recolhemos os argumentos por eles utilizados na sua oratória, aos quais damos resposta:
"a decisão do Rei foi motivada pela decisão de separação entre a Heráldica e o Conselho de Sintra"
Quem dá uso a este argumento, demonstra nitidamente que não leu o comunicado da Coroa. Conforme explicitado, em sede de comunicado, no dia 2 de Março, a fundação do Conselho de Nobreza não foi motivada pela separação entre a Heráldica e o Conselho de Sintra. Foi, isso sim, motivada pela forma como várias decisões importantes foram conduzidas, nas quais se inclui o documento que oficializou a separação da Heráldica e do Conselho de Sintra, sem auscultar o parecer da Coroa. Foi esse o marco que abriu caminho para a posição que a Coroa adoptou. Importa ainda referir que não estão em causa apenas essas decisões, mas também várias outras acções do Conselho de Sintra, ou de elementos do Conselho de Sintra, que constituem violações da Lei, tanto da Heráldica, como do Reino, e outras acções que são, no mínimo, duvidosas e suspeitas. Várias destas questões foram amplamente faladas, pelas polémicas despoletadas em virtude das mesmas. É, portanto, mentira que a fundação do Conselho de Nobreza tenha sido motivada especificamente pela separação da Heráldica e do Conselho de Sintra.
"a decisão do Rei foi motivada apenas pelo seu desejo em construir um Palácio em Sintra"
Não fosse este argumento já ridículo per si, ainda faria sentido responder. No entanto, a pensar nos mais sensíveis que se possam sentir ofendidos, não o deixaremos este sem resposta. Se a Coroa desejar construir um Palácio em Sintra, constrói na maior das calmas. O Conselho de Sintra não é, nunca foi, nem jamais será, um obstáculo a tal questão. Este argumento é, simplesmente, ridículo.
"o Rei não pode dissolver o Conselho de Sintra"
Estas palavras seriam dignas de aplauso, não tivessem sido já redigidas em comunicado da Coroa, no dia 2 de Março, a saber: "Não compete à Coroa Portuguesa determinar a abolição de instituições, sejam elas quais forem, pelo que o Conselho de Sintra é livre de continuar a operar, podendo dedicar-se à jardinagem, à contagem de carneiros ou a qualquer outra actividade, desde que não se imiscua na jurisdição dos órgãos de soberania e instituições públicas, à semelhança de todas as outras instituições privadas".
"o Rei não pode tirar poderes ao Conselho de Sintra"
O absurdo deste argumento é denunciado por não estar inserido no contexto pretendido. Independentemente do Rei poder tirar poderes do Conselho de Sintra, ou não, é irrelevante para esta questão, uma vez que foi o próprio Conselho de Sintra que revogou os seus próprios poderes, no momento em que decidiu tornar-se numa instituição privada. O Conselho de Sintra encontra-se na mesma situação em que foi deixado no dia 5 de Fevereiro, pelo próprio Conselho, os comunicados da Coroa em nada alteraram essa situação.
"não há nada que impeça os dois Conselhos, de Nobreza e de Sintra, de operarem ao mesmo tempo, concedendo títulos e ignorando-se mutuamente"
Quando o Conselho de Sintra adoptar essa postura, passará a conhecer a resposta a este argumento.
"basta olhar para o seu regimento para saber que não a forma de funcionamento do Conselho de Nobreza não é aceitável"
Para registo: O Regimento do Conselho de Nobreza está ainda a ser redigido pelo próprio e ainda nem está definido ou sequer foi publicado. Tal como esta, há várias outras passagens que remetem para factos falsos.
"para que a decisão do Rei seja válida, precisa do apoio da Corte dos Nobres"
Este tem sido o argumento de eleição dos nobres contestatários, exortando a Nobreza a virar-se contra a Coroa. Mas, na verdade, isso não é o mar de rosas que aparenta ser. O poder do Rei provém da Lei e o exercício desse poder é legitimado democraticamente pelo Povo. A Corte dos Nobres não confere nem legitima o poder do Rei, é apenas um órgão consultivo. No que toca à Nobreza, é até o Rei que confere e legitima a Nobreza. A invocação da Corte dos Nobres é, por si, duvidosa, uma vez que falar da Corte dos Nobres e falar da Nobreza, é falar de duas coisas diferentes, já que a Corte dos Nobres é um "clube" formado dentro da própria Nobreza, havendo nobres dentro e fora desse "clube". Se na Corte dos Nobres estivesse presente toda a Nobreza, aí sim, faria sentido usar esse argumento, o que não significa que estaria correcto. No entanto, nestes termos, não está correcto, nem faz sentido.
"sem a eleição de representantes, a Corte dos Nobres cairá na inércia"
A concretização de tal fenómeno apenas denunciará o real interesse dos nobres em integrar a Corte dos Nobres. Os nobres foram, por diversas vezes, criticados por serem interesseiros e oportunistas. Será agora que iremos testar a veracidade de tais críticas.
"se o Conselho de Nobreza é totalmente nomeado pelo Rei, então a própria concessão de títulos passa a estar nas mãos do Rei também"
Aqui há dois aspectos a comentar. Em primeiro lugar, o Conselho de Nobreza é empossado pelo Rei, mas não é nomeado pelo Rei. A designação de nobres obedece a um sistema de rotatividade pré-definido. Em segundo lugar, a concessão de títulos está nas mãos do Rei a partir do momento em que este pode ratificar ou vetar a sua concessão. Essa prerrogativa já existe e é bem antiga. Este argumento é falso, por conter dados falsos, e induz uma mensagem que não corresponde à realidade.
"um Conselho de pessoas nomeadas por uma só pessoa não pode ser mais transparente e combater mais compadrios do que um Conselho formado por pessoas eleitas pela Corte dos Nobres"
O argumento é falso pelo simples facto de não existir conselhos nomeados por ninguém. De qualquer das formas, importa referir que a forma de designação de um Conselho não é critério para saber se é mais ou menos transparente ou combate compadrios, pelo que o argumento, para além de falso, está muito mal formulado e não possui nexo nenhum.
"o procedimento de eleição permite eleger os nobres competentes e idóneos"
Aqui se vê que alguém andou a dormir nos últimos anos. Todo o indivíduo presente na Corte dos Nobres e dotado de olhos e ouvidos, tem perfeito conhecimento que esse argumento, por muito sonhador que seja e por muito correcto que esteja, em termos de princípio, não se aplica às eleições na Corte dos Nobres, que são já vastamente conhecidas pelos piores motivos. O argumento perde todo o sentido, não apenas pelo factor história, mas também pelo facto dos procedimentos não se preocuparem minimamente com a competência e idoneidade dos candidatos, sendo os únicos critérios usados para a escolha: o nome e a hierarquia dos candidatos.
"o sistema de rotatividade apenas levará à escolha de nobres que não têm os conhecimentos ou o interesse para tomar decisões"
Este argumento não tem nexo nenhum. Em primeiro lugar, se, pelo lado da eleição, um nobre sem interesse não se candidata. Pelo lado da rotatividade, um nobre sem interesse não aceita o lugar ou abdica deste. Em segundo lugar, não fica claro, no argumento, que conhecimentos são esses que se tornam necessários para as funções em causa, a partir do momento em que as funções se resumem à análise de candidatos para integrarem ou serem elevados na Nobreza, sendo todas as informações necessárias disponibilizadas no momento da indicação do nome. Se os nobres em questão foram aceites na Nobreza, é certo que possuem o discernimento necessário para exercer tais funções.
"a nomeação de nobres para o Conselho de Nobreza apenas levará a que estes digam ámen aos desejos do Rei"
Se o Rei não integra o Conselho de Nobreza e toda a sua participação directa no processo de concessão de títulos deixou de existir, esse fenómeno torna-se difícil de se concretizar, para não dizer impossível. O argumento é, assim, falso, por se basear em factos falsos, para além de atentar contra a inteligência dos nobres. No fundo, acaba por ser o mesmo que privar o Povo do direito ao voto, sob o argumento de que os cidadãos não são capazes de decidir e escolher os seus governantes. Se não são capazes, que se tomem as diligências necessárias para elevar as suas capacidades. A exclusão não é opção.
"a eleição é um procedimento mais democrático do que o sistema de rotatividade"
Será? Entre a democracia representativa, onde os eleitores elegem representantes para exercer o poder em sua substituição, e a democracia directa, onde não há representantes e os próprios eleitores exercem esse poder directamente, qual será, de facto, o processo mais democrático? É de conhecimento geral que a democracia directa é a mais pura forma de democracia possível, foi inclusive a primeira forma pensada e implementada da democracia. Se imaginarmos uma escala dentro da própria democracia, ambas as formas citadas se encontram em dois extremos opostos, sendo que a democracia representativa, apesar de ser democracia, apresenta certas fragilidades que a tornam susceptível de se transformar ou ser influenciada pela aristocracia, que de democracia tem muito pouco. A somar-se a isso, a democracia representativa praticada no Conselho de Sintra contempla vários condicionamentos impostos aos eleitores, inscritos em sede de Lei e que são de conhecimento geral.
E, por último, um argumento que, apesar de não ter sido proferido pelo grupo contestatário, nem ter sido formulado com o único e exclusivo objectivo de contestar a Coroa, representa a preocupação de alguns nobres:
"há que ter cuidado com os poderes atribuídos a uma só pessoa, pois hoje temos um Rei justo e sensato, mas amanhã podemos ter outro que não o seja"
Há que sublinhar, antes de mais, que os poderes do Rei permanecem inalterados. Não houve, de facto, nenhuma atribuição de poderes adicionais. Este argumento toca numa questão delicada, que é o uso do poder, que acaba por torna-la importante. Há, no entanto, a registar, que peca em alguns aspectos.
É certo que o poder pode ser usado para o mal, é um facto. Mas também pode ser usado para o bem. Nesses termos, não é compreensível que se desconsidere um dos usos com vista a focar apenas um deles. O uso do poder para o mal deve ser combatido, é para isso que existe a Lei e os Tribunais. Precisamente por isso, a solução passa por criar mecanismos, se é que já não os há, para zelar pela eficácia desse combate. A solução não passa por revogar esse poder, pois se é verdade que o poder deixa de poder ser usado para o mal, também é verdade que o poder deixa de poder ser usado para o bem. A solução correcta passa por manter o poder para que seja usado para o bem e promover os mecanismos de combate ao uso do poder para o mal.
Importa referir que o Rei é um dos poucos que está, por Lei, obrigado a exercer as suas funções de forma isenta, imparcial e observando, sempre, o superior interesse do Reino. Os restantes podem estar vinculados a essa obrigação sob pena de serem processados, mas o Rei, para além disso, tem essa obrigação prevista em Lei. Não é aceitável que se argumente que um Rei não pode ter poder porque pode abusar dele. Qualquer indivíduo com poder pode abusar dele, não precisa de ser Rei. Desde Governadores a Prefeitos, até a um cidadão sem cargo nenhum, que faça uso da sua força para roubar ou matar. O poder não está necessariamente vinculado a cargos. Todo o cidadão tem poder, mediante o papel que ocupa na sociedade. Todo o cidadão, sem excepção, pode abusar do seu poder, e é para isso que existem Leis e Tribunais. Quem abusar do seu poder, seja vinculado a um cargo ou não, pode e deve ser julgado.
Vejamos, não há nada que impeça um Governador de demitir todos os Conselheiros dos cargos executivos para deitar abaixo as minas e as contas públicas, para deixar os cidadãos sem fornecimento de animais, sem Tribunal, sem nada. Será isso motivo para que os Governadores deixem de ter o poder de nomear e demitir os Conselheiros para os cargo executivos? É um caso para reflectir e ponderar.
No tocante à questão específica, contida no argumento, tal fenómeno não se irá verificar. A posição que a Coroa adoptou relativamente ao Conselho de Sintra, para além de ser fundamentada e suportada pela Lei, é isenta, imparcial e, acima de tudo, observa o superior interesse do Reino. Houve um motivo plausível, chamemos-lhe assim. Quem quer que Nos venha a suceder, não pode simplesmente deitar tudo abaixo e concentrar em si o poder absoluto. A menos que consiga apresentar um motivo plausível, tal acção constitui um abuso, estando o Rei a violar a Lei. Enquanto vigorar em Portugal uma Monarquia Constitucional, nada disso acontecerá. Só o Parlamento detém o poder para deitar abaixo a Monarquia Constitucional e implantar uma Monarquia Absoluta.
Por último, pretendemos prestar um esclarecimento relativamente ao que tem sido falado a propósito dos nobres incorrerem em quebra de juramento em virtude desta questão. É importante que seja reforçado o princípio jurídico de que "ninguém pode ser condenado pelas suas crenças ou pensamentos, apenas pelas suas acções". Na óptica da Coroa, todos os nobres são livres de se expressarem sobre qualquer questão, seja a favor, seja contra. É um direito que lhes assiste, enquanto cidadãos. Tal direito pode ser plenamente exercido, desde que não haja recurso ao insulto e se coloque em causa a honra e a integridade moral das pessoas, conforme definido em sede de Lei. No que toca às acções, é aceitável afirmar que toda a acção que viole uma determinada norma, é passível de punição. E, nestes termos, é impossível que um nobre aja contra o Rei sem violar o seu juramento, seja em que circunstância for.
Da mesma forma que um indivíduo pode expressar-se contra um Prefeito ou um Conselho, também se pode expressar contra o Rei. E, na mesma linha de pensamento, da mesma forma que um indivíduo não pode agir contra um Prefeito ou um Conselho, também não pode agir contra o Rei. Isso aplica-se com especial ênfase à Nobreza, uma vez que está vinculada a um juramento e deve servir de exemplo para a sociedade.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
7 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Designação da Presidência do Parlamento
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que Nos são conferidos pelo Povo Português,
Designamos o Barão de Riba Tâmega, Dom Marramaque, para assumir a presidência do Parlamento Português, devido à ausência de candidatos, ao abrigo do número 5 do Artigo 5.º do Regimento do Parlamento. O novo Presidente terá um mandato de 60 dias, conforme definido no número 1 do Artigo 4.º do mesmo Regimento, a ser contabilizado a partir do dia em que este iniciar funções.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
9 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Alteração da composição do I Conselho de Nobreza
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anulamos a substituição que efectuámos da Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda, pela Condessa de Ourém, Dona Ana Catarina de Monforte, cuja ausência na altura dos factos se justifica por motivos de doença. Registamos que a Nossa decisão foi consentida e apoiada pela Condessa de Ourém. Deste modo, a Condessa de Arraiolos reintegrará o I Conselho de Nobreza.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
18 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Reestruturação do Conselho de Guerra
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anulamos, após prévia consulta deste órgão, os assentos até então vinculados aos cargos de Reais Vice-Chanceleres, Comandantes Regionais do Exército Real Português e Mestres da Ordem dos Cavaleiros Templários, todos estes cargos relacionados com autoridades regionais das instituições em causa, totalizando 9 assentos. Não obstante, qualquer uma destas personalidades poderá ser chamada a integrar o Conselho de Guerra, em regime temporário, sempre que tal se revele necessário.
Pretendemos, com esta reestruturação, reduzir a composição deste órgão, de forma a tornar o seu funcionamento e actuação mais eficientes.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
18 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Constituição do III Governo Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Oficializamos a constituição do III Governo Real, em virtude do termo do mandato do Governo anterior, que irá integrar:
Sua Graça a Baronesa da Torre de Moncorvo, Dona Biat Brisa da Gama, Ministra das Finanças.
Sua Graça o Barão Dom Actoze Lencastre Lobo, Ministro do Comércio.
Sua Magnificicência a Duquesa de Palmela, Marih Beatrice Viana Camões Sagres, Ministra do Mar.
Sua Graça o Visconde de Margaride, Dom Kalled, Ministro da Defesa.
Sua Senhoria a Baronete de Sonhos e Desafios, Monsenhora Dona Jane Nóbrega de Andrade, Ministra da Justiça.
Sua Senhoria a Baronete de Flor de Cerejeira, Dona Anne Laura de Sousa Coutinho, Ministra da Cultura.
O novo Governo permanecerá em funções até ao dia 31 de Maio do presente ano, dando continuidade ao Plano de Governo definido pelo Governo anterior, que irá reger a sua actividade. A tomada de posse terá lugar no Terreiro do Palácio Real, no próximo dia 21 de Março, numa cerimónia solene, aberta ao público.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
18 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Alteração do regime de atribuição de títulos de Baronete
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 4.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição de títulos de Baronete, com os seguintes efeitos práticos:
Universalização das condições de atribuição de títulos nobiliárquicos, que até à data divergiam dos Baronetes para os restantes títulos;
Introdução de regras mais rigorosas relativamente à escolha da designação do título de Baronete;
Implantação de um regime de fiscalização que sirva o seu propósito, que é fiscalizar o uso destes títulos, em especial o pagamento regular e periódico dos utilizadores do título para que o mantenham, uma vez que se trata de um título obtido mediante pagamento.
Justificamos a Nossa decisão no facto de:
Um criminoso poder ser Baronete, integrando, assim, a Nobreza, sem qualquer tipo de restrição, bastando-lhe que efectue o pagamento requerido, em pé de igualdade com um cidadão exemplar que trabalha diariamente em prol do Reino;
A maioria dos Baronetes não prestaram juramento, não estão obrigados a faze-lo, não estando, assim, comprometidos aos votos de lealdade e obediência ao Monarca, defesa das Leis do Reino, contribuição para o desenvolvimento próspero do Reino, combate contra a malícia e tirania, e uso humilde do título, podendo, a qualquer momento, agir contra estes votos que não assumiram;
O título de Baronete perder o seu sentido se o respectivo pacote IG não for adquirido, uma vez que todos estes privilégios servem para incentivar a compra do referido pacote, que acaba por beneficiar as Casas do Povo com um lucro diário, sendo esse aspecto identificado como a contribuição dos Baronetes em prol da comunidade;
Existir, actualmente, uma assustadora discrepância entre o valor dos títulos de Baronete e o valor dos restantes títulos nobiliárquicos, dando azo a uma subvalorização dos Baronetes, em resultado da sua excessiva e desadequada banalização, sendo importante combater essa realidade e criar condições para que os Baronetes possam ser vistos como nobres tão valiosos como os outros, obedecendo, naturalmente, à sua hierarquia.
Informamos que estas alterações entram em vigor no momento da sua publicação, sem efeitos retroactivos, pelo que os títulos já em uso não terão de sofrer alterações em virtude das novas regras que regulam a escolha das designações. Não obstante, de forma a evitar que haja nobres desprovidos do direito de prestar juramento pela primeira vez, os Baronetes estão oficialmente convidados a prestar juramento, no próximo dia 20 de Março, no terreiro do Palácio Real.
Esclarecemos que esta alteração deu origem ao número 5 do Artigo 9.º, que estava anteriormente contido na versão, agora revogada, do Artigo 4.º. Procedemos, ainda, à alteração do título do Artigo 3.º, de forma a tornar claro e inequívoco o leque de hierarquias abrangidas pelo referido Artigo.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
18 de Março de 1460
Quote:
Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Reconhecer famílias, nobres e não nobres;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Legalizar testamentos de nobres;
e) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
c) Ser cidadão de honra.
3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Reconhecimento de Famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias que desejem ser reconhecidas devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) O nome do Patriarca ou Matriarca (cidadão de nível 2 ou superior);
b) O nome de família (obrigatoriamente português e não pode ser igual a um já existente se não houver ligações de parentesco);
c) Os nomes dos elementos que integram a família (mínimo de 8 membros e todos devem comparecer para confirmar);
d) Um breve resumo das origens da família;
e) Uma árvore genealógica da família;
f) Um escudo da família.
2. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
3. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
4. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
5. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.
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Nortadas Quote:
Fundação do Real Ofício do Registo Civil
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Oficializamos a fundação de uma nova Instituição da Coroa, o Real Ofício do Registo Civil, a quem delegamos algumas prerrogativas até então detidas pelo Conselho de Nobreza e várias outras inexistentes até à data, nomeadamente a faculdade de reconhecimento de famílias, validação de alterações de nome, legalização de testamentos e a preservação de dados dos cidadãos portugueses registado. Esta instituição vem colmatar um espaço vazio da sociedade portuguesa, relativamente ao registo civil, que detém alguma importância em termos de organização do Reino, até então apenas parcialmente disponível à Nobreza, e vem, ainda, promover a descentralização de poder.
Ratificamos e promulgamos o Regimento do Real Ofício do Registo Civil, que entrará em vigor no momento da sua publicação.
Designamos o Baronete de Mares e Rios, Dom Sylarnash Manuel de Albuquerque, para o cargo de Camareiro do Real Ofício do Registo Civil.
Procedemos, ainda, às seguintes alterações no Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos:
Alteração da alínea b) do número 2 do Artigo 2.º
Revogação da alínea d) do número 2 do Artigo 2.º
Revogação do número 1 do Artigo 9.º
Vis Unita Maior Nunc et Semper
19 de Março de 1460
Quote:Regimento do Real Ofício do Registo Civil
Artigo 1.º - Princípios e Atribuições
1. O Real Ofício do Registo Civil é uma Instituição da Coroa, regida por regulamentação e hierarquia próprias.
2. Compete ao Real Ofício do Registo Civil o reconhecimento de famílias, a validação de alterações de nome, a legalização de testamentos e a preservação de dados dos cidadãos portugueses registados.
Artigo 2.º - Camareiro
1. Compete ao Camareiro:
a) Exercer a administração e presidência do Real Ofício do Registo Civil;
b) Exercer a representação do Real Ofício do Registo Civil em todas as esferas;
c) Garantir a preservação de toda a documentação na posse do Real Ofício do Registo Civil;
d) Nomear assistentes para o auxiliarem nas suas funções, se necessário.
2. O Camareiro é designado pelo Monarca.
Artigo 3.º - Reconhecimento de famílias
1. As famílias que desejem ser reconhecidas têm de cumprir os seguintes requisitos:
a) O Patriarca ou Matriarca tem de ter mais de 60 dias de vida;
b) A família deve ser integrada por, no mínimo, 8 elementos, dos quais metade deve ter mais de 60 dias de vida;
c) A família deve ter, no mínimo, 8 elementos residentes no Reino de Portugal.
2. A escolha do nome da família deve respeitar as seguintes normas:
a) Tem de ser português;
b) Não pode ser igual ao de outra família, salvo em situação de comprovada partilha de laços sanguíneos;
c) Não pode ser igual ao nome de localidades.
3. O reconhecimento de famílias será efectuado mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado publicamente para o efeito e a apresentação dos seguintes documentos em anexo:
a) Um breve resumo das origens da família;
b) Uma árvore genealógica da família;
c) Um escudo da família.
Artigo 4.º - Alterações de nome
1. Todo o cidadão é livre de registar e alterar o seu nome, seja o primeiro nome, seja o apelido, sejam os nomes do meio.
2. A utilização de nomes de famílias reconhecidas está interdita, por parte de cidadãos sem qualquer ligação à família em causa.
3. Em situação de casamento, a alteração do nome da esposa, acrescentando ao nome o apelido do esposo, é automática. A esposa pode anular a alteração quando desejar. A morte do esposo, seguido de segundo casamento da esposa, ou o divórcio, anulam automaticamente esta alteração.
Artigo 5.º - Legalização de testamentos
1. Todo o cidadão é livre de definir o seu testamento, podendo designar o nome dos cidadãos que, após a sua morte, poderão herdar o seu dinheiro, bens ou propriedades. O testamento deverá também designar a entidade que aceitou a guarda do dinheiro, bens ou propriedades em causa, competindo-lhe a transferência dos mesmos para os herdeiros.
2. O Real Ofício do Registo Civil é responsável por supervisionar a execução do testamento e notificar os herdeiros, depois de recebida a certidão de óbito.
3. Em situação de abdicação da herança, morte dos herdeiros ou a inexistência de reclamação da herança ao final de 4 meses depois da notificação, a mesma reverte a favor da Coroa.
4. A hereditariedade de títulos nobiliárquicos está fora da jurisdição do Real Ofício do Registo Civil.
Artigo 6.º - Banco de dados
1. O Real Ofício do Registo Civil deve manter um arquivo primário, destinado ao registo de cidadãos, onde devem constar os seguintes dados:
a) Nome IG;
b) Nome completo;
c) Data de nascimento;
d) Estado civil (solteiro, casado, viúvo);
e) Nome IG dos pais;
f) Nome IG do cônjugue;
g) Nome IG dos filhos.
2. O Real Ofício do Registo Civil deve manter os seguintes arquivos secundários:
a) Um destinado à preservação dos dados das famílias reconhecidas;
b) Um destinado à preservação do histórico de alterações de nomes;
c) Um destinado à preservação de todos os testamentos legais.
3. O Real Ofício do Registo Civil deve manter um arquivo terciário, para onde deve transferir os dados do arquivo primário de cidadãos falecidos, acrescentando-lhes a data de óbito.
Quote:
Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Atribuir o estatuto de nobreza a famílias;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
c) Ser cidadão de honra.
3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 5.º - Fidalguia
1. São Fidalgos aqueles que forem agraciados pelo Monarca com tal estatuto.
2. A Fidalguia não é hereditária e, por ser um estatuto, não contempla a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Atribuição do estatuto de nobreza a famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
2. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
3. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
4. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.
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Nortadas Quote:
Substituição do Secretário Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Designamos o Baronete de Mares e Rios, Dom Sylarnash Manuel de Albuquerque, para exercer funções enquanto Secretário Real da Coroa Portuguesa, em substituição do Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, que teve de se retirar temporariamente para um mosteiro, para repouso, ficando impossibilitado de exercer funções.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
19 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Designação do Príncipe Real
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Designamos Sua Alteza Dom Harkonen de Albuquerque, à posição de Príncipe Real de Portugal.
Entregamos, a partir deste momento, a regência do Reino ao Príncipe Real, agora Príncipe-Regente, em virtude do Nosso estado de saúde que irá exigir repouso total.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
24 de Março de 1460
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Nortadas Quote:
Ratificação do Regimento do Conselho de Nobreza
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos o Regimento do Conselho de Nobreza, documento responsável por regular o funcionamento interno deste órgão, aprovado pelo mesmo.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Abril de 1460
Quote:Regimento do Conselho de Nobreza
Preâmbulo
Este Regimento vem legislar sobre o funcionamento interno do Conselho de Nobreza.
Artigo 1.º - Princípios e Atribuições
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza exercer as suas competências em função deste Regimento e do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos.
Artigo 2.º - Porta-voz
1. Sobre o Porta-voz do Conselho de Nobreza, recai a responsabilidade de:
a) Escrever todo o tipo de comunicados e documentos oficiais do Conselho de Nobreza, não impedindo que outro Conselheiro tome essa iniciativa;
b) Representar o Conselho de Nobreza em todas as esferas, emitindo os comunicados do mesmo e providenciando atendimento público.
c) Avisar com antecedência aos membros do Conselho sobre as votações decorrentes pelos meios que julgar convenientes.
2. O Porta-voz é eleito pelo Conselho de Nobreza, dentre os elementos que o integram, e o seu mandato corresponderá ao mandato do Conselho onde exerce funções.
3. Sempre que se torne necessário eleger um novo Porta-voz, deve ser iniciado o período de candidaturas, pelo prazo de 2 dias. Terminado o prazo, se houver apenas um candidato, este será eleito automaticamente. Se houver mais do que um candidato, deverá ser iniciada votação no plenário, sendo eleito o que recolher a maioria absoluta dos votos. Caso haja mais do que 2 candidatos e nenhum recolher a maioria absoluta dos votos, deve ser iniciada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados. Se não houver candidatos, deve o Monarca nomear o Porta-voz.
Artigo 3.º - Debates e votações
1. Qualquer elemento do Conselho de Nobreza pode iniciar um debate no plenário. Os debates não podem ter uma duração inferior a 3 dias ou superior a 7 dias, com a possibilidade de haver prorrogação por mais três dias diante de justificativa coesa.
2. Aplicam-se as seguintes regras para as votações, para que sejam válidas:
a) As votações têm uma duração máxima de 96 horas, podendo ser encerradas antes do prazo se todos os membros já tiverem exercido o seu direito de voto;
b) São apenas contabilizados os votos declarados, no apuramento do resultado;
c) Se algum elemento do Conselho de Nobreza for substituído durante uma votação, o substituto só poderá participar nela se o seu antecessor não tiver votado;
d) A decisão é apurada por maioria simples de votos;
e) Em caso de empate, a votação deve ser repetida;
f) Em caso de empate na votação repetida, o desempate fica a cargo do Monarca, excepto no caso previsto no número 3 do Artigo 4.º.
Artigo 4.º - Procedimentos de concessão de títulos
1. Para a concessão de títulos deve ser iniciado escrutínio que constem as opções "Sim", "Não" e "Em Branco".
2. Deve constar para cada opção "Sim" as hierarquias nobiliárquicas dispostas em estatuto para a pessoa em questão.
3. Para o caso da maioria simples concordar com a atribuição de um título mas haver empate no que se refere à hierarquia, atribui-se automaticamente o título de menor categoria dentre os empatados.
Artigo 5.º - Disposições finais
1. Este Regimento entra em vigor no momento da sua publicação.
2. Pode, o Conselho de Nobreza, aprovar alterações neste Regimento.
3. Para que entrem em vigor, alterações a este Regimento devem ser ratificadas pelo Monarca.
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Nortadas Quote:
Concessão de título nobiliárquico: Conde D. Vitor
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, na hierarquia de Conde, proposta pelo Conselho de Nobreza.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Abril de 1460
Quote:Concessão de Título - D. Vitor
- Sim (6)
- Conde (6) - Psycorps, Senhordeleiria, Kalled, Vilacovense, Goblins, Micae
- Não (1) - Mpontes
- Branco (1) - Vitor
- Abstenção (1) - Duquezezere
Curriculum
Secretário Real.
Conselheiro Real.
Dignatário da Ordem do Leão do Prata.
Patente de Coronel-General no ERP.
SubComandante-Chefe do ERP.
Comandante Regional do ERP no Condado do Porto.
Membro do Gabinete Legislativo.
Bibliotecário do Condado de Ourém.
Membro da Real Academia de Letras.
Redactor do Pasquim Militar.
Diácono de Braga.
Embaixador Apostólico no Porto.
Tradutor-Adjunto de San Loyats.
Tenente da Guarda Episcopal na Província Eclesiástica de Braga.
Diplomata no Reino da França.
Conde do Porto.
Presidente do Parlamento.
Vice-Chanceler pelo Condado do Porto.
Ministro da Justiça do Governo Real.
Prefeito de Braga.
Juiz-Mor da Real Casa de Justiça.
Comissário da Guarda do Conselho do Condado do Porto.
Intendente de Obras & Minas do Conselho do Porto.
Membro-fundador da Real Federação Portuguesa de Soule.
Jogador d'Os Invictos, equipa de soule do Condado do Porto.
Membro da Real Academia de Letras.
Guarda Montado da Guarda Condal do Porto.
Coordenador Regional do Mentores e Amigos para Novos Moradores (MANM).
Agente do Mentores e Amigos para Novos Moradores (MANM).
Membro da Guilda dos Trovadores.
- Condecorado com Comportamento Exemplar - Bronze.
- Condecorado com Valor Militar - Bronze.
- Condecorado com Serviços Distintos - Prata.
- Condecorado com Mérito Mineiro - Ouro.
Justificativa
Durante o processo de discussão do título foi consenso que o currículo apresentado era de notável valor e foram levantados determinados aspectos considerados negativos do governo provincial liderado pelo indicado ao que foi consenso que os mesmos não impediria a natural elevação do título. Considerável também foi a carta de motivação apresentada pela Capitã-General do Exército Real Português.
"Caros pares, apesar de o cidadão em causa ter tido algumas decisões que aos olhos de muitos não foram as mais felizes, a verdade é que sempre se mostrou dedicado no seu trabalho e o mesmo sempre rendeu os seus devidos frutos em prol do povo que o elegeu e ele, o melhor que pode, o serviu." - D. Psycorps da Guarda, Barão de Castelo Novo.
"Reconheço-lhe capacidades mas se fosse mais integro não lhe fazia mal, come demasiado biscoitos pelo que me dá ideia que brinca com os mais pobres e não dá ouvidos ao povo só aos amigos." D. Mpontes de Albuquerque, Conde de Amarante.
D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
Visconde de Santo Tirso.
Porta-Voz do Conselho de Nobreza.
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Nortadas Quote:
Concessão de título nobiliárquico: Barão D. Richelieu
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Richelieu Lencastre Lobo, na hierarquia de Barão, proposta pelo Conselho de Nobreza.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Abril de 1460
Quote:Concessão de Título - D. Richelieu
- Sim (7)
- Barão (7) - Vilacovense, Goblins, Kalled, Mpontes, Micae, Senhordeleiria, Psycorps
- Não (0)
- Branco (1) - Vitor
- Abstenção (1) - Duquezezere
Curriculum
Richelieu nasceu na povoação de Évora, após um período controverso que obrigou os seus pais a deixarem a França e deslocarem-se para Portugal, em virtude dos longos conflitos civis que decorriam no país.
Com a paz à vista e o consequente retorno dos pais ao país natal, Richelieu desde jovem viu-se entregue à própria sorte sendo obrigado a ultrapassar as dificuldades sozinho. Decidiu emigrar para a nobre cidade do Porto, para junto de amigos e familiares que certamente o ajudariam a cumprir os seus principais objectivos de vida.
Frequentador das tavernas portuenses, sempre se dispôs a ajudar os mais novos a integrarem-se e a evoluírem na vida social, conversando sobre os mais variados temas.
Já na cidade do Porto, assistiu à decadência do Condado após várias invasões piratas que assolaram os cofres da região. Assim, como forma de ajudar à recuperação económica, deslocou-se até a cidade de Chaves, levando consigo a picareta e trabalhando arduamente na mina de ouro por longas semanas, o que lhe rendeu, posteriormente, a congratulação com a entrega das Medalhas de Mérito Mineiro nos graus Bronze, Prata e Ouro. Mesmo tendo recebido tais honrarias, continua a dividir seu tempo entre as minas, a sua profissão, actividade militar e os estudos organizadamente.
O interesse pela sociedade como um todo em prol da justiça e do bem comum despertou em Richelieu o gosto pela política, onde se aventurou desde cedo, recebendo o primeiro convite para integrar o XXV Conselho do Condado do Porto durante o mandato da Condessa Anokas, ocupando o cargo de Condestável.
Tendo-se destacado durante a sua primeira experiência, logo em seguida recebeu novo convite para integrar a lista do XXVI Conselho do Condado com o Conde Kalled como cabeça da lista, fazendo com que Richelieu ocupasse o cargo, desta vez, de Comissário da Guarda.
Antes do término de seu segundo mandato como conselheiro, com orgulho recebeu convite para integrar a lista para o XXVII Conselho do Condado, onde ocupou mais uma vez o cargo de Comissário da Guarda em grande parte do tempo, na gestão do Conde Vitor, vindo ainda a assumir temporariamente o cargo de Tesoureiro no mesmo mandato.
Actualmente, exerce a função de Procurador Público no Conselho liderado novamente pelo Conde Kalled, sendo o seu quarto mandato consecutivo como conselheiro.
Até então nunca foi condenado judicialmente, manteve sempre o decoro, o respeito pelo próximo independente de suas posições políticas e a índole intacta, sempre presente e activo nas discussões, votações e demais actividades que decorrem de um cargo tão importante perante o condado, onde expôs suas ideias fixas, dotadas de imparcialidade e pensando da melhor forma possível para ajudar no que fosse necessário.
Sempre atento à questão da segurança, Richelieu decidiu ingressar na Ordem dos Cavaleiros Templários no dia 26 de Setembro de 1459, onde vem militando até hoje cumprindo com o seu papel e os seus deveres com seriedade, realizando as defesas semanalmente.
Ainda actuando na esfera da defesa, um dos pontos fortes de trabalho no condado em geral, tornou-se membro da Guarda Condal do Porto, que infelizmente vinha em decadência, restando somente Richelieu e o comandante Weret como membros activos até à sua recente extinção definitiva.
Na área da cultura, foi integrante da Comissão de Eventos do Condado do Porto, responsável por promover concursos que incentivaram a participação da população, que há muito não recebia eventos na praça condal, tal como o Concurso de Miss e Mister, bem como o Concurso de Melhor Mineiro, angariando fundos para ajudar o Condado.
Interessado por coisas que inovam e dão novo ânimo no dia-a-dia, demonstrou grande aptidão para a prática do Soule, vindo assim a integrar a Equipa Os Invictos do Condado do Porto, actuais campeões nacionais.
Justificativa
O consenso dos pares foi de que o indicado apresenta currículo considerável de elogio e os testemunhos apresentados demonstraram alguém de devotada diligência. Foi por algumas vezes conselheiros obtendo o elogio dos três governadores ao qual serviu (Anokas, Kalled, Vitor).
"Tendo o dito cidadão sido Conselheiro já por 4 vezes, e tendo boas referências de todos esses mandatos, julgo que posso concluir que tem sido um cidadão bastante activo politicamente. " - D. Alexandre Cardeal do Zêzere, Conde de Tomar.
"Pelo trabalho e dedicação apresentados pelo cidadão Richelieu Lencastre Lobo, torna-se evidente o seu empenho ao serviço do povo e do Reino, sendo esse, para mim, um dos princípios básicos de um futuro Nobre. " D. Psycorps da Guarda, Barão do Castelo Novo.
D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
Visconde de Santo Tirso.
Porta-Voz do Conselho de Nobreza.
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Nortadas Quote:
Concessão de título nobiliárquico: Conde D. Goblins
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Goblins de Flandres, na hierarquia de Conde, proposta pelo Conselho de Nobreza.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
15 de Abril de 1460
Quote:Concessão de Título - D. Goblins
- Sim (7)
- Marquês (2) - Psycorps, Senhordeleiria
- Conde (5) - Vitor, Micae, Mpontes, Kalled, Vilacovense
- Não (0)
- Branco (1) - Goblins
- Abstenção (1) - Duquezezere
Curriculum
Goblins nasceu a 4 se setembro de 1457 na povoaçao de Évora, desde cedo Goblins aceitou ser colhedor de fruta para a casa do povo ganhando assim alguns cruzados que o levariam a montar uma oficina de tecelagem pouco tempo depois!
Durante esse tempo rebentava no Crato uma guerra fria e dura, sendo Goblins ainda pequeno e franzino nao pode ajudar nos batalhoes das forças Condais,porem increvera-se no ERP e defendia a sua povoaçao que praticamente se encontrava deserta e sofria de bastantes ataques .
Findada a guerra Goblins torna-se mercador por conta propria, amealhara alguns cruzados e comprava trigo, que na altura era bastante execivo nos mercados de Lisboa e vendia-os a diversas casas do Povo do Condado de Coimbra. A pedido do seu irmão Diego_lopez que na altura era prefeito de Aveiro,Goblins Compra carne e las em demasia no seu mercado e trocava por Trigo em Lisboa,trazendo cerca de 400 sacos em 2 meses ajudando as casas do Povo de Aveiro e Alcobaça, terra essa para a qual se mudara a 20 de Maio de 1458! Devido aos exelentes negocios feitos, Goblins rapidamente juntara o suficiente para se tornar um cidadao notavel e torna-se erudito da Universidade de Coimbra aprendendo Ciencias do Estado! Porem muitas das vezes fizera tb negocios e trocas entre casas do Povo e atè para alem fronteiras Condais sem fins lucrativos mas apenas por mera ajuda!
Batizado na Igreja de Aveiro pela diaconiza Earyna.
Foi lhe concedido um baronato, sendo Barão de Resende apos indicaçao da Condessa cessante Dama Aka_Amber de Monjardim.
Goblins è formado em ciencias do estado, Professor de estado da Universidade de Coimbra e Ex director do Departamento de Estado da mesma.Devido aos seus sucessos escolares, Goblins candidata-se a Reitor da Universidade sendo Reitor por quatro vezes, duas delas em mandatos seguidos!
Fora aceite Funcionàrio Publico do Condado de Coimbra e um dos mais activos, prestando enormes serviços a vàrias Casas do Povo e Condado,trabalhando quase sempre gratuitamente e por vezes atè deslocaçoes enormes para prestar tais serviços!
Integra pela primeira vez no Execito a pedido do seu irmao D Diego_Lopez , Capitao do Condado e General da I Armada de Coimbra , patrulhando estradas sem receber qualquer tipo de ajuda alimentar ou financeira, estando cerca de três semanas no seu primeiro serviço militar.
Mais tarde integra na II Armada de Coimbra comandada pelo General Psycorps onde permanece 33 dias seguidos , fazendo patrulhamento pelo Condado de Coimbra e Porto, Condado este que acabara de sofrer invasao por parte de cidadaos Franceses, durantre este tempo taopouco recebera qualquer ajuda financeira ou alimentar, recebera alguma coisa,porem nao aceitou pois havia soldado com menos posses e preferiu abdicar e atè fez doaçao de uma das suas colheitas de milho antes de deixar o Exercito.
Apos esta saida Goblins integra mais algumas vezes na II Armada de Coimbra em patrulhamento do Condado.
Deixa o Exercito forçadamente aquando a ameaça Espanhola, pois era Conde de Coimbra e nao pudera deslocar-se para a fronteira de Chaves na tentativa de surpreender os possiveis assaltantes!
O ponto mais alto da sua carreira como cidadao do Condado de Coimbra e em prol do bem estar da povoaçao decorrera a 11 de Novembro de 1458 onde com pedidos a particulares, profissionais, professores e membros do Conselho, fizera uma grande Campanha por si organisada, de encher as minas nesse dia , infelizmeznte nao aconteceu, porem consegiu arrastar para là nesse dia 211 mineiros, numeros nunca vistos no Condado!
Justificativa
Apesar de haverem escassa discussão sobre a elevação do título do indicado percebeu-se consenso imediato em torno de seu nome. O currículo apresentado falou por si, digamos assim.
"Caros pares, na vida encontramos de todos os tipos de cidadãos, aqueles que nada nos marcam, aqueles que são de passagem e aqueles que pelo seu desprendimento e ajuda nos marcam para o resto da vida. O cidadão Goblins é um destes últimos. " - D. Psycorps da Guarda, Barão de Castelo Novo.
"Não deixo no entanto de considerar um enobrecimento para uma hierarquia superior a conde excessiva para o curriculum apresentado. Não estou a dizer que o curriculum seja pobre, não é, mas comparando com outros nobres que já tiveram esse titulo recusado não consigo colocar o indicado ao mesmo nível." D. Ana Catarina de Monforte, Condessa de Ourém.
D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
Visconde de Santo Tirso.
Porta-Voz do Conselho de Nobreza.
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Nortadas Quote:
Concessão de título nobiliárquico: Baronesa D. Rhyannon
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Ratificamos a concessão de um título nobiliárquico a D. Rhyannon Camões de Alcantara Monjardim, na hierarquia de Baronesa, proposta pelo Conselho de Nobreza.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
20 de Abril de 1460
Quote:Concessão de Título - D. Rhyannon
- Sim (6)
- Viscondessa (2) - Vilacovense, Micae
- Baronesa (4) - Vitor, Psycorps, Mpontes, Kalled
- Não (1) - Senhordeleiria
- Branco (1) - Goblins
- Abstenção (1) - Duquezezere
Curriculum
Em tenra idade comecei a trabalhar pelo reino de Portugal. No começo, devido a pouca idade que tinha, minha ajuda era mais local. Logo em 1458 comecei minha trajetória de mercadora para a Casa do Povo de Alcobaça, a pedido do então Prefeito Dmitrius, depois atuando ocasionalmente para os demais prefeitos. Desde ali aprendi a valorizar Alcobaça e desenvolvi o carinho que me fez ser prefeita tantas vezes.
Nesse período também fiz alguns trabalhos como desenhista usando o pseudônimo de A Dama, um destes trabalhos foi elaboração do mapa residencial de Lamego por encomenda de Dom Baltazar à tipografia Milfolhas, o que gerou outras encomendas como os mapas das cidades de Lisboa e Coimbra.
Meus trabalhos artísticos foram reconhecidos e em 16 de outubro de 1458 entrei para o corpo de artistas da Heráldica Portuguesa, durante o mandato de Dom Vega_adc. Logo em seguida assumi uma das vagas de representante dos Artistas no Conselho de Sintra e permaneci em auxílio de Sintra até 22 de julho de 1459, quando a Heráldica foi desmembrada em vigência do novo estatuto, passando então a trabalhar somente como artista da casa.
Entrei para o Exercito Real Português em 22 de fevereiro de 1459, onde comecei a atuar na brigada defensiva da cidade de Alcobaça. Ao todo cumpri e registrei no Quartel General do Exército Real Português, 51 missões, que me permitiram assumir a patente de Almogovar, a penúltima na escala de Cavalaria. Nesse ínterim, atuei provisoriamente, durante a ausência dos militares do regimento que se encontravam no Exército que defendia Coimbra das invasões estrangeiras de 1459, como responsável da alfandega, chefe da Brigada defensiva, Subcomandante Local. Servi até 27 de novembro de 1459, onde assumi a supervisão da Brigada oficialmente, chegando a ser promovida ao Cargo de Comandante Local de Alcobaça, cargo esse que exerci durante pouco tempo por escolha pessoal.
Por cinco vezes fui eleita prefeita de Alcobaça. Nos primeiros 3 mandatos (de 30/06/1459 a 27/09/1459), foquei as atividades da CP na circulação de capital pelo Condado, enviando mercadores a cidade da Guarda, com autorização da, então Condessa, Aka_amber e logo da Condessa Sbcrugilo, para esvaziar o mercado local dos quase 400 sacos de trigo e feixes de madeira acumulados. Esta mercadoria estava em falta em todo o Condado e acabou movimentando a economia tanto da Guarda, que pode produzir mais, quanto das cidades que sofriam com a falta de trigo para fazer farinha e, com isso, pães e madeira tanto para os carpinteiros e ferreiros, quanto para os padeiros.
Antes do final do mandato, promovi um incentivo em auxílio a Capital do Condado, Coimbra, tendo enviado 10% do tesouro de Alcobaça, com permissão dos cidadãos, como doação a Coimbra. Também foi efetuado o primeiro grande investimento da Casa do Povo no Porto da cidade.
Nos dois últimos mandatos a frente da Casa do Povo, que duraram de 20/11/1459 a 23/01/1460, foquei na manutenção da Casa do Povo. A partir deste momento, a cidade passou a viver nova realidade, tal como as demais cidades do Condado, com a aplicação de impostos também nos mercados. Então foi preciso conviver e manter sempre um contato direto com a população para que as medidas não causassem problemas locais. Devido ao perigo e a possibilidade dos mandatos serem cancelados pelos assaltantes, tive de tomar medidas de proteção ao tesouro da CP e no assalto que houve durante meu mandato, o bandido levou apenas 75cz.
Sobre a minha atuação no porto de Alcobaça, atualmente ele está com 3 das 4 fases concluídas na sua construção e desde que assumi como Capitã, em 19 de outubro de 1459, completamos duas fases na construção do Porto do nível 1 para nível 2. Onde agradeço o trabalho voluntario dos cidadãos de Alcobaça e as constantes doações efetuadas pelos mesmos.
Uma outra experiência pela qual passei foi a de substituir a Dama Sigra, então Juíza da RCJ, quando ela teve de abdicar de seu cargo na casa para assumir suas funções no Conselho de Coimbra. Exercendo em 18 de outubro de 1459, o cargo juíza em sua substituição na RCJ.
Justificativa
Durante o processo de discussão do título foi discutido a participação política nos Conselhos Provinciais como factor de suma importância para concessão de um título e foi consenso que o mesmo não era condição sumária. Foram apresentados testemunhos de grande relevância a favor da dama o que em muito justifica a decisão tomada.
"Eu era Comissário do Comércio de Coimbra e a Dama em questão era a Prefeita de Alcobaça, no meu ponto de vista ela merece todo o crédito e o reconhecimento de uma parte da sua vida dedicada em prol de outros, tanto na Casa do Povo que fez um excelente trabalho sendo activa e fazendo crescer a mesma a olhos vistos como Capitã do Porto de Alcobaça que segundo consegui apurar ela foi uma das grandes responsáveis para o crescimento do mesmo." - D. Vilacovense di Corleone, Conde de Alva.
"Na minha opinião, acho que está a ser aceite muito facilmente a atribuição de feudos, a função deste conselho é dificultar não facilitar aceitando quase tudo, porque o CV apresentado acho-o muito simples e sem variedade." D. Rafael Borja, Barão de Queluz.
D. Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.
Visconde de Santo Tirso.
Porta-Voz do Conselho de Nobreza.
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Nortadas Quote:
Substituição do II Conselho de Nobreza
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Destituímos o II Conselho de Nobreza de funções, por nunca as ter iniciado. Lamentamos o facto de, do total do colectivo de nobres, apenas dois se terem apresentado para exercer funções durante todo o mandato, lesando a Coroa, a Nobreza e o Povo Português. É de lamentar esta conduta.
Damos posse ao III Conselho de Nobreza, que iniciará funções a partir de hoje.
Alertamos que, no futuro, haverá uma maior atenção da Coroa, que procederá à imediata substituição de todos os Conselheiros negligentes.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
30 de Abril de 1460
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Nortadas Quote:
Alteração do regime de atribuição de títulos de Fidalgo
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 5.º do referido diploma, nomeadamente no regime de atribuição dos títulos de Fidalgo, com vista a:
Regular o processo de atribuição destes títulos;
Assimilar atribuição destes títulos à dos títulos de Baronete.
Informamos que estas alterações entram em vigor no momento da sua publicação.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
30 de Abril de 1460
Quote:
Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Atribuir o estatuto de nobreza a famílias;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
c) Ser cidadão de honra.
3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 5.º - Atribuição de títulos de Fidalgo
1. A atribuição de títulos de Fidalgo é efectuada mediante o pagamento de uma taxa de 100 cruzados à Coroa Portuguesa. Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ser cidadão de honra.
3. Os títulos de Fidalgo não comtemplam nenhuma designação específica ou personalizada, sendo igual para todos os nobres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Fidalgo devem comprometer-se a pagar um tributo mensal de 5 cruzados, condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. O tributo pode deve ser pago até ao último dia de cada mês e, em situação de incumprimento, todo o Fidalgo dispõe de um prazo de 5 dias para regularizar o seu pagamento. Terminado o prazo, sem que a situação esteja regularizada, o título do Fidalgo em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Fidalgos devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Fidalgo não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Títulos de cortesia
1. Os títulos de cortesia são validados pelo Conselho de Nobreza e usados por cidadãos por parentesco ou matrimónio, relativamente ao titular do título. Os títulos de cortesia concedem, aos que o usam, o direito a usar o brasão de armas do titular do título, bem como a correspondente titulação.
2. Em situação de matrimónio, um nobre pode solicitar que seja entregue ao seu cônjugue o respectivo título de cortesia.
3. Em situação de parentesco, um nobre pode solicitar que os seus filhos usem os seus títulos, se possuir mais do que um, ficando vedado o uso do título de maior hierarquia enquanto título de cortesia.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Atribuição do estatuto de nobreza a famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
2. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
3. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
4. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.
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Nortadas Quote:
Alteração do regime de uso de títulos de cortesia
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, ao qual ainda daremos continuidade, alterações no Artigo 6.º do referido diploma, nomeadamente no regime de uso de títulos de cortesia, com vista a:
Desborucratizar este processo, tornando-o mais célere e acessível para os nobres;
Aliviar o Conselho de Nobreza deste encargo.
Informamos que estas alterações entram em vigor no momento da sua publicação.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
30 de Abril de 1460
Quote:
Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos nobiliárquicos;
b) Atribuir o estatuto de nobreza a famílias;
c) Fiscalizar e revogar o uso de títulos de cortesia;
d) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
c) Ser cidadão de honra.
3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 5.º - Atribuição de títulos de Fidalgo
1. A atribuição de títulos de Fidalgo é efectuada mediante o pagamento de uma taxa de 100 cruzados à Coroa Portuguesa. Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ser cidadão de honra.
3. Os títulos de Fidalgo não comtemplam nenhuma designação específica ou personalizada, sendo igual para todos os nobres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Fidalgo devem comprometer-se a pagar um tributo mensal de 5 cruzados, condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. O tributo pode deve ser pago até ao último dia de cada mês e, em situação de incumprimento, todo o Fidalgo dispõe de um prazo de 5 dias para regularizar o seu pagamento. Terminado o prazo, sem que a situação esteja regularizada, o título do Fidalgo em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Fidalgos devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Fidalgo não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Uso de títulos de cortesia
1. O título de cortesia é um título ostentado por outro cidadão que não o titular do mesmo, em caso de:
a) Matrimónio, no qual o cônjugue de um nobre pode usar o título do mesmo, bem como ostentar o seu brasão de armas;
b) Parentesco, no qual um nobre permite que um dos seus filhos ostente um dos seus títulos, desde que não seja o de maior hierarquia, podendo o referido filho ostentar também o respectivo brasão de armas.
2. Para que seja válido o uso de título de cortesia em caso de matrimónio, o nobre em questão deve entregar uma declaração ao Conselho de Nobreza, declarando o facto, com a respectiva certidão de casamento em anexo.
3. Para que seja válido o uso de título de cortesia em caso de parentesco, o nobre em questão deve entregar uma declaração ao Conselho de Nobreza, declarando o facto, com a respectiva árvore genealógica em anexo.
4. O Conselho de Nobreza pode, a qualquer momento, revogar o uso de um título de cortesia, devendo a decisão ser sustentada por uma das alíneas previstas no número 2 do Artigo 7.º deste Estatuto. A decisão não penaliza, de forma nenhuma, o nobre titular.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Hereditariedade de títulos nobiliárquicos
1. Todos os títulos nobiliárquicos, à excepção de títulos por solicitação e títulos de cortesia, são hereditários.
2. Os títulos só podem ser herdados ou concedidos a familiares directos, com laços sanguíneos comprovados na Heráldica Portuguesa com o nobre em questão, caso não se trate de esposo(a).
3. O Conselho de Nobreza pode, nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, revogar a utilização deste até que o herdeiro por direito seja encontrado.
4. Só são válidos os testamentos que sejam apresentados à apreciação do Conselho de Nobreza, pelo menos, 15 dias antes do falecimento do nobre em causa.
5. Caso um testamento seja reprovado, deve o Conselho de Nobreza entregar uma carta pública ao nobre que entregou o testamento explicando o motivo da reprovação.
Artigo 9.º - Atribuição do estatuto de nobreza a famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
2. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
3. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
4. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.
_________________
Nortadas Quote:
Alteração das regras de hereditariedade de títulos
Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,
Anunciamos, em consequência do processo de revisão do Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos, alterações no Artigo 8.º do referido diploma, nomeadamente nas regras de hereditariedade de títulos, com vista a:
Desborucratizar este processo, tornando-o mais célere e libertando o Conselho de Nobreza de encargos desncessários;
Automatizar este processo, impedindo que a trasmissão de títulos deixe de ocorrer por ausência de herdeiros definidos em sede de testamento.
Informamos que estas alterações entram em vigor no momento da sua publicação.
Vis Unita Maior Nunc et Semper
30 de Abril de 1460
Quote:
Estatuto de Regulação dos Assuntos Nobiliárquicos
Artigo 1.º - Princípios Gerais
1. É digno de um título de nobiliárquico, todo o cidadão que se destaque por serviços em prol do Reino, sendo um exemplo a seguir pelos demais cidadãos.
2. A hierarquia nobiliárquica dispõe-se da seguinte forma:
a) Duque/Duquesa;
b) Marquês/Marquesa;
c) Conde/Condessa;
d) Visconde/Viscondessa;
e) Barão/Baronesa;
f) Senhor/Senhora;
g) Fidalgo/Fidalga;
h) Baronete.
3. Uma vez definida a concessão dum título, o cidadão em causa deverá ser agraciado através da cerimónia de investidura, a cargo da Coroa Portuguesa, onde o novo nobre deverá prestar juramento de lealdade ao Monarca e receberá as armas e terras inerentes ao título que ostenta.
Artigo 2.º - Conselho de Nobreza
1. O Conselho de Nobreza é uma Instituição da Coroa, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
2. Compete ao Conselho de Nobreza:
a) Atribuir, fiscalizar o uso e revogar títulos de nobiliárquicos;
b) Atribuir o estatuto de nobreza a famílias;
c) Atribuir e fiscalizar o uso de títulos de Baronetes;
d) Garantir que os agraciados com títulos nobiliárquicos respeitam as boas práticas definidas para a Nobreza.
3. O Conselho de Nobreza é composto por um total de 9 nobres, 3 por província, com mandato de 1 mês, designados em regime de rotatividade.
Artigo 3.º - Atribuição de títulos de Senhor ou superior
1. Todo o nobre pode indicar o nome de cidadãos, nos primeiros 15 dias de mandato de cada Conselho de Nobreza, para que sejam avaliados pelo referido Conselho com o objectivo de serem integrados na Nobreza, ou elevados caso já sejam nobres. A indicação deve ser feita publicamente e o nobre que a executa deve apresentar uma carta, escrita pelo seu próprio punho, justificando a indicação que faz. Deve ainda apresentar outros documentos que considere pertinentes para auxiliar o Conselho de Nobreza na decisão.
2. Todos os nobres são livres de apoiar e subscrever as indicações feitas, podendo também acrescentar informações ou documentos que considerem pertinentes e relevantes para a decisão do Conselho de Nobreza. Cada nobre só pode apoiar uma única indicação por cada mandato do Conselho de Nobreza. A manifestação do apoio de elementos externos à Nobreza é permitido, sem restrições.
3. Fica vedada a indicação dos nomes dos nobres que integram o Conselho de Nobreza ou a possibilidade destes poderem fazer indicações ou apoiar indicações publicamente, enquanto estes exercerem funções no referido Conselho.
4. Fica vedada a possibilidade dos nobres indicarem os seus próprios nomes para o Conselho de Nobreza.
5. Passados 15 dias do início do mandato, o Conselho de Nobreza deve reunir todas as indicações feitas e deliberar sobre o assunto, podendo aprovar ou reprovar qualquer indicação. O Conselho de Nobreza só pode escolher e aprovar um máximo de 3 nomes.
6. Se o número de indicações for inferior a 3, os nobres que integram o Conselho de Nobreza podem efectuar indicações, durante o período de 5 dias após o final do prazo inicial de 15 dias. Findo prazo de 5 dias, o Conselho de Nobreza recolherá as indicações para deliberação interna.
7. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre todas as indicações efectuadas, estas devem ser remetida para o Monarca, juntamente com um texto que fundamente cada uma das indicações. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar as decisões, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
Artigo 4.º - Atribuição de títulos de Baronete
1. A atribuição de títulos de Baronete é efectuada mediante pagamento (IG). Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ter adquirido o pacote de Baronete IG;
c) Ser cidadão de honra.
3. A designação do título de Baronete deve respeitar as seguintes regras:
a) Não pode conter nomes de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
b) Não pode conter palavras em outro idioma que não o português;
c) Não pode ser igual a títulos de Baronete em uso;
d) Não pode conter nomes de famílias reconhecidas;
e) Não pode ter mais de 40 caracteres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Baronete devem comprometer-se a adquirir o pacote IG de Baronete, de forma periódica e regular (de 20 em 20 dias), condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. Todo o Baronete dispõe de um prazo de 5 dias para adquirir novo pacote IG de Baronete, depois de expirado o anterior. Terminado o prazo, e caso o novo pacote não tenha sido adquirido, o Baronete deverá pagar um tributo à Coroa Portuguesa de 4 cruzados por cada dia em infracção. Ao final de 5 dias em infracção, sem que tenha sido pago qualquer tributo, ou sido feita qualquer promessa de pagamento, o título do Baronete em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Baronetes devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Baronete não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 5.º - Atribuição de títulos de Fidalgo
1. A atribuição de títulos de Fidalgo é efectuada mediante o pagamento de uma taxa de 100 cruzados à Coroa Portuguesa. Este título deve ser requisitado pelo próprio interessado, ao Conselho de Nobreza, devendo preencher um formulário disponibilizado publicamente para o efeito.
2. Os requerentes deste título devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 30 dias de vida;
b) Ser cidadão de honra.
3. Os títulos de Fidalgo não comtemplam nenhuma designação específica ou personalizada, sendo igual para todos os nobres.
4. Assim que o Conselho de Nobreza deliberar sobre o requerimento, a decisão deve ser remetida para o Monarca. Ao Monarca, compete ratificar ou vetar a decisão, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que a decisão pode ser melhorada, pode ainda optar por devolvê-la ao Conselho de Nobreza com as suas sugestões e apontamentos. Em situação de ratificação, a Coroa deve proceder à promulgação da decisão.
5. Os requerentes do título de Fidalgo devem comprometer-se a pagar um tributo mensal de 5 cruzados, condição necessária para a manutenção do título e de todos os privilégios a ele vinculados, salvo em situações de ausência do nobre. O tributo pode deve ser pago até ao último dia de cada mês e, em situação de incumprimento, todo o Fidalgo dispõe de um prazo de 5 dias para regularizar o seu pagamento. Terminado o prazo, sem que a situação esteja regularizada, o título do Fidalgo em causa é automaticamente revogado. Para o pagamento do tributo, os Fidalgos devem solicitar instruções à Coroa Portuguesa.
6. Os títulos de Fidalgo não são hereditários, nem contemplam a concessão de feudos.
Artigo 6.º - Uso de títulos de cortesia
1. O título de cortesia é um título ostentado por outro cidadão que não o titular do mesmo, em caso de:
a) Matrimónio, no qual o cônjugue de um nobre pode usar o título do mesmo, bem como ostentar o seu brasão de armas;
b) Parentesco, no qual um nobre permite que um dos seus filhos ostente um dos seus títulos, desde que não seja o de maior hierarquia, podendo o referido filho ostentar também o respectivo brasão de armas.
2. Para que seja válido o uso de título de cortesia em caso de matrimónio, o nobre em questão deve entregar uma declaração ao Conselho de Nobreza, declarando o facto, com a respectiva certidão de casamento em anexo.
3. Para que seja válido o uso de título de cortesia em caso de parentesco, o nobre em questão deve entregar uma declaração ao Conselho de Nobreza, declarando o facto, com a respectiva árvore genealógica em anexo.
4. O Conselho de Nobreza pode, a qualquer momento, revogar o uso de um título de cortesia, devendo a decisão ser sustentada por uma das alíneas previstas no número 2 do Artigo 7.º deste Estatuto. A decisão não penaliza, de forma nenhuma, o nobre titular.
Artigo 7.º - Revogação de títulos
1. Podem requisitar a revogação e/ou rebaixamento de um título nobiliárquico:
a) O Monarca;
b) A Corte dos Nobres;
c) Um elemento do Conselho de Nobreza.
2. Pode ser sujeito a revogação ou rebaixamento de título qualquer nobre que:
a) Ponha em causa o seu juramento de lealdade ao Monarca e ao Reino de Portugal;
b) Participe em actos ilícitos contra qualquer cidade ou castelo;
c) Seja identificado numa conspiração contra o normal funcionamento do Reino, desde que condenado em tribunal.
3. Caso um nobre se mostre arrependido pelo acto que levou ao rebaixamento do seu título, o Conselho de Nobreza pode decidir aplicar uma sanção alternativa e manter o título. São sanções alternativas possíveis, cuja aplicação fica dependente da aceitação por parte do nobre e, caso este não a aceite, será aplicada a pena de rebaixamento anteriormente prevista:
a) Trabalho forçado nas minas com donativo total ou parcial do ordenado, ao condado, durante um período não superior a 30 dias.
b) Donativo de uma quantia ao condado onde reside ou aquele no qual cometeu actos ilícitos.
4. Sempre que é aplica a pena de rebaixamento ou aplicada uma sanção alternativa a um nobre, este tem o dever de reafirmar o seu juramento, sob pena de ser aplica a penalização de revogação do título.
Artigo 8.º - Regras de hereditariedade de títulos
1. Todos os títulos nobiliárquicos são hereditários, à excepção dos títulos inscritos neste Estatuto e expressamente desprovidos de hereditariedade.
2. A transmissão de títulos nobiliárquicos segue a ordem regular de primogenitura, preferindo sempre a linha anterior às posteriores e, na mesma linha, o grau de parentesco mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, a pessoa mais velha à mais nova. Não existe qualquer distinção entre pessoas de sexos diferentes.
3. Extinta a linha da descendência do nobre, passará o título às linhas colaterais.
4. Extintas todas as linhas dos descendentes e colaterais do nobre titular, não existindo legítimo herdeiro, o título é devolvido à tutela da Coroa.
5. Os títulos nobiliárquicos só podem ser herdados por cidadãos de nacionalidade Portuguesa.
6. Nos casos em que há dúvidas sobre a transmissão do título, o Conselho de Nobreza pode suspender a utilização deste até que o legítimo herdeiro seja encontrado.
7. Pode, um nobre, em vida, nomear um herdeiro para seu título, desde que esse herdeiro esteja integrado na linha de transmissão do título, concebida ao abrigo das regras de hereditariedade, independentemente da sua posição na referida linha. Uma vez nomeado o herdeiro, este passa automaticamente a estar em primeiro lugar na linha de transmissão do título.
Artigo 9.º - Atribuição do estatuto de nobreza a famílias
1. Para que o Conselho de Nobreza possa deliberar, as famílias reconhecidas que desejem receber o estatuto de nobreza devem entregar um requerimento que contenha as seguintes informações:
a) Uma carta de motivação;
b) Declarações de todos os membros da família, confirmando os laços de parentesco;
c) Declaração em como é reconhecida como família há, pelo menos, 1 ano;
d) Declaração em como o Patriarca ou Matriarca da família possui título nobiliárquico de hierarquia igual ou superior a Conde;
e) Os nomes dos elementos que integrem a família (mínimo de 10 membros)
f) Um brasão de armas;
g) A árvore genealógica actualizada.
2. É, ainda, requisito para as famílias que desejem receber o estatuto de nobreza que, dentre os membros que as integram, haja, para além do Patriarca/Matriarca:
a) Dois elemento com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Conde;
b) Três elementos com hierarquia nobiliárquica igual ou superior a Barão;
c) Quatro elementos com o título de Baronete.
3. São contabilizados, para a concessão do estatuto de nobreza a famílias, apenas os membros da família em causa que não tenham sido já contabilizados enquanto membros de outra família nobre.
4. Os Patriarcas ou Matriarcas de famílias nobres podem solicitar um título nobiliárquico da hierarquia de Senhor. Este título, apesar de ser usado pelo Patriarca ou Matriarca, permanece vinculado, não à pessoa, mas à família e à posição que essa pessoa ocupa na família, perdendo esse título quando deixar de ser Patriarca/Matriarca, sendo o título transferido para aquele que o substituir nessa posição. Compete ao Conselho de Nobreza validar esta atribuição.
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Ana.cat Quote:
Remodelações no Paço Real e seus Anexos
Na sequência de um estudo realizado às estruturas do Paço Real, também conhecido por Palácio de Monsanto, foram efectuadas alterações no uso d'algumas das suas salas. A sua abertura ao público faz parte da iniciativa da Coroa de se abrir à população, e de mostrar a transparência dos seus trabalhos. Já a remodelação e extinção de alas deve-se unicamente à necessidade de adequar as estruturas do Paço Real às correntes necessidades.
As alterações são as seguintes:
No Paço Real (fórum 1)
- Remodelação da Sala Dourada, agora transformada em Sala do Trono: Nesta sala prevê-se a realização de audiências públicas solicitadas à/pela Coroa, assim como as cerimónias de investiduras. (é visível e "postável" a todos)
- Remodelação da Sala Verde, agora transformada em Cortes Gerais: Nesta sala prevê-se o funcionamento (fase-teste) das Cortes Gerais, de acordo com os antigos costumes dos primeiros reinados, pretende ser o local de reunião das três classes sociais (povo, clero e nobreza) e de discussão dos problemas que afectam o nosso Reino. (é visível e "postável" a todos)
- Remodelação da Sala Vermelha, agora transformada em Capela Real: Esta sala pretende ser o local de paz e reflexão espiritual dentro do Paço Real, não se pretende um uso semelhante ao da Catedral do Reino derivado da pequena dimensão da capela e do seu carácter mais intimo. A sua utilização para realização de sacramentos estará dependente da autorização de Roma. (é visível e "postável" a todos)
- Remodelação do Salão Nobre, agora transformado em Arquivo: Com o reorganização do Paço levantou-se o problema da falta de local para armazenar os registos mais antigos relacionados com os anteriores reinados, será este o local para manter o Paço limpo e organizado. (é apenas visível)
Nos Anexos do Paço Real (fórum 2) a reestruturação foi mais profunda. Tendo em conta a existência de várias alas hoje desocupadas decidiu-se encerrar os seguintes gabinetes:
- Conselho Real
- Gabinete Naval
- Gabinete Económico
- Ministério do Comércio
O encerramento das alas citadas não implica a extinção das suas atribuições, estas com o tempo serão reintegrados nas alas restantes assim que o Ofício Real estiver em pleno funcionamento.
Para além do encerramento das alas citadas foram abertas ao público as seguintes salas:
- Conselho de Nobreza
- Biblioteca D.Mac de Monforte (aqui estão depositados os trabalhos e registos dos conselhos/audiências/etc dos anteriores reinados (desde D. Mac I))
Os meus agradecimentos aos operários que tornaram as remodelações possíveis.
Às portas da Invicta Cidade do Porto, 07 de Junho de 1460.
* Acrescentos FRP
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Remodelações no Paço Real e seus Anexos[/size][/b][/color]
[i][color=darkred][b][size=16]N[/size][/b][/color]a sequência de um estudo realizado às estruturas do Paço Real, também conhecido por Palácio de Monsanto, foram efectuadas alterações no uso d'algumas das suas salas. A sua abertura ao público faz parte da iniciativa da Coroa de se abrir à população, e de mostrar a transparência dos seus trabalhos. Já a remodelação e extinção de alas deve-se unicamente à necessidade de adequar as estruturas do Paço Real às correntes necessidades.[/i]
As alterações são as seguintes:
[list]No Paço Real [size=9][color=darkred](fórum 1)[/color][/size]
[list][*] Remodelação da [b]Sala Dourada[/b], agora transformada em [b]Sala do Trono[/b]: Nesta sala prevê-se a realização de audiências públicas solicitadas à/pela Coroa, assim como as cerimónias de investiduras. [size=9][color=darkred](é visível e "postável" a todos)[/color][/size]
[*] Remodelação da [b]Sala Verde[/b], agora transformada em [b]Cortes Gerais[/b]: Nesta sala prevê-se o funcionamento (fase-teste) das Cortes Gerais, de acordo com os antigos costumes dos primeiros reinados, pretende ser o local de reunião das três classes sociais (povo, clero e nobreza) e de discussão dos problemas que afectam o nosso Reino. [size=9][color=darkred](é visível e "postável" a todos)[/color][/size]
[*] Remodelação da [b]Sala Vermelha[/b], agora transformada em [b]Capela Real[/b]: Esta sala pretende ser o local de paz e reflexão espiritual dentro do Paço Real, não se pretende um uso semelhante ao da Catedral do Reino derivado da pequena dimensão da capela e do seu carácter mais intimo. A sua utilização para realização de sacramentos estará dependente da autorização de Roma. [size=9][color=darkred](é visível e "postável" a todos)[/color][/size]
[*] Remodelação do [b]Salão Nobre[/b], agora transformado em [b]Arquivo[/b]: Com o reorganização do Paço levantou-se o problema da falta de local para armazenar os registos mais antigos relacionados com os anteriores reinados, será este o local para manter o Paço limpo e organizado. [size=9][color=darkred](é apenas visível)[/color][/size][/list]
Nos Anexos do Paço Real [size=9][color=darkred](fórum 2)[/color][/size] a reestruturação foi mais profunda. Tendo em conta a existência de várias alas hoje desocupadas decidiu-se encerrar os seguintes gabinetes:
[list][*] [b]Conselho Real[/b]
[*] [b]Gabinete Naval[/b]
[*] [b]Gabinete Económico[/b]
[*] [b]Ministério do Comércio[/b][/list]
O encerramento das alas citadas não implica a extinção das suas atribuições, estas com o tempo serão reintegrados nas alas restantes assim que o Ofício Real estiver em pleno funcionamento.
Para além do encerramento das alas citadas foram abertas ao público as seguintes salas:
[list][*] [b]Conselho de Nobreza[/b]
[*] [b]Biblioteca D.Mac de Monforte[/b] (aqui estão depositados os trabalhos e registos dos conselhos/audiências/etc dos anteriores reinados (desde D. Mac I))[/list][/list]
Os meus agradecimentos aos operários que tornaram as remodelações possíveis.
[i]Às portas da Invicta Cidade do Porto, 07 de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
[size=9][color=darkred]* Acrescentos FRP[/color][/size]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Secretário Real
Tendo em conta os atrasos verificados nas cerimónias transitadas do reinado anterior, a necessidade de auxílio na organização da correspondência real e demais obrigações inerentes ao ofício;
Nomeie-se Eudóxio Amaury Faro de Monforte para o ofício de Secretário Real.
O recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.
A partir deste momento o recém-nomeado poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua nova posição.
Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos sete dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Secretário Real[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta os atrasos verificados nas cerimónias transitadas do reinado anterior, a necessidade de auxílio na organização da correspondência real e demais obrigações inerentes ao ofício;
Nomeie-se [b]Eudóxio Amaury Faro de Monforte[/b] para o ofício de [b]Secretário Real[/b].
O recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.
A partir deste momento o recém-nomeado poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua nova posição.
[i]Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos sete dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Divulgação do Tesouro Real
Tendo em conta a necessidade de a Coroa mostrar transparência em toda a sua actuação, e a ausência de razões para a não divulgação do Tesouro Real;
Divulgue-se que o Tesouro Real se cifra no dia de hoje pelos 13 100 cruzados.
O Tesouro Real de momento pouco ou nada servirá para auxiliar os Condados enquanto estes se mantiverem com saldo negativo, nem a sua população, dado que não é possível delegar mandatos com ele.
Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos oito dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Divulgação do Tesouro Real[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessidade de a Coroa mostrar transparência em toda a sua actuação, e a ausência de razões para a não divulgação do Tesouro Real;
Divulgue-se que o [b]Tesouro Real [/b]se cifra no dia de hoje pelos [b]13 100 cruzados[/b].
O Tesouro Real de momento pouco ou nada servirá para auxiliar os Condados enquanto estes se mantiverem com saldo negativo, nem a sua população, dado que não é possível delegar mandatos com ele.
[i]Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos oito dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Príncipe-Regente
Tendo em conta a possibilidade de a monarca se ausentar* dos seus deveres ou de encontrar a morte; e da necessidade daquela de aconselhamento;
Nomeie-se Sua Graça Dom Pedro Affonso de Silva e Sagres (dito Amigo.solitario), Conde de Soure, para o ofício de Príncipe-Regente.
O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte daquela, assim como auxilia-la nos deveres da Coroa.
A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).
Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos nove dias de Junho de 1460.
* Nota FRP: Não me vou ausentar nem estou a pensar fazer isso no futuro próximo, mas nunca se sabe como são as coisas.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Príncipe-Regente[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a possibilidade de a monarca se ausentar[color=darkred]*[/color] dos seus deveres ou de encontrar a morte; e da necessidade daquela de aconselhamento;
Nomeie-se Sua Graça Dom [b]Pedro Affonso de Silva e Sagres[/b] [size=9](dito Amigo.solitario)[/size], Conde de Soure, para o ofício de [b]Príncipe-Regente[/b].
O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte daquela, assim como auxilia-la nos deveres da Coroa.
A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).
[i]Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos nove dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Capelão-Régio
Tendo em conta a necessidade da monarca de aconselhamento espiritual, assim como de um clérigo responsável pela organização e zelo da Capela Real;
Nomeie-se Sua Graça Monsenhor Dom Rafael Borja (dito Senhordeleiria), Barão de Queluz para o ofício de Capelão-Régio.
O recém-nomeado Capelão-Régio terá a responsabilidade de zelar pelo bom estado da Capela Real, tratar do seu reconhecimento em Roma e atender aos pedidos de cerimónias religiosas e sacramentos, assim que tal reconhecimento seja aprovado, e integrar, em representação da Santa Igreja Aristotélica, as cerimónias presididas pela Coroa quando solicitado.
A partir deste momento o novo Capelão-Régio poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos sete dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Capelão-Régio[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessidade da monarca de aconselhamento espiritual, assim como de um clérigo responsável pela organização e zelo da Capela Real;
Nomeie-se Sua Graça Monsenhor Dom [b]Rafael Borja[/b] [size=9](dito Senhordeleiria)[/size], Barão de Queluz para o ofício de [b]Capelão-Régio[/b].
O recém-nomeado Capelão-Régio terá a responsabilidade de zelar pelo bom estado da Capela Real, tratar do seu reconhecimento em Roma e atender aos pedidos de cerimónias religiosas e sacramentos, assim que tal reconhecimento seja aprovado, e integrar, em representação da Santa Igreja Aristotélica, as cerimónias presididas pela Coroa quando solicitado.
A partir deste momento o novo Capelão-Régio poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado na Invicta Cidade do Porto aos sete dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Condestável do Reino
Tendo em conta a necessária organização das defesas do Reino e das instituições que delas mui briosamente se encarregam;
Nomeie-se Sua Graça Dama Amber Camões de Flandres (dita Aka_amber), Viscondessa de Vale Paraíso e Condessa de Cantanhede e Comandante-Chefe do Exército Real Português, para o ofício de Condestável do Reino.
A recém-nomeada terá a responsabilidade coordenar a defesa do Reino quer em tempos de guerra, quer em tempos de paz; deverá ainda primar por um entendimento entre as forças militares devidamente reconhecidas em Portugal e seus territórios em matéria de defesa das cidades, capitais e super-visionamento de alfândegas.
A partir deste momento a nova Condestável do Reino poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado sobre as cristalinas águas do Douro aos onze dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Condestável do Reino[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessária organização das defesas do Reino e das instituições que delas mui briosamente se encarregam;
Nomeie-se Sua Graça Dama [b]Amber Camões de Flandres[/b] [size=9](dita Aka_amber)[/size], Viscondessa de Vale Paraíso e Condessa de Cantanhede e Comandante-Chefe do Exército Real Português, para o ofício de [b]Condestável do Reino[/b].
A recém-nomeada terá a responsabilidade coordenar a defesa do Reino quer em tempos de guerra, quer em tempos de paz; deverá ainda primar por um entendimento entre as forças militares devidamente reconhecidas em Portugal e seus territórios em matéria de defesa das cidades, capitais e super-visionamento de alfândegas.
A partir deste momento a nova Condestável do Reino poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado sobre as cristalinas águas do Douro aos onze dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Primeiro-Marechal do Reino
Tendo em conta a necessidade do reino e das suas forças armadas estarem preparadas para responder a eventuais mobilizações e dos encargos que tais mobilizações acarretam;
Nomeie-se Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda (dito 1000faces), Grão-Mestre da Ordem dos Cavaleiros Templários, para o ofício de Primeiro-Marechal do Reino.
O recém-nomeado terá a responsabilidade de coordenar a logística entre as forças militares devidamente reconhecidas em Portugal e seus territórios, assim como auxiliar e aconselhar em matéria de defesa o(/a) Condestável do Reino.
A partir deste momento o novo Primeiro-Marechal poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado sobre as cristalinas águas do Douro aos onze dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Primeiro-Marechal do Reino[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessidade do reino e das suas forças armadas estarem preparadas para responder a eventuais mobilizações e dos encargos que tais mobilizações acarretam;
Nomeie-se [b]Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda[/b] [size=9](dito 1000faces)[/size], Grão-Mestre da Ordem dos Cavaleiros Templários, para o ofício de [b]Primeiro-Marechal do Reino[/b].
O recém-nomeado terá a responsabilidade de coordenar a logística entre as forças militares devidamente reconhecidas em Portugal e seus territórios, assim como auxiliar e aconselhar em matéria de defesa o(/a) Condestável do Reino.
A partir deste momento o novo Primeiro-Marechal poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado sobre as cristalinas águas do Douro aos onze dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Alteração nas Regras de Transmissão de Títulos
Tendo em conta o consenso entre a nobreza na proposta de Estatuto do Conselho de Sintra que irá conduzir ao encerramento do Conselho de Nobreza, assim como na necessidade urgente de adequar as regras de transmissão de títulos à realidade do Reino e terminar com os abusos verificados.
Publiquem-se as novas regras de transmissão/hereditariedade dos títulos nobiliárquicos de acordo com a proposta de Estatuto de Sintra.
Terá eficácia até que todo o Estatuto seja aprovado na Corte dos Nobres e publicado na integra.
HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Artigo 1 São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
Parágrafo Único: Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
Artigo 2 É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
Artigo 3 Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
Artigo 4 - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
Escrito e selado na Antiga, Mui Nobre, Leal e Invicta cidade do Porto aos vinte e seis dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Alteração nas Regras de Transmissão de Títulos[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta o consenso entre a nobreza na proposta de Estatuto do Conselho de Sintra que irá conduzir ao encerramento do Conselho de Nobreza, assim como na necessidade urgente de adequar as regras de transmissão de títulos à realidade do Reino e terminar com os abusos verificados.
Publiquem-se as novas regras de transmissão/hereditariedade dos títulos nobiliárquicos de acordo com a proposta de Estatuto de Sintra.
Terá eficácia até que todo o Estatuto seja aprovado na Corte dos Nobres e publicado na integra.
[list][b]HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Artigo 1[/b] São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
[b]Parágrafo Único:[/b] Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
[b]Artigo 2[/b] É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
[b]Artigo 3[/b] Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
[b]Artigo 4[/b] - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.[/list]
[i]Escrito e selado na Antiga, Mui Nobre, Leal e Invicta cidade do Porto aos vinte e seis dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Agradecimentos à Coroa de Castela e Leão
P elo Reino de Portugal e do Povo português, eu, Ana Catarina, primeira de meu nome, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém, endereço as minhas cordiais saudações e agradecimentos a Sua Majestade Real Carolum Borja D'Agnillo, Rei de Castela e Leão, de Toledo, Galiza, Sevilha, Córdova, Murcia, Jaén e Algeciras, Conde de Alba de Tormes, Senhor de Molina y Senhor de Aranda de Moncayo, pela sua colaboração com a Coroa de Portugal na captura e morte de um conhecido fora-da-lei de nacionalidade portuguesa, que se encontrava em solo castelhano, fugido à justiça do Condado de Coimbra por roubo do erário público e má administração, enquanto prefeito da cidade de Viseu.
Que a esta iniciativa, decorrida com o conhecimento das autoridades do Condado de Coimbra e Reino de Castela e Leão e ao abrigo da aliança instituída com o tratado de 1456, se sigam muitas outras e que ambas as nações possam enfrentar juntas os desafios que o futuro lhes reserva.
Que o Altíssimo nos guarde e tenha misericórdia da pobre alma que a ele se juntou,
Escrito e selado na Antiga, Mui Nobre, Leal e Invicta cidade do Porto aos vinte e seis dias de Junho de 1460.
------------------------
Quote:
Agradecimientos a la Corona de Castilla y León
P or el Reino de Portugal y del Pueblo portugués, yo, Ana Catarina, primera de mi nombre, Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nueva de Ourém,, enderezo mis cordiales saludos y agradecimientos a Su Majestad Real Carolum Borja D'Agnillo, Rey de Castilla y León, de Toledo, Galicia, Sevilha, Córdoba, Murcia, Jaén y Algeciras, Conde de Alba de Tormes, Señor de Molina y Señor de Aranda de Moncayo, por su colaboración con la Corona de Portugal en la captura y muerte de un conocido fuera-de la-ley de nacionalidad portuguesa, que se encontraba en suelo castellano, huido a la justicia del Condado de Coimbra por robo de la cartera pública y mala administración, mientras alcalde de la ciudad de Viseu.
Que la esta iniciativa, transcurrida con el conocimiento de las autoridades del Condado de Coimbra y Reino de Castilla y León y al abrigo de la alianza instituida con el tratado de 1456, si sigan muchas otras y que ambas naciones puedan enfrentar juntas los desafíos que el futuro les reserva.
Que el Altísimo nos guarde y haya misericórdia de la pobre alma que a él se juntó,
Escrito y selado en la Antigua, Mui Noble, Leal e Invicta ciudad de Porto a los veintiséis días de Junio de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Agradecimentos à Coroa de Castela e Leão[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=17][i]P[/i][/size][/b][/color] elo Reino de Portugal e do Povo português, [i]eu, Ana Catarina, primeira de meu nome, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém[/i], endereço as minhas cordiais saudações e agradecimentos a [i]Sua Majestade Real Carolum Borja D'Agnillo, Rei de Castela e Leão, de Toledo, Galiza, Sevilha, Córdova, Murcia, Jaén e Algeciras, Conde de Alba de Tormes, Senhor de Molina y Senhor de Aranda de Moncayo[/i], pela sua colaboração com a Coroa de Portugal na captura e morte de um conhecido fora-da-lei de nacionalidade portuguesa, que se encontrava em solo castelhano, fugido à justiça do Condado de Coimbra por roubo do erário público e má administração, enquanto prefeito da cidade de Viseu.
Que a esta iniciativa, decorrida com o conhecimento das autoridades do Condado de Coimbra e Reino de Castela e Leão e ao abrigo da aliança instituída com o tratado de 1456, se sigam muitas outras e que ambas as nações possam enfrentar juntas os desafios que o futuro lhes reserva.
Que o Altíssimo nos guarde e tenha misericórdia da pobre alma que a ele se juntou,
[i]Escrito e selado na Antiga, Mui Nobre, Leal e Invicta cidade do Porto aos vinte e seis dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/r.png[/img][/list]
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[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Agradecimientos a la Corona de Castilla y León[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=17][i]P[/i][/size][/b][/color] or el Reino de Portugal y del Pueblo portugués, [i] yo, Ana Catarina, primera de mi nombre, Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nueva de Ourém,[/i], enderezo mis cordiales saludos y agradecimientos a [i]Su Majestad Real Carolum Borja D'Agnillo, Rey de Castilla y León, de Toledo, Galicia, Sevilha, Córdoba, Murcia, Jaén y Algeciras, Conde de Alba de Tormes, Señor de Molina y Señor de Aranda de Moncayo[/i], por su colaboración con la Corona de Portugal en la captura y muerte de un conocido fuera-de la-ley de nacionalidad portuguesa, que se encontraba en suelo castellano, huido a la justicia del Condado de Coimbra por robo de la cartera pública y mala administración, mientras alcalde de la ciudad de Viseu.
Que la esta iniciativa, transcurrida con el conocimiento de las autoridades del Condado de Coimbra y Reino de Castilla y León y al abrigo de la alianza instituida con el tratado de 1456, si sigan muchas otras y que ambas naciones puedan enfrentar juntas los desafíos que el futuro les reserva.
Que el Altísimo nos guarde y haya misericórdia de la pobre alma que a él se juntó,
[i]Escrito y selado en la Antigua, Mui Noble, Leal e Invicta ciudad de Porto a los veintiséis días de Junio de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/r.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Reactivação do Conselho de Sintra
Tendo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,
Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.
O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.
Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.
Quote:
Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o
ESTATUTO DO CONSELHO DE SINTRA
PREÂMBULO
Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.
TÍTULO I DAS ESTRUTURAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
Art. 2º - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.
Art. 3º - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.
Parágrafo Único: Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete ao Conselho de Sintra:
I A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
II O Reconhecimento de Famílias Nobres;
III A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
IV Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - Integram o Conselho de Sintra:
I O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
II O Presidente da Corte dos Nobres;
III 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.
§1. Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.
§2. Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.
§3. O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.
§4. No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.
CAPÍTULO III DO PRESIDENTE
SEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Art. 6º - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.
Art. 7º - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.
Art. 8º - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Compete ao Presidente:
I Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
II Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
III Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
IV Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
V - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
VI Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
VII Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.
TÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
CAPÍTULO I DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
SEÇÃO I DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA
Art. 10 O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.
Art. 11 O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:
I Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
II Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS ACEITOS
Art. 12 São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:
I Testamentos;
II Certidões de Nascimento ou adoção, e
III Declarações diversas.
CAPÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES
SEÇÃO I DOS TÍTULOS
Art. 13 Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.
Art. 14 São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:
I Duque;
II Marquês;
III Conde;
IV Visconde;
V Barão;
VI Senhor, e
VII Baronete.
§1. Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.
§2. Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.
§3. Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.
§4. A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.
SEÇÃO II DA CAPACIDADE DE INDICAR
Art. 15 São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:
I O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
II Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
III A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.
§1. As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.
§2. No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:
I - Participação política;
II - Participação militar;
III - Participação na Igreja Aristotélica;
IV - Participação nas demais Instituições do Reino;
V - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
VI - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).
§3. O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.
§4. Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
I - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
II - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
§5. Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
I - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
II - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
III - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
IV - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
SEÇÃO III DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I DOS CONDES ELEITOS
Art. 16 Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.
Parágrafo Único: A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.
SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE
Art. 17 Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:
I Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
II Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa (ooc: Comprado o pacote de Baronete IG), e
III Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.
Parágrafo Único: Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.
Art. 18 São vedados os títulos cujas designações contenham:
I Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
II Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
III Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
IV Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.
SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR
Art. 19 - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA
Art. 20 Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:
I Cônjuge, e
II Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.
Art. 21 Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.
§1. Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra viúvo (a) ao lado de seu título.
§2. Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.
CAPÍTULO IV DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Art. 22 São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
Parágrafo Único: Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
Art. 23 É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
Art. 24 Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
Art. 25 - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS
Art. 26 São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:
I O Monarca de Portugal;
II A Corte dos Nobres;
III Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.
Art. 27 São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:
I Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
II Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
III Decisão proferida por Tribunal Heráldico.
Parágrafo Único: Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.
TÍTULO III DAS FAMÍLIAS
CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS
Art. 28 É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.
Art. 29 O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:
I O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. (OOC: Cidadão de Nível 2).
II O Nome da Família;
III Os nomes dos membros da Família;
IV A descrição resumida das origens da Família;
V Árvore Genealógica.
§1. O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.
§2. Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.
CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS NOBRES
Art. 30 O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:
I Carta de Motivação;
II Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
III Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
IV - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
V - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;
VI Árvore Genealógica atualizada.
Art. 31 São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.
Art. 32 Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA
Art. 33 É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
Art. 34 As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 35 Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
Art. 36 Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
Art. 37 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
Art. 38 Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.
Parágrafo Único: Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:
I - Monarca de Portugal, ou
II - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 40 Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.
Art. 41 Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.
Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Reactivação do Conselho de Sintra[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a vontade da maioria da nobreza representada na Corte dos Nobres em relação à extinção do Conselho de Nobreza e resultado do plebiscito às três propostas de estatuto que viria a reactivar o Conselho de Sintra,
Publique-se o novo estatuto do Conselho de Sintra, órgão responsável pela regulamentação e atríbuição dos assuntos nobiliárquicos a partir deste dia e para os que se seguem.
O Conselho de Sintra deverá entrar em funcionamento assim que forem eleitos os seus membros, sendo que os assuntos pendentes no extinto Conselho de Nobreza deverão passar para a sua alçada.
[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
[quote][list]
[i][b]Pelo Poder a mim conferido e pela graça de Jah, Nosso Senhor todo Poderoso conferidos a Sua Majestade Real, Dama Ana Catarina de Monforte, primeira deste nome, por eleição, por direito, por conquista e por aclamação dos povos, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém, vêm, pela presente, aprovar o[/b][/i]
[size=18][b][u]ESTATUTO[/u] [u]DO[/u] [u]CONSELHO[/u] [u]DE[/u] [u]SINTRA[/u][/b][/size]
[size=14][b]PREÂMBULO[/b][/size]
[i]Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência[/i]. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez.
[size=16][b]TÍTULO I DAS ESTRUTURAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]
[b]Art. 1º[/b] - O Conselho de Sintra é uma instituição vinculada à nobreza, responsável pela gestão dos assuntos nobiliárquicos de Portugal.
[b]Art. 2º[/b] - O Conselho de Sintra localiza-se no Palácio de Sintra, no Condado de Lisboa, sob a liderança de seu Presidente e subordinação ao Monarca de Portugal e à Corte dos Nobres, na forma deste Estatuto.
[b]Art. 3º[/b] - O Conselho de Sintra deverá privar pela transparência e pela lisura de suas ações com a abertura de seus salões para a leitura popular.
[b]Parágrafo Único:[/b] Garante-se todavia a seus membros o direito constitucional de se expressarem livremente sobre os temas em discussão sem o prejuízo de suas funções.
[b]CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO[/b]
[b]SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA[/b]
[b]Art. 4º[/b] - Compete ao Conselho de Sintra:
[b]I[/b] A atribuição, fiscalização e revogação de títulos nobiliárquicos, na forma deste Estatuto;
[b]II[/b] O Reconhecimento de Famílias Nobres;
[b]III[/b] A análise e aprovação dos documentos apresentados no Cartório de Registro Civil, na forma deste Estatuto;
[b]IV[/b] Reavaliar suas decisões desde que, em fundamentação, verifique-se que foram adotadas contra dispositivo de lei ou em arbitrariedades.
[b]SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º[/b] - Integram o Conselho de Sintra:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal ou o Príncipe-Regente, em sua substituição na condição de membros efetivos;
[b]II[/b] O Presidente da Corte dos Nobres;
[b]III[/b] 7 (sete) nobres indicados pela Corte dos Nobres em representação à nobreza lusitana.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos em que o Presidente da Corte dos Nobres não detenha títulos de nobreza com hierarquia igual ou superior a Barão, deverá indicar um Nobre nestas condições para substituí-lo.
[i][b]§2.[/b][/i] Dos Nobres citados no Inciso III deste Artigo, todos deverão possuir título igual ou superior a Barão para serem aptos a representar a nobreza lusitana.
[b][i]§3.[/i][/b] O Conselho de Sintra terá mandato de 60 (sessenta) dias, iniciando sempre ao primeiro e finalizando no último dia do mês.
[i][b]§4.[/b][/i] No caso de demissão de um membro, a Corte dos Nobres deverá indicar o nome do segundo nobre mais votado para cumprir o restante do mandato, para o caso de não haver suplente, o Conselho ficará defasado até o fim daquele mandato.
[b]CAPÍTULO III DO PRESIDENTE[/b]
[b]SEÇÃO I DA ELEIÇÃO[/b]
[b]Art. 6º[/b] - O Presidente do Conselho de Sintra é eleito entre seus pares e possui mandato concomitante com o mandato do Conselho em funções.
[b]Art. 7º[/b] - Empossado o novo Conselho, o Monarca abrirá candidaturas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consequente votação pelo mesmo período nos casos em que não haja candidatura única.
[b]Art. 8º[/b] - Até a eleição de novo Presidente, o Monarca assumirá a Presidência dos trabalhos bem como nos casos de vacatura da função.
[b]SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º[/b] - Compete ao Presidente:
[b]I[/b] Presidir as reuniões do Conselho de Sintra bem como representá-lo em todas as esferas;
[b]II[/b] Exercer as funções de Tabelião do Cartório de Registro Civil;
[b]III[/b] Gerir e organizar o Arquivo Morto do Conselho de Sintra;
[b]IV[/b] Levar a Corte dos Nobres pedidos de alteração a estes Estatutos para aprovação;
[b]V[/b] - Organizar relação dos Títulos de Nobreza do Reino, das concessões de uso por Cortesia, das indicações bem como dos juramentos efetuados separando-os por data;
[b]VI[/b] Exercer o voto de qualidade, quando necessário, e
[b]VII[/b] Exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e do Cartório de Registro Civil.
[size=16][b]TÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL[/b]
[b]SEÇÃO I DOS FINS E DA PRESIDÊNCIA[/b]
[b]Art. 10[/b] O Cartório de Registro Civil, órgão vinculado ao Conselho de Sintra tem a função de receber e arquivar os documentos oficiais apresentados por todos os cidadãos do Reino.
[b]Art. 11[/b] O Presidente do Conselho de Sintra presidirá o Cartório de Registro Civil na posição de Tabelião e terá como funções:
[b]I[/b] Atender ao público recebendo os documentos apresentados por estes, e
[b]II[/b] Encaminhar os documentos apresentados para aprovação no Plenário do Conselho de Sintra.
[b]SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS ACEITOS
Art. 12[/b] São documentos aceitos e arquivados pelo Cartório de Registro Civil:
[b]I[/b] Testamentos;
[b]II[/b] Certidões de Nascimento ou adoção, e
[b]III[/b] Declarações diversas.
[b]CAPÍTULO II DOS TÍTULOS DE NOBREZA E SUAS INDICAÇÕES[/b]
[b]SEÇÃO I DOS TÍTULOS[/b]
[b]Art. 13[/b] Todo cidadão que alcançar destaque por sua postura, idoneidade, comportamento e serviços prestados em prol do Reino de Portugal pode ser sagrado Nobre.
[b]Art. 14[/b] São títulos de Nobreza reconhecidos no Reino de Portugal, nesta hierarquia:
[b]I[/b] Duque;
[b]II[/b] Marquês;
[b]III[/b] Conde;
[b]IV[/b] Visconde;
[b]V[/b] Barão;
[b]VI[/b] Senhor, e
[b]VII[/b] Baronete.
[b][i]§1.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Alta Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos I a III deste Artigo.
[b][i]§2.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Média Nobreza aqueles que detenham os títulos previstos nos Incisos IV e VI deste Artigo.
[b][i]§3.[/i][/b] Consideram-se Nobres de Baixa Nobreza aqueles que detenham o título previsto no Inciso VII deste Artigo.
[b][i]§4.[/i][/b] A concessão de título por indicação ou por hereditariedade só será efetivada após a prestaçao de Juramento Público, perante o Monarca de Portugal em cerimônia própria.
[b]SEÇÃO II DA CAPACIDADE DE INDICAR
Art. 15[/b] São autoridades competentes para indicar cidadãos ao ingresso na nobreza:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal, com a capacidade de indicar até 3 (três) cidadãos para avaliação e crivo do Conselho;
[b]II[/b] Os Condes Eleitos, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão para avaliação e crivo do Conselho, e
[b]III[/b] A Corte dos Nobres, com a capacidade de indicar 1 (um) cidadão, a cada bimestre, para avaliação e crivo do Conselho.
[i][b]§1.[/b][/i] As indicações a que se referem o Inciso I deste artigo deverão ser submetidas ao Conselho de Sintra para escolha da hierarquia.
[i][b]§2. [/b][/i] No momento da indicação, a autoridade deverá portar, além de uma Carta onde constará o resumo dos motivos de sua indicação, o currículo do indicado contendo as seguintes informações:
[b]I[/b] - Participação política;
[b]II[/b] - Participação militar;
[b]III[/b] - Participação na Igreja Aristotélica;
[b]IV[/b] - Participação nas demais Instituições do Reino;
[b]V[/b] - Participação cívica do nomeado, onde constará a participação que o indicado teve no desenvolvimento da cidade, do Condado e do Reino, e
[b]VI[/b] - A informação sobre o cumprimento das regras de etiqueta na comunidade (OOC: Fórum).
[i][b]§3. [/b][/i] O currículo deverá, sempre que possível, descriminar sucintamente o que foi feito pelo indicado no desempenho de cada cargo, nas mais diversas valências.
[i][b]§4. [/b][/i] Para a concessão de título de Média Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 6 (seis) meses de vida, e
[b]II[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[i][b]§5. [/b][/i] Para a concessão de título de Alta Nobreza, o Conselho de Sintra, com exceção as indicações feitas pelo Monarca, deverá ter em consideração os seguintes requisitos:
[b]I[/b] - Ter alcançado o mínimo de 1 (um) ano de vida;
[b]II[/b] - Ser detentor de um título de Média Nobreza;
[b]III[/b] - Ter envergado o título de nobreza a que se refere o Inciso anterior pelo período mínimo de 3 (três) meses, e
[b]IV[/b] - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias anterior a data da indicação.
[b]SEÇÃO III DOS TÍTULOS POR SOLICITAÇÃO[/b]
[b]SUBSEÇÃO I DOS CONDES ELEITOS
Art. 16[/b] Ao Conde Eleito que por maior tempo tiver governado em um mandato de Conselho do Condado caberá a possibilidade de solicitar ao Conselho de Sintra a concessão de um título de nobreza para si próprio.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] A solicitação de título deverá ser acompanhada de Currículo elaborado nos moldes previstos neste Estatuto.
[b]SUBSEÇÃO II - DOS TÍTULOS DE BARONETE
Art. 17[/b] Com exceção dos demais títulos, o título de Baronete será concedido mediante solicitação ao cidadão que:
[b]I[/b] Possuir mais de 30 (trinta) dias de vida;
[b]II[/b] Ter realizado o correspondente pagamento de tributo a Coroa [i](ooc: Comprado o pacote de Baronete IG)[/i], e
[b]III [/b] Ter sua honra atestada por um membro da Corte dos Nobres.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Considerar-se-á suspenso o título de Baronete ao cidadão que deixar de efetuar o correspondente pagamento a Coroa conforme o Inciso II deste Artigo.
[b]Art. 18[/b] São vedados os títulos cujas designações contenham:
[b]I[/b] Nome de localidades ou pontos geográficos de Portugal;
[b]II[/b] Palavras que não estejam dentro do Idioma vernáculo;
[b]III[/b] Nomes de títulos de Baronetes já em uso, e
[b]IV[/b] Nomes de Famílias reconhecidas pelo Conselho.
[b]SUBSEÇÃO III - DOS TÍTULOS DE SENHOR
Art. 19[/b] - Sem prejuízo da concessão a cidadãos por decisão do Conselho de Sintra, serão concedidos, mediante solicitação, o título de Senhor aos Patriarcas das Famílias Nobres.
[b]CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS POR CORTESIA
Art. 20[/b] Por solicitação de um nobre, a Cortesia de uso de seu título pode ser concedido a:
[b]I[/b] Cônjuge, e
[b]II[/b] Filho, nos casos em que o Nobre detenha mais de 1 (um) título, situação ao qual, no caso de aprovação do Conselho, o Filho poderá usar o título de menor hierarquia.
[b]Art. 21[/b] Nos casos em que haja falecimento de nobre cujo título foi cedido em cortesia a Cônjuge, nos casos em que não haja testamento nomeando este como herdeiro, manter-se-á, caso haja desejo do cônjuge, a concessão da Cortesia.
[i][b]§1.[/b][/i] Nos casos previstos no caput deste Artigo, o cônjuge deverá adotar a palavra viúvo (a) ao lado de seu título.
[i][b]§2.[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, perder-se-á todos os direitos e acessos privilegiados pela condição de nobre, mantendo-se unicamente o direito a manter a cortesia, de forma que, os direitos referentes à envergadura do título sejam transferidos ao seu próximo titular e ao cônjuge ou filho, quando no caso de concessão de cortesia.
[b]CAPÍTULO IV DA HEREDITARIEDADE DE TÍTULOS
Art. 22[/b] São hereditários todos os títulos de nobreza, com exceção aos títulos de Baronete desde que haja testamento apresentado por nobre ao Cartório de Registro Civil e aprovado pelo Conselho de Sintra.
[b]Parágrafo Único:[/b] Não se enquadram neste Artigo os Títulos de Senhor pertencentes aos Patriarcas das Famílias Nobres que serão automaticamente herdados no momento em que o novo Patriarca assumir a posição perante o Conselho de Sintra.
[b]Art. 23[/b] É obrigação do herdeiro apresentar-se ao Monarca de Portugal requerendo deste o recebimento de sua herança através de cerimônia própria.
[b]Art. 24[/b] Títulos de Nobreza serão hereditários somente para familiares, cujo parentesco seja comprovado por Árvore Genealógica apresentada ao Conselho ou Certidão de Nascimento ou Adoção apresentado ao Cartório de Registro Civil.
[b]Art. 25[/b] - Os Títulos de Senhor pertencentes aos patriarcas das Famílias Nobres poderão somente ser herdados pelo próximo patriarca.
[b]CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO OU REBAIXAMENTO DE TÍTULOS
Art. 26[/b] São capazes de requerer ao Conselho de Sintra revogação ou rebaixamento de Título Nobiliárquico:
[b]I[/b] O Monarca de Portugal;
[b]II[/b] A Corte dos Nobres;
[b]III[/b] Abaixo-assinado de Nobres portando mínimo de 5 (cinco) assinaturas, de forma que, dois quintos das assinaturas sejam de Nobres da Alta Nobreza.
[b]Art. 27[/b] São considerados, dentre outros, motivos para solicitação e revogação ou rebaixamento de títulos:
[b]I[/b] Seja identificado em conspiração contra a harmonia, a segurança e a estabilidade do Reino;
[b]II[/b] Seja identificado como participante em revolta que tencione destituir os Poderes Eleitos de forma ilegal, e
[b]III[/b] Decisão proferida por Tribunal Heráldico.
[b][i]Parágrafo Único:[/i][/b] Nas decisões proferidas por Tribunal Heráldico, caberá ao Conselho de Sintra decidir qual a pena a ser aplicada desde que, em decisão, o Tribunal Heráldico considere a infração como grave.
[size=16][b]TÍTULO III DAS FAMÍLIAS[/b][/size]
[b]CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE FAMÍLIAS[/b]
[b]Art. 28[/b] É de competência do Conselho de Sintra o reconhecimento de famílias.
[b]Art. 29[/b] O Pedido de Reconhecimento de Família deve ser apresentado pelo Patriarca, em espaço próprio, e deverá conter:
[b]I[/b] O Nome do Patriarca ou Matriarca da Família que deverá, necessariamente, ser cidadão que possua ou já tenha possuído Oficina. [i](OOC: Cidadão de Nível 2)[/i].
[b]II[/b] O Nome da Família;
[b]III[/b] Os nomes dos membros da Família;
[b]IV[/b] A descrição resumida das origens da Família;
[b]V[/b] Árvore Genealógica.
[b]§1.[/b] O requisito presente no Inciso II deste Artigo deverá estar obrigatoriamente no idioma vernáculo e não ter nome de nenhuma família existente em Portugal desde que, comprovados os laços de parentesco através da Árvore Genealógica e Declaração do Patriarca da respectiva família.
[b]§2.[/b] Após a aprovação da Família pelo Conselho de Sintra, esta deverá requerer a confecção de escudo a Heráldica Portuguesa.
[b]CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS NOBRES
Art. 30[/b] O Estatuto de Família Nobre é concedido as famílias com no mínimo 1 (um) ano de reconhecimento que apresentarem requerimento, por seu patriarca ou matriarca, contendo:
[b]I[/b] Carta de Motivação;
[b]II[/b] Declaração de que o Patriarca ou Matriarca é membro de Alta Nobreza;
[b]III[/b] Declaração de, no mínimo, 2 (dois) membros que pertençam a Alta Nobreza;
[b]IV[/b] - Declaração de, no mínimo, 3 (três) membros que pertençam a Média Nobreza;
[b]V[/b] - Declaração de, no mínimo, 4 (quatro) membros que pertençam a Baixa Nobreza;
[b]VI[/b] Árvore Genealógica atualizada.
[b]Art. 31[/b] São contados, nos termos do artigo anterior, somente os membros que, por ventura, não tenham sido alvo de contabilização em requerimento de outra Família Nobre.
[b]Art. 32[/b] Após a concessão do Estatuto de Nobreza a família solicitante, o patriarca deverá requerer a Heráldica Portuguesa a confecção de Brasão de Armas.
[size=16][b]TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA[/b][/size]
[b]Art. 33[/b] É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
[b]Art. 34[/b] As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
[b]Art. 35[/b] Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
[b]Art. 36[/b] Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
[b]Art. 37[/b] As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
[b]Art. 38[/b] Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetido ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ser ratificado ou vetado justificadamente.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Passado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
[b]TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39[/b] Compete a Corte dos Nobres aprovar as solicitações de alteração destes Estatutos apresentadas pelo:
[b]I[/b] - Monarca de Portugal, ou
[b]II[/b] - Conselho de Sintra, através de decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
[b]Art. 40[/b] Pode a Corte dos Nobres dissolver a formação do Conselho de Sintra, através da aprovação de 70% (setenta por cento) de seus nobres considerados ativos nos casos de comprovados e justificados atentados contra as Leis Portuguesas ou seus Estatutos, procedendo o Presidente da Corte, nestes casos, a abertura imediata de novas Eleições.
[i][b]Parágrafo Único:[/b][/i] Nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Corte dos Nobres emitirá Anúncio Público da decisão, comunicando a paralisação temporária dos serviços do Conselho de Sintra até o término de novas eleições.
[b]Art. 41[/b] Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. E para que tenham validade, apomos nossa assinatura e selo pessoal.
[b]Redigido em Braga, aos 30 dias do mês de Junho do ano da graça de Nosso Senhor de MCDLX. IV do Reino e I do Reinado de SMR.[/b]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list][/quote]
Ana.cat Quote:
Extinção do Cartório de Registo Civil
D evido à publicação do novo estatuto do Conselho de Sintra, que vem alterar as regras de atribuição de títulos de nobreza e extinguir o Conselho de Nobreza assim como reforçar o Conselho reactivado com funções que com o tempo lhe foram retiradas,
Informa-se que com o novo estatuto se extinguiu o Cartório de Registo Civil cujas atribuições deverão retornar ao Conselho de Sintra.
Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Extinção do Cartório de Registo Civil[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à publicação do novo estatuto do Conselho de Sintra, que vem alterar as regras de atribuição de títulos de nobreza e extinguir o Conselho de Nobreza assim como reforçar o Conselho reactivado com funções que com o tempo lhe foram retiradas,
Informa-se que com o novo estatuto se extinguiu o Cartório de Registo Civil cujas atribuições deverão retornar ao Conselho de Sintra.
[i]Escrito e selado na cidade de Braga aos trinta dias de Junho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Ratificação do Livro III da Constituição
A pedido do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Livro III da Constituição.
Que as alterações ao III Livro, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.
Escrito e selado na cidade de Leiria aos dezassete dias de Julho de 1460.
Quote:Livro III - Coroa Portuguesa
Artigo 1.º
Definição
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.
Artigo 2.º
Candidaturas
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral In Gratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.
Artigo 3.º
Eleição
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral In Gratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.
Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.
Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
4. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
5. O Monarca pode dirigir mensagens ao Parlamento, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
6. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
8. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
9. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
10. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou o Parlamento deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
11. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
12. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável do Parlamento.
13. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
14. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14.1 Em relação as Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca, competirá a Corte dos Nobres a concessão ou retirada do Estatuto de Instituição da Coroa.
15. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
16. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
17. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
Artigo 6.º
Regência
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Livro III da Constituição[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]A[/i][/size][/b][/color] pedido do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Livro III da Constituição.
Que as alterações ao III Livro, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.
[i]Escrito e selado na cidade de Leiria aos dezassete dias de Julho de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
[quote][color=darkblue][size=18][b]Livro III - Coroa Portuguesa[/b][/size][/color]
[b]Artigo 1.º
Definição[/b]
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.
[b]Artigo 2.º
Candidaturas[/b]
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral [b]I[/b]n [b]G[/b]ratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.
[b]Artigo 3.º
Eleição[/b]
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral [b]I[/b]n [b]G[/b]ratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.
[b]Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse[/b]
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.
[b]Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca[/b]
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
4. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
5. O Monarca pode dirigir mensagens ao Parlamento, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
6. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
8. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
9. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
10. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou o Parlamento deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
11. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
12. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável do Parlamento.
13. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
14. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
[color=darkred][b]14.1 Em relação as Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca, competirá a Corte dos Nobres a concessão ou retirada do Estatuto de Instituição da Coroa.[/b][/color]
15. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
16. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
17. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
[b]Artigo 6.º
Regência[/b]
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Corregedor-Mor
Tendo em conta o necessário aconselhamento da monarca em matéria legal;
Nomeie-se Sua Graça Dom Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo, Visconde de Santo Tirso e Conde d'Avintes, para o ofício de Corregedor-Mor.
O recém-nomeado terá a responsabilidade de fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, informar a monarca sobre a actividade da RCJ, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.
A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado em Alcobaça aos dezoito dias de Julho do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Corregedor-Mor[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta o necessário aconselhamento da monarca em matéria legal;
Nomeie-se Sua Graça Dom [b]Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo[/b], Visconde de Santo Tirso e Conde d'Avintes, para o ofício de [b]Corregedor-Mor[/b].
O recém-nomeado terá a responsabilidade de fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, informar a monarca sobre a actividade da RCJ, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.
A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado em Alcobaça aos dezoito dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Nota: Estarei ausente até dia 25 devido a exames, nesse dia estarei de volta em pleno. Até lá a boneca estará em modo tamagoshi.
Sobre o comunicado, o motivo apresentado para a ausência é meramente RP.
Quote:
Período de Regência
D evido à morte prematura do mui digno e distinto Rei de Castela e Leão, Dom Carolum Borja d'Agnillo, que Jah acolha tão piedosa alma no seu Reino divino, eu, Ana Catarina, primeira de meu nome, senti necessidade de me recolher aos meus aposentos no Paço da Ribeira para estar em meditação e fazer o luto por tão fiel amigo.
De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver na contemplação do Altíssimo Todo-Poderoso determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza Dom Pedro Affonso de Silva Sagres, me substitua nos reais encargos até ao meu retorno, assim como na direcção provisória da Corte dos Nobres, visto que o actual Presidente se encontra igualmente ausente.
Escrito e selado em Alcobaça aos dezanove dias de Julho do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18] Período de Regência[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à morte prematura do mui digno e distinto Rei de Castela e Leão, Dom [i]Carolum Borja d'Agnillo[/i], que Jah acolha tão piedosa alma no seu Reino divino, eu, [i]Ana Catarina[/i], primeira de meu nome, senti necessidade de me recolher aos meus aposentos no Paço da Ribeira para estar em meditação e fazer o luto por tão fiel amigo.
De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver na contemplação do Altíssimo Todo-Poderoso determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza [b]Dom Pedro Affonso de Silva Sagres[/b], me substitua nos reais encargos até ao meu retorno, assim como na direcção provisória da Corte dos Nobres, visto que o actual Presidente se encontra igualmente ausente.
[i]Escrito e selado em Alcobaça aos dezanove dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Fim do período de Regência
A pós alguns dias de repouso e meditação, faça-se anunciar que o período de Regência está findo com o meu retorno à actividade.
Que o Altíssimo nos guie e proteja na sua infinita bondade!
Escrito e selado em Alcácer do Sal aos vinte e cinco dias de Julho do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Fim do período de Regência[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]A[/i][/size][/b][/color] pós alguns dias de repouso e meditação, faça-se anunciar que o período de Regência está findo com o meu retorno à actividade.
Que o Altíssimo nos guie e proteja na sua infinita bondade!
[i]Escrito e selado em Alcácer do Sal aos vinte e cinco dias de Julho do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus Membros
Tendo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:
O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
I - Príncipe-Regente, actualmente preenchido por S.G. Pedro Affonso de Silva Sagres.
II - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. Eudóxio Amaury de Faro Monforte.
III - Condestável Real, actualmente preenchido por S.G. Amber Camões de Flandres.
IV - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda.
V - Almirante Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
VI - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por S. G. Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo.
VII - Tesoureiro Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
VIII - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. G. Mons. Rafael Borja
Compete ao Príncipe-Regente:
I - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
II - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
III - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.
Compete ao Secretário Real:
I - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
II - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
III - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.
Compete ao Condestável Real:
I - Presidir ao Conselho de Guerra;
II - Coordenar a defesa do Reino;
III - Elaborar as listas negras;
IV - Supervisionar o controlo de alfândegas;
V - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.
Compete ao Primeiro-Marechal:
I - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
III - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
IV - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
V - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
VI - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
VII - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.
Compete ao Almirante Real:
I - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
VII - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
III - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.
Compete ao Corregedor-Mor:
I - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
III - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
IV - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
V - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.
Compete ao Tesoureiro-Mor:
I - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
III - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
IV - Aconselhar a monarca em matéria económica.
Compete ao Capelão-Mor:
I - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
II - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
III - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
IV - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.
Escrito e selado em Alcácer do Sal aos dois dias de Agosto do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus Membros[/size][/b][/color]
[size=16][i][color=darkred][b]T[/b][/color][/i][/size]endo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:
[list]O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
[list][b]I [/b]- Príncipe-Regente, actualmente preenchido por S.G. [i]Pedro Affonso de Silva Sagres[/i].
[b]II[/b] - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. [i]Eudóxio Amaury de Faro Monforte[/i].
[b]III[/b] - Condestável Real, actualmente preenchido por S.G. [i]Amber Camões de Flandres[/i].
[b]IV[/b] - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. [i]Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda[/i].
[b]V[/b] - Almirante Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
[b]VI[/b] - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por S. G. [i]Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo[/i].
[b]VII[/b] - Tesoureiro Real, actualmente vacante e sem previsão de nomeação a curto prazo.
[b]VIII[/b] - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. G. Mons. [i]Rafael Borja[/i][/list]
Compete ao Príncipe-Regente:
[list][b]I[/b] - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
[b]II[/b] - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
[b]III[/b] - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.[/list]
Compete ao Secretário Real:
[list][b]I[/b] - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
[b]II[/b] - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
[b]III[/b] - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.[/list]
Compete ao Condestável Real:
[list][b]I[/b] - Presidir ao Conselho de Guerra;
[b]II[/b] - Coordenar a defesa do Reino;
[b]III[/b] - Elaborar as listas negras;
[b]IV[/b] - Supervisionar o controlo de alfândegas;
[b]V[/b] - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.[/list]
Compete ao Primeiro-Marechal:
[list][b]I[/b] - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
[b]III[/b] - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
[b]IV[/b] - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
[b]V[/b] - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
[b]VI[/b] - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
[b]VII[/b] - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.[/list]
Compete ao Almirante Real:
[list][b]I[/b] - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
[b]VII[/b] - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
[b]III[/b] - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.[/list]
Compete ao Corregedor-Mor:
[list][b]I[/b] - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
[b]III[/b] - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
[b]IV[/b] - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
[b]V[/b] - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.[/list]
Compete ao Tesoureiro-Mor:
[list][b]I[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
[b]II[/b] - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
[b]III[/b] - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
[b]IV[/b] - Aconselhar a monarca em matéria económica.[/list]
Compete ao Capelão-Mor:
[list][b]I[/b] - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
[b]II[/b] - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
[b]III[/b] - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
[b]IV[/b] - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.[/list][/list]
[i]Escrito e selado em Alcácer do Sal aos dois dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img]
[/list][/quote]
Ana.cat Quote:
Saudações ao novo Rei de Castela e Leão
E m representação do povo português, Eu, D. Ana Catarina de Monforte, Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém, endereço as minhas saudações e votos de boa sorte a Sua Majestade Real eleita Dom Omar Ibn Lordlency, Rei de Castela, de Leão, de Toledo, da Galiza, de Sevilha, de Córdova, de Jaén, de Algeciras e de Múrcia.
E que acima de tudo o espírito de cooperação e amizade entre os Reinos de Portugal e Castela possa de agora em diante ser elevado a um patamar ainda mais elevado, para que juntos possamos enfrentar os nossos desafios comuns.
In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na Mui Honorável vila de Crato aos catorze dias de Junho do ano da Graça de 1460.
------------------------
Quote:
Saludos al nuevo Rey de Castilla y León
E n representación del pueblo portugués, Yo, D. Ana Catarina de Monforte, Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nova de Ourém, enderezo mis saludos y votos de buena suerte Su Majestad Real electa Don Omar Ibn Lordlency, Rey de Castilla, de León, de Toledo, de Galicia, de Sevilla, de Córdoba, de Jaén, de Algeciras y de Murcia.
Sobre todo que el espíritu de cooperación y amistad entre los Reinos de Portugal y Castela pueda de ahora en delante ser elevado a un nivel aún más elevado, para que juntos podamos enfrentar nuestros desafíos comunes.
In Hoc Signo Vinces
Escrito y sellado en la Mui Honorable villa de Crato a los catorce días del mes de Junio del año de Gracia de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Saudações ao novo Rei de Castela e Leão[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=17][i]E[/i][/size][/b][/color] m representação do povo português, Eu, [i]D. Ana Catarina de Monforte[/i], Rainha de Portugal, Condessa de Ourém e Baronesa de Vila Nova de Ourém, endereço as minhas saudações e votos de boa sorte a Sua Majestade Real eleita [i]Dom Omar Ibn Lordlency[/i], Rei de Castela, de Leão, de Toledo, da Galiza, de Sevilha, de Córdova, de Jaén, de Algeciras e de Múrcia.
E que acima de tudo o espírito de cooperação e amizade entre os Reinos de Portugal e Castela possa de agora em diante ser elevado a um patamar ainda mais elevado, para que juntos possamos enfrentar os nossos desafios comuns.
[i]In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na Mui Honorável vila de Crato aos catorze dias de Junho do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][/list]
[/quote]
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[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Saludos al nuevo Rey de Castilla y León[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=17][i]E[/i][/size][/b][/color] n representación del pueblo portugués, Yo, [i]D. Ana Catarina de Monforte[/i], Reina de Portugal, Condesa de Ourém y Baronesa de Vila Nova de Ourém, enderezo mis saludos y votos de buena suerte Su Majestad Real electa [i]Don Omar Ibn Lordlency[/i], Rey de Castilla, de León, de Toledo, de Galicia, de Sevilla, de Córdoba, de Jaén, de Algeciras y de Murcia.
Sobre todo que el espíritu de cooperación y amistad entre los Reinos de Portugal y Castela pueda de ahora en delante ser elevado a un nivel aún más elevado, para que juntos podamos enfrentar nuestros desafíos comunes.
[i]In Hoc Signo Vinces
Escrito y sellado en la Mui Honorable villa de Crato a los catorce días del mes de Junio del año de Gracia de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhavermelho.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Ausência e substituição do Secretário Real
D evido à ausência justificada do actual Secretário Real, aparentemente provocada por uma maleita que o obrigará a um período de repouso de aproximadamente duas semanas;
Nomeie-se Anne Laura de Sousa Coutinho para o ofício de Secretária Real.
A recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.
Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Ausência e substituição do Secretário Real[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à ausência justificada do actual Secretário Real, aparentemente provocada por uma maleita que o obrigará a um período de repouso de aproximadamente duas semanas;
Nomeie-se [b]Anne Laura de Sousa Coutinho[/b] para o ofício de [b]Secretária Real[/b].
A recém-nomeado oficial da Coroa terá a responsabilidade de organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações, substitui-lo na sua ausência e/ou na do príncipe-regente, servir este último como se tratasse da sua soberana, dirigir as cerimónias com a participação da Coroa, entre outras obrigações que eventualmente lhe possam ser atribuídas.
[i]Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Nota: Estarei em retiro cerca de 2 semanas devido a férias, o motivo apresentado no anúncio é meramente RP, ver aqui Quote:[img]hhttp://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img]
Período de Regência
D evido ao recente desmoronamento das obras na capela real e ao acidente que sofri n'elas encontro-me incapaz de retomar os trabalhos até indicação médica em contrário.
De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver em recuperação determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza Dom Pedro Affonso de Silva Sagres, me substitua nos reais encargos até ao meu restabelecimento.
Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18] Período de Regência[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido ao recente desmoronamento das obras na capela real e ao acidente que sofri n'elas encontro-me incapaz de retomar os trabalhos até indicação médica em contrário.
De forma a que o Reino não fique sem direcção pelo tempo em que estiver em recuperação determino que o Príncipe-Regente em funções, Sua Alteza [b]Dom Pedro Affonso de Silva Sagres[/b], me substitua nos reais encargos até ao meu restabelecimento.
[i]Escrito e selado no Real Paço da Ribeira aos quinze dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat Quote:
Interrupção do período de Regência
F aça-se anunciar que o período de Regência será interrompido até aos vinte e quatro dias do mês de Agosto.
In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos vinte dias de Agosto do ano da Graça de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Interrupção do período de Regência[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]F[/i][/size][/b][/color] aça-se anunciar que o período de Regência será interrompido até aos vinte e quatro dias do mês de Agosto.
[i]In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos vinte dias de Agosto do ano da Graça de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat Quote:
Ratificação do Estatuto da Marinha Real Portuguesa
R ecebido o pedido de ratificação do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Estatuto da Marinha Real Portuguesa.
Que o estatuto da marinha de guerra, aprovado pelos parlamentares, surta os seus efeitos assim que publicado.
In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na vila de Crato aos vinte e nove dias de Agosto de 1460.
Quote:ESTATUTO DA MARINHA REAL PORTUGUESA
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DAS ORIGENS
Artigo 1º A Marinha Real Portuguesa, também conhecida pela sigla MRP, é uma instituição marítima, integrante das Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 2º A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas Forças Armadas reconhecidas pelos Órgãos de Soberania nacionais, como o previsto no Livro V da Constituição.
CAPÍTULO II DA DOUTRINA
Artigo 3º A Marinha Real Portuguesa tem por missão:
I - Cooperar, de forma integrada, na defesa marítima de Portugal, através da realização de operações navais.
II- Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
III - Garantir a protecção da costa de Portugal;
IV - Reprimir ataques de piratas ou embarcações de inimigos do reino de Portugal;
V - Atender ao chamamento da Coroa, representada pelo Monarca, dos Conselhos, representados pelos respetivos Condes, do Conselho de Guerra e do Parlamento, em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.
CAPÍTULO III DAS FORÇAS ALIADAS
Artigo 4º A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas as organizações militares e para-militares reconhecidas pelo Parlamento ou pelo Conselho de Guerra, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e a Coroa. A MRP dividirá com estas instituições as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.
Parágrafo único: Está prevista a cooperação com navios estrangeiros, que deverá ser discutida no Alto Comando e ratificada pelo Conselho de Guerra.
TÍTULO II DO ALTO COMANDO
CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO
Artigo 5º O Alto Comando é o órgão máximo da Marinha Real Portuguesa é presidido pelo Almirante da Armada.
Artigo 6º O Alto Comando da Marinha Portuguesa é composto:
I Pelo Monarca, ou, na sua ausência, o Regente ou representante;
II Pelo Almirante da Armada;
III - Pelos Capitães das Esquadrilhas;
IV - Por outras pessoas convidadas e aprovadas pelo Alto Comando, justificadamente.
Parágrafo único: Durante os primeiros quatro meses de sua existência, o Alto Comando da Marinha Real Portuguesa contará com a presença do Condestável e do Primeiro-Marechal do Reino. Tal atuação será apenas a nível consultivo e não interventivo.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO
Artigo 7º Ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa compete:
I - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
II - Discutir sobre ameaças contra a segurança da costa do reino de Portugal e deliberar sobre as acções a serem tomadas;
III - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva a Marinha Real Portuguesa;
IV - Oficializar esquadrilhas que representem a Marinha Real Portuguesa ou vetá-las, no prazo máximo de 48 horas. Quaisquer esquadrilhas devem ser aprovadas pelo Almirante da Armada antes de serem oficializadas pelo Alto Comando;
V Designar o Capitão de cada esquadrilha de acordo com votação interna;
VI - Analisar queixas recebidas contra marinheiros oficiais da Marinha Real Portuguesa e aplicar as correspondentes penalidades;
VII Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Almirante da Armada;
VIII - Promover, sempre que indicado por um Capitão de esquadrilha ou pelo Almirante, os marinheiros que possuírem os pré-requisitos para serem Oficiais, nas diversas patentes que competem a essa classe;
IX - Fiscalizar a atuação do Almirante da Armada.
TÍTULO III DO ALMIRANTE DA ARMADA, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO
CAPÍTULO I DO ALMIRANTE DA ARMADA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 8º Ao Almirante da Armada compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança da Costa de Portugal em nome do Monarca;
II - Delegar funções aos militares da Marinha Real Portuguesa;
III - Exercer a chefia da Marinha Real Portuguesa, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
IV Ratificar a expulsão de marinheiros sempre que solicitado pelos Capitães das Esquadrilhas;
V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos de Comando na Marinha Real Portuguesa. No entanto isso requer a aprovação do Alto Comando, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
VI Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
VII Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto;
VIII Aprovar esquadrilhas ou embarcações que estejam ao serviço da Marinha Real Portuguesa, mediante prévio anúncio ao Conselho de Guerra e ao Monarca e não oposição dos mesmos no prazo de 48 horas da comunicação;
IX - Promover os praças sempre que atingirem os pré-requisitos;
X Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto;
CAPÍTULO II DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO ALMIRANTE DA ARMADA
Artigo 9º Pode candidatar-se a Almirante da Armada qualquer membro que pertença a Marinha Real Portuguesa e que seja detentor de uma patente da classe de Oficial.
Disposição transitória: A designação do primeiro Almirante da Armada não se baseia em nenhuma das regras aqui apresentadas. O primeiro Almirante da Armada será designado pelo Monarca de Portugal e ocupará a função até que haja um mínimo de 15 marinheiros activos.
Artigo 1oº Sempre que for necessária a eleição, o Almirante da Armada ou um dos integrantes do Alto Comando, em caso sua impossibilidade ou ausência, iniciarão o período de inscrições, pelo prazo de 72 horas, e consequente votação pelo prazo de 48 horas após o fecho das inscrições.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Monarca deve designar um dos integrantes do Alto Comando para assumir provisoriamente a Chefia do a MRP, até a existência de uma candidatura válida.
Artigo 11º São regras da Eleição:
I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
VI Todos os marinheiros podem votar.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ALMIRANTE DA ARMADA
Artigo 12º O Almirante eleito ocupa o cargo por exatos 6 meses. O período de candidaturas deve ser iniciado sempre 15 dias antes do final do mandato do Almirante da Armada.
Artigo 13º O Almirante da Armada pode ser demitido se:
I No Alto Comando obtiver-se uma maioria de votos para a sua demissão.
II Se existir uma votação dos marinheiros da Marinha Real Portuguesa, e o resultado for igual ou superior a 75%.
TÍTULO IV DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I DAS SUB-CAPITANIAS E DOS CAPITÃES DOS PORTOS
Artigo 14º A Marinha Real Portuguesa é subdivida por Sub-Capitanias. Cada Sub-Capitania deve ser protegida e patrulhada pelas Esquadrilhas. Entende-se por Sub-Capitania o território de cada Condado, contabilizando todos os seus portos de nó a nó. São Sub-Capitanias da Marinha Real Portuguesa:
I Sub-Capitania de Lisboa;
II Sub-Capitania de Coimbra;
III Sub-Capitania do Porto;
TÍTULO V DAS ESQUADRILHAS, DO CAPITÃO E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS
CAPÍTULO I DAS ESQUADRILHAS
Artigo 15º Qualquer embarcação ao serviço da Marinha Real Portuguesa pode ser adquirida com a autorização do Almirante da Armada, desde que o Conselho de Guerra ou o Monarca não se oponham. A estas embarcações dá-se o nome de Esquadrilha.
Parágrafo primeiro: As embarcações, suas manutenções e quaisquer outras despesas serão custeadas com donativos feitos à Coroa e repassados à Marinha Real Portuguesa.
Parágrafo segundo: As embarcações pertencem à Marinha Real Portuguesa, podendo seus capitães serem substituídos sempre que o Almirante da Armada e/ou o Alto Comando julgar necessário.
Parágrafo terceiro: A esquadrilha deve patrulhar e proteger a costa Portuguesa, sendo que as missões são distribuídas pelo Almirante da Armada definir.
Artigo 16º Nenhuma embarcação pertencente à Marinha Real Portuguesa pode atacar portos ou embarcações, a menos que possua uma autorização do Conselho de Guerra ou, em casos extremos, do Monarca ou do seu representante legal.
Parágrafo Único: No caso da embarcação da Marinha Real Portuguesa estar a ser atacada, não necessita de qualquer autorização para responder ao ataque.
Artigo 17º A lista negra das embarcações inimigas requer a aprovação do Conselho de Guerra e do Conselho do Condado onde a embarcação ou esquadrilha está atracada.
CAPÍTULO II DOS CAPITÃES DAS ESQUADRILHAS
Artigo 18º O chefe da esquadrilha é o Capitão e ele se submete ao Almirante da Armada e ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa.
Parágrafo primeiro: O Capitão da Esquadrilha é designado pelo Alto Comando da Marinha Real Portuguesa após votação interna.
Parágrafo segundo: Os pré-requisitos para a designação de um Capitão são:
1. Ser nível 2.
2. Ter completado todos os conhecimentos de Navegação.
Parágrafo terceiro: A alimentação dos capitães, bem como de seus marinheiros será custeada pela Marinha Real Portuguesa, com recursos de donativos.
Artigo 19º Compete aos Capitães de Esquadrilhas:
I - Nomear e demitir os marinheiros sob o seu comando, sempre que necessário;
II - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever e levar seus nomes ao Almirante para possíveis promoções;
III - Atribuir missões e delegar atribuições aos marinheiros da sua embarcação;
IV - Supervisionar o trabalho de todos os marinheiros da sua embarcação;
V Encaminhar ao Alto Comando, queixas contra oficiais da Marinha Portuguesa, acompanhadas das provas da infracção;
VI Enviar ao Alto Comando, para aprovação, indicações de marinheiros para ingresso ou promoção no Oficialato da Marinha Portuguesa;
VII - Manter o Alto Comando informado sobre as situações que venham a surgir no cumprimento do dever;
VIII - Entregar relatórios ao Alto Comando sempre que solicitado;
IX - Participar activamente no Conselho de Guerra e no Alto Comando;
X - Manter relação com os capitães dos portos do Reino.
CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
Artigo 20º A Marinha Real Portuguesa é a instituição marítima oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.
Artigo 21º Os Condes, Capitães e Comissários da Guarda podem, a qualquer momento, solicitar informações da Marinha Portuguesa ao Almirante da Armada.
Parágrafo único: É obrigação do Almirante da Armada responder aos questionamentos dos Conselhos dos Condados, sendo que em casos contrários o Conde do Condado em questão poderá enviar queixa ao Alto Comando, órgão responsável por fiscalizar a atuação do Almirante.
Artigo 22º A relação entre a Marinha e a capitania dos portos deve ser de mútua colaboração, sendo que, cabe ao Capitão da Esquadrilha fazer o contato direto com os capitães dos portos.
Parágrafo único: Os Capitães das Esquadrilhas tem obrigação de informar aos capitães dos portos sempre que houver suspeita de risco, sob risco de penalização por meio do Alto Comando, ou do próprio Almirante da Armada. No entanto, espera-se contar com o mesmo comprometimento por parte dos Capitães dos Portos, sendo que quando tal não houver o Almirante da Armada poderá fazer queixa formal ao Conselho em questão, ao Conselho de Guerra e ao Monarca.
Artigo 23º Os Capitães do Condado e Capitães dos Portos terão acesso a uma sala de reuniões dentro da Marinha Real Portuguesa onde poderão interagir diretamente com os Capitães da Esquadrilha e Almirante da Armada.
Parágrafo único:Esta sala terá por objetivo facilitar a troca de visões entre Capitães das Esquadrilhas e Capitães dos Portos, bem como a troca de informações Marinha e demais instituições.
TÍTULO VI DOS MARINHEIROS
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO NA CARREIRA MARÍTIMA
Artigo 24º A carreira marítima é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
I Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
IV - Serão aceitos integrantes de outras instituições militares, desde que haja permissão por escrito dos representantes de tais instituições.
Parágrafo único: A ficha criminal do indivíduo será tida em consideração.
TÍTULO VII DAS PATENTES, PROMOÇÕES E MISSÕES
CAPÍTULO I - DAS PATENTES
Artigo 24º Existem duas categorias de marinheiros na MRP, os praças e os oficiais, sendo que são patentes da Marinha Real Portuguesa:
I - Cabo;
II - Segundo-sargento;
III - Primeiro-sargento;
IV - Guarda-marinha;
V - Capitão-Tenente;
VI - Capitão de Mar e Guerra;
VII - Primeiro-Comodoro;
VIII - Comodoro;
IX - Generalíssimo.
Parágrafo primeiro: As patentes dos incisos de I a III estão contidas na classe de praças.
Parágrafo segundo: As patentes dos incisos de IV a IX estão contidas na classe de oficiais.
CAPÍTULO II - DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PROMOÇÕES
SECÇÃO 1 CABO
Artigo 26º Qualquer cidadão que seja admitido na Marinha Real Portuguesa, nos termos do Artigo 23º deste Estatuto, recebe a patente de Cabo.
SECÇÃO 2 - SEGUNDO-SARGENTO
Artigo 27º Pode ser promovido a patente de Segundo-sargento todo militar que:
I Seja Nível 1;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 30 dias;
III - Tiver 30 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 15 missões;
SECÇÃO 3 - PRIMEIRO-SARGENTO
Artigo 28º Pode ser promovido a patente de Primeiro-sargento todo militar que:
I Seja Nível 2;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 60 dias;
III - Tiver 50 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 30 Missões;
SECÇÃO 4 - GUARDA-MARINHA
Artigo 29º Pode ser promovido a patente de Guarda-Marinha todo militar que:
I Seja Nível 2;
II Seja marinehiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 90 dias;
III - Tiver 100 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 45 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos e Astronomia;
SECÇÃO 5 - CAPITÃO-TENENTE
Artigo 30º Pode ser promovido a patente de Capitão-Tenente todo militar que:
I Seja Nível 2;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 120 dias;
III - Tiver 150 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 60 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos, Astronomia, Introdução a Engenharia Básica e Navegação Costeira;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 15 dias.
SECÇÃO 6 - CAPITÃO DE MAR E GUERRA
Artigo 31º Pode ser promovido a patente de Capitão de Mar e Guerra todo militar que:
I Seja Nível 3;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 180 dias;
III - Tiver 200 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 90 Missões;
V - Tiver completado todas as disciplinas de Conhecimentos de Navegação;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 30 dias.
SECÇÃO 7 - PRIMEIRO-COMODORO
Artigo 32º A patende de Primeiro-Comodoro está destinada aos Capitães das Esquadrilhas.
SECÇÃO 8 COMODORO
Artigo 33º A patente de Comodoro está destinada ao Almirante da Armada.
SECÇÃO 9 GENERALÍSSIMO
Artigo 34º A patente de Generalíssimo está destinada ao Rei de Portugal.
CAPÍTULO III DAS MISSÕES
Artigo 35º Somente o Almirante da Armada ou alguém designado por ele pode atribuir missões oficiais.
Artigo 36º São consideradas missões oficiais:
I Ingressar numa embarcação a Marinha Real Portuguesa durante um tempo determinado. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
II - Fazer parte da tripulação destinada à escolta de uma embarcação. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
III - Produzir bens para o Marinha Real Portuguesa sem incluir o seu próprio salário. Cada dia de serviço que não for incluído salário é considerado uma missão cumprida;
IV - Doar bens para a Marinha Real Portuguesa. As missões atribuição são consoante o valor do bem. De 0-50cz é considerada uma missão. De 50-100cz são consideradas duas missões. De 100-150cz são consideradas três missões. Para qualquer valor acima de 200cz são consideradas cinco missões;
V - Qualquer outra acção de valor validada pelo Almirante da Armada ou designado.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES DA MRP
Artigo 37º O Quartel General da Marinha Real Portuguesa será alocado em uma sub-sede do Exército Real Português até ter condições de se instalar em sede própria (ooc: um sub-fórum dentro do fórum do Exército Real Português no Fórum 2);
Parágrafo primeiro: As instalações da Marinha Real Portuguesa são um local de livre expressão dos seus marinheiros.
Parágrafo segundo: O Monarca ou, em sua substituição, o Regente ou representante, possui acesso irrestrito às instalações da Marinha Real Português.
CAPÍTULO II DO JURAMENTO DOS OFICIAIS
Artigo 38º Todos os marinheiros devem jurar:
Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» a Marinha Real Portuguesa, solenemente juro que eu defenderei e protegerei as águas do Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39º Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna da Marinha Real Portuguesa, caberá ao Alto Comando efectuar e aprovar alterações no Estatuto Interno, dispensando o envio para aprovação no Parlamento.
Parágrafo único: Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Almirante da Armada deverá enviar as alterações para o Parlamento, para ciência.
Artigo 40º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Estatuto da Marinha Real Portuguesa[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]R[/i][/size][/b][/color] ecebido o pedido de ratificação do Barão de Riba-Tâmega, Reverendo Dom Marramaque, Presidente do Parlamento de Portugal, ratifico o Estatuto da Marinha Real Portuguesa.
Que o estatuto da marinha de guerra, aprovado pelos parlamentares, surta os seus efeitos assim que publicado.
[i]In Hoc Signo Vinces
Escrito e selado na vila de Crato aos vinte e nove dias de Agosto de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
[quote]
[list][size=18]ESTATUTO DA MARINHA REAL PORTUGUESA [/size]
[color=darkblue][b]TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [/b][/color]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DAS ORIGENS [/color][/b]
[b]Artigo 1º[/b] A Marinha Real Portuguesa, também conhecida pela sigla MRP, é uma instituição marítima, integrante das Forças Armadas Portuguesas.
[b]Artigo 2º[/b] A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas Forças Armadas reconhecidas pelos Órgãos de Soberania nacionais, como o previsto no Livro V da Constituição.
[b][color=darkred]CAPÍTULO II DA DOUTRINA [/color][/b]
[b]Artigo 3º[/b] A Marinha Real Portuguesa tem por missão:
[list]I - Cooperar, de forma integrada, na defesa marítima de Portugal, através da realização de operações navais.
II- Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
III - Garantir a protecção da costa de Portugal;
IV - Reprimir ataques de piratas ou embarcações de inimigos do reino de Portugal;
V - Atender ao chamamento da Coroa, representada pelo Monarca, dos Conselhos, representados pelos respetivos Condes, do Conselho de Guerra e do Parlamento, em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.[/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO III DAS FORÇAS ALIADAS [/color][/b]
[b]Artigo 4º[/b] A Marinha Real Portuguesa considerará como aliadas todas as organizações militares e para-militares reconhecidas pelo Parlamento ou pelo Conselho de Guerra, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e a Coroa. A MRP dividirá com estas instituições as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.
[list][b]Parágrafo único:[/b] Está prevista a cooperação com navios estrangeiros, que deverá ser discutida no Alto Comando e ratificada pelo Conselho de Guerra.[/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO II DO ALTO COMANDO [/color][/b]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO [/color][/b]
[b]Artigo 5º[/b] O Alto Comando é o órgão máximo da Marinha Real Portuguesa é presidido pelo Almirante da Armada.
[b]Artigo 6º[/b] O Alto Comando da Marinha Portuguesa é composto:
[list]I Pelo Monarca, ou, na sua ausência, o Regente ou representante;
II Pelo Almirante da Armada;
III - Pelos Capitães das Esquadrilhas;
IV - Por outras pessoas convidadas e aprovadas pelo Alto Comando, justificadamente.
[list][b]Parágrafo único:[/b] Durante os primeiros quatro meses de sua existência, o Alto Comando da Marinha Real Portuguesa contará com a presença do Condestável e do Primeiro-Marechal do Reino. Tal atuação será apenas a nível consultivo e não interventivo. [/list][/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO [/color][/b]
[b]Artigo 7º[/b] Ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa compete:
[list]I - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
II - Discutir sobre ameaças contra a segurança da costa do reino de Portugal e deliberar sobre as acções a serem tomadas;
III - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva a Marinha Real Portuguesa;
IV - Oficializar esquadrilhas que representem a Marinha Real Portuguesa ou vetá-las, no prazo máximo de 48 horas. Quaisquer esquadrilhas devem ser aprovadas pelo Almirante da Armada antes de serem oficializadas pelo Alto Comando;
V Designar o Capitão de cada esquadrilha de acordo com votação interna;
VI - Analisar queixas recebidas contra marinheiros oficiais da Marinha Real Portuguesa e aplicar as correspondentes penalidades;
VII Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Almirante da Armada;
VIII - Promover, sempre que indicado por um Capitão de esquadrilha ou pelo Almirante, os marinheiros que possuírem os pré-requisitos para serem Oficiais, nas diversas patentes que competem a essa classe;
IX - Fiscalizar a atuação do Almirante da Armada.[/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO III DO ALMIRANTE DA ARMADA, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO[/color][/b]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DO ALMIRANTE DA ARMADA E SUAS ATRIBUIÇÕES[/color][/b]
[b]Artigo 8º[/b] Ao Almirante da Armada compete:
[list]I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança da Costa de Portugal em nome do Monarca;
II - Delegar funções aos militares da Marinha Real Portuguesa;
III - Exercer a chefia da Marinha Real Portuguesa, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
IV Ratificar a expulsão de marinheiros sempre que solicitado pelos Capitães das Esquadrilhas;
V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos de Comando na Marinha Real Portuguesa. No entanto isso requer a aprovação do Alto Comando, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
VI Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
VII Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto;
VIII Aprovar esquadrilhas ou embarcações que estejam ao serviço da Marinha Real Portuguesa, mediante prévio anúncio ao Conselho de Guerra e ao Monarca e não oposição dos mesmos no prazo de 48 horas da comunicação;
IX - Promover os praças sempre que atingirem os pré-requisitos;
X Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto;[/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO II DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO ALMIRANTE DA ARMADA[/color][/b]
[b]Artigo 9º[/b] Pode candidatar-se a Almirante da Armada qualquer membro que pertença a Marinha Real Portuguesa e que seja detentor de uma patente da classe de Oficial.
[list][b]Disposição transitória:[/b] A designação do primeiro Almirante da Armada não se baseia em nenhuma das regras aqui apresentadas. O primeiro Almirante da Armada será designado pelo Monarca de Portugal e ocupará a função até que haja um mínimo de 15 marinheiros activos.[/list]
[b]Artigo 1oº[/b] Sempre que for necessária a eleição, o Almirante da Armada ou um dos integrantes do Alto Comando, em caso sua impossibilidade ou ausência, iniciarão o período de inscrições, pelo prazo de 72 horas, e consequente votação pelo prazo de 48 horas após o fecho das inscrições.
[list][b]Parágrafo único:[/b] Na ausência de candidatos, o Monarca deve designar um dos integrantes do Alto Comando para assumir provisoriamente a Chefia do a MRP, até a existência de uma candidatura válida.[/list]
[b]Artigo 11º[/b] São regras da Eleição:
[list]I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
VI Todos os marinheiros podem votar.[/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O ALMIRANTE DA ARMADA[/color][/b]
[b]Artigo 12º[/b] O Almirante eleito ocupa o cargo por exatos 6 meses. O período de candidaturas deve ser iniciado sempre 15 dias antes do final do mandato do Almirante da Armada.
[b]Artigo 13º[/b] O Almirante da Armada pode ser demitido se:
[list]I No Alto Comando obtiver-se uma maioria de votos para a sua demissão.
II Se existir uma votação dos marinheiros da Marinha Real Portuguesa, e o resultado for igual ou superior a 75%.[/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO IV DA ESTRUTURA [/color][/b]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DAS SUB-CAPITANIAS E DOS CAPITÃES DOS PORTOS[/color][/b]
[b]Artigo 14º[/b] A Marinha Real Portuguesa é subdivida por Sub-Capitanias. Cada Sub-Capitania deve ser protegida e patrulhada pelas Esquadrilhas. Entende-se por Sub-Capitania o território de cada Condado, contabilizando todos os seus portos de nó a nó. São Sub-Capitanias da Marinha Real Portuguesa:
[list]I Sub-Capitania de Lisboa;
II Sub-Capitania de Coimbra;
III Sub-Capitania do Porto; [/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO V DAS ESQUADRILHAS, DO CAPITÃO E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS [/color][/b]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DAS ESQUADRILHAS[/color][/b]
[b]Artigo 15º[/b] Qualquer embarcação ao serviço da Marinha Real Portuguesa pode ser adquirida com a autorização do Almirante da Armada, desde que o Conselho de Guerra ou o Monarca não se oponham. A estas embarcações dá-se o nome de Esquadrilha.
[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As embarcações, suas manutenções e quaisquer outras despesas serão custeadas com donativos feitos à Coroa e repassados à Marinha Real Portuguesa.
[b]Parágrafo segundo:[/b] As embarcações pertencem à Marinha Real Portuguesa, podendo seus capitães serem substituídos sempre que o Almirante da Armada e/ou o Alto Comando julgar necessário.
[b]Parágrafo terceiro:[/b] A esquadrilha deve patrulhar e proteger a costa Portuguesa, sendo que as missões são distribuídas pelo Almirante da Armada definir.[/list]
[b]Artigo 16º[/b] Nenhuma embarcação pertencente à Marinha Real Portuguesa pode atacar portos ou embarcações, a menos que possua uma autorização do Conselho de Guerra ou, em casos extremos, do Monarca ou do seu representante legal.
[list][b]Parágrafo Único:[/b] No caso da embarcação da Marinha Real Portuguesa estar a ser atacada, não necessita de qualquer autorização para responder ao ataque. [/list]
[b]Artigo 17º[/b] A lista negra das embarcações inimigas requer a aprovação do Conselho de Guerra e do Conselho do Condado onde a embarcação ou esquadrilha está atracada.
[b][color=darkred]CAPÍTULO II DOS CAPITÃES DAS ESQUADRILHAS[/color][/b]
[b]Artigo 18º[/b] O chefe da esquadrilha é o Capitão e ele se submete ao Almirante da Armada e ao Alto Comando da Marinha Real Portuguesa.
[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] O Capitão da Esquadrilha é designado pelo Alto Comando da Marinha Real Portuguesa após votação interna.[/list]
[list][b]Parágrafo segundo:[/b] Os pré-requisitos para a designação de um Capitão são:
[list]1. Ser nível 2.
2. Ter completado todos os conhecimentos de Navegação.[/list]
[b]Parágrafo terceiro:[/b] A alimentação dos capitães, bem como de seus marinheiros será custeada pela Marinha Real Portuguesa, com recursos de donativos.[/list]
[b]Artigo 19º[/b] Compete aos Capitães de Esquadrilhas:
[list]I - Nomear e demitir os marinheiros sob o seu comando, sempre que necessário;
II - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever e levar seus nomes ao Almirante para possíveis promoções;
III - Atribuir missões e delegar atribuições aos marinheiros da sua embarcação;
IV - Supervisionar o trabalho de todos os marinheiros da sua embarcação;
V Encaminhar ao Alto Comando, queixas contra oficiais da Marinha Portuguesa, acompanhadas das provas da infracção;
VI Enviar ao Alto Comando, para aprovação, indicações de marinheiros para ingresso ou promoção no Oficialato da Marinha Portuguesa;
VII - Manter o Alto Comando informado sobre as situações que venham a surgir no cumprimento do dever;
VIII - Entregar relatórios ao Alto Comando sempre que solicitado;
IX - Participar activamente no Conselho de Guerra e no Alto Comando;
X - Manter relação com os capitães dos portos do Reino.[/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES[/color][/b]
[b]Artigo 20º[/b] A Marinha Real Portuguesa é a instituição marítima oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.
[b]Artigo 21º[/b] Os Condes, Capitães e Comissários da Guarda podem, a qualquer momento, solicitar informações da Marinha Portuguesa ao Almirante da Armada.
[list][b]Parágrafo único:[/b] É obrigação do Almirante da Armada responder aos questionamentos dos Conselhos dos Condados, sendo que em casos contrários o Conde do Condado em questão poderá enviar queixa ao Alto Comando, órgão responsável por fiscalizar a atuação do Almirante.[/list]
[b]Artigo 22º[/b] A relação entre a Marinha e a capitania dos portos deve ser de mútua colaboração, sendo que, cabe ao Capitão da Esquadrilha fazer o contato direto com os capitães dos portos.
[list][b]Parágrafo único:[/b] Os Capitães das Esquadrilhas tem obrigação de informar aos capitães dos portos sempre que houver suspeita de risco, sob risco de penalização por meio do Alto Comando, ou do próprio Almirante da Armada. No entanto, espera-se contar com o mesmo comprometimento por parte dos Capitães dos Portos, sendo que quando tal não houver o Almirante da Armada poderá fazer queixa formal ao Conselho em questão, ao Conselho de Guerra e ao Monarca.[/list]
[b]Artigo 23º[/b] Os Capitães do Condado e Capitães dos Portos terão acesso a uma sala de reuniões dentro da Marinha Real Portuguesa onde poderão interagir diretamente com os Capitães da Esquadrilha e Almirante da Armada.
[list][b]Parágrafo único:[/b]Esta sala terá por objetivo facilitar a troca de visões entre Capitães das Esquadrilhas e Capitães dos Portos, bem como a troca de informações Marinha e demais instituições.[/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO VI DOS MARINHEIROS [/color][/b]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DA ADMISSÃO NA CARREIRA MARÍTIMA[/color][/b]
[b]Artigo 24º[/b] A carreira marítima é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
[list]I Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
IV - Serão aceitos integrantes de outras instituições militares, desde que haja permissão por escrito dos representantes de tais instituições.
[list]Parágrafo único: A ficha criminal do indivíduo será tida em consideração.[/list][/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO VII DAS PATENTES, PROMOÇÕES E MISSÕES[/b][/color]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I - DAS PATENTES[/color][/b]
[b]Artigo 24º[/b] Existem duas categorias de marinheiros na MRP, os praças e os oficiais, sendo que são patentes da Marinha Real Portuguesa:
[list]I - Cabo;
II - Segundo-sargento;
III - Primeiro-sargento;
IV - Guarda-marinha;
V - Capitão-Tenente;
VI - Capitão de Mar e Guerra;
VII - Primeiro-Comodoro;
VIII - Comodoro;
IX - Generalíssimo.
[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As patentes dos incisos de I a III estão contidas na classe de praças.[/list]
[list][b]Parágrafo segundo:[/b] As patentes dos incisos de IV a IX estão contidas na classe de oficiais.[/list][/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO II - DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PROMOÇÕES[/b][/color]
[b]SECÇÃO 1 CABO[/b]
[b]Artigo 26º[/b] Qualquer cidadão que seja admitido na Marinha Real Portuguesa, nos termos do Artigo 23º deste Estatuto, recebe a patente de Cabo.
[b]SECÇÃO 2 - SEGUNDO-SARGENTO[/b]
[b]Artigo 27º[/b] Pode ser promovido a patente de Segundo-sargento todo militar que:
[list]I Seja Nível 1;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 30 dias;
III - Tiver 30 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 15 missões;[/list]
[b]SECÇÃO 3 - PRIMEIRO-SARGENTO[/b]
[b]Artigo 28º[/b] Pode ser promovido a patente de Primeiro-sargento todo militar que:
[list]I Seja Nível 2;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 60 dias;
III - Tiver 50 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 30 Missões;[/list]
[b]SECÇÃO 4 - GUARDA-MARINHA[/b]
[b]Artigo 29º[/b] Pode ser promovido a patente de Guarda-Marinha todo militar que:
[list]I Seja Nível 2;
II Seja marinehiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 90 dias;
III - Tiver 100 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 45 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos e Astronomia;[/list]
[b]SECÇÃO 5 - CAPITÃO-TENENTE[/b]
[b]Artigo 30º[/b] Pode ser promovido a patente de Capitão-Tenente todo militar que:
[list]I Seja Nível 2;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 120 dias;
III - Tiver 150 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 60 Missões;
V - Tiver completado as disciplinas de Conhecimentos Marítimos Básicos, Astronomia, Introdução a Engenharia Básica e Navegação Costeira;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 15 dias.[/list]
[b]SECÇÃO 6 - CAPITÃO DE MAR E GUERRA[/b]
[b]Artigo 31º[/b] Pode ser promovido a patente de Capitão de Mar e Guerra todo militar que:
[list]I Seja Nível 3;
II Seja marinheiro da Marinha Real Portuguesa pelo período mínimo de 180 dias;
III - Tiver 200 Pontos de Força;
IV - Tiver completado 90 Missões;
V - Tiver completado todas as disciplinas de Conhecimentos de Navegação;
VI - Tiver ocupado um cargo de Comando e/ou ter sido Capitão de uma embarcação por pelo menos 30 dias.[/list]
[b]SECÇÃO 7 - PRIMEIRO-COMODORO[/b]
[b]Artigo 32º[/b] A patende de Primeiro-Comodoro está destinada aos Capitães das Esquadrilhas.
[b]SECÇÃO 8 COMODORO[/b]
[b]Artigo 33º[/b] A patente de Comodoro está destinada ao Almirante da Armada.
[b]SECÇÃO 9 GENERALÍSSIMO[/b]
[b]Artigo 34º[/b] A patente de Generalíssimo está destinada ao Rei de Portugal.
[b][color=darkred]CAPÍTULO III DAS MISSÕES[/color][/b]
[b]Artigo 35º[/b] Somente o Almirante da Armada ou alguém designado por ele pode atribuir missões oficiais.
[b]Artigo 36º[/b] São consideradas missões oficiais:
[list]I Ingressar numa embarcação a Marinha Real Portuguesa durante um tempo determinado. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
II - Fazer parte da tripulação destinada à escolta de uma embarcação. Cada dia de serviço é considerado uma missão cumprida;
III - Produzir bens para o Marinha Real Portuguesa sem incluir o seu próprio salário. Cada dia de serviço que não for incluído salário é considerado uma missão cumprida;
IV - Doar bens para a Marinha Real Portuguesa. As missões atribuição são consoante o valor do bem. De 0-50cz é considerada uma missão. De 50-100cz são consideradas duas missões. De 100-150cz são consideradas três missões. Para qualquer valor acima de 200cz são consideradas cinco missões;
V - Qualquer outra acção de valor validada pelo Almirante da Armada ou designado.[/list]
[color=darkblue][b]TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [/b][/color]
[b][color=darkred]CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES DA MRP[/b][/color]
[b]Artigo 37º[/b] O Quartel General da Marinha Real Portuguesa será alocado em uma sub-sede do Exército Real Português até ter condições de se instalar em sede própria (ooc: um sub-fórum dentro do fórum do Exército Real Português no Fórum 2);
[list][b]Parágrafo primeiro:[/b] As instalações da Marinha Real Portuguesa são um local de livre expressão dos seus marinheiros.
[b]Parágrafo segundo:[/b] O Monarca ou, em sua substituição, o Regente ou representante, possui acesso irrestrito às instalações da Marinha Real Português. [/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO II DO JURAMENTO DOS OFICIAIS[/b][/color]
[b]Artigo 38º[/b] Todos os marinheiros devem jurar:
[list]Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» a Marinha Real Portuguesa, solenemente juro que eu defenderei e protegerei as águas do Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah. [/list]
[b][color=darkred]CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS[/color][/b]
[b]Artigo 39º[/b] Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna da Marinha Real Portuguesa, caberá ao Alto Comando efectuar e aprovar alterações no Estatuto Interno, dispensando o envio para aprovação no Parlamento.
[list][b]Parágrafo único:[/b] Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Almirante da Armada deverá enviar as alterações para o Parlamento, para ciência. [/list]
[b]Artigo 40º[/b] Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. [/list][/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Almirante Real
Tendo em conta a necessidade do reino de possuir uma marinha operacional que possa responder aos desafios dos tempos;
Nomeie-se Marih Viana Sagres, ex-ministra do Mar, para o ofício de Almirante Real.
A recém-nomeada terá a responsabilidade de dirigir a Marinha de Guerra Portuguesa, coordenar a defesa naval do Reino em colaboração estreita com o Conselho de Guerra, e desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.
A partir deste momento a nova Almirante poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito na mui honorável vila de Crato aos dois dias de Setembro de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Almirante Real[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a necessidade do reino de possuir uma marinha operacional que possa responder aos desafios dos tempos;
Nomeie-se [b]Marih Viana Sagres[/b], ex-ministra do Mar, para o ofício de [b]Almirante Real[/b].
A recém-nomeada terá a responsabilidade de dirigir a Marinha de Guerra Portuguesa, coordenar a defesa naval do Reino em colaboração estreita com o Conselho de Guerra, e desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.
A partir deste momento a nova Almirante poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito na mui honorável vila de Crato aos dois dias de Setembro de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Corregedor-mor
D evido à ausência e retiro de Sua Graça Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo e tendo em atenção o premente aconselhamento da monarca em matéria legal;
Nomeie-se Palladio de Chaves, para o ofício de Corregedor-mor.
O recém-nomeado terá a responsabilidade de identificar problemas e soluções no ordenamento jurídico nacional e instituições judiciais, fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.
A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos cinco dias de Setembro de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Corregedor-mor[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]D[/i][/size][/b][/color] evido à ausência e retiro de Sua Graça Vítor Pio de Monforte e Monte Cristo e tendo em atenção o premente aconselhamento da monarca em matéria legal;
Nomeie-se [b]Palladio de Chaves[/b], para o ofício de [b]Corregedor-mor[/b].
O recém-nomeado terá a responsabilidade de identificar problemas e soluções no ordenamento jurídico nacional e instituições judiciais, fazer a ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses, sugerir diplomas legais com aplicação no Reino e conselhar a monarca em matéria de justiça.
A partir deste momento o novo Corregedor-Mor poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado na mui honorável vila de Crato aos cinco dias de Setembro de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Condestável Real
Tendo em conta a demissão da Condestável Real cessante e a necessidade de o Reino de alguém competente e com conhecimentos na Defesa;
Nomeie-se Kiarinha Martins de Almeida e Miranda Sousa Coutinho Gonçalves da Silva, para o ofício de Condestável Real.
A recém-nomeada terá a responsabilidade de presidir o Conselho de Guerra, coordenar a defesa do Reino em colaboração com o Primeiro-Marechal e as instituições de defesa do Reino, elaborar as listas negras, supervisionar o controlo de alfândegas, coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal, e demais atribuições incumbidas especificamente.
A partir deste momento a nova Condestável poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos sete dias de Novembro de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Condestável Real[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a demissão da Condestável Real cessante e a necessidade de o Reino de alguém competente e com conhecimentos na Defesa;
Nomeie-se [b]Kiarinha Martins de Almeida e Miranda Sousa Coutinho Gonçalves da Silva[/b], para o ofício de [b]Condestável Real[/b].
A recém-nomeada terá a responsabilidade de presidir o Conselho de Guerra, coordenar a defesa do Reino em colaboração com o Primeiro-Marechal e as instituições de defesa do Reino, elaborar as listas negras, supervisionar o controlo de alfândegas, coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal, e demais atribuições incumbidas especificamente.
A partir deste momento a nova Condestável poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos sete dias de Novembro de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list][/quote]
Ana.cat Quote:
Extinção da Ordem do Leão de Prata
Sendo evidente a progressivo afastamento e inactividade dos elementos e direcção desta ordem cívica e militar, cuja criação foi suportada pela Coroa, na mente do Rei D. Mac I ;
Extinga-se a Ordem do Leão de Prata.
Aos seus elementos endereço os meus agradecimentos pelo trabalho e vontade em favor do Reino de Portugal.
Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal no primeiro dia de Dezembro de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/minilisonjapt.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Extinção da Ordem do Leão de Prata[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]S[/i][/size][/b][/color]endo evidente a progressivo afastamento e inactividade dos elementos e direcção desta ordem cívica e militar, cuja criação foi suportada pela Coroa, na mente do Rei D. Mac I ;
Extinga-se a Ordem do Leão de Prata.
Aos seus elementos endereço os meus agradecimentos pelo trabalho e vontade em favor do Reino de Portugal.
[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal no primeiro dia de Dezembro de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Decretação de Luto Ofícial
Tendo tomado conhecimento do infeliz falecimento de Sua Alteza Dom Pedro Affonso da Silva Sagres, Marquês de Valença do Minho, Conde de Soure e Príncipe-Regente do Reino, endereço os meus mais sentidos sentimentos à sua esposa, descendentes e todos os demais que nutriam laços de amizade ou parentesco com o mui digno falecido. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;
Decrete-se Luto Oficial enquanto durarem as respectivas exéquias.
Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.
Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dezassete dias de Dezembro de 1460.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Decretação de Luto[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo tomado conhecimento do infeliz falecimento de Sua Alteza Dom Pedro Affonso da Silva Sagres, Marquês de Valença do Minho, Conde de Soube e Príncipe-Regente do Reino, endereço os meus mais sentidos sentimentos à sua esposa, descendentes e todos os demais que nutriam laços de amizade ou parentesco com o mui digno falecido. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;
Decrete-se [b]Luto Oficial[/b] enquanto durarem as respectivas exéquias.
Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.
[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dezassete dias de Dezembro de 1460.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][/list]
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Ana.cat Quote:
Ratificação da Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa
T endo em consideração a eleição da Baronesa de Quintela, Dama Rhyannon Camões Monjardim, como Mestre-de-Armas da Héraldica Portuguesa e o estatuto que rege esta instituição;
Ratifico a sua eleição como Mestre-de-Armas. Que sob a sua direcção a Heráldica Portuguesa possa vingar e crescer ainda mais.
Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dois dias de Janeiro de 1461.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Ratificação da Mestre-de-Armas da Heráldica Portuguesa[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color] endo em consideração a eleição da Baronesa de Quintela, Dama Rhyannon Camões Monjardim, como Mestre-de-Armas da Héraldica Portuguesa e o estatuto que rege esta instituição;
Ratifico a sua eleição como Mestre-de-Armas. Que sob a sua direcção a Heráldica Portuguesa possa vingar e crescer ainda mais.
[i]Escrito e selado no Paço de Sant'Iago d'Alcácer do Sal aos dois dias de Janeiro de 1461.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
[/quote]
Ana.cat Quote:
Nomeação de Príncipe-Regente
Tendo em conta a fragilidade da saúde da monarca e a necessidade de existir um representante activo da Coroa durante a sua ausência temporária ou permanente;
Nomeie-se Sua Eminência Dom Unclescrooge da Gama, Príncipe da Igreja, Marquês de Pombal e Visconde de São Veríssimo, como Príncipe-Regente de Portugal.
O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte desta.
A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).
Escrito e selado na notável vila de Crato aos quinze dias de Janeiro de 1461.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Nomeação de Príncipe-Regente[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color]endo em conta a fragilidade da saúde da monarca e a necessidade de existir um representante activo da Coroa durante a sua ausência temporária ou permanente;
Nomeie-se Sua Eminência Dom [b]Unclescrooge da Gama[/b] [size=9], Príncipe da Igreja, Marquês de Pombal e Visconde de São Veríssimo, como [b]Príncipe-Regente[/b] de Portugal.
O recém-nomeado Príncipe-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte desta.
A partir deste momento o novo Príncipe-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).
[i]Escrito e selado na notável vila de Crato aos quinze dias de Janeiro de 1461.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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Ana.cat Quote:
Ratificação do Livro I do Estatuto do Exército Real Português
T endo em conta o resultado do debate alargado e público que teve lugar nas instalações do Exército Real Português, a vontade dos militares que integram a organização oficial da Coroa de Portugal. E a necessidade de alterações estatutárias urgentes e conformes o estipulado na Constituição.
Ratifico o Livro I do Estatuto do Exército Real Português e desta forma dou voz à vontade dos militares reais.
Que as alterações ao Livro I tenham surtam os seus efeitos, que o Exército Real volte a funcionar correctamente e que sejam abertas novas candidaturas para o cargo de Comandante-Chefe.
Escrito e selado na notável vila de Crato aos dezasseis dias de Janeiro de 1461.
Quote:[center]
ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS[/center]
[size=12]
LIVRO I DA CORPORAÇÃOTITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I DAS ORIGENSArtigo 1º O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.CAPÍTULO II DA SEDE E SUBORDINAÇÃOArtigo 2º Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADASCAPÍTULO I DA DOUTRINA Artigo 3º O Exército Real Português tem por objectivos:
I - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
II - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas;
III - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado;
IV - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou do Parlamento em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.
CAPÍTULO II DAS FORÇAS ALIADAS Artigo 4º O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.
TÍTULO III DOS MILITARESCAPÍTULO I DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITARArtigo 5º A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
I Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III Não pertencer a outra organização militar;
IV - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
V - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.
Artigo 6º Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES SECÇÃO I DOS DIREITOS Artigo 7º São direitos dos militares do Exército Real Português:
I Receber promoções, condecorações e reconhecimentos;
II Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
III Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
IV Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local;
V Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
VI Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.
SECÇÃO II DOS DEVERES Artigo 8º São deveres dos militares do Exército Real Português:
I - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando;
II - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
III - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
IV - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal.
V Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:
Quote:"Eu, , juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."
CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Artigo 9º São consideradas infracções:
I - Má conduta;
II - Fornecimento de informações sigilosas;
III - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal;
IV - Comportamento anti-ético;
V Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando;
VI Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio.
Artigo 10º O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Despromoção e/ou perda de cargos;
III - Suspensão do exercício militar;
IV - Reforma Militar, no caso de oficiais, e
V - Expulsão do Exército Real Português;
Parágrafo primeiro - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.
Parágrafo segundo - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.
Parágrafo terceiro - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.
TÍTULO IV DO ALTO COMANDO
CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO
Artigo 11º O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
I Pelo Monarca ou seu Regente;
II Pelo Comandante-Chefe;
III Pelo Sub Comandante-Chefe;
IV Pelos Comandantes Regionais;
V Pelos Subcomanantes Regionais;
VI Pelo Director do Serviço de Informação;
VII - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português;
VIII Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO
Artigo 12º O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.
Artigo 13º Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
I - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar;
II - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
III - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
IV - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
V - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe.
VI Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades.
VII Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe.
Parágrafo único:Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.
TÍTULO V DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE
CAPÍTULO I DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO
SECÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE
Artigo 14º Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca;
II - Delegar funções aos militares do Exército Real Português;
III - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
IV Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição;
V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
VI Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando;
VII Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
VIII Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto.
IX Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa.
X Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.
SECÇÃO II DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE
Artigo 15º Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.
Artigo 16º A cada semestre, o Comandante Chefe ou na sua ausência o Alto Comando, abrirá as eleições para Comandante Chefe, 15 dias antes do termo do mandato do Comandante-Chefe em funções ou no momento do seu afastamento. A Eleição terá um período de inscrições de 120 horas, e consequente votação pelo prazo de 120 horas após o fecho das inscrições.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.
Artigo 17º São regras da Eleição:
I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
VI - Todo militar poderá participar na votação, exceto os recrutas.
Artigo 18º Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal ou na ausência de um Monarca ou Regente, o Alto Comando fará a ratificação e anunciará por escrito o nome do novo Comandante Chefe no quadro de Anúncios Oficiais.
CAPÍTULO II DO SUBCOMANDANTE-CHEFE
Artigo 19º Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
I - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos;
II - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e
III - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.
Artigo 20º O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.
Artigo 21º O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.
TÍTULO V DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS
CAPÍTULO I DAS COMPANHIAS
Artigo 22º Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.
Parágrafo Único: O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.
Artigo 23º Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.
Artigo 24º A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.
Artigo 25º Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.
Artigo 26º Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS
Artigo 27º O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.
Artigo 28º Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.
Artigo 29º Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.
Parágrafo único: Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.
Artigo 30º Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).
Parágrafo primeiro: Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.
Parágrafo segundo: Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31º As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.
Artigo 32º O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.
Artigo 33º A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.
Artigo 33º O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.
Artigo 34º Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição.
Code:[quote]
[list][list][list][list][list][list][img]http://i1001.photobucket.com/albums/af133/Anacatomendes1991/minilisonjapt_zps500d5852.png[/img][/list][/list][/list][/list][/list]
[color=darkblue][b][size=18]Ratificação do Livro I do Estatuto do Exército Real Português[/size][/b][/color]
[color=darkred][b][size=16][i]T[/i][/size][/b][/color] endo em conta o resultado do debate alargado e público que teve lugar nas instalações do Exército Real Português, a vontade dos militares que integram a organização oficial da Coroa de Portugal. E a necessidade de alterações estatutárias urgentes e conformes o estipulado na Constituição.
Ratifico o Livro I do Estatuto do Exército Real Português e desta forma dou voz à vontade dos militares reais.
Que as alterações ao Livro I tenham surtam os seus efeitos, que o Exército Real volte a funcionar correctamente e que sejam abertas novas candidaturas para o cargo de Comandante-Chefe.
[i]Escrito e selado na notável vila de Crato aos dezasseis dias de Janeiro de 1461.[/i]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rubrica-1.png[/img]
[img]http://i1223.photobucket.com/albums/dd511/anacatmendes/rainhaamarelo.png[/img][img]http://novaroma.free.fr/0families/ana/j.png[/img][/list]
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[quote]
[center][img]http://i250.photobucket.com/albums/gg280/Amigosolitario/ERP/ERP-basico.png[/img]
[b][u][size=18]ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS[/size][/b][/u][/center]
[size=12][b]LIVRO I DA CORPORAÇÃO[/b]
[b]TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES[/b]
[b]CAPÍTULO I DAS ORIGENS[/b]
[b]Artigo 1º[/b] [color=green]O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.[/color]
[b]CAPÍTULO II DA SEDE E SUBORDINAÇÃO[/b]
[b]Artigo 2º[/b] Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.
[b]TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADAS[/b]
[b]CAPÍTULO I DA DOUTRINA[/b]
[b]Artigo 3º[/b] O Exército Real Português tem por objectivos:
[list][i]I[/i] - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
[i]II[/i] - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas;
[i]III[/i] - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado;
[i]IV[/i] - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou do Parlamento em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.[/list]
[b]CAPÍTULO II DAS FORÇAS ALIADAS[/b]
[b]Artigo 4º[/b] O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.
[b]TÍTULO III DOS MILITARES[/b]
[b]CAPÍTULO I DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR[/b]
[b]Artigo 5º[/b] A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
[list][i]I[/i] Ser ou ter sido possuidor de um campo;
[i]II[/i] - Ter trinta (30) dias de vida;
[i]III[/i] Não pertencer a outra organização militar;
[i]IV[/i] - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
[i]V[/i] - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.[/list]
[b]Artigo 6º[/b] Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.
[b]CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES[/b]
[b]SECÇÃO I DOS DIREITOS[/b]
[b]Artigo 7º[/b] São direitos dos militares do Exército Real Português:
[list][i]I[/i] Receber promoções, condecorações e reconhecimentos;
[i]II[/i] Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
[i]III[/i] Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
[i]IV[/i] Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local;
[i]V[/i] Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
[i]VI[/i] Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.[/list]
[b]SECÇÃO II DOS DEVERES[/b]
[b]Artigo 8º[/b] São deveres dos militares do Exército Real Português:
[list][i]I[/i] - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando;
[i]II[/i] - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
[i]III[/i] - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
[i]IV[/i] - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal.
[i]V[/i] Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:[/list]
[quote][i]"Eu, , juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."[/i][/quote]
[b]CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES[/b]
[b]Artigo 9º[/b] São consideradas infracções:
[list][i]I[/i] - Má conduta;
[i]II[/i] - Fornecimento de informações sigilosas;
[i]III[/i] - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal;
[i]IV[/i] - Comportamento anti-ético;
[i]V[/i] Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando;
[i]VI[/i] Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio.[/list]
[b]Artigo 10º[/b] O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
[list][i]I[/i] - Advertência;
[i]II[/i] - Despromoção e/ou perda de cargos;
[i]III[/i] - Suspensão do exercício militar;
[i]IV[/i] - Reforma Militar, no caso de oficiais, e
[i]V[/i] - Expulsão do Exército Real Português;[/list]
[b][i]Parágrafo primeiro[/b][/i] - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.
[b][i]Parágrafo segundo[/b][/i] - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.
[b][i]Parágrafo terceiro[/b][/i] - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.
[b] TÍTULO IV DO ALTO COMANDO[/b]
[b]CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO [/b]
[b]Artigo 11º[/b] O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
[list][i]I[/i] Pelo Monarca ou seu Regente;
[i]II[/i] Pelo Comandante-Chefe;
[i]III[/i] Pelo Sub Comandante-Chefe;
[i]IV[/i] Pelos Comandantes Regionais;
[i]V[/i] Pelos Subcomanantes Regionais;
[i]VI[/i] Pelo Director do Serviço de Informação;
[i]VII[/i] - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português;
[i]VIII[/i] Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.[/list]
[b]CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO[/b]
[b]Artigo 12º[/b] O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.
[b]Artigo 13º[/b] Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
[list][i]I[/i] - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar;
[i]II[/i] - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
[i]III[/i] - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
[i]IV[/i] - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
[i]V[/i] - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe.
[i]VI[/i] Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades.
[i]VII[/i] Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe.[/list]
[b][i]Parágrafo único:[/b][/i]Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.
[b]TÍTULO V DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE[/b]
[b]CAPÍTULO I DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO[/b]
[b]SECÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE[/b]
[b]Artigo 14º[/b] Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
[list][i]I[/i] - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca;
[i]II[/i] - Delegar funções aos militares do Exército Real Português;
[i]III[/i] - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
[i]IV[/i] Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição;
[i]V[/i] - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
[i]VI[/i] Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando;
[i]VII[/i] Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio;
[i]VIII[/i] Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto.
[i]IX[/i] Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa.
[i]X[/i] Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.[/list]
[b]SECÇÃO II DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE[/b]
[b]Artigo 15º[/b] Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.
[b]Artigo 16º[/b] [color=green]A cada semestre, o Comandante Chefe ou na sua ausência o Alto Comando, abrirá as eleições para Comandante Chefe, 15 dias antes do termo do mandato do Comandante-Chefe em funções ou no momento do seu afastamento. A Eleição terá um período de inscrições de 120 horas, e consequente votação pelo prazo de 120 horas após o fecho das inscrições.[/color]
[i][b]Parágrafo único: [/i][/b] Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.
[b]Artigo 17º[/b] São regras da Eleição:
[list][i]I[/i] - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
[i]II[/i] - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
[i]III[/i] - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
[i]IV[/i] - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
[i]V[/i] - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
[i]VI[/i] - [color=green]Todo militar poderá participar na votação, exceto os recrutas.[/color][/list]
[b]Artigo 18º[/b] [color=green]Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal ou na ausência de um Monarca ou Regente, o Alto Comando fará a ratificação e anunciará por escrito o nome do novo Comandante Chefe no quadro de Anúncios Oficiais.[/color]
[b]CAPÍTULO II DO SUBCOMANDANTE-CHEFE[/b]
[b]Artigo 19º[/b] Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
[list][i]I[/i] - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos;
[i]II[/i] - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e
[i]III[/i] - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.[/list]
[b]Artigo 20º[/b] O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.
[b]Artigo 21º[/b] O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.
[b]TÍTULO V DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS[/b]
[b]CAPÍTULO I DAS COMPANHIAS[/b]
[b]Artigo 22º[/b] Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.
[i][b]Parágrafo Único: [/b][/i]O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.
[b]Artigo 23º[/b] Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.
[b]Artigo 24º[/b] A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.
[b]Artigo 25º[/b] Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.
[b]Artigo 26º[/b] Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.
[b]CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS[/b]
[b]Artigo 27º[/b] O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.
[b]Artigo 28º[/b] Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.
[b]Artigo 29º[/b] Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.
[i][b]Parágrafo único:[/b][/i] Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.
[b]Artigo 30º[/b] Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).
[i][b]Parágrafo primeiro:[/b][/i] Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.
[i][b]Parágrafo segundo:[/b][/i] Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.
[b]TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS[/b]
[b]Artigo 31º[/b] As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.
[b]Artigo 32º[/b] O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.
[b]Artigo 33º[/b] A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.
[b]Artigo 33º[/b] O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.
[b]Artigo 34º[/b] Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição.[/quote]
Unclescrooge Quote: Decretação de Luto Tendo tomado conhecimento do infeliz falecimento de
Sua Alteza Real Ana Katarina Monforte,Rainha de Portugal, endereço em nome da Coroa Portuguesa os meus mais sentidos sentimentos a sua famila Monforte. Em memória do seu incansável serviço em prol do Reino e da Coroa;
Decrete-se
Luto Oficial enquanto durarem as respectivas exéquias.
Que a sua alma seja acolhida e levada à presença celestial do Altíssimo e de Aristóteles, seu profeta.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e um dias de Janeiro de 1461. Sua Alteza Unclescrooge da GamaPrincipe-Regente de Portugal _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote: Ratificação do Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição A pedido do Presidente do Parlamento de Portugal,em funções a data da ratificação, ratifico Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição
Que as alterações ao Artigo 10.º do Livro II (Anexo 1) e o Artigo 1.º do Livro IV (Anexo 2), da Constituição, aprovadas pelos parlamentares, tenham efeito imediato assim que publicadas.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e sete dias de Janeiro de 1461. Sua Alteza Unclescrooge da GamaPrincipe-Regente de Portugal _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote: Ratificação do Comandante-Chefe, do Exercito Real Português A pedido do Alto Comando do Exército Real Português,em funções a data da ratificação, e segundo o cumprimento na integra do Estatuto do Exército Real Português, ratificado por Sua Alteza Real Ana Monforte, ratifico o nome de Philippus de Bruges Guerra como o novo Comandante-Chefe com plenos poderes que lhe são conferidos pelo próprio estatuto.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Janeiro de 1461. Sua Alteza Unclescrooge da GamaPrincipe-Regente de Portugal _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote: Inicio do escrutinio para Rei de Portugal Caros ilustres cidadãos do Reino de PortugalFica desta forma a prestada a informação a todo o Reino de Portugal, de que se encontram a partir de hoje e pelos próximos sete (7) dias, abertas as urnas para votação no próximo Rei de Portugal.
Segundo as regras de votação , serão validados os votos dos seguintes cargos ou estatuto:
Quote:Igreja:
Arcebispo
Bispo
Pároco
Cargo administrativo:
Conde ou Duque
Membro do Conselho
Prefeito
Nobres:
Nobre IG
A votos para este Alto Cargo do Reino estão:
Quote:-D. Secretgod de Albuquerque , Conde de Leiria
-SA Unclescrooge da Gama,Principe-Regente de Portugal,Marquês de Pombal
A coroa de Portugal deseja a melhor sorte a ambos os candidatos e desejos de boas votações a todos os cidadãos de Portugal.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos nove dias de Fevereiro de 1461.
Sua Alteza Unclescrooge da Gama
Principe-Regente de Portugal
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Composição do Conselho Real & Atribuições dos seus MembrosTendo em conta a necessidade de dar a conhecer à população a actual composição do Conselho Real e atribuições dos seus membros, faça-se saber:
O Conselho Real, órgão de aconselhamento do Monarca de Portugal, é composto pelos seguintes oficiais reais:
I - Príncipe-Regente a definir
II - Secretário Real, actualmente preenchido por Ex. Aristarco.
III - Condestável Real, actualmente preenchido por D. Satyrus de Avis.
IV - Primeiro-Marechal, actualmente preenchido por Ex. Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda.
V - Almirante Real, actualmente preenchido por Dama Marih Viana Sagres
VI - Corregedor-Mor, actualmente preenchido por Dama Nefertarii Monte Cristo.
VII - Tesoureiro Real, actualmente preechido por Dama Biat da Gama de Monforte e Monte Cristo
VIII - Capelão-Mor, actualmente preenchido por S. E. Thegold Borja Higlander
Compete ao Príncipe-Regente:
I - Substitituir o monarca em caso de ausência prolongada ou representá-lo onde couber;
II - Executar as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Monarca, e;
III - Aconselhar a monarca em todo o tipo de matérias.
Compete ao Secretário Real:
I - Organizar a correspondência da monarca, dar resposta às suas solicitações;
II - Substituir a monarca na sua ausência e na do Príncipe-Regente, e;
III - Dirigir as cerimónias com a participação da Coroa.
Compete ao Condestável Real:
I - Presidir ao Conselho de Guerra;
II - Coordenar a defesa do Reino;
III - Elaborar as listas negras;
IV - Supervisionar o controlo de alfândegas;
V - Coordenar a logística entre as forças armadas de Portugal.
Compete ao Primeiro-Marechal:
I - Auxiliar na relação entre as forças armadas de Portugal;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre exércitos em actividade no território nacional;
III - Auxiliar o Condestável e o Almirante do Reino;
IV - Manter actualizada a lista de Arsenais do mundo;
V - Manter actualizada a lista de capitães e níveis de portos nacionais;
VI - Manter actualizada a lista de navios de propriedade portuguesa, e;
VII - Manter actualizada a lista de navios estrangeiros presentes nos portos nacionais.
Compete ao Almirante Real:
I - Presidir à Marinha de Guerra Portuguesa;
VII - Coordenar a defesa naval do Reino, e;
III - Desenvolver a cooperação para o investimento em navios e portos.
Compete ao Corregedor-Mor:
I - Ser o elo de ligação entre a Casa Real e os tribunais portugueses;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre processos em atraso nos tribunais condais;
III - Informar a monarca sobre a actividade da RCJ;
IV - Aconselhar a monarca em matéria de justiça, e
V - Acompanhar e aconselhar sobre os assuntos concernentes a revisão das leis do Reino.
Compete ao Tesoureiro-Mor:
I - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos tesouros condais;
II - Elaborar relatórios periódicos sobre as políticas fiscais condais;
III - Ser o elo de ligação, em matéria económica, entre a Casa Real e os Condados, e
IV - Aconselhar a monarca em matéria económica.
Compete ao Capelão-Mor:
I - Proceder ao aconselhamento espiritual da Casa Real;
II - Informar a monarca sobre a situação religiosa do reino, tais como, actividade nas paróquias, cerimónias litúrgias, dentre outras;
III - Servir de elo de ligação entre a Coroa e a Igreja Aristotélica em matérias diplomáticas, e
IV - Prestar auxílio a Coroa no sentido de proceder a legalização da Capela Real perante Roma.
Escrito e selado em Santarém aos vinte e dois dias de Fevereiro do ano da Graça de 1461. _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Declaração de Guerra entre o Reino de Castela e Leão e o Reino de AragãoSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:
Lamentar profundamente e condenar todas as iniciativas que coloquem em causa a soberania de um estado, deteriorando a sua prosperidade,segurança e a paz. Desta feita não podemos deixar de condenar a declaração de Guerra perpetuada pelo Reino de Aragão sobre o Reino de Castela e Leão;
Fazer votos para que as divergências entre os dois Reinos, ainda possam ser resolvidas, na sua plenitude, pela via diplomática em detrimento de uma intervenção armada,minorando assim efeitos nefastos que podem advir de um conflito militar aos Povos de ambos os países,lamentando ainda a ocorrência de baixas civis neste conflito;
Honrando o tratado estabelecido com o Reino de Castela e Leão, lavrado a 11 de Novembro de 1456, intitulado
Aliança entre Portugal e Castela, o Reino de Portugal prestará o apoio necessário e futuramente solicitado por Castela e Leão, com vista a resolução deste conflito, mediante as suas possibilidades;
Terminando esta presente declaração, apelo a ambos os soberanos dos Reinos em conflito ,mais uma vez, que este seja resolvido por via diplomática, deixando já a total disponibilidade para na qualidade de mediador e pais irmão,sentar-se a mesa com ambos os intervenientes, abrindo assim espaço a conversações e a via diplomática ;
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e sete dias de Fevereiro de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote: Saúde do Reino de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado dirigir-me ao Povo Português:
Ilustres cidadãos do quatro cantos do Reino de Portugal venho até vós apelar para que nos unamos em prol de um assunto extremamente importante para a prosperidade do nosso estimado Reino;
As doenças começam a assolar o nosso território, digo-vos frontalmente esta noticia,que para alguns já não é,pois já se encontram a padecer de alguma destas;
Já existem pelo Reino, gabinetes médicos,aos quais os cidadãos que padecem ou poderão padecer de uma maleita,se deverão dirigir para conseguir controlar essa doença;
Gentilmente Dom Kalled Guimarães, cedeu uma lista que elaborara, em que contem os médicos e os gabinetes médicos que se podem encontrar no nosso Reino, lista esta que carece de constante actualização, o que todos os médicos que desejem constar nesta deverão entrar em contacto com o monarca ;
Registo Nacional Médicos
Registo Nacional Consultórios
Medidas imediatas, tomadas pela Coroa Portuguesa:
-Abertura de um espaço de debate nacional e transmissão de conhecimentos sobre o tema em voga,em que qualquer cidadão poderá participar nas Cortes Gerais, intitulado "Saúde no Reino de Portugal",estarão inicialmente um médico que poderão responder as perguntas dos cidadãos Dom Kalled, o que fica aberto e livre a qualquer um que deseje partilhar as seus conhecimentos
-Abertura de um espaço de debate nacional e transmissão de conhecimentos, restrito aos médicos do Reino de Portugal (acesso a todos os que estão na listagem, os que não estão deverão pedir para serem incluidos) no Salão de Reuniões, situado no Paço da Ribeira, nos salões interiores (AQUI)
Nota: Estas medidas são de carácter temporário, o que assim, que esteja constituído um espaço próprio para o efeito, todos os documentos destes dois espaços e outros que possam ser constituídos deverão ser transladados para o mesmo.
Terminando esta declaração, apelo a todos os cidadãos do Reino de Portugal, à serenidade em torno deste assunto, é uma realidade nova que assola o nosso Reino ,cabe-nos a nós de forma sapiente e organizada fazer face a esta.
Apelo também a calma a todos perante esta,pois tudo será feito por forma a controlar e debelar qualquer doença que qualquer cidadão padeça.
Hoje em dia já existem poções que fazem com que exista melhoras significativas aos pacientes,permitindo estes fazer a sua vida normal...caminhamos juntos para a erradicação de cada doença,através do conhecimento...uma coisa é certa, futuramente teremos de viver com estas maleitas,futuramente será uma coisa natural como por exemplo respirar,por isso é algo que temos de enfrentar calmamente sem alarmismos,mas com o sentido do peso a responsabilidade.
Estudemos e instruiremos todos os cidadãos para as novas necessidades de saúde a que brevemente seremos confrontados, juntos conseguiremo-nos tornar mais competentes e sabedores nesta área tão importante.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos cinco dias de Março de 1461.Sua Majestade Real _________________
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Unclescrooge Quote:Medidas básicas para fazer face ao surto de doenças actualSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:
Após debate entre os cidadãos do Reino de Portugal,chegou-se a algumas conclusões preliminares que podem vir a auxiliar a comprensão das doenças que neste momento assolam o Reino e alguns conselhos de como melhor debelar estas
Informação sobre a doença:
Uma doença tem se espalhado por Portugal. Ainda não há cura, mas não há indícios - por hora - de que ela cause a morte. Nossos médicos estão trabalhando muito para descobrir essa cura!
Essa doença causa fadiga e febre. O efeito de cada sintoma dua entre 4 e 5 dias. Depois disso o personagem volta ao normal...mas após algum tempo volta a apresentar sintomas por 4 ou 5 dias, e continua assim até que ela seja curada.
Terá dificuldade em comer, vomitará muito e precisará comer mais para estar satisfeito. Aqui vai um guia do que cada alimento te oferecerá:
Milho: o milho continua a sustentar 1 ponto de fome. Dê, portanto, preferência a comer milhos.
Pão: O pão, que normalmente rendia 2 pontos de fome, agora passa a render apenas 1 ponto de fome.
Carne e Peixe: Ambos alimentos de 2 Stats, o efeito sobre estes alimentos é que agora eles não rendem mais Stats, contudo, continuam fornecendo 2 pontos de fome.
Vegetal, Fruta e Leite: Ambos alimentos de 1 Stats, se ingeridos eles não beneficiam mais os stats, servindo apenas como alimento comum, rendendo 1 ponto de fome.
Nota importante: Qualquer alimento ingerido na Taverna possui seus efeitos normais, então qualquer um poderá se alimentar na taverna, evoluir "stats" ou qualquer outro alimento que desejar, sem sofrer os efeitos da doença.
Agradece-se a todos os que estão a debater o assunto,partilhado os seus conhecimentos, nomeadamente os mais activos na transmissão de conhecimentos como Dom Shyido Von Elric. Todas as evoluções neste tema serão comunicados aos cidadãos
Convida-se todos a se juntarem ao debate que está a ser levado acabo nas Cortes Gerais, no Paço da Ribeira
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos quatorze dias de Março de 1461.Sua Majestade Real _________________
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Unclescrooge Quote:Celebração de acordo entre a Coroa Portuguesa e a Instituição Mão D'OuroSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:
Fica neste presente comunicado, lavrado um acordo entre a Coroa Portuguesa, na minha pessoa como representante máximo da mesma, e a Instituição Mão D'Ouro na pessoa D.Necasboy de Camões, Presidente da mesma;
Este acordo consiste em , receber da Instituição Mão D'Ouro, todos os bens que foram recolhidos durante os tempos, no âmbito do projecto "Construção de um barco para a Marinha Real Portuguesa";
Estes bens devem ter fiel depositário, a responsável máxima da Marinha Real Portuguesa, a Almirante-Real Marih Viana Sagres e no caso de ausência por morte ou outro, esta deve comunicar ao Rei de Portugal esse facto , afim de se designar outro fiel depositário, sendo este impreterivelmente o Almirante-Real da Marinha Real Portuguesa
Os bens depositados , só poderão ser usados , estritamente, na construção de um barco para a Marinha de Guerra Portuguesa, passando esta ter plenos direitos e únicos, sobre o barco futuramente construído e ser utilizado em prol do Reino de Portugal segundo os Estatutos próprios da Marinha Real Portuguesa;
Se houver incumprimento dos pontos lavrados neste presente contrato por qualquer um dos seus integrantes, este deverá ser acusado do Crime de Traição Comum, ponto 1 , alinea b,Título III - Traição , lavrado no Código Penal de Portugal
Em anexo devem constar duas cartas lavradas por punho próprio das duas outras partes integrantes deste acordo, fazendo de forma expressa e clara, indicação da aceitação dos termos lavrados neste contrato;
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Fevereiro de 1461 e publicado aos quinze dias de Março de 1461.Sua Majestade Real
Anexos:
Necasboy wrote:Unclescrooge wrote:Quote:Celebração de acordo entre a Coroa Portuguesa e a Instituição Mão D'OuroSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado declarar:
Fica neste presente comunicado, lavrado um acordo entre a Coroa Portuguesa, na minha pessoa como representante máximo da mesma, e a Instituição Mão D'Ouro na pessoa D.Necasboy de Camões, Presidente da mesma;
Este acordo consiste em , receber da Instituição Mão D'Ouro, todos os bens que foram recolhidos durante os tempos, no âmbito do projecto "Construção de um barco para a Marinha Real Portuguesa";
Estes bens devem ter fiel depositário, a responsável máxima da Marinha Real Portuguesa, a Almirante-Real Marih Viana Sagres e no caso de ausência por morte ou outro, esta deve comunicar ao Rei de Portugal esse facto , afim de se designar outro fiel depositário, sendo este impreterivelmente o Almirante-Real da Marinha Real Portuguesa;
Os bens depositados , só poderão ser usados , estritamente, na construção de um barco para a Marinha de Guerra Portuguesa, passando esta ter plenos direitos e únicos, sobre o barco futuramente construído e ser utilizado em prol do Reino de Portugal segundo os Estatutos próprios da Marinha Real Portuguesa;
Se houver incumprimento dos pontos lavrados neste presente contrato por qualquer um dos seus integrantes, este deverá ser acusado do Crime de Traição Comum, ponto 1 , alinea b,Título III - Traição , lavrado no Código Penal de Portugal;
Em anexo devem constar duas cartas lavradas por punho próprio das duas outras partes integrantes deste acordo, fazendo de forma expressa e clara, indicação da aceitação dos termos lavrados neste contrato;
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e oito dias de Fevereiro de 1461.Sua Majestade Real
É com bom grado que leio e conscientemente aceito os termos deste tratado entre a Coroa e a Mão d'Ouro.
Marih wrote:Eu, Marih Viana Camões de Sagres, venho por meio desta, confirmar que aceito os termos descritos por SAR Unclescrooge no documento referente ao navio da MRP.
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Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Revogação e re-nomeação do cargo de Primeiro-MarechalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado comunicar:
A revogação do cargo de Primeiro-Marechal, ocupado até a data por
Matheus Idelefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda, agradecendo profundamente o valoroso trabalho desenvolvido por este enquanto detentor deste cargo de alta importância para o Reino. Muito obrigado em nome da Coroa Portuguesa
A nomeação de
Kukaa Monte Cristo, Grã-Mestre da Ordem dos Cavaleiros Templários, para desempenhar a partir desta data as funções inerentes ao cargo de Primeiro-Marechal
O recém-nomeado terá a responsabilidade de coordenar a logística entre as forças militares devidamente reconhecidas em Portugal e seus territórios, assim como auxiliar e aconselhar em matéria de defesa o(/a) Condestável do Reino.
A partir deste momento o novo Primeiro-Marechal poderá envergar os trajos e ornamentos que identificam a sua posição.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos trinta dias de Março de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote: Convite para a Cerimonia de Coroação da Rainha do Reino de Castela e Leão Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado dirigir-me ao estimado Dom Henrique Lope de Haro Trastámara, Chefe de Diplomacia da Coroa de Castela e Leão:
Carissimo Henrique Lope de Haro Trastámara, Chefe de Diplomacia da Coroa de Castela e Leão, com muita honra que recebemos o seu convite em nome da Coroa de Castela e Leão, para estarmos presentes na importantíssima cerimonia de Coroação da Rainha de Castela e Leão
Com muito gosto e amizade, informo-lhe que na qualidade de Rei de Portugal farei-me representar na mesma, bem como, o Real Chanceler de Portugal Dom NikeAir Ingelgeriens Illaire Sagres Valente (Nikearii) e todos os Condes dos Condados de Portugal, sendo estes:
-Dom Bruno Almeida Brasil Muniz (Brunobrasil), Conde de Porto,
-Dom Tawel Telles d'Arrábida (Tawel), Conde de Coimbra
-Dama Kiarinha Gonçalves da Silva (Kiarinha), Condesa de Lisboa
Deixando desde já votos sinceros de uma longa vida a estimada Sua Alteza Vladie de Balboa Nazari Lainez e muita prosperidade ao Reino de Castela e Leão.
Que os nossos Reinos possam estreitar ainda mais os laços de amizade e cooperação que nos ligam.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos trinta dias de Março de 1461.Sua Majestade Real
Quote: Invitación a la Ceremonia de Coronación de la Reina del Reino de Castilla y León S u Real Majestad,
Unclescrooge da Gama , Rey de Portugal, el Marqués de Pombal, Vizconde de St. Verissimo, el Cardenal-Arzobispo de Lisboa, vengo en esta prensa dirigirme al estimado Dom Henry Lope de Haro Trastámara, Jefe de la diplomacia de la Corona de Castilla y León:
C arissimo Henry Lope de Haro Trastámara, Jefe de la diplomacia de la Corona de Castilla y León, con gran honor que hemos recibido su invitación en nombre de la Corona de Castilla y León, a estar presentes en importantes ceremonias de coronación de la Reina de Castilla y León
C on gran placer y amistad, les informo que como Rey de Portugal me va a representar en ella e también, la Real Canciller de Portugal Don Valente NikeAir Ingelgeriens Illaire Sagres (Nikearii) y todos los condes de todas las provincias de Portugal, siendo estos:
-
Dom Bruno Almeida Brasil Muniz (Brunobrasil), Conde de Porto,
-
Dom Tawel Telles d'Arrábida (Tawel), Conde de Coimbra
-
Dama Kiarinha Gonçalves da Silva (Kiarinha) , Condesa de Lisboa
D ejando ahora sinceros deseos para una larga vida de Su Alteza Vladie Balboa Nazari Lainez y mucha prosperidad para el Reino de Castilla y León
Deje que nuestros Reinos puede fortalecer aún más los lazos de amistad y cooperación que nos unen.
Escrito y sellado en Santarém, Lisboa, a los treinta días de marzo de 1461. Su Majestad _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Eminente Guerra entre Condados do Reino de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado comunicar:
Lamento que a solução dos problemas internos no nosso Reino, tenha tomado o caminho da força e das armas, ao qual peço que os intervenientes que não ouçam algumas vozes que sejam menos pacificadoras em Praça Publica, que possam inviabilizar as conversações pacificas e que aceitem o convite da Coroa Portuguesa para nos sentarmos a mesma mesa e resolvermos os problemas através da diplomacia que nos é característica;
Foi de imediato constituído uma Sala de Crise, em que terá como integrantes:
-Os Membros do Conselho de Guerra
-Os Condes Eleitos dos Condados de Coimbra e Lisboa
-Os Capitães designados pelos respectivos Condados
-Os Prefeitos de Alcobaça e Leiria
Se existir algum membro que os intervenientes desejem que esteja nestas negociações deverão solicitar ao Monarca e que seja indicado a sua utilidade no mesmo...
AQUIEscrito e selado em Santarém,Lisboa, aos quatro dias de Abril de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Retomada do Conselho de CoimbraSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado anunciar:
Após um longo debate na Sala de Crise, muitos contratempos e imprevistos, finalmente anuncio a retomada do Conselho de Coimbra, por um Conselho Provisório e de transição constituído por:
Quote: Satyrus
Velentina
Abraz
Alexandre_torre
Vilacovense
Vivianix
Kukaa.
Samblack
Jorge_gaspar
Lucasraniere
Zemanuel
Peter_pan
Todos os membros agora anunciados tiveram a minha autorização expressa sendo assim legitimados para esta acção concertada levada acabo pelo Exercito Real, que tem como General Dom Satyrus , Condestável Real e de minha total confiança, bem como todos os representados nesta lista...
Estando esta etapa concluída que era a de maior importância para o Monarca, seguir- se-á pela Coroa Portuguesa os trâmites que esta achar necessários afim de analisar o ocorrido no Condado de Coimbra, suportando-se assim nas Instituições que considera legitimas para o efeito
Terminando, agradeço pessoalmente aos que se disponibilizaram e tornaram possível esta acção, que foi conseguida sem o recurso as armas e de forma pacifica, propiciando assim a estabilização governativa no Condado de Coimbra,beneficiando assim todos os seus cidadãos.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e seis dias de Abril de 1461.
Sua Majestade Real
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Nomeação interina do Presidente do Supremo Tribunal de JustiçaSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado comunicar:
Perante a ausência prolongada da actual Presidente Nefertarii Monte Cristo, de acordo com Livro III, Artigo 5º, alínea 4, lavrado na Constituição Portuguesa, nomeio como Presidente Interino Dom Vila_Nova, o qual deve de forma imediata assegurar as funções basilares da Instituição e abrir candidaturas para o cargo de Presidente segundo o lavrado nos estatutos próprios para o efeito.
AQUIEscrito e selado em Santarém,Lisboa, aos dezassete dias de Maio de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Nomeação de Príncipe-RegenteTendo em conta a possibilidade de a monarca se ausentar dos seus deveres ou de encontrar a morte; e da necessidade daquela de aconselhamento;
Nomeie-se Sua Graça Dama
Kukaa. Monte Cristo (Kukaa.), para o ofício de
Príncesa-Regente.
A recém-nomeada Príncesa-Regente terá a responsabilidade de substituir a monarca em todas as suas obrigações em caso de ausência ou morte daquela, assim como auxilia-la nos deveres da Coroa.
A partir deste momento a nova Príncesa-Regente poderá envergar os trajos e ornamentos que tradicionalmente identificam o seu estatuto, assim como o tratamento de Sua Alteza (SA).
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos dezassete dias de Maio de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Ratificação do Mestre-Armas da Heráldica PortuguesaSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:
A eleição do novo Mestre-Armas da Heráldica Portuguesa,segundo estatuto próprio, sendo este assim atribuído a
Dama Nicole Casterwill,desejando um óptimo desempenho de suas funções.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos dezoito dias de Maio de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Convite a todos os cidadãos do Reino de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado convidar:
A todos os cidadãos de Portugal, a participar no debate que aqui se levanta pro Dom Vila_Nova, em que o tema inicial é a STJ, mas espelha o nosso Reino e é nesse sentido que convido a todos a participarem de forma correcta e cordial neste debate.
O sentimento generalizado é de que não valerá a pena mas cada um tem mais força do que imagina, a opinião mesmo que muitas vezes desrepeitada por terceiros é o unico caminho para a evolução.
Simplifiquemos, trabalhemos para a simplificação...
DebateEscrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e nove dias de Maio de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Tomada de posse do Conselho de SintraSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado convidar:
No dia de hoje, dia 1 de Junho, tomam posse os novos membros do Conselho de Sintra,sendo estes:
Dama Gwenhwyfar de Albuquerque e Monte Cristo
Dom Vilacovense di Corleone
Dom Mpontes de Albuquerque
Dom Shyido Von Elric
Dama Kiarinha Gonçalves da Silva
Dama Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda
Acentos concedidos nos Salões do Conselho de Sintra, ficam assim abertas as candidaturas a Presidente do Conselho de Sintra,conforme estatuto próprio.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao primeiro dia de Junho de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Tomada de posse do Conselho de SintraSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado convidar:
No dia de hoje, dia 1 de Junho, tomam posse os novos membros do Conselho de Sintra,sendo estes:
Dama Gwenhwyfar de Albuquerque e Monte Cristo
Dom Vilacovense di Corleone
Dom Mpontes de Albuquerque
Dom Shyido Von Elric
Dama Kiarinha Gonçalves da Silva
Dama Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda
Acentos concedidos nos Salões do Conselho de Sintra, ficam assim abertas as candidaturas a Presidente do Conselho de Sintra,conforme estatuto próprio.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao primeiro dia de Junho de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:O grande Pebliscito NacionalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado anunciar:
Após um longo debate entre os cidadãos do Reino de Portugal,tendo deste surgido varias propostas futuras de modelos de governação,que teve lugar as portas do Castelo Real
Aqui dar-se-á lugar a abertura a um Plebliscito Nacional.
Todos os cidadãos Portugeses estão aptos a participar com o seu voto,podendo assim livremente expressar a sua vontade neste tema tão importante para o futuro do Reino de Portugal
Este terá inico a 30 de Junho de 1461 sendo que as regras que regulam o pebliscito e as propostas a si inerentes se encontram em anexo a este documento.
Apelo ao voto conciente e util por parte de todos vós,pois todos vós é que decidem o futuro do nosso Reino
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo setimo dia de Junho de 1461.Sua Majestade Real
Quote:AnexoPropostasQuote:Proposta A -Abolição da Constituição, Abolição do Parlamento e Reorganização dos Órgãos.
Proposta B - Manutenção do Parlamento, com redução efetiva de funções e Ampliação das Funções do Monarca;
Proposta C- Manutenção do Parlamento, Manutenção das Funções do Monarca;
Proposta D - Abolição da Constituição, Abolição do Parlamento e Reorganização dos Órgãos.
Teor da Proposta
Quote:Quote:Proposta A- 1- Abolir o Parlamento;
- 2- Abolir a Constituição;
- 3- Recriar a Corte Real, sob novos moldes;
- 4- Alterar e fazer valer a Carta Magna como única legislação Nacional;
Eias as Explicações
- 1- A Abolição do Poder do Parlamento, do seu Regimento e de sua integração é necessária, o Parlamento desde sua Criação apenas serve para Subjugar a Coroa e através de Leis fazer a vontade de uma minoria absurda, o Parlamento não aceita o Poder Monárquico e tira do Rei os Poderes que lhe são por direito entregues. A solução deste problema não é mais reformulações, ou transformações, o Parlamento Português perdeu a credibilidade de instituição Representativa, enquanto esta instituição existir Portugal não avançará.
- 2- A Constituição é uma Legislação inútil e em demasia grande, Duvida-se que alguém no Reino, além do Presidente do Parlamento, conheça aquela legislação, foi algo feito pelo Parlamento e só por si tem menos Credibilidade, Portugal Precisa de leis dinâmicas e aplicáveis, não de Bíblias sem conteúdo.
- 3- Não há dentro da esfera Política Portuguesa uma instituição de Representação mais perfeita para o momento que uma Corte Real, a maioria dos Parlamentares é Inativa, prova disto é o Quorum de 50%, pois se ele fosse de 2/3 nada saia desta instituição.
- 4- A Carta Magna deve ser a Única Legislação total em comum entre Lisboa, Porto e Coimbra, não há necessidade, no Reino de Portugal, de uma constituição ou da reutilização da LEX, A Carta Magna regula o Funcionamento do Trono, suas atribuições, e regula as instituições da Coroa, e nada mais, 30, 40 Artigos e pronto, sem necessidade de Livros gigantescos e inúteis.
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Proposta B
Quote:1) Dar poder ao Monarca de nomeação interina em todas as Instituições, o qual deverá ser previsto em todas as mesmas também o motivo de ausência/morte ou desaparecimento do seu Presidente em que o Monarca terá o poder de nomear directamente um Presidente Interino em que assegurará as funções básicas de funcionamento dessa Instituição, convocando de imediato eleições segundo Estatuto para o cargo, seguindo assim os trâmites normais lavrados em Estatuto...evitando assim a burocracia já demonstrada através do Parlamento,independentemente de cumprir o seu regulamento, pois ai só reforça ainda mais o estado burocrático em que vivemos...
Algo que nem está instituído no estatuto do Parlamento pois este só se refere a dois pontos: "abuso de poder e autoridade" e ainda só após mediante Inquérito ParlamentarQuote:f) Destituir ou suspender de funções o Real Chanceler, o Comandante-Chefe do Exército Real Português ou o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mediante a prática de abuso de poder ou de autoridade por parte dos titulares dos referidos cargos e após a instauração, condução e conclusão dum Inquérito Parlamentar sobre a questão;
2)Dar poder de VETO PARCIAL ao Monarca sobre as decisões do Parlamento em relação a todos os assuntos ai tratados e não somente a projectos de Lei lá aprovados...a metódica seria a mesma para o lavrado nos projectos de Lei...
Quote:Constituição
7. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pelo Parlamento, até 7 dias após ser informado da decisão pelo Parlamento, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo ao Parlamento com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se o Parlamento o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
[b]Proposta C Quote:Continuar com sistema actual
Proposta D
Quote:1º Duas hipóteses para o Parlamento, ou passava a ser um "Conselho Real" ou poderia continuar a ser "Parlamento"
a) O Rei seria parte integrante nos debates, poderia levar assuntos para discussão e teria poder de Veto desde que devidamente justificado, levando assim o projecto a nova discussão para alteração do mesmo!
b) O "Conselho Real"/"Parlamento" seria composto pelos 3 Condes mais um ou 2 elementos indigitados pelo Rei!
c) Na altura de votar, os votantes devem justificar o sentido do seu voto!
Com estas pequenas mudanças criavamos um novo dinamismo e acabava-se aquela azáfama dos que são convocados por pombo para votarem em projectos onde não tiveram presentes no debate e não votam em plena consciência! Com isto não se pretende dar poder absoluto ao Rei, mas torna-lo parte integrante da governação!
Sugeria também uma mudança na estrutura de cada Conselho:
2º Cada Conselheiro na altura que vota-se escreve-se no boletim o porque do sentido do seu voto.
Com esta decisão poderiamos mais facilmente entender o porque do Condado de Lisboa através dos seus Conselheiros ter votado a Independencia!
Uma última sugestão e não menos importante:
3º Criar uma Instituição que seja uma ajuda válida para os novos nas andanças politicas de maneira a que entendam a mecânica do Reino, as responsabilidades e deveres inerentes aos cargos que se candidatam, sejam eles "Prefeitos", "Conselheiros", etc.
Quote:Sistema de Votação
Quote:-Todos os cidadãos estão aptos a votar, desde que tenham a idade mínima estabelecida para o fazerem (OCC: duas semanas de vida no jogo a data do inicio da votação)
-Todos os votos contam como um voto
-O dia do inico da votação será anunciada com três dias de antecedência
- A votação prolongar-se-á por duas semanas
Quote:Especificidades
Quote:-Se o resultado da votação das duas opções mais votadas tiver uma diferença de percentagem menor do que 30%, será realizado uma votação final incluindo somente as duas opções mais votadas, clarificando assim sem margem para duvidas qual a opção vencedora
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Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:O grande Pebliscito Nacional(ADENDA)Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Inclui-se a seguinte adenda ao comunicado anterior sobre o Plebliscito Nacional
Quote:Sistema de Votação
Quote:-Todos os cidadãos estão aptos a votar, desde que tenham a idade mínima estabelecida para o fazerem (OCC: duas semanas de vida no jogo a data do inicio da votação)
-Todos os votos contam como um voto
-O dia do inico da votação será anunciada com três dias de antecedência
- A votação prolongar-se-á por duas semanas
-Todos os votos para serem válidos tem de ser declarados,incluindo o sentido de voto
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo nono dia de Junho de 1461.
Sua Majestade Real
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Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Sistema Legislativo e Administrativo do Reino de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado fazer uma clarificação:
Clarificando a situação administrativa e legislativa que possa estar algo conturbado a luz do conhecimento de algum cidadão Português indico:
Que apesar de estarmos perante um Plebiscito Nacional para decidir o futuro de Portugal em termos administrativos e legislativos, como não poderia deixar de ser, todo o sistema atual e até que se tenha um resultado final decidindo qual o sistema aprovado pelo voto popular e no prazo imprescindível para que este seja implementado, o sistema legal e administrativo em vigor é o que está a data de hoje implementado em Portugal, sendo que este deve ser respeitado em toda a sua extensão, sendo as suas contra-ordenações puníveis a luz do mesmo.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao sexto dia de Julho de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Resultados do Plebiscito NacionalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Quote:Procedimento durante a votação:-Foram enviadas cartas a todos os cidadãos portugueses (via IG) informando de que estaria a decorrer a votação (foi enviado uma a uma por minha pessoa para que não houve-se problemas de receção)
-Foi por duas vezes anunciado pela KAP a realização e esclarecimentos da votação
-Foi alertado na votação por diversas vezes que o voto para ser valido deveria ser declarado
-Foi alterado logo no inicio as questões levantadas acerca da votação e clarificado o porquê dessas alteraçõesResultados automáticos da votação (na pool automática do post):Quote:-Proposta A: 118 votos / 65 %
-Proposta B: 21 votos / 11%
-Proposta C: 15 votos /8%
-Proposta D: 9 votos / 5%
-Branco : 16 votos / 8%
Total de votos: 179
Resultados validos mediante regras de votação:
Quote:-Proposta A: 113 votos /72 %
-Proposta B: 14 votos/ 9 %
-Proposta C: 11 votos/ 7%
-Proposta D: 5 votos/ 3%
-Branco: 13 votos/ 8%
-Inválido:1 voto/1%
Total de votos: 157
Resultado Final:
Fica aprovada a Proposta A por maioria de votos, que consiste em:
Quote:Proposta A - Abolição da Constituição, Abolição do Parlamento e Reorganização dos Órgãos. - 1- Abolir o Parlamento;
- 2- Abolir a Constituição;
- 3- Recriar a Corte Real, sob novos moldes;
- 4- Alterar e fazer valer a Carta Magna como única legislação Nacional.
Eias as Explicações
- 1- A Abolição do Poder do Parlamento, do seu Regimento e de sua integração é necessária, o Parlamento desde sua Criação apenas serve para Subjugar a Coroa e através de Leis fazer a vontade de uma minoria absurda, o Parlamento não aceita o Poder Monárquico e tira do Rei os Poderes que lhe são por direito entregues. A solução deste problema não é mais reformulações, ou transformações, o Parlamento Português perdeu a credibilidade de instituição Representativa, enquanto esta instituição existir Portugal não avançará.
- 2- A Constituição é uma Legislação inútil e em demasia grande, Duvida-se que alguém no Reino, além do Presidente do Parlamento, conheça aquela legislação, foi algo feito pelo Parlamento e só por si tem menos Credibilidade, Portugal Precisa de leis dinâmicas e aplicáveis, não de Bíblias sem conteúdo.
- 3- Não há dentro da esfera Política Portuguesa uma instituição de Representação mais perfeita para o momento que uma Corte Real, a maioria dos Parlamentares é Inativa, prova disto é o Quorum de 50%, pois se ele fosse de 2/3 nada saia desta instituição.
- 4- A Carta Magna deve ser a Única Legislação total em comum entre Lisboa, Porto e Coimbra, não há necessidade, no Reino de Portugal, de uma constituição ou da reutilização da LEX, A Carta Magna regula o Funcionamento do Trono, suas atribuições, e regula as instituições da Coroa, e nada mais, 30, 40 Artigos e pronto, sem necessidade de Livros gigantescos e inúteis.
Notas: Em anexo segue-se a listagem dos nomes que votaram em cada opção de voto
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo quarto dia de Julho de 1461.
Sua Majestade Real
Quote:AnexoQuote:Proposta A
-Auren
-Soraia
-Alon_zo
-Rocha89
-Kokkas
-Franccesca
-Toddy.blackburn
-Dunlop
-Leaodetroya
-Maria_Madalena
-Palladio
-Fitzcavalaria
-Mateus_Ecker
-Theeo
-Yochanan
-Beatrix_algrave
-Leomion
-Abraz
-Vilacovense
-Lady_moon
-Tocha
-Manlop
-Alexandre_torre
-Alminha
-Horacius
-Dinis.de.Camoes
-Aka_amber
-Irises
-Juana.
-Antoninus
-Genghis_khan
-Scrubgilo
-Celinho
-Spot
-Lorena_davila
-Hijacker
-Goblins
-Tigremtm
-Athos._
-D.Petrus_miguel
-Don_zong
-Dahur.
-Touro
-Semasofia
-Ludie
-Quelfescity
-Landerr
-Cielphantomhive
-Luiisa
-Dromo
-Necasboy
-Rodrigo
-Avallach
-Laquila
-Styr
-Castiel_angeel
-Habbit
-Dilke
-Oswaldo
-Barzini
-Xuxaninha
-Ludgero
-Placydo
-Cabloca_jussara
-Danúbio
-Hebe
-Luisferreira
-Raffaelle
-Promail
-Anita
-Arbeitmachtfrei
-Lorennzzo
-Edy
-Luno
-Cataloo
-Hera
-Faraoh
-Rommulo
-Rhyannon
-Kiarinha
-Dalur
-Mostarda
-Palola
-Marcomartins
-Johnrafael
-Ellinha
-Antoniusii
-Zemanuel
-Brunobrasil
-Awaynilzer
-Holanda
-Anjo.noturno
-Markusvky
-Rosa_bcd
-Jonibravo
-Dionísia
-D.artangnan
-Duff
-Felyna
-Uxtubut
-Peter_pan
-Marramaque
-Morgaine
Quote:Proposta B
-Nelsinho
-Joceli
-Jacatou
-Vila_nova
-Augustos
-Gwenhwyfar
-Sparkx
-Babel
-Francisca_de_saboia
-Dragonmaster98
-BrunoLX
-Anadu
-J.ames
-Tatinha
Quote:Proposta C
-Psycorps
-Apqs
-Lucas
-Ricardo35
-Rogerio
-Nomatos
-Sergio1
-Camilli2011
-Nanigirl
-Carabranca
-Missmoon
Quote:Proposta D
-Jordano
-Ze.povinho
-Micae
-Egas
-Adaragao
Quote:Branco
-Mpontes
-Arcturis
-Anokas
-Tawel
-Yoshie
-Mgcdav
-Alerie
-Sexta_feira
-Bolhas
-Pedro
-Richelieu
-Romeiro
-Actoze
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:O grande debate sobre o futuro de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente informar:
Dando seguimento ao decidido via Plebiscito Nacional, realizado em Praça Publica do Reino,seguir-se-á o debate da reescrição e reorganização dos órgãos e leis de Portugal
Este processo terá os seguintes moldes:
Comissão de trabalhoEsta comissão de trabalho, terá lugar no Paço da Ribeira, mais propriamente na Sala do Trono e será composto por:
Quote:-Representantes da Coroa Portuguesa
-Monarca
-Regente
-Representantes do Poder Condal
-Três membros de cada conselho a sua escolha, em que um deles será o Conde
-Representante da Nobreza
-Presidente da Corte dos Nobres
-Outros
-Será acrescentado qualquer membro desde que seja justificado e impreterível importância sob decisão do Monarca
Nota: A sala da comissão de trabalho, ficará sob regras pré-definidas e rígidas , por forma a levar o discutido a um fim, essas regras serão estabelecidas na sala de trabalho no seu inicio.
Participação do Povo Português
Quote:-Existirá uma sala, no Paço da Ribeira, mais propriamente nas Cortes Gerais, em que todo o cidadão pode, se desejar, apresentar propostas para inclusão ou exclusão do documento final a ser redigido.
-As propostas serão atendidas pelo Monarca na mesma sala e reportados a comissão de trabalho que se encontra a redigir a proposta final.
-As propostas devem ser o mais possível fundamentadas para fácil percepção da comissão do objetivo da mesma.
Data de inicio:
Quote:-Aguarda-se as respostas por parte dos Conselhos, para indicação dos seus representantes
-A data de inicio será prontamente indicada nas próximas 24 horas
Terminando faço votos que todos os envolvidos participem de forma positiva e com vista o futuro de Portugal....Que se discuta ideias e não pessoas...
Participa e faz parte da historia do teu Pais...
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo segundo dia de Julho de 1461.
Sua Majestade Real
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Unclescrooge Quote:Inicio do debate sobre o futuro de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente informar:
O inicio do debate dar-se-á no próximo dia 25 de Julho de 1461,daqui a dois dias.
De salientar que o Condado do Porto se encontra em eleições para o Conselho, assim sendo, este indicará os seus representantes assim que terminarem as mesmas e decidido qual será o Conde.
O Condado de Coimbra já indicou os seus representantes e o Condado de Lisboa está a ultimar este processo.
Todos os restantes membros da comissão confirmaram a sua presença
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo terceiro dia de Julho de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Salões abertos para debate sobre o futuro de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente informar:
Os salões para debate e inicio de trabalhos encontram-se abertos a partir da data de hoje
Comissão de trabalho
AQUI Regras de debate e sentido (na comissão de trabalho)
AQUIComposição da Comissão de Trabalho
Quote:-Coroa Portuguesa
-SMR Unclescrooge da Gama
-SM Kukaa
-Poderes Condais
-Condado de Coimbra
-Dom Ikios
-Dom Psycorps
-Dom Money_of_poors
-Condado de Lisboa
-Dom Satyrus
-Dom Dalur
-Dom The_ripper
-Condado do Porto
A definir assim que terminarem as eleições locais
Presidente da Corte dos Nobres
-Dama Aka_Amber
Salão para a participação popular AQUI
A Coroa Portuguesa deseja a todos um debate produtivo para Portugal...
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo quinto dia de Julho de 1461.
Sua Majestade Real
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Ratificação do Comandante-Chefe, do Exercito Real Português Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:
A pedido do Alto Comando do Exército Real Português, em funções a data da ratificação, e segundo o cumprimento na integra do Estatuto do Exército Real Português em vigor, ratifico o nome de
Mateus Ecker Miranda Gonçalves da Silva como o novo Comandante-Chefe com plenos poderes que lhe são conferidos pelo próprio estatuto assim que terminar o mandato do actual do Comandante-Chefe Philippus.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao vigésimo quinto dia de Julho de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Representação do Condado do Porto Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Como referido em comunicado anterior, devido a conclusão do processo eleitoral no Condado do Porto, a representação dos Conselho do Condado do Porto na comissão de trabalho estava a aguardar.
Terminado esse processo e por indicação do Conde do Condado do Porto, informo da composição da representação do mesmo na comissão de trabalho, com acessos dados a partir desta data:
Quote:-Ruy.de.angelo
-Arcturis
-Palladio
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao primeiro dia de Agosto de 1461.
Sua Majestade Real
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Tomada de posse do Conselho de SintraSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado convidar:
No dia de hoje, dia 1 de Agosto, tomam posse os novos membros do Conselho de Sintra,sendo estes:
Dama Gwenhwyfar de Albuquerque e Monte Cristo
Dom Vilacovense di Corleone
Dom Shyido Von Elric
Dom Tiaguuuuh
Dama Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda
Dama Brunobrasil
Acentos concedidos nos Salões do Conselho de Sintra, ficam assim abertas as candidaturas a Presidente do Conselho de Sintra,conforme estatuto próprio.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao segundo dia de Agosto de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Ratificação do Mestre-Armas da Heráldica PortuguesaSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:
A eleição do novo Mestre-Armas da Heráldica Portuguesa,segundo estatuto próprio, sendo este assim atribuído a
Dom Yochanan Flavius Viana,desejando um óptimo desempenho de suas funções.
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, aos vinte e cinco dias de Agosto de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Resultados do Processo de Ratificação da Carta MagnaSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Quote:Resultados da Ratificação por parte dos Conselhos em vigor dos Condados do Reino de Portugal Condado do Porto -
Aprovada Condado de Coimbra -
Aprovada Condado de Lisboa-
AprovadaReferendo NacionalResultados automáticos da votação (na pool automática do post):Quote:-Sim: 32 votos / 68 %
-Não: 12 votos /25%
-Branco: 3 votos / 6%
Total de votos: 47
Resultados validos mediante regras de votação:
Quote:-Sim:26 votos /74 %
-Não: 8 votos/ 24 %
-Branco: 2 votos/ 2%
Total de votos: 36
Resultado Final:
A Carta Magna fica ratificada pela Coroa Portuguesa, ratificada pelos três Condados do Reino de Portugal e aceite na generalidade através da consulta popular sob modo de referendo popular
Notas: Em anexo segue-se os documentos lavrados pelos Conselhos apresentando as ratificações da Carta Magna e a listagem dos nomes que votaram em cada opção de voto no referendo popular, levado acabo na Praça Publica
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao oitavo dia de Setembro de 1461.
Sua Majestade Real
Quote:AnexoQuote:Sim
-Kokkas
-Alon_zo
-Franccesca
-Shyido
-Horacius
-Alexandre_torre
-Dalur
-Arbeitmachtfrei...
-Ellinha
-Vilacovense
-Souleater
-Micae
-Yochanan
-Rhyannon
-Jordano
-Maria_Madalena
-Aka_Amber
-Kiarinha
-Domynick
-Vila_Nova
-Dinis_de_camoes
-Dvd
-Spot
-Juana
-Irises
-Tocha
Quote:Não
-Joceli
-The_ripper
-Sparkx
-Humelhor
-Manul
-Promail
-Psycorps
-Scandinavya
Quote:Branco
-Capseide69
-Dinaman
Quote:Ratificação do Condado do PortoQuote:
Aprovação da Carta Magna, por parte do Conselho do Condado do Porto
O Conselho do Condado do Porto, reuniu-se para discutir e Aprovar o modelo da Carta Magma apresentado pelo SMR Unclescrooge da Gama (em anexo a seguir apresentado).
O resultado da votação colocada ao conselho, obteve o seguinte resultado:
Sim ( 9 ) Tiaguuuh; Anokas; Arcturis; Holanda; Ruy.de.angelo; Whatelse; Lfrvot; Mpontes; Almeida
Não ( 0 )
Branco ( 2 ) Augustos; Palladio
Abstenções ( 0 )
Quote:A Carta Magna
LIVRO PRIMEIRO
CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.
Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.
Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.
CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.
Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.
Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.
CAPÍTULO TERCEIRO DA COROA
Seção Primeira DO MONARCA
Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.
Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.
Artigo VII: Compete ao Monarca:
I Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação dA Corte Real;
XI Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação
Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Seção segunda Do príncipe real
Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.
CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA
Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica
Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.
CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES
Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
I A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO PRIMEIRO DA CORTE REAL
Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.
Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal
Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.
Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.
Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.
Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:
I Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros dA Corte Real;
II Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.
Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.
Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.
Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.
CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA
Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
I A Carta Magna;
II As Deliberações dA Corte Real e Leis Nacionais;
III Decretos Reais;
IV Leis e decretos territoriais de condados, e
V Leis e decretos territoriais municipais.
Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.
Artigo XIX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal.
Escrito e selado ao quinto ( 5 ) dia do mês de Setembro deste mesmo ano de 1461.
O Porta-Voz do XXXIX Conselho do Condado do Porto
Dom Tiaguuuh Miranda d´Albuquerque, Barão de Castelo de Paiva
XXXIX Conde do Condado do Porto
Ratificação do Condado de Coimbra
Quote:Conselho do Condado de Coimbra
Ratificação da Carta Magna
Anuncio aos habitantes do Condado de Coimbra que apôs um periodo de analise da Carta Magna se procedeu a seguinte votação:
Quote:Concorda com o modelo de Carta Magna apresentado ?/quote]
Após 48 horas de votação e sendo colocadas a votação três opções, sendo elas:
- Sim
- Nao
- Branco
O conselho decidiu eleger por maioria dos votos a opção "Sim", com a seguinte votação:
SimIkios
Athos._
Alon_zo
NãoSparkx
BrancoMoney_of_poors
AbstençãoGwenhwyfar
Samblack
Psycorps
Erther
Sendo assim declara-se o modelo de Carta Magna apresentada foi
APROVADA. A continuação segue a Carta Magna aprovada por este conselho:
Quote:A Carta Magna
LIVRO PRIMEIRO
CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.
Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.
Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.
CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.
Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.
Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.
CAPÍTULO TERCEIRO DA COROA
Seção Primeira DO MONARCA
Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.
Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.
Artigo VII: Compete ao Monarca:
I Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação dA Corte Real;
XI Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação
Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Seção segunda Do príncipe real
Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.
CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA
Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica
Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.
CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES
Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
I A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO PRIMEIRO DA CORTE REAL
Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.
Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal
Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.
Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.
Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.
Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:
I Ratificar alterações a Carta Magna, por iniciativa do monarca e com aprovação de 2/3 dos membros dA Corte Real;
II Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.
Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.
Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.
Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.
CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA
Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
I A Carta Magna;
II As Deliberações dA Corte Real e Leis Nacionais;
III Decretos Reais;
IV Leis e decretos territoriais de condados, e
V Leis e decretos territoriais municipais.
Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.
Artigo XIX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal.
Atentamente,
Ikios de Albuquerque
Conde eleito do Condado de Coimbra
Ratificação do Condado de Lisboa
Lorennzzo wrote:Levo ao conhecimento do povo do Condado de Lisboa que foi ratificada a nova Carta Magna de Portugal enviada por SMR Unclescrooge ao Conselho de Lisboa.
A ratificação foi aprovada, pelos nossos conselheiros, após análise e votação que resultou em aprovação por 10 (dez) votos a favor, uma abstinência e um voto contra.
Segue abaixo o texto original aprovado no dia 01 de setembro de 1461:Quote:A Carta Magna
LIVRO PRIMEIRO
CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.
Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.
Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.
CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.
Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.
Artigo IV: Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.
CAPÍTULO TERCEIRO DA COROA
Seção Primeira DO MONARCA
Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.
Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.
Artigo VII: Compete ao Monarca:
I Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação dA Corte Real;
XI Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação
Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Seção segunda Do príncipe real
Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.
CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA
Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica
Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.
CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES
Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
I A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO PRIMEIRO DA CORTE REAL
Artigo XIII A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.
Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal
Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.
Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.
Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.
Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:
I Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros dA Corte Real;
II Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.
Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.
Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.
Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.
CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA
Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
I A Carta Magna;
II As Deliberações dA Corte Real e Leis Nacionais
Unclescrooge Quote:Ratificação do Real Chanceler Interino de Portugal Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado ratificar:
Por forma a re-activar a Real Chancelaria de Portugal ratifico o nome de
Ikios de Albuquerque como o novo Real Chanceler Interino, pelo tempo máximo da conclusão do processo de candidaturas segundo estatuto próprio, devendo este dar inicio de imediato
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo dia de Setembro de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Processo de ratificação dos Juizes para o Supremo Tribunal de Justiça Sua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Devido ao carácter de urgência de re-activação do Supremo Tribunal de Justiça,após verificar a lista que estava a votação no extinto Parlamento o qual não obteve quórum mínimo para a mesma, foi enviado uma carta a cada um dos candidatos, auscultando a sua disponibilidade e se ainda cumpriam todos os requisitos necessários para o desempenho do cargo.
Passadas 48 horas após a recepção das primeiras respostas, as quais foram positivas, faltando no entanto ainda a resposta por parte do candidato
Sylarnash e único,pelo condado de Coimbra.
Aguardaremos mais 24 horas afim de perceber se o candidato de Coimbra se manifesta as cartas que lhe foram enviadas, em caso negativo, abrir-se-á novas candidaturas em Praça Publica, motivado pela ausência de candidatos disponíveis pelo referido Condado.
Este comunicado, se conseguir alguma reposta por parte do representante de Coimbra, será enviado aos três Condes, para analise por parte dos Conselhos, afim de perceber se existe algum contra a lista que estava a votação no extinto Parlamento, pelo prazo menor possível.
Após isso será finalmente re-activada o Supremo Tribunal de Justiça, que tanta falta faz ao nosso Reino de Portugal
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo terceiro dia de Setembro de 1461.Sua Majestade Real _________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa "O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Unclescrooge Quote:Abertura de candidaturas a Rei de PortugalSua Majestade Real,
Unclescrooge da Gama, Rei de Portugal, Marquês de Pombal,Visconde de São Veríssimo,Cardeal-Arcebispo de Lisboa, venho no presente comunicado informar:
Ficam oficialmente abertas as candidaturas a Rei de Portugal, pelo prazo de 21 dias a contar da data de hoje.
Para se candidatarem deverão dirigir-se a Vila, na vila aos passos do Condado e candidatar-se no local Eleição do Monarca
Escrito e selado em Santarém,Lisboa, ao décimo quarto dia de Outubro de 1461.Sua Majestade Real
_________________
Cardeal-Arcebispo de Lisboa
"O que define o homem não são os seus títulos,mas sim o seu carácter e honra"
Lucas Quote:Agradecimento ao Povo portuguêsSua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal vem através desta comunicar o Povo português.
Povo de Portugal, fora com indescritível honra, orgulho e esperança que recebi a notícia de minha eleição como Rei de Portugal, agora teremos a oportunidade de re-moldar os pensamentos antigos de nosso reino, teremos a oportunidade de fazer o novo sem se desprender do que já dera certo, a partir de hoje o poder que emana do povo será usado em benefício do povo.
Agradeço os 57,72% dos votos que recebi, fora cada voto que recebi que me colocou aqui e a Coroa de Portugal não representa apenas os 57,72% votos que o candidato recebeu, agora a Coroa de Portugal é o reflexo de todos os portugueses de nosso reino, não será feita distinção de nenhum tipo á população, os direitos são iguais, não haverá regalias, seja a que grupo for.
A tarefa de gerir o reino pelos próximos meses será árdua, nosso reino está fragmentado, temos Condados que agem como reinos, não há cooperação e a união de Portugal será pelo que lutaremos, porém tal desafio não será enfrentado unicamente por mim, a coroa é sustentada pelo povo.
O Conselho Real voltará á funcionar, no mais tardar, dia 13 de Novembro do corrente ano será anunciada a nova composição do Conselho, seus membros receberam firmemente a incumbência de cumprir com suas obrigações dispostas á cada cargo e o Trono será sustentado pelas discussões e decisões também destes. O Conselho Real terá como inicial incumbência buscar as deficiências das instituições reais, encontrar soluções e buscar resultados, após a nomeação dos conselheiros espero que em até 50 dias todas as instituições reais voltem a funcionar de forma perfeita, mesmo que para isto uma intervenção direta seja necessária.
A Corte Real será incumbida em momentos oportunos de discutir pauta a pauta uma forma de aproximação dos 3 Condados, temos na Corte a imagem de maior representação do reino, porém nos últimos dias ela ficou completamente parada e o compromisso da Coroa é não deixar que a Corte Real que veio como esperança para os problemas de atividade no reino virar um novo Parlamento, a criação da Corte Real foi escolha do Povo, este governo é firmado na soberania popular, e aquilo que emana do povo é imaculável.
Escrito em Avis, Lisboa, ao décimo primeiro dia de Novembro de 1461Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal. _________________
Lucas _________________
Lucas _________________
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Marih _________________
Lucas _________________
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Lucas Escrito em Chaves, Condado do Porto, ao vigésimo primeiro dia de Janeiro de 1462.Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal. _________________
Lucas _________________
Lucas Segue a imagem Direta,
As Novas Armas Oficiais do Reino de PortugalEscrito no Porto, Condado do Porto, ao vigésimo quarto dia de Janeiro de 1462.Sua Majestade Real, Lucas de Bruges Guerra, Rei de Portugal._________________
Lucas _________________
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Lucas
Artigo 23º - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:
i Heráldicas Privadas Ordinárias:
Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente preste serviço aos membros de dita instituição.
ii Heráldicas Privadas Extraordinárias:
Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, preste serviço também a pessoas alheias à instituição.
Artigo 24º - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confeccionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidas pelo Colégio Heráldico Português.
Artigo 25º - Produções heráldicas confeccionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registro na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se constatar violação das regras de desenho heráldico.
Artigo 26º - O Colégio Heráldico pode retirar o reconhecimento a uma Heráldica Privada caso constate recorrentes violações das regras definidas pelo Colégio Heráldico.
Artigo 27º- Ao responsável pela Heráldica Privada se lhe permitirá o uso do título de Mestre de Armas da Instituição da referida Heráldica Privada. (Por exemplo: Fulano Beltrano, Mestre de Armas do Exército Real Português).
Título VIII Do Rei de Armas
Artigo 28º - O Rei de Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.
Artigo 29º - O Rei de armas é eleito a cada 4 (quatro) meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico.
Parágrafo Primeiro: As Eleições se darão nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano. Sendo a assunção em oficio no mês seguinte ao das eleições.
Parágrafo Segundo: Em caso de ser necessário por impossibilitamento do Rei de Armas se manter no cargo, eleições emergenciais podem ser convocadas para que um Rei de Armas suplente termine o período de mandato, devendo ser chamadas novas eleições no mês correspondente.
Artigo 30º - Depois de eleito o Rei de Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.
Artigo 31º - Compete ao Rei de Armas: a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimônias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.
Artigo 32º - O Rei de Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada, todo o processo deverá ser tornado público.
Parágrafo Único: Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.
Artigo 33º - As insígnias do Rei de Armas serão a Coroa de Rei de Armas e dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real portuguesa completa e no inferior por uma tampa de ouro" que deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.
Título IX Dos Arautos
Artigo 34º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais, selos e registros genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Rei de Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no Artigo 19º desta Carta.
Artigo 35º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.
Artigo 36º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.
Artigo 37º - Os Arautos podem dirigir as cerimônias que requeiram a sua presença. Todas as cerimônias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerada válida.
Artigo 38º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.
Título X Dos Passavantes
Artigo 39º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.
Artigo 40º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.
Artigo 41º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.
Artigo 42º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com sucesso.
Parágrafo Único: A conclusão do curso é de inteira responsabilidade do Passavante, caso este decida abandonar o curso deve notificar seu instrutor designado. Em caso de não comparecimento injustificado por período superior a uma semana considerar-se-á que o candidato decidiu abandonar o cursado, devendo caso queira ingressar novamente reapresentar-se aquando de novas convocações.
Artigo 43º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.
Artigo 44º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.
Artigo 45º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Rei de Armas. Somente através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.
Parágrafo Único: Se realizarão ao menos três convocatórias anuais. Estas serão feitas em Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.
Artigo 46º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.
Título XI Dos Nobres Fiscais
Artigo 47º- Considerar-se-á Nobre Fiscal ao Nobre convocado, mediante carta oficial, para oficiar de fiscal em julgamentos de casos referentes ao Nobiliárquico Português.
Artigo 48º- O Nobre convocado deverá deter título igual ou superior ao do indiciado e não poderá estar envolvido diretamente no caso a ser julgado.
Artigo 49º- Em caso de falta de um nobre que cumpra os requisitos será convocada a Presidência da Corte dos Nobres para que oficialize de fiscal, independente do título que detenha o nobre.
Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade da participação da Presidência da Corte dos Nobres será então convocado o Príncipe Regente do Reino de Portugal.
Título XII Disposições Finais
Artigo 50º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.
Artigo 51º - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.
Artigo 52º - Cabem ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.
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Marih _________________
Marih _________________
Marih
{Chucky}
Atenção aos mortais este tópico é apenas para ANÚNCIOS DA COROA PORTUGUESA.
Ao vosso dispor,
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Para moderação de fóruns e alterações contactem-me!
Apenas MP Fórum 1!
Pedro Quote:Povo Português, hoje dirijo-me a vós com o intuito de agradecer todos os votos e carinho que depositaram em mim. Não tenho forma de agradecer a não ser com trabalho e dedicação e tentarei nunca vos desiludir. Esta é uma nova era, um novo começo, em que todos nós temos que trabalhar em conjunto para atingir os objetivos que todos nos queremos em comum. Um reino próspero, um reino melhor, um reino que seja digno de nós todos.
Como falei em tempos, pretendo reativar as instituições como a MANM e a Real Chancelaria. São instituições que são precisas e preciosas nos tempos em que vivemos. Precisamos que os nossos novos moradores tenham os melhores mentores e equipa a cuidar deles assim como precisamos de um corpo diplomático para acordos comerciais e diplomáticos que nos favoreça a curto e longo prazo.
Por fim, instituições como a Corte dos Nobres, o ERP e a OCT serão parte integrante do governo que irei criar. Isto para que exista uma aproximação e uma real valorização. O ultimo reinado fez com que estas instituições entrassem em declínio, mas este reinado irá corrigir esses erros e fazer o melhor que possível e para o melhor da nação.
Quero que saibam, que estarei sempre aqui para vos ouvir e no que puder ajudar, ajudarei. Este é o novo caminho!
Viva Portugal! Viva!
Pedro
Pedro
Pedro
Pedro
Pedro
Pedro
Pedro
Pedro Quote:Ratificação do Comandante-Chefe, do Exercito Real Português Sua Majestade Real,
D. Pedro d' Albuquerque, Rei de Portugal, Conde de Leiria, Baronete da Verdade e da Justiça venho no presente comunicado ratificar:
A pedido do Alto Comando do Exército Real Português, em funções a data da ratificação, e segundo o cumprimento na integra do Estatuto do Exército Real Português em vigor, ratifico o nome de
Mateus Ecker Miranda Gonçalves da Silva como o novo Comandante-Chefe com plenos poderes que lhe são conferidos pelo próprio estatuto assim que terminar o mandato do actual do Comandante-Chefe Gaffa de Orleans e Vasconcelos Ludwig.
Escrito e selado em Alcácer do Sal, Condado de Lisboa, ao trigésimo dia de Julho de 1462.Sua Majestade Real
John_of_portugal _________________
John_of_portugal _________________
John_of_portugal _________________
John_of_portugal Os interessados devem colocar aqui as suas candidaturas que o Almirante Real entrará em contacto com os candidatos posteriomente.
A Coroa do Reino de Portugal apela a todos os portugueses que se alistem na Marinha Real Portuguesa. Unidos conseguiremos tornar a costa portuguesa segura e transformar o nosso amado Reino numa verdadeira potência marítima.
Escrito e selado na cidade de Alcácer do Sal ao terceiro dia do mês de Agosto do ano da graça de Jah de 1462.
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Pedro
Pedro
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John_of_portugal _________________
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Pedro
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Pedro
Pedro
Pedro
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