Marih
Gostaria de pedir um esclarecimento ao presidente do Conselho de Sintra. Trata-se especificamente da indicação régia à nobreza de Beatrix Algrave Nunes Henriques (Beatrix_Algrave). Pois o pedido foi feito dentro dos parâmetros, contudo houve uma demora considerável na apresentação do pedido ao Conselho de Sintra. O pedido foi feito no dia 01 de junho e apresentado para debate no dia 11 de junho. A votação foi aberta no dia 11 de julho e transcorreu até o dia 24 de julho, apesar do prazo afixado de 72 horas. Contudo mesmo após a ratificação na data de 24 de julho (deveria me manifestar em até 72 horas e mesmo que não o fizesse, de acordo com o estatuto a decisão seria ratificada em até 24 horas pelo presidente de Sintra. Contudo já estamos em 28 de agosto (ou seja, passou-me mais de um mês) e o Presidente de Sintra não se manifestou com a decisão do conselho, que votou unanimemente (8 votos a favor e nenhum em branco) na indicação de Beatrix Algrave Nunes Henriques à nobreza de baronesa. Não entendo o que falta e porque o Presidente de Sintra não manifestou a decisão do Conselho como determina o estatuto. Nesse intervalo de tempo várias outras votações ocorreram de aprovação de indicações a nobreza e já foram publicadas devidamente.
Lembrando que dessa forma, o presidente do conselho de Sintra está descumprindo o Estatuto que tanto conhece e deveria prezar.
Se isso trata-se de um boicote a minha pessoa enquanto rainha ou a da indicada é bom que esclareça, uma vez que isso igualmente fere os princípios do Estatuto do Conselho de Sintra.
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Lembrando que dessa forma, o presidente do conselho de Sintra está descumprindo o Estatuto que tanto conhece e deveria prezar.
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TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DE SINTRA
Art. 33 É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
Art. 34 As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 35 Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
Art. 36 Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
Art. 37 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
[b]Art. 38 Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas serem ratificadas ou vetadas justificadamente. Terminado o prazo sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua a publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
Art. 33 É prerrogativa dos membros do Conselho de Sintra a propositura de discussão ao colegiado.
Art. 34 As discussões no Conselho de Sintra terão o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas prorrogáveis, por solicitação de qualquer de seus membros, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) e não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 35 Após o término das discussões, o Presidente iniciará o período de votação no Conselho pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, de forma que haja, obrigatoriamente, a opção Em branco entre as opções de voto.
Art. 36 Nos casos de suplência, o suplente poderá votar somente nos casos em que seu antecessor já não tenha exercido o direito ao voto.
Art. 37 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção aos pedidos de Alteração deste Estatuto a Corte dos Nobres que deverão possuir a aprovação da maioria absoluta dos membros.
[b]Art. 38 Após a aprovação do Conselho de Sintra, as decisões a respeito de Concessão, revogação, rebaixamento de títulos nobiliárquicos ou de Concessão de Estatuto de Nobreza para famílias deverão, obrigatoriamente, ser submetidas ao Monarca para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas serem ratificadas ou vetadas justificadamente. Terminado o prazo sem manifestação do Monarca de Portugal, a decisão será automaticamente ratificada e sua a publicação feita pelo Presidente do Conselho de Sintra.
Se isso trata-se de um boicote a minha pessoa enquanto rainha ou a da indicada é bom que esclareça, uma vez que isso igualmente fere os princípios do Estatuto do Conselho de Sintra.
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PREÂMBULO
Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez
Consectatio Excellentiae - Em Busca da Excelência. O Conselho de Sintra é uma instituição colegiada lusitana destinada a representar a autoridade nobiliárquica e real nos assuntos referentes à manutenção da estrutura aristocrática no Reino de Portugal. Seus membros devem basear-se nos mesmos princípios altivos que norteiam a nobreza lusitana, isto é, na fé aristotélica que nos apresenta a verdade, na idoneidade administrativa que nos faz progredir socialmente e na honestidade pessoal que nos isenta de agir movidos por interesses menores. Institucionalmente o Conselho de Sintra deve fazer vigorar em seu meio o comprometimento, a transparência e a rigidez
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